DOMFO 04/04/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            FORTALEZA 
                 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
 
ANO LXIV 
FORTALEZA, 04 DE ABRIL DE 2019 
Nº 16.476
 
 
PODER EXECUTIVO 
 
GABINETE DO PREFEITO 
 
LEI Nº 10.866, DE 26 DE MARÇO 2019. 
  
Denomina 
de 
Maristela 
da             
Frota Cavalcante uma creche 
do Município de Fortaleza, no 
bairro Vila Velha. 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - Fica denominado de Creche Maristela da Frota Caval-
cante equipamento público localizado no bairro Vila Velha, a 
creche que está sendo construída na Avenida L do referido 
bairro, área da Secretaria Regional I. Art. 2º - Esta Lei entra em 
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALE-
ZA, em 26 de março de 2019. Roberto Cláudio Rodrigues 
Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA. 
*** *** *** 
 
LEI Nº 10.868, DE 29 DE MARÇO 2019. 
  
Altera dispositivos da Lei nº 
8.704, de 13 de maio de 2003, 
que dispõe sobre a qualificação 
de entidades como organiza-
ções sociais, cria o Programa 
Municipal de Publicização e a 
Comissão Municipal de Publici-
zação e dá outras providências. 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - O § 1º do art. 1º, as alíneas d e f do art. 2º, e o inciso I 
do art. 3º, todos da Lei nº 8.704, de 13 de maio de 2003, pas-
sam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 1º.............. 
......................................................................................................  
§ 1º - Os contratos de gestão vigentes quando da sanção desta 
Lei não ficarão prejudicados. Art. 2º ............................................ 
...................................................................................................... 
d) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados 
ou das doações que lhes forem destinados, bem como dos 
excedentes financeiros oriundos do(s) contrato(s) de ges-
tão(ões) de que trata o art. 5º desta Lei, ao patrimônio do Muni-
cípio ou de outra organização social, qualificada na forma desta 
Lei, nos casos de extinção ou desqualificação; (NR). f) previsão 
de participação, no Conselho de Administração, de membros 
da comunidade de notória capacidade profissional e idoneidade 
moral e/ou membros do Poder Público. Art. 3º............................ 
.................................................................. I — ser composto: a) 
membros indicados por entidades representativas da socieda-
de civil e/ou representantes do Poder Público, na qualidade de 
membros natos; b) membros eleitos pelos demais integrantes 
do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissio-
nal e reconhecida idoneidade moral; c) membros indicados ou 
eleitos na forma estabelecida pelo Estatuto; d) no caso de 
associação civil, membros eleitos dentre os membros ou os 
associados; Art. 2º - Ficam acrescidos aos arts. 1º, 5º, 20 e 21 
da Lei nº 8.704, de 13 de maio de 2003, os seguintes parágra-
fos com as respectivas redações: “Art. 1º ................................... 
§ 2º - As entidades cujas atividades sejam dirigidas àquelas 
relacionadas no caput deste artigo, qualificadas pelo Poder 
Executivo como organizações sociais, serão submetidas ao 
controle externo da Câmara Municipal, que o exercerá com o 
auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ficando o controle 
interno a cargo do Poder Executivo. Art. 5º................................. 
.......................................................................................... § 4º - 
A escolha da Organização Social para celebração do Contrato 
de Gestão, quando houver mais de 1 (uma) entidade qualifica-
da para prestar o serviço objeto da parceria, será realizada por 
meio de publicação de Edital de Chamada Pública, que deta-
lhará os requisitos para participação e os critérios para seleção 
dos projetos nos termos do regulamento. Art. 20 -  
................................................................ § 1º - Os membros 
referidos nos incisos I a IV são natos e os referidos no inciso V 
serão designados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação 
do Presidente da Câmara Municipal de Fortaleza dentre os 
membros titulares do COFAP (Comissão de Orçamento, Fisca-
lização e Administração Pública), para um mandato de 2 (dois) 
anos, devendo ser coincidente com o mandato eletivo, permiti-
da 1 (uma) recondução. § 2º ................................................. § 
3º - O Poder Executivo regulamentará a instalação e o funcio-
namento da Comissão de Publicização. Art. 21 - ................. 
...................................................... Parágrafo Único - O Poder 
Público poderá regulamentar, por Decreto do Chefe do Poder 
Executivo, a aplicação da presente Lei. Art. 3º - Esta Lei entra 
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FOR-
TALEZA, em 29 de março de 2019. Roberto Cláudio Rodri-
gues Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA. 
*** *** *** 
 
LEI Nº 10.870, DE 29 DE MARÇO 2019. 
  
Autoriza o Chefe do Poder        
Executivo Municipal a conceder 
Termos de Permissão de Uso 
aos atuais ocupantes dos bo-
xes da “Feirinha”: Feira de Ar-
tesanato da Volta da Jurema, 
do Mercado dos Peixes de For-
taleza, das barracas de praia e 
dos quiosques existentes na 
Avenida Beira Mar, na forma 
que indica. 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado 
a outorgar aos atuais ocupantes dos boxes da “Feirinha”: Feira 
de Artesanato da Volta da Jurema, do Mercado dos Peixes de 
Fortaleza, das barracas de praia e dos quiosques existentes na 
Avenida Beira Mar os Termos de Permissão de Uso, desde 
que: I — comprovem a ocupação e o efetivo exercício da ativi-
dade comercial, por instrumento idôneo aferível mediante regis-
tros da Administração, há mais de 6 (seis) meses contados da 
publicação desta Lei; II — não sejam permissionários em ou-
tras feiras livres, explorem outros quiosques ou boxes em mer-
cados públicos no Município de Fortaleza. Art. 2º - Os atuais 
ocupantes dos equipamentos públicos referidos no art. 1º desta
 

                            

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