DOE 10/04/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            PORTARIA Nº122/2019 - A SECRETÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, 
RESOLVE NOTIFICAR, para fins de direito, que o servidor JURANDIR COSMO DA SILVA, matrícula nº 300427-1-9, ocupante do cargo de Agente 
Penitenciário, nos termos do art. 11 do Decreto nº 20.768, de 11 de junho de 1990, passou a assinar Jurandir Cosmo da Silva Oliveira Holanda, conforme 
certidão de casamento, expedida pelo Cartório Botelho, em 09 de novembro de 2018. SECRETARIA DA JUSTIÇA E CIDADANIA DO ESTADO DO 
CEARÁ, em Fortaleza, 03 de abril de 2019.
Rafael de Jesus Beserra
SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA
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PORTARIA Nº154/2019.
REGULAMENTA E DISCIPLINA OS PROCEDIMENTOS DE VISITA AOS (AS) PRESOS (AS) NAS UNIDADES 
PRISIONAIS DO ESTADO DO CEARÁ.
O SECRETÁRIO DA ADMINISTAÇÃO PENITENCIÁRIA, no uso de suas atribuições, conforme dispõe a Lei Nº16.710 de 21 de dezembro de 2018, e 
ainda, o Processo Nº02090850/2019;  CONSIDERANDO os direitos dos (as) presos (as) receberem visitas do cônjuge, do companheiro (a), de parentes e 
amigos em dias determinados, conforme disposto na Lei de Execução Penal Nº. 7.210 de 11 de julho de 1984;  CONSIDERANDO a Instrução Normativa 
Nº. 02/2018, de 10 de outubro de 2018 que, estabelece e padroniza os procedimentos operacionais nas Unidades Prisionais do Ceará;  CONSIDERANDO 
a Portaria nº. 09/2019, de 22 de janeiro de 2019 que, estabelece os horários de visitas e os materiais permitidos para ingresso nas Unidades Prisionais do 
estado do Ceará;  CONSIDERANDO que a preservação da segurança e disciplina no interior das unidades é de fundamental para que a visita transcorra em 
ordem, harmonia e respeito mútuo de forma a garantir a integridade física, psíquica e moral dos visitantes e das pessoas que laboram nos Estabelecimentos 
Prisionais.  RESOLVE:
Art.1º. Regulamentar e disciplinar os procedimentos de visita aos (as) presos (as) das Unidades Prisionais do Estado do Ceará.
CAPÍTULO I
DOS PRAZOS
Art. 2º Os (as) internos (as) que terão visitas serão divididos em dois grupos, sendo, um final de semana destinado ao grupo 1, e, o outro final de semana será 
destinado ao grupo 2, ou seja, cada grupo receberá visita a cada 15 (quinze) dias.
Parágrafo Único. No final de semana estabelecido ao grupo 1, o mesmo será dividido em subgrupos (1A e 1B), isto é, o subgrupo 1A receberá visita no sábado 
e, o subgrupo 1B  receberá visita no domingo. No final de semana subseqüente, que é destinado ao Grupo 2, a visita ocorrerá da mesma forma, o subgrupo 
2A receberá visita no sábado, e, o subgrupo 2B  receberá visita no domingo.
Art.3º. As pessoas interessadas em visitar os presos (as) nas Unidades Prisionais na condição de pais, cônjuge, companheiro (a), gestantes, filhos (as), demais 
parentes e amigos (as) deverão estar portando suas carteiras de visitantes de caráter pessoal e intransferível.
Parágrafo Único. Somente será permitida a entrada de pessoa portando a carteira de visitante, devidamente acompanhada de carteira de identidade com foto, 
emitida há menos de 10 (dez) anos.
Art.4 º. No caso de cancelamento de visitação de esposo (a), companheiro (a), parente ou amigo (a) por parte do preso (a), o (a) mesmo (a) terá que cumprir 
o prazo mínimo de 30 (trinta) dias para requerer a reativação do mesmo cadastro.
Parágrafo Único. Se a reativação do cadastro for realizada em até 90(noventa) dias, não será necessária a realização de novo cadastro.
Art.5º. O (a) esposo (a), companheiro (a), parente ou amigo que tiveram o cadastro cancelado pelo (a) preso (a), não poderão requerer novo cadastro com o 
mesmo “status” pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 6º A carteira de visita deverá ser revalidada a cada 02 (dois) anos. O não cumprimento deste dispositivo implicará na suspensão das visitas até a regu-
lamentação da mesma.  
CAPÍTULO II
DO CADASTRO DE VISITANTES
Art.7º. Carteira de visita será confeccionada mediante apresentação dos seguintes documentos:
I. Original e fotocópias da Identidade (RG) ou documento oficial de identidade legível com foto (CNH, RG ou CTPS), emitida no máximo há
10 (dez) anos, no qual a fisionomia do visitante não tenha sofrido grandes mudanças, e do CPF, frente e verso, autenticadas;
II. Comprovante de residência atual, no máximo de três meses, no nome do postulante a visitante (fatura de água, luz ou telefone). Caso não possua, deverá 
apresentar declaração com firma reconhecida em Cartório;
III. 01(uma) foto 3x4, recente.
IV. Certidão de antecedentes criminais folha-corrida, expedida pela Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS, Justiça Federal e Justiça 
Estadual do Ceará – TJCE.
Art. 8º. Para a realização de cadastro de cônjuge ou companheiro (a) serão adotados os seguintes critérios:
I. Certidão de casamento civil, ou;
II. Escritura Pública Declaratória de União Estável, devidamente registrada em cartório;
III. Apresentação de no mínimo três outros documentos aptos a comprovar a existência fática da relação, tais como:
a. Certidão de casamento religioso;
b. Prova de encargos domésticos;
c. Comprovação de existência de sociedade ou comunhão nos atos
da vida civil;
d. Declaração do imposto de renda em que conste o (a) interessado
(a) como dependente do preso;
e. Prova de mesmo domicílio;
f. Conta bancária conjunta; ou
g. Outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar.
§ 1º Poderá haver visita íntima nas unidades prisionais, que dispuserem de local apropriado destinado para tal finalidade.
§ 2º Fica vedada a visita íntima no interior das celas.
Art.9º. O cadastro de pessoa amiga e ou parente, indicado pelo (a) preso (a) será excepcionalmente autorizado quando comprovada a ausência absoluta de 
parente, cônjuge ou companheiro (a) do (a) preso (a), desde que o (a) postulante não tenha realizado cadastro para visitar outro (a) interno (a) no período de 
06 (seis) meses, sendo o mesmo automaticamente excluído a partir do momento em que o (a) preso (a) autorizar a visita de outra pessoa.
Art.10 Caso o postulante a visitação esteja na condição de vítima nos processos criminais imputados ao preso, o cadastro só será realizado mediante expressa 
autorização judicial.
CAPÍTULO III
DO ACESSO DE VISITANTES
Art. 11 A permanência de visitantes, previamente cadastrados, será permitida pelo período de 08h às 13h, para visitas sociais, no número máximo de 02 
(duas) pessoas por preso, nos dias estabelecidos pela direção das Unidades Prisionais, respeitando as características particulares de cada uma delas, após 
anuência da Administração Superior da SAP.
Art. 12 Não será permitida a realização de visita no interior das alas.
Art.13 . Não será permitida a visita de pessoa que:
I– Não esteja autorizado pela direção;
II – Não apresente documento de identificação;
III – Apresentar sintomas de embriaguez ou conduta alterada que levem a presunção de consumo de drogas e/ou entorpecentes;
IV – Esteja visivelmente portando alguma doença infectocontagiosa (ex. catapora, conjuntivite), com o fito de resguardar o bem comum da coletividade;
V – Estiver com gesso, curativos ou ataduras;
VI – respondam a processo criminal ou em cumprimento de pena;
VII – Chegar à Unidade Prisional em dia e hora não estabelecido para visita.
SEÇÃO I
DO ACESSO DE CRIANÇAS E DOS ADOLESCENTES
Art.14. Nos dias de visita, serão limitados a 02 (dois) os filhos e/ou netos, crianças (06 meses a 12 anos incompletos), sendo:
I- Filhos e/ou netos de presos, com idade acima de 06 (seis) meses e até 12 (doze) anos incompletos, somente poderão ingressar nas Unidades se acompa-
nhados de pai/mãe/responsável legal, portando certidão de nascimento ou documento de identificação do menor;
II. Aos filhos e/ou netos com idades compreendidas entre 12 (doze) anos e 18 (dezoito) anos incompletos, está assegurado o direito à visita social, previamente 
agendada, no parlatório ou local determinado pela Direção da Unidade.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº068  | FORTALEZA, 10 DE ABRIL DE 2019

                            

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