DOMCE 10/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Abril de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2171 
 
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III - extraordinárias, as realizada em horas diversas da fixada para 
ordinárias, em qualquer dia da semana; 
IV - solenes, as realizadas para comemorações, homenagens 
instalação e encerramentos dos trabalhos do Legislativo. 
  
Art. 119. As sessões ordinárias realizar-se-ão semanalmente na 
quinta-feira, às dezenove horas e compor-se-á de duas partes: 
I - Expediente; 
II - Ordem do Dia. 
Parágrafo único. A critério da Presidência da Câmara poderá haver 
um intervalo entre o término do expediente e o início da Ordem do 
Dia, não podendo, entretanto ser superior a quinze minutos. 
  
Art. 120. A Sessão Extraordinária pode ser convocada: 
I - pelo Prefeito, quando este entender necessária; 
II - pelo Presidente da Câmara, de ofício, ou a requerimento da 
maioria dos membros da Câmara, em caso de urgência ou interesse 
público relevante; 
III - pela comissão representativa, conforme previsto na Lei Orgânica 
Municipal; 
IV - por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer 
vereador. 
  
Art. 121. Sempre que convocada Sessão Extraordinária ouSolene o 
Presidente dará ciência aos vereadores em Plenário e aos ausentes, 
mediante qualquer meio de convocação. 
Parágrafo único. Estando a Câmara em recesso, o Presidente fará a 
convocação através de edital e outros meios de comunicação. 
  
Art. 122. Nas sessões solenes, observar-se-á a ordem dos trabalhos 
que for estabelecida pelo Presidente. 
  
Art. 123. Poderá a sessão ser suspensa por conveniência da ordem e 
para audiência da ComissãoPermanente sobre matérias em regime de 
urgência, constante da Ordem do Dia. 
  
Art. 124. A sessão será levantada antes do prazo regimental, quando: 
I - decorrer tumulto grave em Plenário; 
II - em virtude de falecimento de autoridade pública ou personalidades 
notáveis de real destaque na vida nacional, estadual ou do Município; 
III - a requerimento de um terço dos Vereadores, com aprovação do 
Plenário. 
  
Art. 125. A Câmara poderá interromper os seus trabalhos em qualquer 
fase da sessão para receber personalidades, desde que assim determine 
o Presidente ou o Plenário, por proposta de qualquer Vereador. 
  
Art. 126. Para manutenção da ordem, observar-se-ão as seguintes 
regras: 
I - durante a sessão, somente os vereadores, os convidados, assessores 
e servidores da Casa, poderão permanecer no Plenário. 
II - não serão permitidas conversações que perturbem os trabalhos; 
III - ao falar, o orador não poderá fazê-lo de costas para a Mesa; 
IV - a nenhum vereador será permitido falar sem pedir a palavra ao 
Presidente, usando a expressão “pela ordem”, e somente após a 
concessão, o serviço de taquigrafia inicia o apanhamento; 
V - se o vereador pretender, sem que lhe haja sido dada a palavra, 
permanecer na tribuna, o Presidente o advertirá, convidando-o a 
sentar-se; 
VI - se, apesar dessa advertência e desse convite, o vereador insistir 
em falar, o Presidente dará seu discurso por terminado; 
VII - sempre que o Presidente der por terminado um discurso, a 
taquigrafia suspenderá o apanhamento; 
VIII - qualquer vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente, ou 
aos Vereadores de modo geral; 
IX - referindo-se ao vereador, em discurso, o orador deverá preceder a 
seu nome de tratamento de Senhor ou de vereador, tratando-lhe por 
excelência; 
  
Art. 127. O vereador poderá falar, respeitadas as disposições deste 
Regimento: 
I - para apresentar proposição, fazer comunicado ou versar assunto de 
livre escolha, no expediente; 
II - sobre proposição em discussão; 
III - para questão de ordem ou pela ordem; 
IV - para reclamações; 
V - para encaminhar a votação. 
  
CAPÍTULO II 
DO EXPEDIENTE 
  
Art. 128. À hora do início das sessões, os membros da Mesa Diretora 
e os vereadores, ocuparão seus lugares e, observando o número 
regimental para a abertura dos trabalhos, o Presidente declarará aberta 
a sessão. 
Parágrafo único. Na ausência do Presidente da Câmara e demais 
membros da Mesa, a sessão será aberta pelo vereador presente de 
maior idade civil. 
  
Art. 129. A presença dos vereadores para efeito de constatação do 
número necessário à abertura dos trabalhos e para votação será 
verificada pela assinatura no livro próprio para registro de presença. 
§ 1º. Verificada a presença de dois quintos dos vereadores, o 
Presidente declarará aberta a sessão, em caso contrário, aguardará, 
durante quinze minutos, o comparecimento de vereadores que 
perfaçam o número legal, após o que, persistindo a falta de quórum, 
declarará que não pode haver sessão, lavrando-se a competente ata. 
§ 2º. Não havendo sessão por falta de número, serão despachados os 
papéis do expediente, independentemente de leitura. 
  
Art. 130. Aberto os trabalhos, o Presidente indagará aos vereadores se 
pretendem retificar a ata, previamente distribuída às bancadas. Não 
havendo 
retificação, 
o 
Presidente 
considerará 
aprovada 
independentemente de votação. 
§ 1º. O vereador que pretender retificar a ata fará a Mesa Diretora 
declaração oral ou escrita. A declaração será inserida na ata seguinte e 
o Presidente dará se julgar conveniente, as necessárias explicações no 
sentido de considerá-la procedente ou não. 
§ 2.º Ato contínuo, o Presidente, determinará ao Secretário a leitura, 
em sumário, das proposições, ofícios, representações e outros 
documentos dirigidos á Câmara. 
§ 3º. Terminada a leitura das matérias previstas no parágrafo anterior, 
o Presidente concederá a palavra aos Vereadores previamente 
inscritos, para versar tema de sua livre escolha pelo prazo de cinco 
minutos. 
§ 4º. A inscrição dos oradores para pronunciamento em qualquer fase 
da sessão far-se-á junto a Mesa Diretora, obedecida a ordem 
cronológica e prevalecerá enquanto o inscrito não for chamado a usar 
a palavra ou dela desistir. 
§ 5º. Qualquer orador que estiver inscrito para o expediente, não 
desejando fazer uso da palavra, poderá cedê-la a outro Vereador, 
inscrito ou não, desde que o faça oralmente ou mediante comunicação 
inscrita. 
§ 6º. Na ausência do orador inscrito, poderá representá-lo no ato da 
sessão ou de permuta, o Líder de sua representação partidária, se 
houver necessidade. 
§ 7º. É facultado, a cada Líder, o uso da palavra, por prazo não 
superior a dez minutos, a fim de tratar de assuntos de interesse 
partidário. 
§ 8º. O expediente terá a duração de cento e vinte minutos. 
§ 9º. Não havendo oradores inscritos ou encerradas as inscrições, 
passar-se-á à fase seguinte da sessão. 
  
Art. 131. A Câmara poderá dedicar o expediente, no todo ou em 
parte, para comemorações ou para discussão de grandes temas de 
interesse nacional, estadual ou municipal, podendo inclusive, convidar 
personalidades locais, estaduais ou nacionais, para nele expor e 
debater a matéria em pauta. 
Art. 132. A Câmara destinará, quando solicitado, o expediente no 
todo ou em parte, aos representantes de entidades representativas de 
classe ou consideradas de utilidade pública, para nele expor assuntos 
de interesse público, bem como para apresentar reivindicações de 
interesse dos representados e/ou comunidade. 
  
Art. 133. O representante de entidade que praticar ofensa física ou 
moral, no prédio da Câmara, tumultuar os trabalhos, desacatar por 
atos ou palavras, qualquer Vereador, à Mesa ou comissão e suas 

                            

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