DOMCE 10/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Abril de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2171 
 
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respectivas presidências, terá a palavra cassada pelo Presidente da 
Câmara, podendo o Plenário deliberar o respeito. 
  
CAPÍTULO III 
DA ORDEM DO DIA 
  
Art. 134. Esgotado a matéria do expediente ou o tempo que lhe é 
reservado, será anunciada a Ordem do Dia. 
  
Art. 135. Presente a maioria absoluta dos Vereadores dar-se-á início a 
discussão e votação da matéria, constante do avulso da Ordem do Dia. 
Parágrafo Único. É lícito ao Presidente da Câmara, de ofício ou a 
requerimento de Vereador, com recurso de sua decisão para o 
Plenário, retirar da pauta, proposição que esteja em desacordo com as 
exigências regimentais. 
  
Art. 136. A Ordem do Dia será organizada pelo Presidente da 
Câmara, colocados em primeiro lugar os projetos em regime de 
tramitação de urgência, obedecida a ordem cronológica de sua 
concessão, seguidos dos projetos que se achem em regime de 
tramitação ordinária, este na forma seguinte: 
I - redação final; 
II - discussão única; 
III - discussão em segundo turno; 
IV - discussão em primeiro turno. 
§ 1º. Dentro de cada grupo de matéria da Ordem do Dia, observar-se-á 
o seguinte: 
I - projeto de Lei; 
II - projeto de Resolução; 
III - projeto de Decreto Legislativo. 
§ 2º. Será permitido a qualquer Vereador, no início da Ordem do Dia, 
requerer preferência para votação ou discussão de uma proposição 
sobre outra do mesmo grupo, conforme disposto nos itens enumerados 
neste artigo. 
  
Art. 137. A ordem estabelecida no artigo anterior somente será 
alterada ou interrompida: 
I - para posse do Vereador; 
II - em caso de preferência; 
III - em caso de retirada da matéria da Ordem do Dia. 
  
Art. 138. Durante a Ordem do Dia, só poderá ser levantada questão de 
ordem atinente, à matéria que esteja sendo apreciada na ocasião. 
  
Art. 139. A Pauta da Ordem do Dia assinalará, após o respectivo 
número da proposição, o seguinte: 
I - de quem é a iniciativa; 
II - a discussão a que está sujeita; 
III - ementa; 
IV - a conclusão dos pareceres, se favoráveis, contrários com 
substitutivos, emendas e subemendas; 
V - outras indicações que se fizerem necessárias. 
Parágrafo Único. Após a elaboração da Pauta da Ordem do Dia, as 
proposições serão devolvidas ao Relator para leitura em plenário. 
  
TÍTULO V 
DAS PROPOSIÇÕES E SUA TRAMITAÇÃO 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
Art. 140. Proposição é toda matéria sujeita a deliberação do Poder 
Legislativo que poderá consistir de: 
I – proposta de emenda à Lei Orgânica; 
II - projeto; 
III - emenda; 
IV - requerimentos; 
V - indicação; 
VI - pedido de providência; 
VII - moção; 
VIII - substitutivo; 
IX - parecer. 
  
Art. 141. Não será admitida proposição: 
I - sobre assuntos alheios à competência da Câmara; 
II - manifestamente inconstitucional; 
III - em que se delegue a outro poder atribuição privativa do 
Legislativo; 
IV - antirregimentais; 
V - quando devidamente redigida, de modo que não se saiba, à 
simples leitura, qual a providência objetiva; 
VI - quando, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda, 
não guarde direta relação com a proposição que pretenda alterar. 
Parágrafo único. Se o autor da proposição não se conformar com a 
decisão da Presidência de não aceitá-la, poderá requerer audiência da 
Comissão Permanente que, se discordar da decisão, restitui-la-á para a 
devida tramitação. 
  
Art. 142. Considera-se autor da proposição, para efeitos regimentais, 
o seu primeiro signatário, que deverá justificar a proposta por escrito 
ou em Plenário se assim expressar. 
§ 1º. São consideradas de apoiamento legal ou regimental as 
assinaturas que se seguirem à primeira, quando se tratar de proposição 
para qual a Lei Orgânica ou Regimento, assim o exijam. 
§ 2º. Nos casos em que as assinaturas de uma proposição representam 
apoiamento legal ou regimental, não poderão elas ser retiradas após 
sua publicação. 
  
Art. 143.Quando, por extravio, não for possível o andamento de 
qualquer proposição, a Mesa Diretora a reconstituirá de ofício, pelos 
meios ao seu alcance, ou a requerimento de Vereador. 
  
Art. 144. As proposições serão entregues à Secretaria da Câmara, em 
duas vias, até o encerramento do expediente do dia anterior ao 
designado para realização da Sessão, 
para 
sua leitura e 
consequentemente encaminhamento. 
Parágrafo único. Nenhum Projeto de Lei será votada em Plenário na 
mesma Sessão de sua apresentação. 
  
Art. 145. As proposições serão submetidas à tramitação ordinária ou 
de urgência. 
  
Art. 146. Salvo as Emendas à Lei Orgânica Municipal que sofrerão 
duas discussões e duas votações, as demais proposições serão 
submetidas apenas a uma discussão e uma votação. 
  
CAPÍTULO II 
DOS PROJETOS 
  
Art. 147. Os projetos são: 
I - de lei; 
II - de resolução; 
III - de decreto legislativo. 
§ 1º. Os projetos de lei são os destinados a regular as matérias de 
competência do Poder Legislativo com sanção do Prefeito Municipal. 
§ 2º. Os projetos de resolução destinam-se a regulamentar as matérias 
de caráter político ou administrativo, sobre o que deva a Câmara se 
pronunciar nos casos concretos, tais como: 
I - perda e cassação de mandato de Vereador; 
II - concessão de licença a Vereador; 
III - qualquer matéria de natureza regimental; 
IV - todo e qualquer assunto de sua economia interna, excetuando-se 
os que dependem de simples ato administrativo. 
§ 3º. Os projetos de decreto legislativo destinam-se a regular as 
matérias de competência privativa da Câmara com efeitos externos, 
como sejam: 
I - autorizar o Prefeito e o Vice-Prefeito a se ausentarem do Estado; 
II - autorizar referendo e convocar plebiscito municipal; 
III - conhecer da renúncia do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador; 
IV - suspender a execução, no todo ou em parte, de Lei ou ato 
normativo 
municipal 
declarado 
inconstitucional 
por 
decisão 
definitiva, em ação direta de inconstitucionalidade; 
V - ordenar a sustação de contrato impugnado pelo Tribunal de 
Contas dos Municípios; 
VI - julgar por infração político-administrativa, na forma da lei, o 
Prefeito e o Vereador; 
VII - julgar as contas do Prefeito; 
VIII - proceder à tomada de contas do Prefeito, quando não 
apresentada dentro do prazo legal; 

                            

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