DOMCE 10/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Abril de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2171 
 
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III - recebendo a denúncia, o Presidente da comissão iniciará os 
trabalhos dentro em cinco dias, notificando o denunciado com a 
remessa da cópia da denúncia e documentos que a instruem, para que, 
no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as 
provas que pretender produzir e rol de testemunhas; 
IV - estando o denunciado ausente do Município, a notificação far-se-
á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial ou por afixação na 
sede da Prefeitura e da Câmara Municipal, com intervalo de, pelo 
menos três dias, contando o prazo da primeira publicação; 
V - decorrido o prazo da defesa a comissão processante, emitirá 
parecer dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou 
arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao 
Plenário; 
VI - se a comissão ou o Plenário, opinar pelo prosseguimento, o 
Presidente da Comissão designará, desde logo, o início da instrução e 
determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem 
necessárias para o depoimento do denunciado e inquirição de 
testemunhas; 
VII - a comissão poderá ainda, em qualquer fase, ouvir depoimento 
pessoal do denunciante; convocar pessoas ou autoridades municipais 
para prestarem depoimentos acerca do processo; 
VIII - o denunciado será intimado de todos os atos do processo, 
pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com antecedência de, 
no mínimo, vinte e quatro horas; sendo-lhe permitido assistir as 
audiências; formular perguntas e reperguntas às testemunhas e 
requerer o que de interesse for para a defesa; 
IX - concluída a instrução, será aberta vista do processo as partes, para 
razões escritas no prazo de cinco dias, cada, e, após, a comissão 
processante emitirá parecer final pela procedência ou improcedência 
da acusação; o qual será consubstanciado em projeto de decreto 
legislativo; 
X - Em ambos os casos, a comissão processante solicitará ao 
Presidente da Câmara a convocação de sessão especial para 
julgamento do Prefeito. 
  
Art. 227. Na sessão de julgamento o processo será lido integralmente, 
e, a seguir, será concedido prazo de duas horas para a acusação e duas 
horas para a defesa; permitida a réplica e a tréplica, por prazo de 
sessenta e trinta minutos, respectivamente. 
  
Art. 228. Findo os prazos da acusação e da defesa, os Vereadores que 
desejarem poderão manifestar-se, verbalmente, pelo tempo máximo 
de vinte minutos cada um. 
Parágrafo único. Ficará impedido de usar este tempo o Vereador que 
tiver funcionando na acusação. 
  
Art. 229. Será lícito, na sessão de julgamento, aos Vereadores, a 
defesa e a acusação apartearem entre si, desde que com o devido 
consentimento de quem estiver na oratória. 
Parágrafo único. A votação do parecer importa na votação do projeto 
de decreto legislativo e a condenação do denunciado só se dará se 
aprovado pelo voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal; 
nos demais casos, o acusado será declarado inocente das imputações 
que lhe forem feitas. 
  
Art. 230. Encerrada a votação o Presidente da Câmara proclamará, 
imediatamente, o resultado e fará lavrar a ata com o resumo do 
ocorrido na sessão de julgamento. 
Art. 231. Se houver condenação, o Presidente da Câmara fará expedir 
e publicar o competente decreto legislativo de cassação do mandato; 
se ao contrário, determinará o arquivamento do processo com a devida 
publicidade. 
  
Art. 232. Todas as intimações, convites ou comunicados que se 
relacionem com o processo de que trata este capítulo, serão feitas 
através de ofício e diligenciado por servidor estável da Câmara 
designado pelo Presidente; ou ainda, por Vereador credenciado; em 
ambos os casos serão feitas, mediante simples protocolo, por quem 
receber, mesmo que não seja o intimado. 
  
Art. 233. O processo de julgamento de Vereador ou de Secretário 
Municipal obedecerá ao estabelecimento neste capítulo. 
Parágrafo único. O Vereador denunciado, ficará impedido de votar 
sobre a denúncia e de integrar a comissão processante, podendo, 
todavia, praticar todos os atos de defesa. 
  
Art. 234. Em qualquer dos atos será convocado o suplente do 
Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a comissão 
processante. 
  
CAPÍTULO VI 
DA 
CONVOCAÇÃO 
E 
DO 
COMPARECIMENTO 
DO 
SECRETÁRIO 
  
Art. 235. Os Secretários Municipais poderão ser convocados pela 
Câmara a requerimento de qualquer Vereador ou Comissão. 
§ 1º. O requerimento deverá ser escrito e indicar, com precisão o 
objetivo de convocação, ficando sujeito à deliberação do Plenário. 
§ 2º. Aprovada a convocação, será expedido ofício ao secretário 
convocado, onde constará a indicação do assunto que deu origem a 
convocatória, o dia e a hora para o comparecimento. 
  
Art. 236. Quando um Secretário Municipal desejar comparecer a 
Câmara 
ou 
a 
qualquer 
de 
suas 
Comissões 
para 
prestar, 
espontaneamente, esclarecimento sobre matéria legislativa em 
andamento, ou outro ato relacionado como seu serviço administrativo, 
a Presidência designará, para esse fim o dia e hora. 
  
Art. 237. Quando comparecer à Câmara ou a qualquer de suas 
Comissões, o Secretário Municipal terá assento à direta do Presidente 
do órgão convocante. 
  
Art. 238. Na sessão a que comparecer à Câmara ou qualquer de suas 
Comissões, o Secretário Municipal fará inicialmente, exposição de 
objetivo de seu comparecimento, respondendo, a seguir, as 
interpelações dos vereadores. 
§ 1º. O Secretário, durante a sua exposição ou resposta às 
interpelações, bem como o Vereador ao anunciar as suas perguntas, 
não poderá desviar-se do objetivo da convocação. 
§ 2º. O Secretário convocado poderá falar por uma hora, prorrogável, 
por igual período, a critério da Câmara. 
§ 3º. Encerrada a exposição do Secretário, poderão ser-lhe formuladas 
perguntas, pelos Vereadores, não podendo cada um exceder de cinco 
minutos, exceto o autor do requerimento, que terá o prazo de quinze 
minutos. 
§ 4º. É lícito ao Vereador, autor do requerimento de convocação, ou 
aos líderes de bancada, após a resposta do Secretário, à sua 
interpelação, manifestar dez minutos, seu ponto de vista sobre as 
respostas dadas. 
§ 5º. O Vereador que desejar formular as perguntas previstas no 
parágrafo terceiro deverá inscrever-se, previamente. 
§ 6º. O Secretário Municipal terá o mesmo tempo do Vereador para 
esclarecimento que lhe for solicitado. 
  
CAPÍTULO VII 
DA EMENDA DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL 
  
Art. 239. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante 
proposta de: 
I - um terço no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; 
II - Prefeito Municipal. 
§ 1º. A Lei Orgânica Municipal não poderá ser emendada na vigência 
de intervenção Federal, estado de sítio ou estado de defesa. 
§ 2º. A proposta será discutida e votada pela Câmara, em dois turnos, 
considerando-se aprovada se obtiver em ambos, três quintos dos 
respectivos membros. 
§ 3º. A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da 
Câmara, com o respectivo número de ordem. 
§ 4º. A matéria constante de emenda rejeitada ou havida por 
prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão 
legislativa. 
  
Art. 240. A proposta será lida no expediente, sendo, a seguir, incluída 
em pauta durante os quinze dias seguintes. 

                            

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