DOMCE 10/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Abril de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2171
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Especiais, para que nenhuma criança e adolescente seja objeto de
qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência,
crueldade, opressão, alem de gozar inimputabilidade pessoal ate 18
anos de idade;
Políticas e plano de ação no sentido de garantir as seguintes
prioridades: primazia de receber proteção e socorro em quaisquer
circunstancia; precedência de atendimento nos serviços públicos ou de
relevância pública; precedência na formulação e na execução das
políticas sociais publicas, destinação privilegiada de recursos públicos
nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude; e
ainda, o voto facultativo a partir dos 16 anos;
Promover a mobilização da opinião publica particular e oficial, isto é,
entre outras formas, consistido em:
Divulgação por palestras, publicações e pela mídia o principio ético
do ECA que considera a criança e o adolescente como pessoa em
desenvolvimento, preocupando-se em levar em conta os fins sociais,
as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais:
Publicado por:
Ana Célia Damasceno Borges
Código Identificador:30D219BA
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI MUNICIPAL Nº 1.805, DE 03 DE ABRIL DE 2019
Autoria: Poder Executivo Municipal
Altera ementa e outros dispositivos da Lei Municipal
nº 1.796/2019, que autoriza o Chefe do Executivo
Municipal a delegar a prestação dos serviços públicos
de abastecimento de água e esgotamento sanitário nas
localidades de pequeno porte do Município de
Tabuleiro do Norte, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE,
Faço saber que a Câmara Municipal de Tabuleiro do Norte aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - A redação da ementa da Lei Municipal nº 1.796/2019, passa
a viger com a seguinte redação:
“Autoriza o Chefe do Executivo Municipal a delegar a prestação dos
serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário
nas localidades de pequeno porte do Município de Tabuleiro do
Norte/CE ao Sistema Integrado de Saneamento Rural da Bacia
Hidrográfica do Baixo e Médio Jaguaribe / SISAR BBJ e suas
Associações filiadas, e dá outras providências.”
Art. 2º - Fica alterada a redação do § 2º do art. 1º da Lei Municipal nº
1.796/2019, que passa a viger com a seguinte redação.”
“Art. 1º - (...)
§ 2º - O prazo de autorização para a prestação dos serviços públicos
de abastecimento de água e esgotamento sanitário pelas Associações
Comunitárias locais em parceria com o SISAR / BBJ, será de 15
(quinze) anos, renováveis conforme especificação estabelecida no
instrumento
celebrado,
obedecendo
aos
dispositivos
legais
pertinentes.”
Art. 3º - O art. 2º e seu parágrafo único passam a ter a seguinte
redação:
“Art. 2º - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a delegar,
mediante autorização, ao Sistema Integrado de Saneamento Rural da
Bacia Hidrográfica do Baixo e Médio Jaguaribe / SISAR BBJ,
associação civil sem fins lucrativos, a prestação dos serviços públicos
de abastecimento de água e de esgotamento sanitário em localidades
de pequeno porte do Município de Tabuleiro do Norte/CE.
Parágrafo Único – Com a autorização, o SISAR – BBJ, ficará
responsável pela gestão do acervo patrimonial dos serviços, podendo
realizar as contratações de obras, bens e serviços necessários para
garantir os serviços de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário.”
Art. 4º - O inciso II do art. 3º da Lei Municipal nº 1.796/2019, passa a
viger com a seguinte redação:
“Art. 3º - (...)
Parágrafo Único – (...)
I – (...)
II – que sejam legalmente filiadas ao SISAR – BBJ.”
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
todas as disposições em contrário.
PALÁCIO TAMARINDO PREFEITO RAIMUNDO RODRIGUES
CHAVES, em 03 de abril de 2019.
RILDSON RABELO VASCONCELOS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Josefa Maria Rítila Diniz Sousa
Código Identificador:EBD31B7B
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI MUNICIPAL Nº 1.806, DE 03 DE ABRIL DE 2019
Autoria: Ver. Clenilda Chaves Aprígio e Ver. Raimundo Lucieudo de
Sousa Sena
Dispõe sobre o atendimento preferencial aos
portadores de fibromialgia nos estabelecimentos
públicos e privados no âmbito do Município de
Tabuleiro do Norte e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE,
Faço saber que a Câmara Municipal de Tabuleiro do Norte aprovou e
eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam os estabelecimentos públicos e privados obrigados a
oferecer atendimento preferencial em filas aos portadores de
fibromialgia durante todo o horário de funcionamento.
Art. 2º - Fica incluído no Calendário Oficial do Município de
Tabuleiro do Norte a “Semana de Conscientização e Respeito aos
Portadores de Fibromialgia”, tendo como dia oficial 12 de maio, data
a ser comemorada.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO TAMARINDO PREFEITO RAIMUNDO RODRIGUES
CHAVES, em 03 de abril de 2019.
RILDSON RABELO VASCONCELOS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Josefa Maria Rítila Diniz Sousa
Código Identificador:B43D6D01
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
DECRETO Nº 019/2019 DE 02 DE ABRIL DE 2019
Cria Comissão Especial Para Elaboração de Plano de
Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores da
Prefeitura Municipal de Tabuleiro do Norte - Ceará.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE, no
uso de suas atribuições legais, que lhe conferem o art. 84, da Lei
Orgânica do Município,
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