DOMCE 10/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Abril de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2171
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Art. 3° Não será permitido que o médico plantonista se ausente do
local de trabalho durante o seu horário de plantão
§ 1°. Em caso de necessidade devidamente justificada de saída do
profissional médico do local do plantão e, após a devida autorização
do(a) Secretário(a) Municipal de Saúde, outro médico plantonista
deverá substituí-lo
§ 2º. Na hipótese de substituição, o médico que deixar o plantão, bem
como o que substituir, fará jus a remuneração proporcional às horas
trabalhadas.
§ 3°. A falta ao plantão de forma injustificada, será punida com multa
equivalente a 50 % (cinquenta por cento) do valor de 01 (um) plantão
e descontada no mês da infração.
§ 4°. A reincidência de falta ao plantão de forma injustificada
consistirá em multa no valor de 100% (cem por cento) do valor de 01
(um) plantão, descontada naquele mês, e ainda o encaminhamento do
fato à autoridade competente para tomada de providências necessárias
e legais, sem prejuízo de se apurar as responsabilidades
administrativa, cível e criminal.
Art. 4°. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar através de
Decreto, outros valores aos plantões especificados nesta lei, desde que
obedecidos os valores vigentes no mercado.
Art. 5°. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de
dotação orçamentária própria, constantes do orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Art. 6º. A contratação de que trata esta Lei será realizada mediante
processo
seletivo
simplificado,
respeitando
os
princípios
constitucionais da Administração Pública Municipal especialmente a
impessoalidade e a moralidade e para atender necessidade temporária
de excepcional interesse público, nas condições e prazos previstos
nesta Lei.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Saboeiro, Estado do Ceará, aos nove
(09) dias do mês de abril de dois mil e dezenove (2019).
JOSÉ GOTARDO DOS SANTOS MARTINS
Prefeito Municipal
Publicado por:
José Gilvan Ferreira Lima
Código Identificador:141C9E69
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 614/2019
Institui o Programa Bolsa Atleta Municipal e dá
outras providências
JOSÉ GOTARDO DOS SANTOS MARTINS, Prefeito do
Município de Saboeiro, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições
legais contidas no art. 39, da Lei Orgânica do Município, etc.
Art. 1º Fica instituído no Município de Saboeiro-CE. o Programa
Bolsa-Atleta Municipal com o objetivo de:
I- Valorizar e apoiar atletas;
II- Incentivar jovens valores;
III- Desenvolver a prática do esporte como meio de promoção social,
mediante a concessão de bolsa remunerada.
§ 1º O desporto não profissional é prioritário, podendo, através desta
Lei, o Município, cooperar para o desporto profissional.
§ 2º O programa Bolsa-Atleta Municipal atenderá às modalidades de
futebol de campo e futsal, tendo em vistas que são àquelas em que o
Município vem sendo representado em eventos oficiais de âmbito
municipal e intermunicipal.
Art. 2º O programa de que trata esta Lei consistirá em apoio
financeiro, técnico e material a atletas não profissionais, por meio da
Secretaria Municipal de Esportes.
Art. 3º A Bolsa-Atleta Municipal será concedida para:
I- 22 atletas;
II- 1(um) treinador, 1(um) auxiliar técnico e 1(um) preparador físico.
Art. 4º A Bolsa-Atleta Municipal será concedida por um prazo de 03
(três) meses.
§ 1º Caberá à Secretaria Municipal de Esportes, através da comissão
esportiva (treinador-auxiliar e preparador) a responsabilidade de
renovação, exclusão e inclusão de atletas após termino da bolsa.
§ 2º Caberá à Secretaria Municipal de Esportes, a responsabilidade de
renovação, exclusão e inclusão do Treinador, Auxiliar Técnico e
Preparador Físico após termino da bolsa.
Art. 5° Para pleitear a concessão da Bolsa-Atleta Municipal, o
interessado deverá preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
I- Está participando ativamente do calendário de treinos elaborado
pela comissão esportiva;
II- Participar das competições esportivas oficiais em âmbitos
municipal e intermunicipal;
III- Não receber qualquer tipo de patrocínio de pessoas físicas e
jurídicas sem prévia anuência da Secretaria Municipal de Esportes;
IV-Apresentar autorização dos pais ou responsável legal e
comprovante de matrícula em instituição de ensino público ou
privada, no caso de atleta com menos de 18 (dezoito) anos de idade;
V – Apresentar frequência escolar devidamente assídua, no caso do
atleta pertencer a rede de ensino público municipal ou estadual.
§ 1º Com o deferimento da concessão da Bolsa-Atleta Municipal, o
requerente compromete-se a representar o Município ou entidades
municipais, em competições promovidas ou consideradas de interesse
da Secretaria Municipal de Esportes.
§ 2º O Atleta beneficiado com a Bolsa-Atleta oferecerá como
contrapartida, autorização para uso de sua imagem, voz, nome e/ou
apelido esportivo em imagens e anúncios oficiais do Município de
Saboeiro e da Secretaria Municipal de Esportes em seus uniformes e
nas demais matérias de divulgação e marketing.
§ 3º Poderá a qualquer tempo ser dispensado o requisito do inciso I
por decisão da comissão esportiva ou em caso da ocorrência de
situação excepcional, como a de atleta, com desempenho excepcional,
fixação de domicílio neste Município em razão de emprego ou estudo
ou contra questão extraordinária.
Art. 6º Os valores da Bolsa-Atleta Municipal serão:
I – R$ 100,00 (cem reais) para atletas;
II – R$ 200,00 (duzentos reais) para treinador;
III – R$ 200,00 (duzentos reais) para auxiliar técnico;
III – R$ 200,00 (duzentos reais) para preparador físico.
Art. 7º Será automaticamente desligado do Programa Bolsa-Atleta
Municipal o atleta que:
I- Quando convocado, deixar de participar das competições sem
motivo, previamente justificado e aceito pela Secretaria Municipal de
Esportes;
II- Deixar de atender ao disposto nos §§ 1º e 2º, dos artigos 5º desta
Lei;
III- For transferido para representação de outro município, estado ou
país sem anuência da Secretaria Municipal de Esportes;
IV- Sofrer punição disciplinar aplicada por qualquer órgão de Justiça
Desportiva da respectiva modalidade, por período superior a 90
(noventa) dias;
§ 1º A concessão da Bolsa-Atleta é individual, eventual, temporária e
perdurá enquanto o beneficiado atender às condições estabelecidas
nos critérios de avaliação.
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentarias anuais.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Saboeiro, Estado do Ceará, aos nove
(09) dias do mês de abril de dois mil e dezenove (2019).
JOSÉ GOTARDO DOS SANTOS MARTINS
Prefeito Municipal
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