DOMCE 10/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Abril de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2171 
 
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DA POSSE E DO EXERCÍCIO DO MANDATO 
  
Art. 88. A posse do vereador dar-se-á mediante a prestação do 
compromisso referido neste Regimento. 
  
Art. 89. A Mesa deverá convocar o suplente imediatamente, e este 
terá quinze dias para tomar posse, nas conformidades do disposto 
neste Regimento. 
§ 1º. O suplente antes do término do prazo do caput deste artigo 
poderá requerer ao Plenário a prorrogação do prazo para tomar posse, 
por quinze dias, prorrogável por igual período. 
§ 2º. Não sendo a prorrogação do prazo aprovada pelo Plenário, o 
suplente deverá tomar posse dentro do prazo legal. 
§ 3º. Em qualquer hipótese, o suplente poderá prestar compromisso 
perante a Mesa Diretora, se a sua posse vier a ocorrer durante o 
recesso. 
  
Art. 90. Far-se-á a convocação de suplente, respeitada a ordem de 
diplomação na respectiva coligação ou legenda partidária, nos casos 
de vaga, de investidura nas funções previstas neste Regimento ou de 
licença por prazo igual ou superior a cento e vinte dias. 
  
Art. 91. Será de quinze dias, prorrogável por igual período, o prazo 
para a posse de Vereadores no início de cada legislatura mediante 
requerimento do interessado, dentro de cinco dias a contar do dia 
fixado para o ato. 
Parágrafo único. Não atendida a prorrogação nos termos deste artigo, 
o fato importará em renúncia do Vereador, devendo ser convocado o 
suplente imediato. 
  
Art. 92. São deveres do Vereador: 
I - comparecer às Sessões da Câmara e às reuniões das comissões a 
que pertencer; 
II - zelar pelo prestígio do Poder Legislativo e do regime democrático; 
III - outros decorrentes do exercício do mandato. 
  
Art. 93. São direitos do Vereador, uma vez empossado: 
I - comparecer às reuniões da Câmara e às reuniões das comissões; 
II - solicitar, por intermédio da Mesa ou do Presidente das comissões 
a que pertença, informações às autoridades competentes, sobre fatos 
de interesse público ou que sejam úteis à elaboração legislativa; 
III - participar das comissões, quando nomeado pelo Presidente por 
indicação da liderança, na forma deste Regimento; 
IV - falar, quando necessário, pedindo previamente, a palavra; 
V - examinar quaisquer documentos existentes no arquivo; 
VI - solicitar, das autoridades competentes, providências para o 
melhor atendimento da comunidade; 
VII - Vereador em qualquer instante da sessão Plenária poderá pedir a 
palavra pela Ordem, não podendo exceder a cinco minutos a utilizar. 
  
Art. 94. O Vereador que se desvincular de sua bancada perde, para 
efeitos regimentais, o direito a cargos e funções que ocupar em razão 
da mesma. 
  
CAPÍTULO II 
DA REMUNERAÇÃO 
  
Art. 95.Os subsídios dos vereadores serão fixados por lei de iniciativa 
da Câmara Municipal, em cada Legislatura, para a subsequente, 
observado o que dispõem os artigos 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, 
e 153, § 2º, I. 
§ 1º. O total das despesas com a remuneração dos vereadores não 
poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do 
Município. 
§ 1º. No recesso parlamentar a remuneração do vereador será integral. 
  
Art. 96. O vereador que injustificadamente não comparecer à Sessão 
Ordinária, deixará de perceber um quinto do subsídio. 
§ 1º. Quando houver, justificativa deve ser apresentada na mesma 
sessão ou na sessão subsequente à ausência, e deverá ser aceita pelo 
Presidente. 
§ 2º. Considerar-se presente à sessão para efeito deste artigo, o 
vereador que: 
I - estiver ausente no desempenho de missão oficial da Câmara e/ou 
do município; 
II - a serviço do mandato que exerce; 
III - estiver participando de congressos, conferências, cursos técnicos 
ou científicos; 
IV - estiver licenciado, nos termos deste Regimento. 
  
Art. 97. O vereador investido na função prevista no Art. 6º., § 4º., 
deverá optar pela remuneração que perceber ou pelos vencimentos da 
função que vier a ocupar. 
  
Art. 98. A Comissão Permanente providenciará até o dia trinta de 
setembro da última Sessão Legislativa de cada Legislatura, projeto de 
lei fixando os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários 
Municipais e dos Vereadores para a Legislatura subsequente, 
observado o que dispõem a Constituição Federal e a Lei Orgânica. 
§ 1º. Se a referida Comissão não cumprir até a data fixada, o disposto 
neste artigo, a Mesa dentro, de cinco dias, apresentará o Projeto, 
sobrestado o prazo, a iniciativa caberá a qualquer Vereador. 
§ 2º. Apresentado, o projeto permanecerá em pauta durante quinze 
dias para recebimento de emendas, findos os quais será encaminhado 
à Comissão Permanente que, no prazo improrrogável de cinco dias, 
emitirá parecer. 
§ 3º. Na falta de parecer da Comissão Permanente, no prazo previsto 
no parágrafo anterior, o Presidente designará outro vereador para 
emissão de Parecer e fará constar na Ordem do Dia da sessão seguinte 
para apreciação. 
  
CAPÍTULO III 
DA VACÂNCIA 
  
Art. 99. As vagas na Câmara Municipal verificar-se-ão em virtude de: 
I - falecimento; 
II - renúncia; 
III - perda do mandato. 
  
Art. 100. A renúncia do mandato deverá ser dirigida à Mesa Diretora 
por escrito, com firma reconhecida, e se tornará efetiva e irretratável 
após sua leitura em Sessão Plenária. 
Parágrafo único. Se a renúncia ocorrer no período de recesso, a 
Câmara será convocada, extraordinariamente, para se reunir no prazo 
de oito dias. 
  
Art. 101. Perde o mandato o Vereador: 
I - que infringir a qualquer das proibições previstas na Lei Orgânica 
Municipal; 
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro 
parlamentar ou atentatório às instituições vigentes; 
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, a 
terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada; 
IV - que perder ou tiver suspensos os diretos políticos; 
V - quando decretar a Justiça, nos casos previstos na Constituição 
Federal; 
VI - que fixar residência fora do Município; 
VII - que se utilizar do mandato para prática de atos de corrupção ou 
improbidade administrativa. 
  
CAPÍTULO IV 
DO DECORO PARLAMENTAR 
  
Art. 102. O vereador que descumprir os deveres inerentes a seu 
mandato ou praticar ato que afete a sua capacidade, estará sujeito ao 
processo e às medidas disciplinares previstas neste Regimento, que 
são: 
I - censura; 
II - perda temporária de exercício do mandato, não excedente a cento 
e vinte dias; 
III - perda do mandato. 
§ 1º. Considera-se atentatório do decoro parlamentar usar, em 
discurso ou proposição, de expressões que configurem crimes contra a 
honra ou contenham incitamento à prática de crimes. 
§ 2º. É incompatível com decoro parlamentar: 
I - o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador; 
II - a percepção de vantagens indevidas; 

                            

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