DOMCE 10/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Abril de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2171
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§ 3º. O pedido de vista de proposição, em Plenário, respeitará os
seguintes prazos:
I - oito dias, no caso de tramitação ordinária;
II - três dias no caso de regime de urgência;
§ 4º. Cada bancada terá direito a pedir vista, uma única vez, de
matéria em tramitação na comissão.
§ 5º. A vista será conjunta e, na Secretária da Câmara, quando ocorrer
mais de um pedido sobre a mesma proposição.
SEÇÃO V
DO ENCERRAMENTO
Art. 181. O encerramento da discussão dar-se-á:
I - por ausência de orador;
II - por decurso dos prazos regimentais;
III - mediante a deliberação do Plenário, a requerimento de um terço
dos Vereadores, após a matéria haver sido discutida, no mínimo por
quatro oradores.
CAPÍTULO II
DA VOTAÇÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 182. As deliberações, salvo em contrário, serão tomadas por
maioria de votos, presentes a maioria dos Vereadores, havendo
empate, caberá o voto de qualidade ao seu Presidente.
Parágrafo único. Quando no curso de uma votação se esgotar o tempo
próprio da sessão, dar-se-á esta por prorrogada, até que se conclua a
votação, devendo a prorrogação ser declarada pelo Presidente.
Art. 183. O Vereador presente não poderá escusar-se de votar, poderá,
porém, abster-se de fazê-lo, quando se tratar de matéria em causa
própria ou em que tenha interesse ou ainda quando não tiver assistido
a discussão respectiva.
SEÇÃO II
DO PROCESSO DE VOTAÇÃO
Art. 184. São dois os processos de votação:
I - simbólico;
II - nominal;
Parágrafo único. Escolhido um processo de votação, outro não será
admitido, quer para a matéria principal, quer para a substituição,
emenda ou subemenda a ela referente, salvo em fase de nova votação,
a requerimento de qualquer Vereador.
Art. 185. Pelo processo simbólico, o Presidente ao anunciar a votação
de qualquer matéria, convidará os Vereadores que votarem a favor a
permanecerem como estão, e proclamará o resultado manifesto de
votos.
§ 1º O processo simbólico será adotado exclusivamente nas votações
em que houver encaminhamento favorável, dos líderes das bancadas
da maioria e da minoria.
§ 2º Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado proclamado,
pedirá imediatamente verificação de votação, hipótese em que o
Presidente fará votação pelo processo nominal.
Art. 186 Proceder-se-á a votação nominal pela lista dos Vereadores,
que serão chamados pelo Presidente e responderão SIM ou NÃO,
segundo estejam favoráveis ou contrários ao que estiver votando.
§ 1º. Enquanto não for proclamado o resultado da votação pelo
Presidente, será lícito ao Vereador obter da Mesa Diretora, o registro
de seu voto.
§ 2º. O Vereador poderá retificar o seu voto devendo fazê-lo em
Plenário antes de anunciado o resultado da votação.
§ 3º. A reclamação dos Vereadores que votaram a favor ou contra será
publicada.
§ 4º. Só poderão ser aceitas reclamações quanto ao resultado da
votação, antes de ser anunciada a discussão ou votação de nova
matéria.
Art. 187. Independente do processo de votação adotado, o Presidente
ao final de cada votação proclamará o resultado, registrando as
ausências e abstenções.
SEÇÃO III
DO MÉTODO DA VOTAÇÃO E DO DESTAQUE
Art. 188. As proposições do processo legislativo serão votadas uma a
uma, salvo deliberação em contrário.
§ 1º. O vereador poderá apresentar pedido destaque solicitando a
votação de proposição por partes, tais como títulos, capítulos, seções e
grupos de artigos isolados.
§ 2º. O pedido destaque só poderá ser feito antes de anunciada a
votação, quer no Plenário, quer nas comissões.
Art. 189. O Plenário somente por maioria absoluta modificará o
método de votação previsto no artigo anterior, concedendo destaque.
SEÇÃO IV
DO ENCAMINHAMENTO
Art. 199. No encaminhamento da votação será assegurada a cada
representação partidária por seus líderes ou por qualquer Vereador
indicado pela liderança para falar apenas uma vez, pelo prazo de dez
minutos a fim de esclarecer os membros de sua bancada sobre a
orientação a seguir na votação.
Parágrafo único. No encaminhamento da votação dar-se-á, após o
anúncio pelo Presidente da matéria em deliberação.
Art. 191. Não caberá encaminhamento de nos requerimentos verbais,
de prorrogação do tempo de sessão ou votação por terminado
processo.
CAPÍTULO III
DA REDAÇÃO FINAL
Art. 192. Ultimada a votação, será o projeto encaminhado a Comissão
Permanente, para elaboração da Redação Final.
Parágrafo único. A Redação Final será obrigatória, não se admitido,
em hipótese alguma, a sua dispensa.
Art. 193. A redação final será elaborada de acordo com os seguintes
prazos:
I - cinco dias, nos casos de proposição em tramitação ordinária;
II - um dia, nos casos de proposição em regime de urgência.
Art. 194. Somente caberão emendas à redação final para evitar
incorreção vernacular ou de técnica legislativa.
§ 1º. A votação dessas emendas terá preferência sobre redação final,
precedida de parecer da Comissão.
§ 2º. Quando após aprovação da redação final e até a expedição do
autógrafo, se verificar inexatidão do texto, a Mesa Diretora procederá
à respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário; não
havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção; em caso
contrário, proceder-se-á a discussão para decisão final do Plenário.
§ 3º. Quando for verificada qualquer divergência entre os termos da
Redação Final e os de autógrafo correspondente, a Mesa Diretora
providenciará a correção que couber.
CAPÍTULO IV
DA PREFERÊNCIA
Art. 195. Preferência é a primazia na discussão ou votação de uma
proposição sobre outra, na Ordem do Dia.
§ 1º. Os projetos de regime de urgência gozam de preferência sobre as
demais proposições.
§ 2º. Terá preferência para a votação, o substitutivo oferecido por
comissão.
§ 3º. Na hipótese da rejeição do substitutivo votar-se-á a proposição
principal, salvo as emendas que, se houver, serão votadas em seguida.
Art. 196. Quando for apresentado mais de um requerimento de
preferência, serão apreciados segundo a ordem de apresentação.
Parágrafo único. Nos requerimentos idênticos em seus fins, a adoção
de um prejudica os demais.
Art. 197. Quando os requerimentos de preferência excederem de
cinco, poderá o Presidente da Câmara, se entender que isso tumultua a
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