DOMCE 10/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Abril de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2171
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Art. 162. Será verbal, dependerá de deliberação do Plenário, não
sofrerá discussão e independerá de quórum o requerimento de:
I - prorrogação da sessão;
II - votação por determinado processo.
Art. 163. Será escrito, dependerá de deliberação do Plenário, o
requerimento de:
I - constituição de comissão de representação;
II - preferência;
III - encerramento de discussão;
IV - retirada pelo autor, de proposição principal, ou acessória, com
parecer favorável;
V - destaque.
Art. 164. Será escrito, dependerá de deliberação do Plenário e sofrerá
discussão, o requerimento de:
I - constituição de comissão especial;
II - urgência e sua retirada;
III - Sessão Extraordinária;
IV - Sessão Solene;
V - convocação de Secretário Municipal;
VI – convite a servidores, autoridades e representantes de entidades.
CAPÍTULO VIII
DAS EMENDAS
Art. 165. Emenda é a proposição apresentada como acessória de
outra, que pode ser:
I - aditiva;
II - supressiva;
III - modificativa;
IV - substitutiva;
V - de redação.
Parágrafo único. A anexação da emenda à proposição será feita de
ofício pelo Presidente da Comissão.
Art. 166. Admitir-se-á, ainda, subemenda à emenda que será
submetida à mesma tramitação da emenda.
Art. 167. As emendas deverão ser apresentadas quando as
proposições estiverem em pauta nas comissões.
Art. 168. Não será admitida emenda que aumente as despesas
previstas:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito;
II - nos projetos sobre a organização dos serviços administrativos da
Câmara Municipal.
CAPÍTULO IX
DA RETIRADA DE PROPOSIÇÃO
Art. 169. O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração
legislativa a retirada de proposição, cabendo ao Presidente deferir o
pedido, quando ainda não houver parecer, ou este for contrário.
§ 1º. Se a proposição tiver parecer favorável da Comissão
Permanente, caberá ao Plenário decidir o pedido de retirada.
§ 2º. As proposições de comissões só poderão ser retiradas a
requerimento da maioria de seus membros.
CAPÍTULO X
DA PREJUDICABILIDADE
Art. 170. Considera-se prejudicada:
I - a discussão ou votação de qualquer projeto idêntico a outro, que já
tenha sido aprovado ou rejeitado na mesma sessão legislativa, desde
que não desaprovado pela maioria absoluta da Câmara;
II - a discussão ou votação da proposição anexa, quando a aprovação
for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
III - a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo
aprovado;
IV - a emenda ou subemenda de matéria idêntica a de outra já
aprovada ou rejeitada;
Parágrafo único. De igual modo se considera prejudicado o
requerimento com a mesma finalidade do já aprovado.
Art. 171. As proposições idênticas ou que versem matérias correlatas
serão anexadas a mais antiga, desde que seja possível o exame em
conjunto.
TÍTULO VI
DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES
CAPÍTULO I
DOS DEBATES
SEÇÃO I
DA DISCUSSÃO
Art. 172. Discussão é a fase dos trabalhos destinados ao debate em
Plenário e poderá versar sobre todos os aspectos da proposição em
debate.
Art. 173. As proposições, com discussão não ultimada, numa sessão
legislativa, ter-lhe-ão aberto na seguinte.
Art. 174. A palavra será dada, em discussão de proposição na Ordem
do Dia, em primeiro lugar ao Relator da matéria e em segundo ao
proponente.
Parágrafo único. No caso de matérias de iniciativa do Poder
Executivo, defenderá o Líder do Governo.
Art. 175. Nenhum vereador poderá pedir a palavra quando houver
orador na Tribuna, exceto para solicitar prorrogação de sessão ou
levantar questão de ordem, quando a não observância do Regimento
em relação ao assunto do debate.
Art. 176. É licito ao Vereador ceder ao outro o tempo a que tiver
direito.
Art. 177. O Presidente solicitará ao orador que estiver debatendo
matéria em discussão, que interrompa o discurso, nos seguintes casos:
I - para comunicação importante;
II - para recepção de autoridade ou personalidade de excepcional
relevo.
SEÇÃO II
DOS APARTES
Art. 178. Aparte é a interrupção permitida pelo orador para indagação
ou esclarecimento, relativo ao assunto em debate.
§ 1º. O aparte não poderá exceder a três minutos.
§ 2º. O Vereador só poderá apartear o orador se lhe solicitar e dele
tiver permissão.
§ 3º. Não será permitido aparte:
I - à palavra do Presidente;
II - paralelo à discussão;
III - por ocasião de encaminhamento de votação;
IV - quando o orador declarar, de modo explicito, que não o permite
ou estiver suscitado Questão de Ordem ou falando para reclamação;
SEÇÃO III
DOS PRAZOS
Art. 179. Ao Vereador são assegurados os seguintes prazos aos
debates à Ordem do Dia:
I - quinze minutos para discussão de proposições e para
encaminhamento de votação;
II - três minutos para apartear;
Parágrafo único. Cada vereador só poderá ser aparteado uma vez, a
partir do segundo aparte será debitado do tempo do orador.
SEÇÃO IV
DO PEDIDO DE VISTAS
Art. 180. Sempre que o Vereador julgar conveniente o adiamento da
discussão de qualquer proposição, poderá pedir vista da mesma.
§ 1º. A aceitação do pedido de vista é automático, subordina-se
apenas a sua apresentação antes de concluída a discussão.
§ 2º. Tendo sido adiada uma vez a discussão de uma matéria, só será
permitido novo pedido de vista se aprovado em Plenário.
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