DOE 10/04/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            III- Todo o visitante menor de 18 (dezoito) anos que tiver autorização para entrar no dia de visita só poderá fazê-lo acompanhado de um responsável portando 
certidão de nascimento ou documento de identificação do menor, e, que, consequentemente, fará visita para o mesmo preso.
SEÇÃO II
DOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS, PROTESE, OBJETOS METÁLICOS, GESSO
Art.15 Os visitantes que estejam com talas, partes do corpo enfaixadas e/ou gessadas, deverão agendar a sua visita em local adequado.
Art.16 Visitantes que façam uso de muletas, próteses ou cadeira de rodas deverão apresentar os mesmos para inspeção, recebendo-os de volta após o proce-
dimento,  devendo ainda apresentar laudo médico constando a necessidade do uso e serão conduzidos ao local apropriado.
SEÇÃO III
DA MULHER GRÁVIDA
Art.17. A gestante terá assegurado o seu direito de visitação social no parlatório, ou em local designado pela direção.
SEÇÃO IV
DA CUSTÓDIA E TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO
Art 18. O preso recolhido ao pavilhão hospitalar ou enfermaria no interior da Unidade, impossibilitado de se locomover, ou em tratamento psiquiátrico, 
poderá receber visita no próprio local, a critério da direção, observada a prescrição médica.
Art. 19. Por se tratar de estabelecimento para cumprimento de Medida de Segurança e objetivando auxiliar no tratamento do internado (a) portador (a) de 
transtorno mental, ficará a cargo e sob responsabilidade da Direção da Unidade Penal estabelecer horário e número de visitantes.
SEÇÃO V
DA ALA DE SEGURANÇA MÁXIMA
Art. 20. Aos (as) presos (as) custodiados (as) em ala de segurança máxima, a visita ocorrerá a cada 30 (trinta) dias, no parlatório, através do interfone, sem 
contato físico e com duração de até duas horas.
Parágrafo único. Para os (as) presos (as) custodiados (as) nas alas de segurança máxima as visitas serão agendadas previamente, na unidade prisional que o (a) 
mesmo (a) estiver recolhido, podendo ser realizado o agendamento pessoalmente, por telefone ou através do endereço eletrônico da respectiva unidade prisional.
SEÇÃO VI
DO CENTRO DE TRIAGEM
Art. 21 O Centro de Triagem e Observação Criminológica - CTOC tem como objetivo fazer a triagem observando o perfil criminológico dos presos, bem 
como, a individualização de todos os internos, no sentido de que sejam custodiados de forma a respeitar suas condições pessoais, sua integridade física e sua 
dignidade, devendo ser avaliados por uma equipe multidisciplinar que fará parte do fluxo de atendimento.
Parágrafo único Por se tratar de estabelecimento de rotina diferenciada o (a) preso (a) só poderá receber visita após o término do período de triagem que será 
de no mínimo de 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO VI
DAS VESTIMENTAS E ACESSÓRIOS PROIBIDOS AOS VISITANTES
Art. 22. Somente será permitida a entrada de visitantes conforme disposto abaixo:
I – do sexo masculino que estiverem trajando camisas com mangas, sem bolso e sem botões, calças de tecidos finos sem cordões e sem massa metálica, em 
cores claras e sem estampas, sandálias de borracha com solado único.
II – do sexo feminino que estiverem trajando camisetas ou blusas com mangas e sem decotes, calças de tecidos finos sem cordões e sem massa metálica, 
saias ou vestidos com manga de tecido único, em cores claras e sem estampas, prendedor de cabelos em tecido e sandálias de borracha com solado único.
§1º. Exigem-se roupas abaixo da linha do joelho, cobrindo os ombros e os seios, sem transparência, decote, estampas, detalhes em metal, peças removíveis, 
plásticos resistentes, laços e fitas, não podendo haver sobreposição de roupas.
§2º. Será vedada a entrada de peças de vestuário ou íntimas, com bojo, enchimentos e aspas.
Art. 23. O acesso ao interior da unidade será concedido somente ao visitante que, se apresentar vestido de maneira adequada (roupas sem jeans e sem metal 
e sandálias rasteiras, cor clara e sem metal).
Art. 24. Fica vedado o ingresso de visitante portando peças de roupas em duplicidade ou de time de futebol e acessórios tais como: relógio, boné, óculo 
esportivos, cinto, grampo de cabelo, fivela ou tipo similar de prendedor de cabelo, bijuterias, peças em prata e/ou ouro, bijuterias, jóias, adornos, afins e o 
uso ou porte de cigarros e similares.
CAPÍTULO V
DOS MATERIAIS OU OBJETOS COM ENTRADA PERMITIDA
Art. 25.  Os materiais, alimentos e objetos permitidos ingressarem nos Estabelecimentos Prisionais estão regulamentados na Portaria Nº. 009/2019, publicada 
no DOE de 22 de janeiro 2019.
CAPÍTULO VI
DAS REVISTAS AOS VISITANTES
Art. 26 As visitas deverão ser submetidas à revista, antes e depois de serem conduzidas ao local apropriado, obedecendo aos procedimentos de segurança, 
através do body scanner.
Art.27. A revista pessoal deverá ocorrer mediante uso de equipamentos eletrônicos (detectores de metais, body scanners, aparelhos de raio-x ou similares) 
ou ainda manualmente, preservando-se a integridade física, psicológica e moral da pessoa revistada.
Art.28. A realização de revista manual SOMENTE ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I – quando não existir equipamento eletrônico ou este não estiver funcionando;
II – após a realização da revista eletrônica, subsistir fundada suspeita de porte ou posse de objetos, produtos ou substâncias, cuja entrada seja proibida.
Art.29 Na impossibilidade, por recomendação médica de passagem pelo body scanner, o (a) visitante terá assegurado o seu direito de visitação social somente 
no parlatório ou em local designado pela direção, previamente agendado.
Art.30 O familiar ou pessoa interessada no ingresso na Unidade Prisional que se opuser ao cumprimento das determinações acima, terá sua entrada proibida.
CAPÍTULO VII
DA VISITA ÍNTIMA
Art.31. A visita íntima, considerada uma regalia, poderá ser concedida ao preso (a) desde que preenchidos os requisitos de comportamento, disciplina e, 
ainda, a realização do cadastro de cônjuge ou companheiro (a)
Art.32. Somente o preso poderá solicitar a visita íntima, através de requerimento ao setor competente, após os 30 (trinta) dias do ingresso no Estabelecimento 
Prisional, período em que será analisado o seu comportamento carcerário.
CAPÍTULO VIII
DA PERDA DO DIREITO DE VISITA
SEÇÃO I
DA PERDA POR ATO MOTIVADO PELO PRESO
Art. 33. O preso que cometer falta disciplinar média ou grave, poderá ter restringido ou suspenso o direito a visita.
Art.34. Em caso de rebelião, motins, ou situações de tensão na área da segurança, o diretor do estabelecimento penal poderá suspender as visitas buscando 
restabelecer a ordem, segurança e disciplina da Unidade, não comprometendo sobremaneira os direitos do preso, mormente ao vinculo familiar, mais ao 
contrário, reduzindo os danos incididos.
SEÇÃO II
DA PERDA POR ATO MOTIVADO PELO VISITANTE
Art.35 Em caso de ocorrências deverá ser recolhida a carteira de visitante e encaminhada ao Chefe de Segurança e Disciplina, acompanhada do registro de 
ocorrências internas e/ou do Boletim de Ocorrência gerado na Delegacia.
Art. 36. O visitante, familiar ou não, poderá ter seu ingresso suspenso, por decisão motivada da direção da unidade, por:
I – 90 a 180 dias, quando em decorrência, da sua conduta, resultar qualquer fato danoso à segurança e disciplina da Unidade, em desrespeito as regras esta-
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº068  | FORTALEZA, 10 DE ABRIL DE 2019

                            

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