DOMFO 03/04/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 03 DE ABRIL DE 2019 
QUARTA-FEIRA - PÁGINA 62 
 
 
RESOLUÇÃO N° 39/2019 
 
Dispõe sobre a posse de       
suplente 
para 
o 
Conselho              
Tutelar VIII. 
 
 
A PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL 
DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLES-
CENTE – COMDICA, no uso de suas prerrogativas legais. 
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Municipal nº 7.526, de 12 
de maio de 1995, e Lei nº 9.843/11. CONSIDERANDO o resul-
tado final do processo de escolha dos Conselhos Tutelares. 
CONSIDERANDO a ordem de votação dos candidatos. CON-
SIDERANDO as disposições das Resoluções nº 032/2016 e 
38/2019– COMDICA. CONSIDERANDO finalmente o compro-
misso deste Órgão Colegiado com o bom funcionamento do 
Conselho Tutelar. RESOLVE: Art. 1° - Empossar pelo período 
de 08/04/2019 a 07/05/2019, a Sra. MARIA ALBANIZA DAN-
TAS DA SILVA, como Conselheira Tutelar do Município de 
Fortaleza, lotado no Conselho Tutelar VIII. Registre-se, publi-
que-se e cumpra-se. SALA DE SESSÕES DO CONSELHO 
MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE – COMDICA – FORTALEZA, em 22 de março 
de 2019. Angélica Leal de Oliveira - PRESIDENTE DO 
COMDICA. 
*** *** *** 
 
RESOLUÇÃO N° 40/2019 
 
Dispõe sobre a convocação de 
suplente 
para 
o 
Conselho          
Tutelar VI. 
 
 
A PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL 
DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLES-
CENTE – COMDICA, no uso de suas prerrogativas legais. 
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Municipal nº 7.526, de 12 
de maio de 1995, e a Lei nº 9.843/11. CONSIDERANDO o 
resultado final do processo de escolha dos Conselhos Tutela-
res. CONSIDERANDO as disposições da Resolução nº 
32/2016 - COMDICA. CONSIDERANDO a ordem de votação 
dos candidatos. CONSIDERANDO o Parecer Jurídico nº 
62/2019 – FUNCI - Proc. nº P598063/2019. CONSIDERANDO 
o afastamento para fins de férias do Conselheiro ANTONIEL 
MARTINS MOREIRA E SILVA, no período de 08/04/2019 a 
07/05/2019. CONSIDERANDO finalmente o compromisso des-
te Órgão Colegiado com o bom funcionamento do Conselho 
Tutelar. RESOLVE: Art. 1°- Convocar a partir do dia 08/04/2019 
a 07/05/2019, o Sr. EVALDO DE SOUSA FERREIRA JÚNIOR, 
para ser empossado como Conselheiro Tutelar do Município de 
Fortaleza, mais especificamente no Conselho Tutelar VI. Regis-
tre-se, publique-se e cumpra-se. SALA DE SESSÕES DO 
CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA 
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – COMDICA – FORTALEZA, 
em 22 de março de 2019. Angélica Leal de Oliveira -             
PRESIDENTE DO COMDICA. 
*** *** *** 
 
RESOLUÇÃO N° 41/2019 
 
Dispõe sobre a posse de         
suplente 
para 
o 
Conselho             
Tutelar VI. 
 
 
A PRESIDENTE DO CONSELHO MUNICIPAL 
DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLES-
CENTE – COMDICA, no uso de suas prerrogativas legais. 
CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Municipal nº 7.526, de 12 
de maio de 1995, e Lei nº 9.843/11. CONSIDERANDO o resul-
tado final do processo de escolha dos Conselhos Tutelares. 
CONSIDERANDO a ordem de votação dos candidatos.      
CONSIDERANDO as disposições das Resoluções nº 032/2016 
e 40/2019– COMDICA. CONSIDERANDO finalmente o com-
promisso deste Órgão Colegiado com o bom funcionamento do 
Conselho Tutelar. RESOLVE: Art. 1° - Empossar pelo período 
de 08/04/2019 a 07/05/2019, o Sr. EVALDO DE SOUSA   
FERREIRA JÚNIOR, como Conselheiro Tutelar do Município 
de Fortaleza, lotado no Conselho Tutelar VI. Registre-se, publi-
que-se e cumpra-se. SALA DE SESSÕES DO CONSELHO 
MUNICIPAL DE DEFESA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE – COMDICA – FORTALEZA, em 22 de março 
de 2019. Angélica Leal de Oliveira - PRESIDENTE DO 
COMDICA. 
 
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
 
CÂMARA DO ENSINO FUNDAMENTAL 
RESOLUÇÃO CME/CEF Nº 018/2019 
Orienta sobre a natureza e      
especificidade 
dos 
Cursos       
Livres, 
esclarecendo 
sobre     
suas 
condições 
de 
oferta,       
duração, formato, e outros.  
 
O Conselho Municipal de Educação de Fortale-
za-CME, no uso de suas atribuições legais, e considerando: - a 
Constituição Federal/1988: Art. 205, que trata da educação 
como direito de todos [...] será promovida e incentivada com a 
colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento 
da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua 
qualificação para o trabalho. Art. 206, que preceitua que o 
ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: [...]. 
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pen-
samento, a arte e o saber. [...]. - a Lei nº 9.394/1996, de Diretri-
zes e Bases da Educação Nacional: Art. 3º O ensino será mi-
nistrado com base nos seguintes princípios: [...]. II - liberdade 
de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensa-
mento, a arte e o saber. III - pluralismo de ideias e de concep-
ções pedagógicas. IV - respeito à liberdade e apreço à tolerân-
cia. [...]. X - valorização da experiência extraescolar. XI - vincu-
lação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas soci-
ais. [...] XIII - garantia do direito à educação e à aprendizagem 
ao longo da vida. - O Decreto No. 5.154, de 23 de julho de 
2004, estabelece que demandas de atualização e aperfeiçoa-
mento profissionais  poderão ser atendidas por meio de cursos 
ou programas de livre oferta. - o Decreto No. 8.268, de 18 de 
junho de 2014, que Altera o Decreto nº 5.154, de 23 de julho de 
2004, que regulamenta o § 2º do art. 36 e os arts. 39 a 41 da 
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. RESOLVE: Art. 1º - 
Os Cursos Livres integram a Educação Profissional de Nível 
Básico, concebida como modalidade de educação não formal 
de duração variável, destinados a proporcionar ao trabalhador  
conhecimentos que lhe permitam qualificar-se e atualizar-se 
para o trabalho, sem a exigência de escolaridade anterior. Art. 
2º - Cursos Livres se constituem como oportunidades formati-
vas de curta duração, ensejando conhecimentos específicos, 
focados em um aprendizado pontual, em alguma área particu-
lar, visando capacitação inicial ou continuada. Art. 3º - Um 
curso é caracterizado como livre quando não apresenta obriga-
toriedade de carga horária, podendo variar entre algumas ho-
ras ou vários meses de duração, quantidade de disciplinas e 
não exige diploma anterior.  Art. 4º - A categoria Curso Livre 
atende  a população com objetivo de oferecer profissionaliza-
ção rápida para diversas áreas de atuação no mercado de 
trabalho. Art. 5º - A oferta de Cursos Livres não depende de 
atos autorizativos por parte do Ministério da Educação-MEC, 
das Secretarias Estaduais e/ou Municipais de Educação, bem 
como dos respectivos Conselhos Nacional, Estaduais ou Muni-
cipais de Educação tais como credenciamento institucional, 
autorização e reconhecimento de curso. Art. 6º - Os ofertantes 
dos Cursos Livres poderão emitir certificados de conclusão, 

                            

Fechar