DOMCE 10/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Abril de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2171
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DA POSSE E DO EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 88. A posse do vereador dar-se-á mediante a prestação do
compromisso referido neste Regimento.
Art. 89. A Mesa deverá convocar o suplente imediatamente, e este
terá quinze dias para tomar posse, nas conformidades do disposto
neste Regimento.
§ 1º. O suplente antes do término do prazo do caput deste artigo
poderá requerer ao Plenário a prorrogação do prazo para tomar posse,
por quinze dias, prorrogável por igual período.
§ 2º. Não sendo a prorrogação do prazo aprovada pelo Plenário, o
suplente deverá tomar posse dentro do prazo legal.
§ 3º. Em qualquer hipótese, o suplente poderá prestar compromisso
perante a Mesa Diretora, se a sua posse vier a ocorrer durante o
recesso.
Art. 90. Far-se-á a convocação de suplente, respeitada a ordem de
diplomação na respectiva coligação ou legenda partidária, nos casos
de vaga, de investidura nas funções previstas neste Regimento ou de
licença por prazo igual ou superior a cento e vinte dias.
Art. 91. Será de quinze dias, prorrogável por igual período, o prazo
para a posse de Vereadores no início de cada legislatura mediante
requerimento do interessado, dentro de cinco dias a contar do dia
fixado para o ato.
Parágrafo único. Não atendida a prorrogação nos termos deste artigo,
o fato importará em renúncia do Vereador, devendo ser convocado o
suplente imediato.
Art. 92. São deveres do Vereador:
I - comparecer às Sessões da Câmara e às reuniões das comissões a
que pertencer;
II - zelar pelo prestígio do Poder Legislativo e do regime democrático;
III - outros decorrentes do exercício do mandato.
Art. 93. São direitos do Vereador, uma vez empossado:
I - comparecer às reuniões da Câmara e às reuniões das comissões;
II - solicitar, por intermédio da Mesa ou do Presidente das comissões
a que pertença, informações às autoridades competentes, sobre fatos
de interesse público ou que sejam úteis à elaboração legislativa;
III - participar das comissões, quando nomeado pelo Presidente por
indicação da liderança, na forma deste Regimento;
IV - falar, quando necessário, pedindo previamente, a palavra;
V - examinar quaisquer documentos existentes no arquivo;
VI - solicitar, das autoridades competentes, providências para o
melhor atendimento da comunidade;
VII - Vereador em qualquer instante da sessão Plenária poderá pedir a
palavra pela Ordem, não podendo exceder a cinco minutos a utilizar.
Art. 94. O Vereador que se desvincular de sua bancada perde, para
efeitos regimentais, o direito a cargos e funções que ocupar em razão
da mesma.
CAPÍTULO II
DA REMUNERAÇÃO
Art. 95.Os subsídios dos vereadores serão fixados por lei de iniciativa
da Câmara Municipal, em cada Legislatura, para a subsequente,
observado o que dispõem os artigos 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III,
e 153, § 2º, I.
§ 1º. O total das despesas com a remuneração dos vereadores não
poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do
Município.
§ 1º. No recesso parlamentar a remuneração do vereador será integral.
Art. 96. O vereador que injustificadamente não comparecer à Sessão
Ordinária, deixará de perceber um quinto do subsídio.
§ 1º. Quando houver, justificativa deve ser apresentada na mesma
sessão ou na sessão subsequente à ausência, e deverá ser aceita pelo
Presidente.
§ 2º. Considerar-se presente à sessão para efeito deste artigo, o
vereador que:
I - estiver ausente no desempenho de missão oficial da Câmara e/ou
do município;
II - a serviço do mandato que exerce;
III - estiver participando de congressos, conferências, cursos técnicos
ou científicos;
IV - estiver licenciado, nos termos deste Regimento.
Art. 97. O vereador investido na função prevista no Art. 6º., § 4º.,
deverá optar pela remuneração que perceber ou pelos vencimentos da
função que vier a ocupar.
Art. 98. A Comissão Permanente providenciará até o dia trinta de
setembro da última Sessão Legislativa de cada Legislatura, projeto de
lei fixando os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários
Municipais e dos Vereadores para a Legislatura subsequente,
observado o que dispõem a Constituição Federal e a Lei Orgânica.
§ 1º. Se a referida Comissão não cumprir até a data fixada, o disposto
neste artigo, a Mesa dentro, de cinco dias, apresentará o Projeto,
sobrestado o prazo, a iniciativa caberá a qualquer Vereador.
§ 2º. Apresentado, o projeto permanecerá em pauta durante quinze
dias para recebimento de emendas, findos os quais será encaminhado
à Comissão Permanente que, no prazo improrrogável de cinco dias,
emitirá parecer.
§ 3º. Na falta de parecer da Comissão Permanente, no prazo previsto
no parágrafo anterior, o Presidente designará outro vereador para
emissão de Parecer e fará constar na Ordem do Dia da sessão seguinte
para apreciação.
CAPÍTULO III
DA VACÂNCIA
Art. 99. As vagas na Câmara Municipal verificar-se-ão em virtude de:
I - falecimento;
II - renúncia;
III - perda do mandato.
Art. 100. A renúncia do mandato deverá ser dirigida à Mesa Diretora
por escrito, com firma reconhecida, e se tornará efetiva e irretratável
após sua leitura em Sessão Plenária.
Parágrafo único. Se a renúncia ocorrer no período de recesso, a
Câmara será convocada, extraordinariamente, para se reunir no prazo
de oito dias.
Art. 101. Perde o mandato o Vereador:
I - que infringir a qualquer das proibições previstas na Lei Orgânica
Municipal;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro
parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, a
terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os diretos políticos;
V - quando decretar a Justiça, nos casos previstos na Constituição
Federal;
VI - que fixar residência fora do Município;
VII - que se utilizar do mandato para prática de atos de corrupção ou
improbidade administrativa.
CAPÍTULO IV
DO DECORO PARLAMENTAR
Art. 102. O vereador que descumprir os deveres inerentes a seu
mandato ou praticar ato que afete a sua capacidade, estará sujeito ao
processo e às medidas disciplinares previstas neste Regimento, que
são:
I - censura;
II - perda temporária de exercício do mandato, não excedente a cento
e vinte dias;
III - perda do mandato.
§ 1º. Considera-se atentatório do decoro parlamentar usar, em
discurso ou proposição, de expressões que configurem crimes contra a
honra ou contenham incitamento à prática de crimes.
§ 2º. É incompatível com decoro parlamentar:
I - o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador;
II - a percepção de vantagens indevidas;
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