DOMCE 10/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Abril de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2171
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Paço da Prefeitura Municipal de Saboeiro/CE, em 20 de Março de
2019.
JOSÉ GOTARDO DOS SANTOS MARTINS
Prefeito Municipal
Publicado por:
José Gilvan Ferreira Lima
Código Identificador:824ADB24
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO N° 08/2019
Decreto N° 08/2019
DISPÕE
SOBRE
A
INSTITUIÇÃO
DO
REGIMENTO
INTERNO
DO
CONSELHO
TUTELAR DO MUNICÍPIO DE SABOEIRO.
JOSÉ GOTARDO DOS SANTOS MARTINS, PREFEITO
MUNICIPAL DE SABOEIRO - CE, no uso de suas atribuições
legais, contidas na alínea ”g”, do inciso I, do art. 89, da Lei Orgânica
do Município,
DECRETA:
CAPÍTULO I - Da Finalidade e Competência
Art. 1°. O Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente é órgão
autônomo e permanente, não jurisdicional, encarregado pela
sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do
adolescente, no âmbito do município de Saboeiro, conforme
estabelecido na Lei Federal 8.069/90, de 13 de julho de 1990 -
Estatuto da Criança e do Adolescente e Lei Municipal nº 612, de
29 de março de 2019.
CAPITULO II - Da Composição
Art. 2°. O Conselho Tutelar será composto de cinco (05) membros
titulares e até cinco (5) suplentes, eleitos pelo voto facultativo dos
eleitores do município de Saboeiro, na forma estabelecida pela Lei n°
612 e por Resolução expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente para um mandato de quatro (4) anos,
passível de recondução por igual período, submetendo-se ao mesmo
processo, não admitida prorrogação de mandatos a qualquer título.
Art. 3°. O processo de escolha dos Conselheiros Tutelares e seus
suplentes será realizado sob a responsabilidade do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Saboeiro, de
acordo com as normas estabelecidas na Resolução por ele baixada e
com a devida fiscalização do Ministério Publico.
Art. 4°. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos expedir
Resolução regulamentando o processo de escolha do Conselho
Tutelar, bem como designar uma Comissão Especial para
acompanhar, organizar, registrar as candidaturas, fixar normas de
propaganda, determinar prazos para impugnação de candidatos,
elaborar a cédula eleitoral e exercitar outras atribuições definidas pelo
Colegiado.
Art. 5°. Para candidatura a membro do Conselho Tutelar serão
exigidos os seguintes requisitos:
Reconhecida idoneidade moral;
Idade superior a vinte e um (21) anos;
Residir no Município, por um mínimo de dois (02) anos;
Escolaridade: ensino médio completo;
Aprovação em prova escrita, de múltipla escolha com nota mínima de
60 pontos.
Estarem em pleno gozo de suas aptidões físicas e mentais,
comprovada por documento específico.
Estar em gozo de seus direitos políticos.
Parágrafo Único - Esses requisitos serão comprovados, com
certidões e declarações, na forma da Resolução específica do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 6°. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos proclamar os
Conselheiros Tutelares eleitos e dar-lhes posse, diplomando-os
conjuntamente com o Prefeito Municipal.
Art. 7°. Após a proclamação dos Conselheiros Tutelares eleitos, serão
todos submetidos a um treinamento com o objetivo de capacitá-los
para o efetivo desempenho das funções de Conselheiro Tutelar, sob a
responsabilidade do Conselho Municipal.
CAPITULO III - Do Funcionamento
Art. 8º. O Conselho Tutelar terá sua sede situada à Rua Fernandes
Bastos, 125, nesta cidade, podendo ser alterada desde que o novo local
continue a atender os objetivos a que se destinam e a proporcionar que
todas as atribuições do Conselho Tutelar sejam observadas e
cumpridas, restando vedada a atuação deste órgão em local não
apropriado para suas funções.
Art. 9°. As atribuições do Conselho Tutelar são aquelas definidas pela
Lei Federal de n° 8.069, de 13 de julho de 1990 e na Lei Municipal nº
612, de 29 de março de 2019, como segue:
I. Atender inicialmente crianças, adolescentes, pais ou responsável
legal, quando houver qualquer suspeita de ameaça ou violação dos
seus direitos, previstos na Constituição Federal, no Estatuto da
Criança e do Adolescente ou em qualquer outra lei;
II. Aconselhar os pais ou responsável legal, quando houver qualquer
suspeita de ameaça ou violação dos direitos de seus filhos, pupilos e
dependentes, previstos na Constituição Federal, no Estatuto da
Criança e do Adolescente ou em qualquer outra lei;
III. Aplicar as medidas de proteção especial a crianças e adolescentes,
estabelecidas no artigo 101, I a VII da Lei Federal n° 8.069 de 13 de
julho de 1990, em caso comprovado de ameaça ou violação dos seus
direitos;
IV. Aplicar as medidas de proteção especial a crianças, estabelecidas
no artigo 101, I a VII da Lei Federal n° 8.069 de 13 de julho de 1990,
em caso comprovado de pratica de ato infracional;
V. Aplicar as medidas pertinentes a pais e responsável legal,
estabelecidas no artigo 129, I a VII da Lei Federal n° 8.069 de 13 de
julho de 1990;
VI. Providenciar a medida especifica de proteção especial aplicada
cumulativamente por juiz da infância e juventude em favor de
adolescente autor de ato infracional, dentre as previstas nos incisos I a
VI do artigo 101, da Lei Federal n° 8.069/90, de 13 de julho de 1990.
Parágrafo único - Alem dessas atribuições de proteção especial, o
Conselho Tutelar deverá assessorar o Poder Executivo local na
elaboração da proposta orçamentária, informando-o quanto a
necessidade de criação ou fortalecimento especialmente de serviços e
programas de proteção especial ou sócio-educativos (art. 87, III a VII,
90 da lei federal citada) e os das áreas da educação, saúde, assistência
social, trabalho, previdência e segurança pública.
Art. 10. O atendimento do Conselho Tutelar se dará no horário
compreendido entre às 8 horas e 16 horas, de segunda a sexta-feira,
com o pleno de seu colegiado, observando-se sempre a presença
mínima de um conselheiro na sede do Conselho Tutelar quando os
demais estiverem em atendimento externo;
§1°. Todos os Conselheiros ficam obrigados a comparecerem à sede
do Conselho Tutelar, para cumprimento de carga horária de 8 horas
diárias, conforme escala de trabalho definida pelo Colegiado e
divulgada na sede do Conselho Tutelar, Delegacias de Policia,
Secretarias Municipais de Educação, Saúde, Assistência Social e
Fórum Municipal.
§2°. Aos sábados, domingos, feriados e no período noturno haverá
sempre pelo menos 1 (um) Conselheiro Tutelar de sobreaviso,
conforme escala de serviço baixada pelo Plenário e afixada na sala do
Conselho Tutelar e divulgada nas Delegacias de Policia, Hospitais,
Secretarias Municipais de Educação, Saúde, Assistência Social e
Fórum Municipal.
§3°. O Conselho Tutelar se reunirá ordinariamente de 7 em 7 dias, das
13 às 16 horas, em sua sede, para estudo de casos, planejamento e
avaliação das ações realizadas, análise da prática, referendando
eventuais
medidas
tomadas
individualmente
em
ocasiões
excepcionais.
§4°. De cada reunião ordinária será lavrada uma ata, registrando os
assuntos tratados e deliberações tomadas, arquivada em meio
eletrônico, imprimindo-se uma via para assinatura dos Conselheiros
Tutelares presentes, para guarda em arquivo convencional.
§5°. O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, ao Ministério
Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendo a
síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem
como as demandas e deficiências na implementação das políticas
públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas
providências necessárias para solucionar os problemas existentes.
Art. 11. A Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Juventude
de Saboeiro providenciará todas as condições necessárias ao
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