DOMCE 10/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Abril de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2171 
 
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ordem dos trabalhos, consultar o Plenário sobre a modificação da 
Ordem do Dia. 
§ 1º. A consulta que se refere este artigo não se admitirá discussão. 
§ 2º. Recusada a modificação na Ordem do Dia, considerar-se-ão 
prejudicados todos os requerimentos de preferência, não se recebendo 
nenhum outro na mesma Sessão. 
  
CAPÍTULO V 
DA URGÊNCIA 
  
Art. 198. Urgência é a medida decretada pelo Plenário visando à 
imediata tramitação de proposição que ficam dispensadas de 
quaisquer exigências regimentais, salvo as seguintes: 
I - publicação da proposição principal e o substitutivo global; 
II - parecer da comissão a que for distribuída; 
III - distribuição de emendas em avulso; 
IV - número legal. 
  
Art. 199. O requerimento de urgência somente poderá ser submetido 
ao Plenário se for apresentado por: 
I - líder de representação partidária; 
II - um terço da totalidade dos membros da Câmara. 
  
Art. 200. Os requerimentos poderão ser justificados por um de seus 
signatários, no prazo de dez minutos, sem direito a apartes, facultado a 
um Vereador impugná-los por igual prazo. 
  
Art. 201. Aprovado o requerimento de urgência, poderá o Presidente 
da Câmara autorizar a inclusão da proposição na Ordem do Dia, da 
primeira Sessão Ordinária que se realizar, observado o disposto neste 
Regimento. 
  
Art. 202. As emendas apresentadas aos projetos em regime de 
urgência serão formuladas em duas vias impressas mecanicamente, 
perante a comissão a que o estudo da matéria estiver afeto. 
  
Art. 203. Nas comissões, as proposições em regime de urgência, só 
poderão receber emendas dos líderes de bancadas partidárias ou de um 
terço dos membros da Câmara. 
  
Art. 204. Quando faltarem apenas dez dias para o término dos 
trabalhos da Sessão Legislativa, serão considerados urgentes os 
projetos de créditos solicitados pelo Prefeito, os da Mesa Diretora. 
  
TÍTULO VII 
DOS PROCESSOS ESPECIAIS 
CAPÍTULO I 
DO VETO 
  
Art. 205. Após recebido e lido no Expediente da Sessão o veto será 
imediatamente publicado e a seguir distribuído à Comissão de 
Legislação para emissão de Parecer. 
§ 1º. Será de oito dias o prazo de que a comissão disporá para emitir 
parecer sobre o veto. 
§ 2º. Esgotado o prazo da Comissão, a Mesa Diretora incluirá o 
projeto ou a parte vetada na Ordem do Dia, com parecer ou sem ele. 
§ 3º. Na sessão para apreciação do veto, serão distribuídos avulsos 
impressos contendo o projeto, destacando-se os dispositivos vetados 
quando o veto for parcial, às razões do veto e o parecer de cada uma 
das Comissões que opinaram a respeito. 
  
Art. 206. O veto será submetido à discussão e votação dentro de trinta 
dias, a contar de seu recebimento pela Câmara. 
Parágrafo único. Esgotado, sem deliberação a prazo estabelecido, o 
veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestada as 
demais proposições, até a sua votação final. 
  
Art. 207. A votação versará sobre o veto, e não sobre o projeto ou a 
parte vetada, votando SIM os que aprovarem e NÃO os que 
rejeitarem. 
  
Art. 208. O veto somente será considerado rejeitado se votarem 
contra o mesmo a maioria absoluta dos Vereadores. 
  
Art. 209. Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao 
Prefeito, para promulgação. 
Parágrafo único. Mantido o veto, o Presidente determinará o seu 
arquivamento, dando ciência ao Prefeito no prazo de três dias. 
  
CAPÍTULO II 
DO JULGAMENTO DAS CONTAS DO PREFEITO 
  
Art. 210. O Processo de Julgamento das Contas do Prefeito será 
instaurado imediatamente após o recebimento do Parecer Prévio do 
Tribunal de Contas dos Municípios. 
  
Art. 211. O Presidente da Câmara após o recebimento do Parecer 
Prévio determinará a sua autuação leitura no Expediente da primeira 
Sessão 
Ordinária 
e 
posterior 
encaminhamento 
à 
Comissão 
Permanente. 
  
Art. 212. A Comissão Permanente notificará o Gestor para 
apresentação de Defesa Preliminar no prazo o prazo de quinze dias, 
findo o qual os autos serão encaminhados ao Relator para emissão de 
Parecer. 
  
Art. 213. Se for o caso, o parecer da Comissão Permanente incluirá, 
também, a medida legal e outras providências que devam ser 
anotadas, inclusive para apuração de responsabilidade. 
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o parecer da Comissão 
Permanente concluirá, sempre por Projeto de Decreto Legislativo, que 
tramitará em regime de urgência. 
  
Art. 214. Aprovado o Parecer pela Comissão os autos serão incluídos 
na Ordem do Dia para julgamento pelo Plenário da Câmara 
Municipal. 
Parágrafo único. O Presidente da Câmara determinará a notificação do 
gestor informado dia e hora do julgamento para que, querendo, 
apresente defesa oral em Plenário, pessoalmente ou por intermédio de 
advogado regularmente constituído. 
  
CAPÍTULO III 
DOS ORÇAMENTOS 
  
Art. 215. Os projetos de leis relativos ao Plano Plurianual, às 
Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos 
Adicionais, devem observar as normas dispostas no processo 
legislativo ordinário e as deste capítulo. 
§ 1º. Somente são admissíveis emendas ao projeto de Lei de 
Orçamento Anual ou aos projetos que o modifiquem, quando: 
I - reconhecida a compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei 
de Diretrizes Orçamentárias; 
II - houver indicação dos recursos, admitidos apenas os decorrentes de 
despesas anuladas, excluídas as que versem sobre: 
a) dotação para pessoal e seus encargos; 
b) serviço da dívida; 
III - sejam relacionados: 
a) à correção de erros e omissões; 
b) aos dispositivos do texto do projeto de lei. 
§ 2º. As emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Orçamentária não 
poderão ser aprovadas, se houver incompatibilidade com o Plano 
Plurianual. 
§ 3º. O Prefeito Municipal, enquanto não tiver havido apreciação pela 
Comissão 
Permanente, 
poderá 
dirigir 
mensagem, 
propondo 
modificações nos projetos contados neste capítulo. 
  
Art. 216. Somente na Comissão Permanente, poderão ser oferecidas 
emendas ao projeto de Lei Orçamentária. 
§ 1º. O pronunciamento da Comissão Permanente sobre as emendas 
será conclusivo e final, salvo se um terço dos membros da Câmara 
requerer a votação em Plenário da emenda rejeitada na referida 
comissão; 
§ 2º. Após verificar se o projeto está conforme as exigências legais, a 
Mesa Diretora determinará a sua leitura, dentro de vinte e quatro 
horas, no Expediente da Sessão, competindo à Câmara publicá-lo na 
sua íntegra, remetendo-o a seguir, à Comissão Permanente. 
  
Art. 217. Os projetos obedecerão à seguinte tramitação: 

                            

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