DOMFO 04/04/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
FORTALEZA
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
ANO LXIV
FORTALEZA, 04 DE ABRIL DE 2019
Nº 16.476
PODER EXECUTIVO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 10.866, DE 26 DE MARÇO 2019.
Denomina
de
Maristela
da
Frota Cavalcante uma creche
do Município de Fortaleza, no
bairro Vila Velha.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica denominado de Creche Maristela da Frota Caval-
cante equipamento público localizado no bairro Vila Velha, a
creche que está sendo construída na Avenida L do referido
bairro, área da Secretaria Regional I. Art. 2º - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALE-
ZA, em 26 de março de 2019. Roberto Cláudio Rodrigues
Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.
*** *** ***
LEI Nº 10.868, DE 29 DE MARÇO 2019.
Altera dispositivos da Lei nº
8.704, de 13 de maio de 2003,
que dispõe sobre a qualificação
de entidades como organiza-
ções sociais, cria o Programa
Municipal de Publicização e a
Comissão Municipal de Publici-
zação e dá outras providências.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - O § 1º do art. 1º, as alíneas d e f do art. 2º, e o inciso I
do art. 3º, todos da Lei nº 8.704, de 13 de maio de 2003, pas-
sam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º..............
......................................................................................................
§ 1º - Os contratos de gestão vigentes quando da sanção desta
Lei não ficarão prejudicados. Art. 2º ............................................
......................................................................................................
d) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados
ou das doações que lhes forem destinados, bem como dos
excedentes financeiros oriundos do(s) contrato(s) de ges-
tão(ões) de que trata o art. 5º desta Lei, ao patrimônio do Muni-
cípio ou de outra organização social, qualificada na forma desta
Lei, nos casos de extinção ou desqualificação; (NR). f) previsão
de participação, no Conselho de Administração, de membros
da comunidade de notória capacidade profissional e idoneidade
moral e/ou membros do Poder Público. Art. 3º............................
.................................................................. I — ser composto: a)
membros indicados por entidades representativas da socieda-
de civil e/ou representantes do Poder Público, na qualidade de
membros natos; b) membros eleitos pelos demais integrantes
do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissio-
nal e reconhecida idoneidade moral; c) membros indicados ou
eleitos na forma estabelecida pelo Estatuto; d) no caso de
associação civil, membros eleitos dentre os membros ou os
associados; Art. 2º - Ficam acrescidos aos arts. 1º, 5º, 20 e 21
da Lei nº 8.704, de 13 de maio de 2003, os seguintes parágra-
fos com as respectivas redações: “Art. 1º ...................................
§ 2º - As entidades cujas atividades sejam dirigidas àquelas
relacionadas no caput deste artigo, qualificadas pelo Poder
Executivo como organizações sociais, serão submetidas ao
controle externo da Câmara Municipal, que o exercerá com o
auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ficando o controle
interno a cargo do Poder Executivo. Art. 5º.................................
.......................................................................................... § 4º -
A escolha da Organização Social para celebração do Contrato
de Gestão, quando houver mais de 1 (uma) entidade qualifica-
da para prestar o serviço objeto da parceria, será realizada por
meio de publicação de Edital de Chamada Pública, que deta-
lhará os requisitos para participação e os critérios para seleção
dos projetos nos termos do regulamento. Art. 20 -
................................................................ § 1º - Os membros
referidos nos incisos I a IV são natos e os referidos no inciso V
serão designados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação
do Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza dentre os
membros titulares do COFAP (Comissão de Orçamento, Fisca-
lização e Administração Pública), para um mandato de 2 (dois)
anos, devendo ser coincidente com o mandato eletivo, permiti-
da 1 (uma) recondução. § 2º ................................................. §
3º - O Poder Executivo regulamentará a instalação e o funcio-
namento da Comissão de Publicização. Art. 21 - .................
...................................................... Parágrafo Único - O Poder
Público poderá regulamentar, por Decreto do Chefe do Poder
Executivo, a aplicação da presente Lei. Art. 3º - Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FOR-
TALEZA, em 29 de março de 2019. Roberto Cláudio Rodri-
gues Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.
*** *** ***
LEI Nº 10.870, DE 29 DE MARÇO 2019.
Autoriza o Chefe do Poder
Executivo Municipal a conceder
Termos de Permissão de Uso
aos atuais ocupantes dos bo-
xes da “Feirinha”: Feira de Ar-
tesanato da Volta da Jurema,
do Mercado dos Peixes de For-
taleza, das barracas de praia e
dos quiosques existentes na
Avenida Beira Mar, na forma
que indica.
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado
a outorgar aos atuais ocupantes dos boxes da “Feirinha”: Feira
de Artesanato da Volta da Jurema, do Mercado dos Peixes de
Fortaleza, das barracas de praia e dos quiosques existentes na
Avenida Beira Mar os Termos de Permissão de Uso, desde
que: I — comprovem a ocupação e o efetivo exercício da ativi-
dade comercial, por instrumento idôneo aferível mediante regis-
tros da Administração, há mais de 6 (seis) meses contados da
publicação desta Lei; II — não sejam permissionários em ou-
tras feiras livres, explorem outros quiosques ou boxes em mer-
cados públicos no Município de Fortaleza. Art. 2º - Os atuais
ocupantes dos equipamentos públicos referidos no art. 1º desta
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