DOMCE 10/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Abril de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2171 
 
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Art. 3° Não será permitido que o médico plantonista se ausente do 
local de trabalho durante o seu horário de plantão 
§ 1°. Em caso de necessidade devidamente justificada de saída do 
profissional médico do local do plantão e, após a devida autorização 
do(a) Secretário(a) Municipal de Saúde, outro médico plantonista 
deverá substituí-lo 
§ 2º. Na hipótese de substituição, o médico que deixar o plantão, bem 
como o que substituir, fará jus a remuneração proporcional às horas 
trabalhadas. 
§ 3°. A falta ao plantão de forma injustificada, será punida com multa 
equivalente a 50 % (cinquenta por cento) do valor de 01 (um) plantão 
e descontada no mês da infração. 
§ 4°. A reincidência de falta ao plantão de forma injustificada 
consistirá em multa no valor de 100% (cem por cento) do valor de 01 
(um) plantão, descontada naquele mês, e ainda o encaminhamento do 
fato à autoridade competente para tomada de providências necessárias 
e legais, sem prejuízo de se apurar as responsabilidades 
administrativa, cível e criminal. 
Art. 4°. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar através de 
Decreto, outros valores aos plantões especificados nesta lei, desde que 
obedecidos os valores vigentes no mercado. 
Art. 5°. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de 
dotação orçamentária própria, constantes do orçamento vigente, 
suplementadas se necessário. 
Art. 6º. A contratação de que trata esta Lei será realizada mediante 
processo 
seletivo 
simplificado, 
respeitando 
os 
princípios 
constitucionais da Administração Pública Municipal especialmente a 
impessoalidade e a moralidade e para atender necessidade temporária 
de excepcional interesse público, nas condições e prazos previstos 
nesta Lei. 
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Saboeiro, Estado do Ceará, aos nove 
(09) dias do mês de abril de dois mil e dezenove (2019). 
  
JOSÉ GOTARDO DOS SANTOS MARTINS 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
José Gilvan Ferreira Lima 
Código Identificador:141C9E69 
 
GABINETE DO PREFEITO  
LEI Nº 614/2019 
 
Institui o Programa Bolsa Atleta Municipal e dá 
outras providências 
  
JOSÉ GOTARDO DOS SANTOS MARTINS, Prefeito do 
Município de Saboeiro, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições 
legais contidas no art. 39, da Lei Orgânica do Município, etc. 
  
Art. 1º Fica instituído no Município de Saboeiro-CE. o Programa 
Bolsa-Atleta Municipal com o objetivo de: 
I- Valorizar e apoiar atletas; 
II- Incentivar jovens valores; 
III- Desenvolver a prática do esporte como meio de promoção social, 
mediante a concessão de bolsa remunerada. 
§ 1º O desporto não profissional é prioritário, podendo, através desta 
Lei, o Município, cooperar para o desporto profissional. 
§ 2º O programa Bolsa-Atleta Municipal atenderá às modalidades de 
futebol de campo e futsal, tendo em vistas que são àquelas em que o 
Município vem sendo representado em eventos oficiais de âmbito 
municipal e intermunicipal. 
  
Art. 2º O programa de que trata esta Lei consistirá em apoio 
financeiro, técnico e material a atletas não profissionais, por meio da 
Secretaria Municipal de Esportes. 
  
Art. 3º A Bolsa-Atleta Municipal será concedida para: 
I- 22 atletas; 
II- 1(um) treinador, 1(um) auxiliar técnico e 1(um) preparador físico. 
  
Art. 4º A Bolsa-Atleta Municipal será concedida por um prazo de 03 
(três) meses. 
§ 1º Caberá à Secretaria Municipal de Esportes, através da comissão 
esportiva (treinador-auxiliar e preparador) a responsabilidade de 
renovação, exclusão e inclusão de atletas após termino da bolsa. 
§ 2º Caberá à Secretaria Municipal de Esportes, a responsabilidade de 
renovação, exclusão e inclusão do Treinador, Auxiliar Técnico e 
Preparador Físico após termino da bolsa. 
  
Art. 5° Para pleitear a concessão da Bolsa-Atleta Municipal, o 
interessado deverá preencher cumulativamente os seguintes requisitos: 
I- Está participando ativamente do calendário de treinos elaborado 
pela comissão esportiva; 
II- Participar das competições esportivas oficiais em âmbitos 
municipal e intermunicipal; 
III- Não receber qualquer tipo de patrocínio de pessoas físicas e 
jurídicas sem prévia anuência da Secretaria Municipal de Esportes; 
  
IV-Apresentar autorização dos pais ou responsável legal e 
comprovante de matrícula em instituição de ensino público ou 
privada, no caso de atleta com menos de 18 (dezoito) anos de idade; 
V – Apresentar frequência escolar devidamente assídua, no caso do 
atleta pertencer a rede de ensino público municipal ou estadual. 
§ 1º Com o deferimento da concessão da Bolsa-Atleta Municipal, o 
requerente compromete-se a representar o Município ou entidades 
municipais, em competições promovidas ou consideradas de interesse 
da Secretaria Municipal de Esportes. 
§ 2º O Atleta beneficiado com a Bolsa-Atleta oferecerá como 
contrapartida, autorização para uso de sua imagem, voz, nome e/ou 
apelido esportivo em imagens e anúncios oficiais do Município de 
Saboeiro e da Secretaria Municipal de Esportes em seus uniformes e 
nas demais matérias de divulgação e marketing. 
§ 3º Poderá a qualquer tempo ser dispensado o requisito do inciso I 
por decisão da comissão esportiva ou em caso da ocorrência de 
situação excepcional, como a de atleta, com desempenho excepcional, 
fixação de domicílio neste Município em razão de emprego ou estudo 
ou contra questão extraordinária. 
  
Art. 6º Os valores da Bolsa-Atleta Municipal serão: 
I – R$ 100,00 (cem reais) para atletas; 
II – R$ 200,00 (duzentos reais) para treinador; 
III – R$ 200,00 (duzentos reais) para auxiliar técnico; 
III – R$ 200,00 (duzentos reais) para preparador físico. 
  
Art. 7º Será automaticamente desligado do Programa Bolsa-Atleta 
Municipal o atleta que: 
I- Quando convocado, deixar de participar das competições sem 
motivo, previamente justificado e aceito pela Secretaria Municipal de 
Esportes; 
II- Deixar de atender ao disposto nos §§ 1º e 2º, dos artigos 5º desta 
Lei; 
III- For transferido para representação de outro município, estado ou 
país sem anuência da Secretaria Municipal de Esportes; 
IV- Sofrer punição disciplinar aplicada por qualquer órgão de Justiça 
Desportiva da respectiva modalidade, por período superior a 90 
(noventa) dias; 
§ 1º A concessão da Bolsa-Atleta é individual, eventual, temporária e 
perdurá enquanto o beneficiado atender às condições estabelecidas 
nos critérios de avaliação. 
  
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por 
conta das dotações orçamentarias anuais. 
  
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando 
as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Saboeiro, Estado do Ceará, aos nove 
(09) dias do mês de abril de dois mil e dezenove (2019). 
  
JOSÉ GOTARDO DOS SANTOS MARTINS 
Prefeito Municipal 
 

                            

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