DOMCE 10/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Abril de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2171 
 
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efetivo funcionamento do Conselho Tutelar, com dotação 
orçamentária estabelecida em lei municipal, para garantir recursos 
humanos para apoio ao desenvolvimento das atividades; linhas 
telefônicas fixa e móvel, desbloqueadas, exclusivas e permanentes 
para o uso do Conselho Tutelar; suporte e manutenção de veículos; 
aquisição de material de expediente e limpeza; suporte técnico e 
manutenção aos aparelhos elétricos e eletrônicos; suporte e 
manutenção das instalações físicas do prédio da sede do Conselho 
Tutelar; capacitação e qualificação dos conselheiros tutelares de forma 
permanente e continuada. 
CAPÍTULO IV - Atendimento à Crianças e Adolescentes com 
Direitos Ameaçados ou Violados 
Art. 12. Ocorrendo violação ou ameaça dos direitos de crianças ou 
adolescentes, 
o 
Conselho 
Tutelar 
obedecerá 
ao 
seguinte 
procedimento: 
I – resumo da queixa ou ocorrência em formulário próprio que 
habilite a alimentação do SIPIA, sistema de arquivo informatizado, 
com a qualificação do informante/denunciante; 
II – decisão preliminar que deverá ser tomada na primeira sessão após 
a notícia; 
III – notificação dos envolvidos para prestar esclarecimentos; 
IV – oitiva das partes, com a elaboração do Termo de Declarações, 
onde deverá conter a qualificação do depoente, bem como firmar o 
seu compromisso; 
V – encaminhamento 
dado, 
alicerçado 
em 
relatório, com 
fundamentação e conclusão, sempre colegiada, incluindo relatório(s) 
de profissional(ais) habilitado(s), se demandado. 
Parágrafo Único – Quando se tratar de infração administrativa ou 
penal, aos direitos de crianças e adolescentes, o Conselho Tutelar 
deverá notificar ao Ministério Público, conforme artigo 136, IV da Lei 
Federal n° 8.069/90. 
Art. 13. A criança autora de ato infracional está sujeita apenas às 
medidas de proteção previstas no artigo 101 do Estatuto da Criança e 
do Adolescente; para a sua aplicação o Conselho Tutelar procederá à 
oitiva informal da criança e dos pais ou dos responsáveis, com a 
coleta de informações sobre o ato infracional, procedendo-se a decisão 
final colegiada, com o arquivamento na sede do Conselho Tutelar de 
toda a documentação, que será mantida com o devido sigilo. 
Capitulo V - Da Fiscalização das Entidades de Atendimento 
Art. 14. O Conselho Tutelar fiscalizará as entidades de atendimento a 
crianças e adolescentes por meio de visitas realizadas por pelo menos 
um de seus membros, verificando particularmente o cumprimento das 
obrigações elencadas no art. 94 da Lei nº 8.069/90 (ECA), elaborando 
o Termo de Visita e Inspeção, que conterá: 
I – data e horário da visita; 
II – indicação do(s) conselheiro(s) envolvido(s) na visita; 
III – qualificação e caracterização da entidade visitada (finalidade, 
diretoria eleita, caracterização dos acolhidos, etc.); 
IV – qualificação de quem recebeu o conselheiro para a visita; 
V – parecer do Conselheiro visitante indicando se foram ou não 
encontradas eventuais irregularidades, descrevendo-as detalhadamente 
e o encaminhamento recomendado; 
VI – data e assinatura do(s) conselheiro(s) que elaboraram o Termo. 
Art. 15. As visitas de fiscalização serão efetuadas duas vezes por ano 
a cada entidade e sempre que houver denúncias de irregularidades. 
Parágrafo Único: O cronograma de visitas anual será elaborado na 
primeira reunião ordinária do ano. 
Art. 16. Verificada a irregularidade no termo de Inspeção, o Conselho 
Tutelar comunicará ao Ministério Público ou representará ao Poder 
Judiciário para as providências cabíveis conforme artigo 97 do 
Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei Federal n° 8.069/90. 
Art. 17. A representação conterá: 
I – indicação da autoridade judiciária a que for dirigida; 
II – qualificação da entidade representada e de seu representante 
legal; 
III – exposição sumária dos fatos verificados incluindo relatório(s) de 
profissional(ais) habilitado(s), se for o caso; 
IV – cópia da notificação ao Ministério Público; 
V – rol de testemunhas com endereços, quando se fizer necessário 
para comprovação do fato. 
VI – cópia do Termo de Visita e Inspeção que motivou a 
representação; 
VII - data e assinatura do presidente do Conselho Tutelar; 
CAPITULO VI - Disposições Finais e Transitórias 
Art. 18. A perda do mandato dos Conselheiros Tutelares será decidida 
pelo Conselho Municipal dos Direitos, na ocorrência das seguintes 
hipóteses: 
For condenado em sentença, transitada em julgado, por crime; 
For condenado em decisão judicial irrecorrível, por infração 
administrativa as normas da Lei Federal n° 8.069/90 citada; 
Abandonar injustificadamente as funções, por período superior a 30 
dias; 
Praticar falta funcional gravíssima, deixando de cumprir as atribuições 
previstas no artigo 9° ou invadir atribuições de outros órgãos públicos, 
praticando atos de oficio em desconformidade com a lei. 
Art. 19. O procedimento a ser instaurado devera ser tornado pela 
maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal dos Direitos, 
em reunião convocada especialmente para tal fim, garantindo-se 
amplo direito de defesa ao acusado. 
Art. 20. São deveres do Conselheiro Tutelar: 
I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; 
II – guardar a ética no Conselho Tutelar, vedada qualquer divulgação 
externa de assunto relativo às atribuições deste e/ou casos atendidos e 
documentos arquivados; 
III – observar as normas legais e regimentais; 
IV – cumprir as decisões do Colegiado do Conselho Tutelar, exceto 
quando manifestamente ilegais; 
V – atender com presteza ao público em geral, fornecendo as 
informações requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo; 
VI – levar ao conhecimento dos demais membros do Conselho as 
irregularidades de que tiver ciência em razão de suas atribuições; 
VII – zelar pelo patrimônio do Conselho Tutelar, pela economia do 
material e sua conservação, sendo vedada a utilização de qualquer 
material deste ou sua sede para fins particulares ou político-
partidários; 
VIII – manter conduta compatível com a moralidade administrativa; 
IX – ser assíduo e pontual ao serviço; 
X – tratar com urbanidade as pessoas; 
XI – zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente 
previstos em lei. 
Art. 21. O Conselho Tutelar atuará nos limites deste Município; os 
casos pertinentes a crianças e adolescentes de outros municípios serão 
encaminhados às autoridades competentes do município de origem 
dos envolvidos, observando-se, todavia, o disposto no artigo 147 do 
Estatuto da Criança e do Adolescente, no que se refere à competência. 
Art. 22. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser 
revistas pela autoridade judiciária, a pedido de quem tenha legitimo 
interesse. 
Art. 23. Ocorrendo o descumprimento injustificado, das decisões do 
Conselho Tutelar, será representado ao Ministério Público, com 
cópias dos atos praticados pelo Conselho, a fim de que sejam tomadas 
providências legais pertinentes. 
Art. 24. O atendimento à população poderá ser feito individualmente 
por cada conselheiro, ad referendum do Conselho. 
Art. 25. O encaminhamento e acompanhamento dos casos será feito 
pelo conselheiro que fez o atendimento inicial e na sua ausência por 
qualquer Conselheiro Tutelar. 
Art. 26. Sendo acionado durante o sobreaviso o Conselheiro Tutelar, 
deverá registrar em livro próprio todos os encaminhamentos 
realizados, para socialização com os demais Conselheiros Tutelares ao 
início do atendimento no primeiro dia útil após o sobreaviso. 
Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrario. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Saboeiro/CE, em 01 de Abril de 
2019. 
  
JOSÉ GOTARDO DOS SANTOS MARTINS 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
José Gilvan Ferreira Lima 
Código Identificador:CE5D0F95 
 
GABINETE DO PREFEITO  
PORTARIA Nº 56/2019 
 

                            

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