DOMCE 10/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Abril de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2171 
 
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Paço da Prefeitura Municipal de Saboeiro/CE, em 20 de Março de 
2019. 
  
JOSÉ GOTARDO DOS SANTOS MARTINS 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
José Gilvan Ferreira Lima 
Código Identificador:824ADB24 
 
GABINETE DO PREFEITO  
DECRETO N° 08/2019 
 
Decreto N° 08/2019 
  
DISPÕE 
SOBRE 
A 
INSTITUIÇÃO 
DO 
REGIMENTO 
INTERNO 
DO 
CONSELHO 
TUTELAR DO MUNICÍPIO DE SABOEIRO. 
  
JOSÉ GOTARDO DOS SANTOS MARTINS, PREFEITO 
MUNICIPAL DE SABOEIRO - CE, no uso de suas atribuições 
legais, contidas na alínea ”g”, do inciso I, do art. 89, da Lei Orgânica 
do Município, 
  
DECRETA: 
CAPÍTULO I - Da Finalidade e Competência 
Art. 1°. O Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente é órgão 
autônomo e permanente, não jurisdicional, encarregado pela 
sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do 
adolescente, no âmbito do município de Saboeiro, conforme 
estabelecido na Lei Federal 8.069/90, de 13 de julho de 1990 - 
Estatuto da Criança e do Adolescente e Lei Municipal nº 612, de 
29 de março de 2019. 
CAPITULO II - Da Composição 
Art. 2°. O Conselho Tutelar será composto de cinco (05) membros 
titulares e até cinco (5) suplentes, eleitos pelo voto facultativo dos 
eleitores do município de Saboeiro, na forma estabelecida pela Lei n° 
612 e por Resolução expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente para um mandato de quatro (4) anos, 
passível de recondução por igual período, submetendo-se ao mesmo 
processo, não admitida prorrogação de mandatos a qualquer título. 
Art. 3°. O processo de escolha dos Conselheiros Tutelares e seus 
suplentes será realizado sob a responsabilidade do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Saboeiro, de 
acordo com as normas estabelecidas na Resolução por ele baixada e 
com a devida fiscalização do Ministério Publico. 
Art. 4°. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos expedir 
Resolução regulamentando o processo de escolha do Conselho 
Tutelar, bem como designar uma Comissão Especial para 
acompanhar, organizar, registrar as candidaturas, fixar normas de 
propaganda, determinar prazos para impugnação de candidatos, 
elaborar a cédula eleitoral e exercitar outras atribuições definidas pelo 
Colegiado. 
Art. 5°. Para candidatura a membro do Conselho Tutelar serão 
exigidos os seguintes requisitos: 
Reconhecida idoneidade moral; 
Idade superior a vinte e um (21) anos; 
Residir no Município, por um mínimo de dois (02) anos; 
Escolaridade: ensino médio completo; 
Aprovação em prova escrita, de múltipla escolha com nota mínima de 
60 pontos. 
Estarem em pleno gozo de suas aptidões físicas e mentais, 
comprovada por documento específico. 
Estar em gozo de seus direitos políticos. 
  
Parágrafo Único - Esses requisitos serão comprovados, com 
certidões e declarações, na forma da Resolução específica do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
Art. 6°. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos proclamar os 
Conselheiros Tutelares eleitos e dar-lhes posse, diplomando-os 
conjuntamente com o Prefeito Municipal. 
Art. 7°. Após a proclamação dos Conselheiros Tutelares eleitos, serão 
todos submetidos a um treinamento com o objetivo de capacitá-los 
para o efetivo desempenho das funções de Conselheiro Tutelar, sob a 
responsabilidade do Conselho Municipal. 
CAPITULO III - Do Funcionamento 
Art. 8º. O Conselho Tutelar terá sua sede situada à Rua Fernandes 
Bastos, 125, nesta cidade, podendo ser alterada desde que o novo local 
continue a atender os objetivos a que se destinam e a proporcionar que 
todas as atribuições do Conselho Tutelar sejam observadas e 
cumpridas, restando vedada a atuação deste órgão em local não 
apropriado para suas funções. 
Art. 9°. As atribuições do Conselho Tutelar são aquelas definidas pela 
Lei Federal de n° 8.069, de 13 de julho de 1990 e na Lei Municipal nº 
612, de 29 de março de 2019, como segue: 
I. Atender inicialmente crianças, adolescentes, pais ou responsável 
legal, quando houver qualquer suspeita de ameaça ou violação dos 
seus direitos, previstos na Constituição Federal, no Estatuto da 
Criança e do Adolescente ou em qualquer outra lei; 
II. Aconselhar os pais ou responsável legal, quando houver qualquer 
suspeita de ameaça ou violação dos direitos de seus filhos, pupilos e 
dependentes, previstos na Constituição Federal, no Estatuto da 
Criança e do Adolescente ou em qualquer outra lei; 
III. Aplicar as medidas de proteção especial a crianças e adolescentes, 
estabelecidas no artigo 101, I a VII da Lei Federal n° 8.069 de 13 de 
julho de 1990, em caso comprovado de ameaça ou violação dos seus 
direitos; 
IV. Aplicar as medidas de proteção especial a crianças, estabelecidas 
no artigo 101, I a VII da Lei Federal n° 8.069 de 13 de julho de 1990, 
em caso comprovado de pratica de ato infracional; 
V. Aplicar as medidas pertinentes a pais e responsável legal, 
estabelecidas no artigo 129, I a VII da Lei Federal n° 8.069 de 13 de 
julho de 1990; 
VI. Providenciar a medida especifica de proteção especial aplicada 
cumulativamente por juiz da infância e juventude em favor de 
adolescente autor de ato infracional, dentre as previstas nos incisos I a 
VI do artigo 101, da Lei Federal n° 8.069/90, de 13 de julho de 1990. 
Parágrafo único - Alem dessas atribuições de proteção especial, o 
Conselho Tutelar deverá assessorar o Poder Executivo local na 
elaboração da proposta orçamentária, informando-o quanto a 
necessidade de criação ou fortalecimento especialmente de serviços e 
programas de proteção especial ou sócio-educativos (art. 87, III a VII, 
90 da lei federal citada) e os das áreas da educação, saúde, assistência 
social, trabalho, previdência e segurança pública. 
Art. 10. O atendimento do Conselho Tutelar se dará no horário 
compreendido entre às 8 horas e 16 horas, de segunda a sexta-feira, 
com o pleno de seu colegiado, observando-se sempre a presença 
mínima de um conselheiro na sede do Conselho Tutelar quando os 
demais estiverem em atendimento externo; 
§1°. Todos os Conselheiros ficam obrigados a comparecerem à sede 
do Conselho Tutelar, para cumprimento de carga horária de 8 horas 
diárias, conforme escala de trabalho definida pelo Colegiado e 
divulgada na sede do Conselho Tutelar, Delegacias de Policia, 
Secretarias Municipais de Educação, Saúde, Assistência Social e 
Fórum Municipal. 
§2°. Aos sábados, domingos, feriados e no período noturno haverá 
sempre pelo menos 1 (um) Conselheiro Tutelar de sobreaviso, 
conforme escala de serviço baixada pelo Plenário e afixada na sala do 
Conselho Tutelar e divulgada nas Delegacias de Policia, Hospitais, 
Secretarias Municipais de Educação, Saúde, Assistência Social e 
Fórum Municipal. 
§3°. O Conselho Tutelar se reunirá ordinariamente de 7 em 7 dias, das 
13 às 16 horas, em sua sede, para estudo de casos, planejamento e 
avaliação das ações realizadas, análise da prática, referendando 
eventuais 
medidas 
tomadas 
individualmente 
em 
ocasiões 
excepcionais. 
§4°. De cada reunião ordinária será lavrada uma ata, registrando os 
assuntos tratados e deliberações tomadas, arquivada em meio 
eletrônico, imprimindo-se uma via para assinatura dos Conselheiros 
Tutelares presentes, para guarda em arquivo convencional. 
§5°. O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério 
Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendo a 
síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem 
como as demandas e deficiências na implementação das políticas 
públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas 
providências necessárias para solucionar os problemas existentes. 
Art. 11. A Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Juventude 
de Saboeiro providenciará todas as condições necessárias ao 

                            

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