DOMCE 10/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Abril de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2171 
 
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I - no dia imediato ao seu recebimento pela Comissão Permanente, a 
proposta orçamentária ficará em pauta durante quinze dias para 
conhecimento dos Vereadores e recebimento de emendas; 
II - findo o prazo do recebimento de emendas, poderão ser publicadas, 
dento de quarenta e oito horas, as que tiverem sido reconhecidas, 
ficando a Comissão Permanente, com igual prazo para emitir parecer 
sobre a matéria. 
III - esgotado o prazo referido no item anterior, o projeto e as emendas 
serão encaminhadas à Mesa Diretora, para imediata inclusão na 
Ordem do Dia; 
IV - a discussão do projeto e das emendas será feita por unidades 
administrativas; 
V - encerrada a discussão, proceder-se-á a votação por unidades 
administrativas; e, em seguida, das emendas e cada uma delas 
conforme tenham recebido pareceres favoráveis, parcialmente 
favoráveis ou contrários, ressalvadas as destacadas que serão votadas 
no final; 
VI - ultimada a votação, se o projeto tiver sido aprovado com emenda 
será encaminhado à Comissão Permanente para redação final, a ser 
ultimada em três dias, se não houver emendas aprovadas, ficará 
dispensada a redação final, expedindo à Mesa o autógrafo na 
conformidade do projeto; 
VII - a redação final proposta pela Comissão Permanente, será votada 
e somente caberão emendas para evitar incorreção vernacular ou 
atecnia legislativa. 
  
Art. 218. A tramitação do projeto na Comissão Permanente, 
obedecerá aos seguintes preceitos: 
I - recebido o projeto e as emendas, o Presidente da Comissão, dentro 
de vinte e quatro horas, encaminhará ao Relator, ao qual competirá 
coordenar e condensar em parecer, as conclusões dos pareceres 
parciais; 
II - atendido o disposto no item anterior, o presidente da Comissão 
organizará, juntamente com o Relator, o calendário de votação dos 
pareceres parciais e do parecer final, o qual, por motivo justo, poderá 
ser modificado, porém com a necessária divulgação. 
III - o Relator, por escrito, apresentará seu relatório até o dia fixado no 
calendário, de modo que possa ser discutido, se o Relator não 
apresentar dentro do prazo, o Presidente da Comissão nomeará 
substituto, que terá o prazo de três dias, para emitir parecer; 
IV - além da exposição sobre a matéria, o Relator dará parecer 
suscinto sobre cada emenda, concluindo, obrigatoriamente, para efeito 
de discussão e votação das emendas, pela sua distribuição em quatro 
grupos: 
a) com pareceres favoráveis; 
b) com pareceres contrários; 
c) com pareceres parcialmente favoráveis; 
d) com subemendas. 
V - O Relator poderá, em seus pareceres, apresentar emendas ao 
projeto e subemendas às emendas, visando sua correção ou 
aprimoramento, suprindo falhas ou omissões; 
VI - na discussão de cada parecer, o Relator poderá falar pelo prazo de 
vinte minutos, prorrogáveis por igual período, a juízo das comissões; 
cada um dos membros da comissão terá dez minutos não sendo 
permitida a cessão de tempo; 
VII - na votação da matéria, o Relator pronunciar-se-á pelo prazo de 
dez minutos, para manter ou justificar o seu parecer cada bancada 
representada nas comissões, disporá de cinco minutos, igual tempo 
poderá ser usado por autor de emenda, no momento da votação, ainda 
que não pertença às comissões; 
VIII - os pedidos de adiamento da discussão e votação, concedidos, a 
juízo da comissão, por tempo não superior a duas reuniões; 
IX - aprovado o parecer geral, ou transcorrido o prazo de que dispõem 
as comissões para se pronunciarem sobre o projeto, o Presidente da 
Comissão encaminhará à Mesa, dentro de vinte e quatro horas. 
  
CAPÍTULO IV 
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA E TERRITORIAL DO 
MUNICÍPIO 
  
Art. 219. As representações em que sejam solicitadas modificações da 
Divisão Territorial do Município, respeitada a legislação específica, 
obedecerão as prescrições deste capítulo. 
  
Art. 220. As representações devem vir subscritas pelo número de 
eleitores exigidos na Lei Orgânica Municipal, nome completo número 
do título de eleitor, seção e zona eleitoral, bem como domicílio. 
Parágrafo único. Recebida a representação, o Presidente da Câmara, 
se desejar, ouvirá a Consultoria Técnica, e decidirá sobre sua 
admissibilidade. 
  
Art. 221. Estando em ordem, o Presidente da Câmara oficiará às 
repartições competentes, requisitando as informações necessárias. 
§ 1º. Se a representação não satisfizer os requisitos legais, deverá ser 
devolvido ao primeiro signatário, mediante ofício, onde conste o 
motivo da devolução. 
§ 2º. Recebidas as informações pleiteadas, a representação, após sua 
leitura em Plenário, será encaminhada a Comissão Permanente para 
emissão de parecer. 
§ 3º. A comissão terá o prazo de dez dias para se manifestar sobre as 
representações. 
  
Art. 222. Os pareceres sobre representação referente à criação ou 
restauração de Distritos, concluirão por objeto de decreto legislativo 
determinando a realização de plebiscito ou propondo o seu 
arquivamento. 
§ 1º. O projeto de decreto legislativo a que se refere este artigo será 
incluído na Ordem do Dia, figurando, em primeiro lugar, no grupo de 
proposições em regime de urgência. 
§ 2º. Quando o decreto legislativo determinar a realização de 
plebiscito, o Presidente da Câmara dará imediato conhecimento a 
Zona Eleitoral e ao Tribunal Regional Eleitoral. 
  
Art. 223. Havendo recurso do resultado do Plebiscito, o Presidente da 
Câmara, logo que o receber, o encaminhará à Comissão Permanente 
para emitir parecer que concluirá, por projeto de decreto legislativo. 
§ 1º. O prazo conferido à Comissão será de dez dias. 
§ 2º. Na discussão do projeto previsto neste artigo, cada Vereador, 
poderá falar pelo prazo de dez minutos. 
  
CAPÍTULO V 
DO 
PROCESSO 
POR 
INFRAÇÃO 
POLÍTICO–
ADMINISTRATIVA 
  
Art. 224. O processo de julgamento de Prefeito obedecerá ao que 
dispuser a legislação específica, e a Lei Orgânica Municipal com 
observância dos preceitos estabelecidos neste capítulo. 
  
Art. 225. Qualquer cidadão é parte legítima para denunciar quaisquer 
autoridades municipais por infração político-administrativas. 
§ 1º. A denúncia será apresentada com firma reconhecida e 
acompanhada dos documentos que comprovam, ou da declaração de 
responsabilidade de apresentá-la, mas indicando onde possam ser 
encontradas e rol de testemunhas, se houver. 
§ 2º. Tanto a denúncia como os documentos acostados serão 
apresentados em duas vias e a prova da cidadania, quando for o caso, 
será feita com fotocópia autenticada do título de eleitor do 
denunciante. 
§ 3º. As formalidades deste artigo serão dispensadas quando se tratar 
de denúncia oriunda de autoridade pública. 
§ 4º. Equipara-se à denúncia, qualquer comunicação oficial noticiando 
a possível existência de infração político-administrativa. 
§ 5º. Se o denunciado for Vereador, ficará impedido de votar sobre a 
denúncia e de integrar a comissão processante, podendo, todavia, 
praticar todos os atos da acusação. 
§ 6º. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a 
Presidência ao substituto Legal para todos os atos do processo, 
imputando-se ainda, e, se votará para completar o quórum legal. 
  
Art. 226. De posse da denúncia ou de comunicação oficial, o 
Presidente da Câmara, adotará o seguinte: 
I - na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara 
sobre o seu recebimento pelo voto de dois terços dos membros da 
Casa; 
II - decidido, o recebimento, será constituída a comissão processante, 
através do sorteio de três Vereadores dentre os desimpedidos, os quais 
elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator; 

                            

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