DOMCE 10/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Abril de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2171 
 
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Art. 148. A iniciativa dos projetos na Câmara cabe: 
I - aos vereadores; 
II - à Mesa Diretora; 
III - às Comissões da Câmara; 
IV - ao Prefeito Municipal; 
V - ao cidadão, nos casos e termos previstos na Lei Orgânica 
Municipal. 
  
Art. 149. Os projetos deverão ser divididos em artigos numerados, 
claros, concisos e precedidos de ementa enunciativa de seu objetivo. 
§ 1º. O projeto deverá contar simplesmente a enunciação da vontade 
legislativa de acordo com a respectiva ementa. 
§ 2º. Nenhum artigo de projeto poderá conter duas ou mais matérias 
fundamentais diversas de modo que se possa adotar uma e rejeitar 
outra. 
  
Art. 150. A apresentação dos projetos poderá ser feita pelo autor e, se 
encaminhados à Mesa Diretora, sua leitura será feita no expediente, 
permanecendo em pauta para recebimento de emendas. 
  
Art. 151. As proposições rejeitadas ou vetadas não poderão ser 
renovadas na mesma sessão legislativa, a não ser mediante proposta 
subscrita pela maioria dos Vereadores. 
  
CAPÍTULO III 
DA INICIATIVA POPULAR DE LEI 
  
Art. 152. A iniciativa popular será exercida pela apresentação à 
Câmara Municipal de projetos de lei subscrito por eleitores por termos 
previstos na Lei Orgânica, obedecidas às seguintes condições: 
I - a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome 
completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título 
eleitoral; 
II - projeto será protocolado perante a Mesa, que verificará se foram 
cumpridas as exigências legais para a sua apresentação; 
III - o projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos 
demais, integrando sua numeração geral; 
IV - nas comissões, poderá usar da palavra para discutir o projeto pelo 
tempo que for necessário, o primeiro signatário, ou quem tiver 
indicado quando da apresentação do projeto; 
V - cada projeto de lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto, 
podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão Permanente, 
em proposições autônomas para tramitação em separado; 
VI - não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular 
por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, 
incumbindo a Comissão Permanente escoimar dos vícios formais para 
regular tramitação; 
VII - a Mesa designará Vereador para exercer, em relação ao projeto 
de lei de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidas por 
este Regimento ao autor de proposição, devendo a escolha recair 
sobre quem tenha sido, com a sua anuência, previamente indicado 
com essa finalidade pelo primeiro signatário do projeto. 
  
Art. 153. Os projetos de iniciativa popular tramitarão no prazo de até 
trinta dias em regime de preferência, turno único de votação, quando 
for para suprir omissão legislativa, constituindo causa prejudicial à 
aplicabilidade de mandato de injunção, sem prejuízo da audiência da 
Comissão Permanente. 
Parágrafo único. Nos demais casos, aprovada a admissibilidade e 
constitucionalidade pela Comissão Permanente, o projeto seguirá o 
ritmo do processo legislativo ordinário. 
  
CAPÍTULO IV 
DAS PETIÇÕES E REPRESENTAÇÕES 
  
Art. 154. As petições, reclamações ou representações de qualquer 
pessoa, física ou jurídica, contra ato ou omissão das autoridades e 
entidades públicas ou imputadas a membros da Câmara, serão 
recebidas 
e 
examinadas 
pelas 
comissões 
ou 
pela 
Mesa, 
respectivamente, desde que: 
I - sejam encaminhadas por escrito, vedado o anonimato do autor ou 
autores; 
II - o assunto envolva matéria de competência do Legislativo. 
  
Art. 155. A participação da sociedade civil poderá, ainda, ser exercida 
através de oferecimento de pareceres técnicos, exposições e produtos 
oriundas de entidades representativas de classe, científicas e culturais, 
observado o disposto na Lei Orgânica. 
Parágrafo único. A contribuição da sociedade civil será examinada por 
comissão cuja área de atuação tenha pertinência com matéria contida 
no documento recebido. 
  
CAPÍTULO V 
DAS INDICAÇÕES DOS PEDIDOS DE PROVIDÊNCIA 
  
Art. 156. Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas 
de interesse público, que não caibam em projeto de lei, de resolução, 
de decreto legislativo, ou em requerimento. 
Parágrafo único. No caso de entender o Presidente, que determinada 
indicação não deve ser encaminhada, dará conhecimento da decisão 
ao autor, se este recorrer de sua decisão, o Presidente a enviará à 
Comissão Permanente, que oferecerá parecer a respeito da matéria, 
concluindo ou não pelo encaminhamento. 
  
Art. 157. O pedido de providência é a proposição pela qual o 
Vereador pode solicitar medidas de interesse público aos órgãos 
públicos do Município, do Estado ou da União. 
CAPÍTULO VI 
DAS MOÇÕES 
  
Art. 158. A Moção é a proposição através da qual o Vereador propõe 
à Câmara Municipal apoio, aplausos, congratulações, pesar e outros 
de igual sentido, mas de interesse público relevante, a pessoas ou 
entidades do Município, Estado ou País. 
  
CAPÍTULO VII 
DOS REQUERIMENTOS 
SEÇÃO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
Art. 159. Os requerimentos são classificados: 
I - quanto à competência para decidi-los: 
a) sujeitos apenas a despacho do Presidente da Câmara; 
b) sujeitos a deliberação do Plenário. 
II - quanto à maneira de formulá-los: 
a) verbais; 
b) escritos. 
  
SEÇÃO II 
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS A DESPACHO DO 
PRESIDENTE 
  
Art. 
160. 
Será 
despachado 
imediatamente 
pelo 
Presidente 
requerimento verbal que solicite: 
I - a palavra, inclusive para reclamações; 
II - permissão para falar sentado; 
III - posse de Vereador; 
IV - leitura pelo Secretário, de qualquer matéria sujeita ao 
conhecimento do Plenário; 
V - retirada pelo autor, do requerimento apresentado sobre proposição 
constante da Ordem do Dia; 
VI - verificação de votação; 
VII - informação sobre a ordem dos trabalhos ou sobre a Ordem do 
Dia; 
VIII - audiência de Comissão sobre proposição em Ordem do Dia. 
  
Art. 161. Será despachado pelo Presidente o requerimento inscrito 
que solicite: 
I - informações; 
II - a retirada de proposição sem parecer ou com parecer contrário, 
quando pedida pelo autor; 
III - a inclusão, na Ordem do Dia, de proposição em condição de nela 
figurar. 
  
SEÇÃO III 
DOS REQUERIMENTOS SUJEITO AO PLENÁRIO 
  

                            

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