DOMCE 10/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Abril de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2171
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III - leitura, discussão e votação de requerimentos, relatórios e
pareceres;
IV - leitura discussão e votação da ata da reunião.
Art. 68. A pauta poderá ser alterada, se aprovada pela Comissão, para
tratar de matéria em regime de urgência, a requerimento, escrito, de
qualquer Vereador.
Art. 69. As comissões deliberarão por maioria de votos havendo
empate, caberá o voto de qualidade ao seu Presidente.
Art. 70. A comissão que receber qualquer proposição poderá propor a
sua aprovação ou rejeição, total ou parcial, apresentar projetos deles
decorrentes; dar-lhes substitutivos e formular emendas e subemendas
e/ou dividi-las em proposições autônomas.
Art. 71. As comissões, para emissão de pareceres, salvo as exceções
previstas neste Regimento, terão os seguintes prazos:
I - quinze dias, nas matérias de tramitação ordinária;
II - oito dias, nas matérias em regime de prioridade;
III - cinco dias, nas matérias em regime de urgência;
Art. 72. O Relator terá, para apresentação do parecer de
admissibilidade, os seguintes prazos.
I - cinco dias nas matérias em regime de tramitação ordinária;
II - dois dias nas matérias em regime de urgência.
Parágrafo único. O parecer de admissibilidade do Relator só irá para
deliberação da Comissão se concluir pela inconstitucionalidade da
proposição.
Art. 73. O Parecer sobre o mérito das proposições será apresentado
pelo Relator nos seguintes prazos.
I - oito dias nas matérias em regime de tramitação ordinária;
II - dois dias nas matérias em regime de urgência.
Parágrafo único. O parecer será apresentado até a primeira reunião
subsequente, ao término do prazo referido neste artigo.
Art. 74. Os prazos de que tratam os artigos anteriores contar-se-ão a
partir do recebimento pela Comissão.
Art. 75. Lido o parecer pelo Relator será ele imediatamente
submetido à discussão.
§ 1º. Encerrada a discussão, seguir-se-á, imediatamente a votação do
parecer que, se aprovado em todos os termos, será tido como da
Comissão.
§ 2º. Se o parecer sofrer alterações com as quais concordes o Relator,
a estas serão automaticamente inseridas no mesmo; em caso contrário,
o Presidente da Comissão designará prazo para redigir o acolhido, em
caso de proposição em urgência será redigido imediatamente o
Parecer aprovado.
§ 3º. O parecer acolhido pela comissão constituirá voto em separado.
Art. 76. Concluída a votação na Comissão, o Relator pedirá ao
Presidente da Câmara a inclusão na pauta da Ordem do Dia.
Art. 77. É permitido a qualquer vereador assistir as reuniões das
comissões, tomar parte nas discussões, apresentar exposições escritas
ou emendas.
Art. 78. Qualquer membro da comissão poderá levantar questão de
ordem, desde que, se refira a matéria em deliberação, competindo ao
seu Presidente, decidi-la, com recurso para a própria comissão, desta
para o Plenário, na forma regimental.
SEÇÃO XI
DO ENCAMINHAMENTO
Art. 79. Antes de encaminhar as proposições à Comissão Permanente,
o Presidente mandará verificar se existe proposição que trata de
matéria análoga ou conexa que, em caso afirmativo, fará o
encaminhamento por dependência, determinando a sua anexação após
numerada a proposição.
Parágrafo único. O encaminhamento das proposições será feito pelo
Presidente, dentro de cinco dias após a apresentação em Plenário.
Art. 80. Recebida na Comissão a proposição será imediatamente
encaminhada ao Relator para emissão do Parecer de Admissibilidade,
se admitida será incluída em pauta por ordem numérica para
oferecimento de emendas.
Art. 81. Após a permanência em pauta, anexada às emendas se as
houver, a proposição será encaminhada ao Relator para oferecimento
do Parecer de Mérito.
SEÇÃO XII
DOS PARECERES
Art. 82. Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre matéria
sujeita ao seu estudo, emitido com a observância das normas
regimentais.
§ 1º. O parecer constará de três partes:
I - exposição da matéria em exame;
II - voto de relator, em termos sintéticos, com sua opinião sobre a
conveniência da aprovação ou rejeição, total ou parcial da matéria, ou
sobre a necessidade de se lhe oferecerem emendas;
III - conclusão da comissão, com a assinatura dos Vereadores que
votaram a favor e contra.
§ 2º. O Presidente da Câmara devolverá a Comissão, o parecer escrito
que não atenda as exigências deste artigo, para o fim de ser redigido
novamente.
§ 3º. Cada proposição terá parecer independente, exceto as emendas
apresentadas a proposição principal.
Art. 83. Sempre que se tratar de documentos ou papel que não seja
oriundo do Executivo, nem proposição da Câmara Municipal e desde
que, das suas conclusões deva resultar, Resolução, Decreto
Legislativo ou Lei, o parecer conterá proposição, devidamente
formulada.
Art. 84. Os membros da Comissão emitirão seu juízo mediante voto.
§ 1º. Será vencido o voto contrário ao parecer aprovado.
§ 2º. Quando o voto for fundamentado ou determinar conclusões
diversas do parecer, tomará a denominação de “voto em separado”.
Art. 85. Nenhuma proposição será votada pelo Plenário, sem parecer
da Comissão competente.
SEÇÃO XIII
DAS ATAS
Art. 86. Das reuniões das comissões lavrar-se-ão atas com o sumário
do que nelas houver ocorrido.
§ 1º. Ao final dos trabalhos o Presidente suspenderá a reunião por até
quinze minutos para lavratura da Ata.
§ 2º. Reaberto os trabalhos será apresentada aos seus membros e dar-
se-á por aprovada, independentemente de votação se não for
impugnada, devendo os membros da Comissão, assina-la e rubricar
todas as folhas.
§ 3º. Se qualquer Vereador pretender retificar a ata, formulará o
pedido, o qual será necessariamente referido na ata seguinte, cabendo
ao Presidente da Comissão acolhê-lo, ou não, e dar explicações, se a
julgar conveniente.
§ 4º. As Atas das Comissões serão digitadas e impressas
mecanicamente e ao final de cada Sessão Legislativa as atas serão
encadernadas em capa dura com os respectivos termos de abertura e
encerramento.
Art. 87. As atas das reuniões das comissões deverão consignar
obrigatoriamente:
I - hora e local da reunião;
II - nome dos membros presente e dos ausentes, com expressa
referência às faltas justificadas;
III - relação das matérias distribuídas;
IV - resumo de expediente;
V - referências sucintas aos pareceres e às deliberações;
TÍTULO III
DOS VEREADORES
CAPÍTULO I
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