DOMCE 10/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Abril de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2171
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Art. 148. A iniciativa dos projetos na Câmara cabe:
I - aos vereadores;
II - à Mesa Diretora;
III - às Comissões da Câmara;
IV - ao Prefeito Municipal;
V - ao cidadão, nos casos e termos previstos na Lei Orgânica
Municipal.
Art. 149. Os projetos deverão ser divididos em artigos numerados,
claros, concisos e precedidos de ementa enunciativa de seu objetivo.
§ 1º. O projeto deverá contar simplesmente a enunciação da vontade
legislativa de acordo com a respectiva ementa.
§ 2º. Nenhum artigo de projeto poderá conter duas ou mais matérias
fundamentais diversas de modo que se possa adotar uma e rejeitar
outra.
Art. 150. A apresentação dos projetos poderá ser feita pelo autor e, se
encaminhados à Mesa Diretora, sua leitura será feita no expediente,
permanecendo em pauta para recebimento de emendas.
Art. 151. As proposições rejeitadas ou vetadas não poderão ser
renovadas na mesma sessão legislativa, a não ser mediante proposta
subscrita pela maioria dos Vereadores.
CAPÍTULO III
DA INICIATIVA POPULAR DE LEI
Art. 152. A iniciativa popular será exercida pela apresentação à
Câmara Municipal de projetos de lei subscrito por eleitores por termos
previstos na Lei Orgânica, obedecidas às seguintes condições:
I - a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome
completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título
eleitoral;
II - projeto será protocolado perante a Mesa, que verificará se foram
cumpridas as exigências legais para a sua apresentação;
III - o projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos
demais, integrando sua numeração geral;
IV - nas comissões, poderá usar da palavra para discutir o projeto pelo
tempo que for necessário, o primeiro signatário, ou quem tiver
indicado quando da apresentação do projeto;
V - cada projeto de lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto,
podendo, caso contrário, ser desdobrado pela Comissão Permanente,
em proposições autônomas para tramitação em separado;
VI - não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular
por vícios de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa,
incumbindo a Comissão Permanente escoimar dos vícios formais para
regular tramitação;
VII - a Mesa designará Vereador para exercer, em relação ao projeto
de lei de iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidas por
este Regimento ao autor de proposição, devendo a escolha recair
sobre quem tenha sido, com a sua anuência, previamente indicado
com essa finalidade pelo primeiro signatário do projeto.
Art. 153. Os projetos de iniciativa popular tramitarão no prazo de até
trinta dias em regime de preferência, turno único de votação, quando
for para suprir omissão legislativa, constituindo causa prejudicial à
aplicabilidade de mandato de injunção, sem prejuízo da audiência da
Comissão Permanente.
Parágrafo único. Nos demais casos, aprovada a admissibilidade e
constitucionalidade pela Comissão Permanente, o projeto seguirá o
ritmo do processo legislativo ordinário.
CAPÍTULO IV
DAS PETIÇÕES E REPRESENTAÇÕES
Art. 154. As petições, reclamações ou representações de qualquer
pessoa, física ou jurídica, contra ato ou omissão das autoridades e
entidades públicas ou imputadas a membros da Câmara, serão
recebidas
e
examinadas
pelas
comissões
ou
pela
Mesa,
respectivamente, desde que:
I - sejam encaminhadas por escrito, vedado o anonimato do autor ou
autores;
II - o assunto envolva matéria de competência do Legislativo.
Art. 155. A participação da sociedade civil poderá, ainda, ser exercida
através de oferecimento de pareceres técnicos, exposições e produtos
oriundas de entidades representativas de classe, científicas e culturais,
observado o disposto na Lei Orgânica.
Parágrafo único. A contribuição da sociedade civil será examinada por
comissão cuja área de atuação tenha pertinência com matéria contida
no documento recebido.
CAPÍTULO V
DAS INDICAÇÕES DOS PEDIDOS DE PROVIDÊNCIA
Art. 156. Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas
de interesse público, que não caibam em projeto de lei, de resolução,
de decreto legislativo, ou em requerimento.
Parágrafo único. No caso de entender o Presidente, que determinada
indicação não deve ser encaminhada, dará conhecimento da decisão
ao autor, se este recorrer de sua decisão, o Presidente a enviará à
Comissão Permanente, que oferecerá parecer a respeito da matéria,
concluindo ou não pelo encaminhamento.
Art. 157. O pedido de providência é a proposição pela qual o
Vereador pode solicitar medidas de interesse público aos órgãos
públicos do Município, do Estado ou da União.
CAPÍTULO VI
DAS MOÇÕES
Art. 158. A Moção é a proposição através da qual o Vereador propõe
à Câmara Municipal apoio, aplausos, congratulações, pesar e outros
de igual sentido, mas de interesse público relevante, a pessoas ou
entidades do Município, Estado ou País.
CAPÍTULO VII
DOS REQUERIMENTOS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 159. Os requerimentos são classificados:
I - quanto à competência para decidi-los:
a) sujeitos apenas a despacho do Presidente da Câmara;
b) sujeitos a deliberação do Plenário.
II - quanto à maneira de formulá-los:
a) verbais;
b) escritos.
SEÇÃO II
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS A DESPACHO DO
PRESIDENTE
Art.
160.
Será
despachado
imediatamente
pelo
Presidente
requerimento verbal que solicite:
I - a palavra, inclusive para reclamações;
II - permissão para falar sentado;
III - posse de Vereador;
IV - leitura pelo Secretário, de qualquer matéria sujeita ao
conhecimento do Plenário;
V - retirada pelo autor, do requerimento apresentado sobre proposição
constante da Ordem do Dia;
VI - verificação de votação;
VII - informação sobre a ordem dos trabalhos ou sobre a Ordem do
Dia;
VIII - audiência de Comissão sobre proposição em Ordem do Dia.
Art. 161. Será despachado pelo Presidente o requerimento inscrito
que solicite:
I - informações;
II - a retirada de proposição sem parecer ou com parecer contrário,
quando pedida pelo autor;
III - a inclusão, na Ordem do Dia, de proposição em condição de nela
figurar.
SEÇÃO III
DOS REQUERIMENTOS SUJEITO AO PLENÁRIO
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