DOMCE 10/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Abril de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2171 
 
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Art. 162. Será verbal, dependerá de deliberação do Plenário, não 
sofrerá discussão e independerá de quórum o requerimento de: 
I - prorrogação da sessão; 
II - votação por determinado processo. 
  
Art. 163. Será escrito, dependerá de deliberação do Plenário, o 
requerimento de: 
I - constituição de comissão de representação; 
II - preferência; 
III - encerramento de discussão; 
IV - retirada pelo autor, de proposição principal, ou acessória, com 
parecer favorável; 
V - destaque. 
  
Art. 164. Será escrito, dependerá de deliberação do Plenário e sofrerá 
discussão, o requerimento de: 
I - constituição de comissão especial; 
II - urgência e sua retirada; 
III - Sessão Extraordinária; 
IV - Sessão Solene; 
V - convocação de Secretário Municipal; 
VI – convite a servidores, autoridades e representantes de entidades. 
  
CAPÍTULO VIII 
DAS EMENDAS 
  
Art. 165. Emenda é a proposição apresentada como acessória de 
outra, que pode ser: 
I - aditiva; 
II - supressiva; 
III - modificativa; 
IV - substitutiva; 
V - de redação. 
Parágrafo único. A anexação da emenda à proposição será feita de 
ofício pelo Presidente da Comissão. 
  
Art. 166. Admitir-se-á, ainda, subemenda à emenda que será 
submetida à mesma tramitação da emenda. 
  
Art. 167. As emendas deverão ser apresentadas quando as 
proposições estiverem em pauta nas comissões. 
  
Art. 168. Não será admitida emenda que aumente as despesas 
previstas: 
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito; 
II - nos projetos sobre a organização dos serviços administrativos da 
Câmara Municipal. 
  
CAPÍTULO IX 
DA RETIRADA DE PROPOSIÇÃO 
  
Art. 169. O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração 
legislativa a retirada de proposição, cabendo ao Presidente deferir o 
pedido, quando ainda não houver parecer, ou este for contrário. 
§ 1º. Se a proposição tiver parecer favorável da Comissão 
Permanente, caberá ao Plenário decidir o pedido de retirada. 
§ 2º. As proposições de comissões só poderão ser retiradas a 
requerimento da maioria de seus membros. 
  
CAPÍTULO X 
DA PREJUDICABILIDADE 
  
Art. 170. Considera-se prejudicada: 
I - a discussão ou votação de qualquer projeto idêntico a outro, que já 
tenha sido aprovado ou rejeitado na mesma sessão legislativa, desde 
que não desaprovado pela maioria absoluta da Câmara; 
II - a discussão ou votação da proposição anexa, quando a aprovação 
for idêntica ou de finalidade oposta à anexada; 
III - a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo 
aprovado; 
IV - a emenda ou subemenda de matéria idêntica a de outra já 
aprovada ou rejeitada; 
Parágrafo único. De igual modo se considera prejudicado o 
requerimento com a mesma finalidade do já aprovado. 
 Art. 171. As proposições idênticas ou que versem matérias correlatas 
serão anexadas a mais antiga, desde que seja possível o exame em 
conjunto. 
  
TÍTULO VI 
DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇÕES 
CAPÍTULO I 
DOS DEBATES 
SEÇÃO I 
DA DISCUSSÃO 
  
Art. 172. Discussão é a fase dos trabalhos destinados ao debate em 
Plenário e poderá versar sobre todos os aspectos da proposição em 
debate. 
  
Art. 173. As proposições, com discussão não ultimada, numa sessão 
legislativa, ter-lhe-ão aberto na seguinte. 
  
Art. 174. A palavra será dada, em discussão de proposição na Ordem 
do Dia, em primeiro lugar ao Relator da matéria e em segundo ao 
proponente. 
Parágrafo único. No caso de matérias de iniciativa do Poder 
Executivo, defenderá o Líder do Governo. 
  
Art. 175. Nenhum vereador poderá pedir a palavra quando houver 
orador na Tribuna, exceto para solicitar prorrogação de sessão ou 
levantar questão de ordem, quando a não observância do Regimento 
em relação ao assunto do debate. 
  
Art. 176. É licito ao Vereador ceder ao outro o tempo a que tiver 
direito. 
  
Art. 177. O Presidente solicitará ao orador que estiver debatendo 
matéria em discussão, que interrompa o discurso, nos seguintes casos: 
I - para comunicação importante; 
II - para recepção de autoridade ou personalidade de excepcional 
relevo. 
  
SEÇÃO II 
DOS APARTES 
  
Art. 178. Aparte é a interrupção permitida pelo orador para indagação 
ou esclarecimento, relativo ao assunto em debate. 
§ 1º. O aparte não poderá exceder a três minutos. 
§ 2º. O Vereador só poderá apartear o orador se lhe solicitar e dele 
tiver permissão. 
§ 3º. Não será permitido aparte: 
I - à palavra do Presidente; 
II - paralelo à discussão; 
III - por ocasião de encaminhamento de votação; 
IV - quando o orador declarar, de modo explicito, que não o permite 
ou estiver suscitado Questão de Ordem ou falando para reclamação; 
  
SEÇÃO III 
DOS PRAZOS 
  
Art. 179. Ao Vereador são assegurados os seguintes prazos aos 
debates à Ordem do Dia: 
I - quinze minutos para discussão de proposições e para 
encaminhamento de votação; 
II - três minutos para apartear; 
Parágrafo único. Cada vereador só poderá ser aparteado uma vez, a 
partir do segundo aparte será debitado do tempo do orador. 
  
SEÇÃO IV 
DO PEDIDO DE VISTAS 
  
Art. 180. Sempre que o Vereador julgar conveniente o adiamento da 
discussão de qualquer proposição, poderá pedir vista da mesma. 
§ 1º. A aceitação do pedido de vista é automático, subordina-se 
apenas a sua apresentação antes de concluída a discussão. 
§ 2º. Tendo sido adiada uma vez a discussão de uma matéria, só será 
permitido novo pedido de vista se aprovado em Plenário. 

                            

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