DOMCE 10/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Abril de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2171
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efetivo funcionamento do Conselho Tutelar, com dotação
orçamentária estabelecida em lei municipal, para garantir recursos
humanos para apoio ao desenvolvimento das atividades; linhas
telefônicas fixa e móvel, desbloqueadas, exclusivas e permanentes
para o uso do Conselho Tutelar; suporte e manutenção de veículos;
aquisição de material de expediente e limpeza; suporte técnico e
manutenção aos aparelhos elétricos e eletrônicos; suporte e
manutenção das instalações físicas do prédio da sede do Conselho
Tutelar; capacitação e qualificação dos conselheiros tutelares de forma
permanente e continuada.
CAPÍTULO IV - Atendimento à Crianças e Adolescentes com
Direitos Ameaçados ou Violados
Art. 12. Ocorrendo violação ou ameaça dos direitos de crianças ou
adolescentes,
o
Conselho
Tutelar
obedecerá
ao
seguinte
procedimento:
I – resumo da queixa ou ocorrência em formulário próprio que
habilite a alimentação do SIPIA, sistema de arquivo informatizado,
com a qualificação do informante/denunciante;
II – decisão preliminar que deverá ser tomada na primeira sessão após
a notícia;
III – notificação dos envolvidos para prestar esclarecimentos;
IV – oitiva das partes, com a elaboração do Termo de Declarações,
onde deverá conter a qualificação do depoente, bem como firmar o
seu compromisso;
V – encaminhamento
dado,
alicerçado
em
relatório, com
fundamentação e conclusão, sempre colegiada, incluindo relatório(s)
de profissional(ais) habilitado(s), se demandado.
Parágrafo Único – Quando se tratar de infração administrativa ou
penal, aos direitos de crianças e adolescentes, o Conselho Tutelar
deverá notificar ao Ministério Público, conforme artigo 136, IV da Lei
Federal n° 8.069/90.
Art. 13. A criança autora de ato infracional está sujeita apenas às
medidas de proteção previstas no artigo 101 do Estatuto da Criança e
do Adolescente; para a sua aplicação o Conselho Tutelar procederá à
oitiva informal da criança e dos pais ou dos responsáveis, com a
coleta de informações sobre o ato infracional, procedendo-se a decisão
final colegiada, com o arquivamento na sede do Conselho Tutelar de
toda a documentação, que será mantida com o devido sigilo.
Capitulo V - Da Fiscalização das Entidades de Atendimento
Art. 14. O Conselho Tutelar fiscalizará as entidades de atendimento a
crianças e adolescentes por meio de visitas realizadas por pelo menos
um de seus membros, verificando particularmente o cumprimento das
obrigações elencadas no art. 94 da Lei nº 8.069/90 (ECA), elaborando
o Termo de Visita e Inspeção, que conterá:
I – data e horário da visita;
II – indicação do(s) conselheiro(s) envolvido(s) na visita;
III – qualificação e caracterização da entidade visitada (finalidade,
diretoria eleita, caracterização dos acolhidos, etc.);
IV – qualificação de quem recebeu o conselheiro para a visita;
V – parecer do Conselheiro visitante indicando se foram ou não
encontradas eventuais irregularidades, descrevendo-as detalhadamente
e o encaminhamento recomendado;
VI – data e assinatura do(s) conselheiro(s) que elaboraram o Termo.
Art. 15. As visitas de fiscalização serão efetuadas duas vezes por ano
a cada entidade e sempre que houver denúncias de irregularidades.
Parágrafo Único: O cronograma de visitas anual será elaborado na
primeira reunião ordinária do ano.
Art. 16. Verificada a irregularidade no termo de Inspeção, o Conselho
Tutelar comunicará ao Ministério Público ou representará ao Poder
Judiciário para as providências cabíveis conforme artigo 97 do
Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal n° 8.069/90.
Art. 17. A representação conterá:
I – indicação da autoridade judiciária a que for dirigida;
II – qualificação da entidade representada e de seu representante
legal;
III – exposição sumária dos fatos verificados incluindo relatório(s) de
profissional(ais) habilitado(s), se for o caso;
IV – cópia da notificação ao Ministério Público;
V – rol de testemunhas com endereços, quando se fizer necessário
para comprovação do fato.
VI – cópia do Termo de Visita e Inspeção que motivou a
representação;
VII - data e assinatura do presidente do Conselho Tutelar;
CAPITULO VI - Disposições Finais e Transitórias
Art. 18. A perda do mandato dos Conselheiros Tutelares será decidida
pelo Conselho Municipal dos Direitos, na ocorrência das seguintes
hipóteses:
For condenado em sentença, transitada em julgado, por crime;
For condenado em decisão judicial irrecorrível, por infração
administrativa as normas da Lei Federal n° 8.069/90 citada;
Abandonar injustificadamente as funções, por período superior a 30
dias;
Praticar falta funcional gravíssima, deixando de cumprir as atribuições
previstas no artigo 9° ou invadir atribuições de outros órgãos públicos,
praticando atos de oficio em desconformidade com a lei.
Art. 19. O procedimento a ser instaurado devera ser tornado pela
maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal dos Direitos,
em reunião convocada especialmente para tal fim, garantindo-se
amplo direito de defesa ao acusado.
Art. 20. São deveres do Conselheiro Tutelar:
I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II – guardar a ética no Conselho Tutelar, vedada qualquer divulgação
externa de assunto relativo às atribuições deste e/ou casos atendidos e
documentos arquivados;
III – observar as normas legais e regimentais;
IV – cumprir as decisões do Colegiado do Conselho Tutelar, exceto
quando manifestamente ilegais;
V – atender com presteza ao público em geral, fornecendo as
informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;
VI – levar ao conhecimento dos demais membros do Conselho as
irregularidades de que tiver ciência em razão de suas atribuições;
VII – zelar pelo patrimônio do Conselho Tutelar, pela economia do
material e sua conservação, sendo vedada a utilização de qualquer
material deste ou sua sede para fins particulares ou político-
partidários;
VIII – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
IX – ser assíduo e pontual ao serviço;
X – tratar com urbanidade as pessoas;
XI – zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente
previstos em lei.
Art. 21. O Conselho Tutelar atuará nos limites deste Município; os
casos pertinentes a crianças e adolescentes de outros municípios serão
encaminhados às autoridades competentes do município de origem
dos envolvidos, observando-se, todavia, o disposto no artigo 147 do
Estatuto da Criança e do Adolescente, no que se refere à competência.
Art. 22. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser
revistas pela autoridade judiciária, a pedido de quem tenha legitimo
interesse.
Art. 23. Ocorrendo o descumprimento injustificado, das decisões do
Conselho Tutelar, será representado ao Ministério Público, com
cópias dos atos praticados pelo Conselho, a fim de que sejam tomadas
providências legais pertinentes.
Art. 24. O atendimento à população poderá ser feito individualmente
por cada conselheiro, ad referendum do Conselho.
Art. 25. O encaminhamento e acompanhamento dos casos será feito
pelo conselheiro que fez o atendimento inicial e na sua ausência por
qualquer Conselheiro Tutelar.
Art. 26. Sendo acionado durante o sobreaviso o Conselheiro Tutelar,
deverá registrar em livro próprio todos os encaminhamentos
realizados, para socialização com os demais Conselheiros Tutelares ao
início do atendimento no primeiro dia útil após o sobreaviso.
Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrario.
Paço da Prefeitura Municipal de Saboeiro/CE, em 01 de Abril de
2019.
JOSÉ GOTARDO DOS SANTOS MARTINS
Prefeito Municipal
Publicado por:
José Gilvan Ferreira Lima
Código Identificador:CE5D0F95
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 56/2019
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