DOMCE 10/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Abril de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2171
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III - recebendo a denúncia, o Presidente da comissão iniciará os
trabalhos dentro em cinco dias, notificando o denunciado com a
remessa da cópia da denúncia e documentos que a instruem, para que,
no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as
provas que pretender produzir e rol de testemunhas;
IV - estando o denunciado ausente do Município, a notificação far-se-
á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial ou por afixação na
sede da Prefeitura e da Câmara Municipal, com intervalo de, pelo
menos três dias, contando o prazo da primeira publicação;
V - decorrido o prazo da defesa a comissão processante, emitirá
parecer dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou
arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao
Plenário;
VI - se a comissão ou o Plenário, opinar pelo prosseguimento, o
Presidente da Comissão designará, desde logo, o início da instrução e
determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem
necessárias para o depoimento do denunciado e inquirição de
testemunhas;
VII - a comissão poderá ainda, em qualquer fase, ouvir depoimento
pessoal do denunciante; convocar pessoas ou autoridades municipais
para prestarem depoimentos acerca do processo;
VIII - o denunciado será intimado de todos os atos do processo,
pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com antecedência de,
no mínimo, vinte e quatro horas; sendo-lhe permitido assistir as
audiências; formular perguntas e reperguntas às testemunhas e
requerer o que de interesse for para a defesa;
IX - concluída a instrução, será aberta vista do processo as partes, para
razões escritas no prazo de cinco dias, cada, e, após, a comissão
processante emitirá parecer final pela procedência ou improcedência
da acusação; o qual será consubstanciado em projeto de decreto
legislativo;
X - Em ambos os casos, a comissão processante solicitará ao
Presidente da Câmara a convocação de sessão especial para
julgamento do Prefeito.
Art. 227. Na sessão de julgamento o processo será lido integralmente,
e, a seguir, será concedido prazo de duas horas para a acusação e duas
horas para a defesa; permitida a réplica e a tréplica, por prazo de
sessenta e trinta minutos, respectivamente.
Art. 228. Findo os prazos da acusação e da defesa, os Vereadores que
desejarem poderão manifestar-se, verbalmente, pelo tempo máximo
de vinte minutos cada um.
Parágrafo único. Ficará impedido de usar este tempo o Vereador que
tiver funcionando na acusação.
Art. 229. Será lícito, na sessão de julgamento, aos Vereadores, a
defesa e a acusação apartearem entre si, desde que com o devido
consentimento de quem estiver na oratória.
Parágrafo único. A votação do parecer importa na votação do projeto
de decreto legislativo e a condenação do denunciado só se dará se
aprovado pelo voto de dois terços dos membros da Câmara Municipal;
nos demais casos, o acusado será declarado inocente das imputações
que lhe forem feitas.
Art. 230. Encerrada a votação o Presidente da Câmara proclamará,
imediatamente, o resultado e fará lavrar a ata com o resumo do
ocorrido na sessão de julgamento.
Art. 231. Se houver condenação, o Presidente da Câmara fará expedir
e publicar o competente decreto legislativo de cassação do mandato;
se ao contrário, determinará o arquivamento do processo com a devida
publicidade.
Art. 232. Todas as intimações, convites ou comunicados que se
relacionem com o processo de que trata este capítulo, serão feitas
através de ofício e diligenciado por servidor estável da Câmara
designado pelo Presidente; ou ainda, por Vereador credenciado; em
ambos os casos serão feitas, mediante simples protocolo, por quem
receber, mesmo que não seja o intimado.
Art. 233. O processo de julgamento de Vereador ou de Secretário
Municipal obedecerá ao estabelecimento neste capítulo.
Parágrafo único. O Vereador denunciado, ficará impedido de votar
sobre a denúncia e de integrar a comissão processante, podendo,
todavia, praticar todos os atos de defesa.
Art. 234. Em qualquer dos atos será convocado o suplente do
Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a comissão
processante.
CAPÍTULO VI
DA
CONVOCAÇÃO
E
DO
COMPARECIMENTO
DO
SECRETÁRIO
Art. 235. Os Secretários Municipais poderão ser convocados pela
Câmara a requerimento de qualquer Vereador ou Comissão.
§ 1º. O requerimento deverá ser escrito e indicar, com precisão o
objetivo de convocação, ficando sujeito à deliberação do Plenário.
§ 2º. Aprovada a convocação, será expedido ofício ao secretário
convocado, onde constará a indicação do assunto que deu origem a
convocatória, o dia e a hora para o comparecimento.
Art. 236. Quando um Secretário Municipal desejar comparecer a
Câmara
ou
a
qualquer
de
suas
Comissões
para
prestar,
espontaneamente, esclarecimento sobre matéria legislativa em
andamento, ou outro ato relacionado como seu serviço administrativo,
a Presidência designará, para esse fim o dia e hora.
Art. 237. Quando comparecer à Câmara ou a qualquer de suas
Comissões, o Secretário Municipal terá assento à direta do Presidente
do órgão convocante.
Art. 238. Na sessão a que comparecer à Câmara ou qualquer de suas
Comissões, o Secretário Municipal fará inicialmente, exposição de
objetivo de seu comparecimento, respondendo, a seguir, as
interpelações dos vereadores.
§ 1º. O Secretário, durante a sua exposição ou resposta às
interpelações, bem como o Vereador ao anunciar as suas perguntas,
não poderá desviar-se do objetivo da convocação.
§ 2º. O Secretário convocado poderá falar por uma hora, prorrogável,
por igual período, a critério da Câmara.
§ 3º. Encerrada a exposição do Secretário, poderão ser-lhe formuladas
perguntas, pelos Vereadores, não podendo cada um exceder de cinco
minutos, exceto o autor do requerimento, que terá o prazo de quinze
minutos.
§ 4º. É lícito ao Vereador, autor do requerimento de convocação, ou
aos líderes de bancada, após a resposta do Secretário, à sua
interpelação, manifestar dez minutos, seu ponto de vista sobre as
respostas dadas.
§ 5º. O Vereador que desejar formular as perguntas previstas no
parágrafo terceiro deverá inscrever-se, previamente.
§ 6º. O Secretário Municipal terá o mesmo tempo do Vereador para
esclarecimento que lhe for solicitado.
CAPÍTULO VII
DA EMENDA DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL
Art. 239. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante
proposta de:
I - um terço no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - Prefeito Municipal.
§ 1º. A Lei Orgânica Municipal não poderá ser emendada na vigência
de intervenção Federal, estado de sítio ou estado de defesa.
§ 2º. A proposta será discutida e votada pela Câmara, em dois turnos,
considerando-se aprovada se obtiver em ambos, três quintos dos
respectivos membros.
§ 3º. A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da
Câmara, com o respectivo número de ordem.
§ 4º. A matéria constante de emenda rejeitada ou havida por
prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão
legislativa.
Art. 240. A proposta será lida no expediente, sendo, a seguir, incluída
em pauta durante os quinze dias seguintes.
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