DOMFO 04/04/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 04 DE ABRIL DE 2019 
QUINTA-FEIRA - PÁGINA 2 
S 
S 
 
ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA 
Prefeito de Fortaleza 
 
MORONI BING TORGAN 
                             Vice–Prefeito de Fortaleza 
SECRETARIADO 
 
MARCELO JORGE BORGES PINHEIRO 
Secretário Chefe do Gabinete do Prefeito             
 
SAMUEL ANTÔNIO SILVA DIAS 
Secretário Municipal de Governo 
 
JOSÉ LEITE JUCÁ FILHO 
Procurador Geral do Município 
 
LUCIANA MENDES LOBO 
Secretária Chefe da Controladoria e                      
Ouvidoria Geral do Município 
 
ANTONIO AZEVEDO VIEIRA FILHO 
Secretário Municipal da Segurança                      
Cidadã 
 
JURANDIR GURGEL GONDIM FILHO 
Secretário Municipal das Finanças  
 
PHILIPE THEOPHILO NOTTINGHAM 
Secretário Municipal do Planejamento,         
Orçamento e Gestão 
 
ANTONIA DALILA SALDANHA DE FREITAS 
Secretária Municipal da Educação 
 
JOANA ANGELICA PAIVA MACIEL 
Secretária Municipal da Saúde 
 
 
ANA MANUELA MARINHO NOGUEIRA 
Secretária Municipal da Infraestrutura 
 
 
JOÃO DE AGUIAR PUPO 
Secretário Municipal da Conservação e        
Serviços Públicos 
 
 
RONALDO MANCHADO MARTINS 
 Secretário Municipal de Esporte e Lazer 
 
 
  MOSIAH DE CALDAS TORGAN 
Secretário Municipal do Desenvolvimento 
Econômico 
Mª ÁGUEDA PONTES CAMINHA MUNIZ 
Secretária Municipal de Urbanismo                                
e Meio Ambiente 
 
 
ALEXANDRE PEREIRA SILVA 
Secretário Municipal do Turismo 
 
  
ELPÍDIO NOGUEIRA MOREIRA 
Secretário Municipal dos Direitos        
Humanos e Desenvolvimento Social 
 
 
OLINDA MARIA DOS SANTOS 
Secretária Municipal de Desenvolvimento 
Habitacional 
 
ANTONIO GILVAN SILVA PAIVA 
Secretário Municipal da Cultura  
GILBERTO COSTA BASTOS 
Secretário da Regional I    
 
FERRUCCIO PETRI FEITOSA 
Secretário da Regional II  
 
MARIA DE FÁTIMA VASCONCELOS CANUTO 
Secretário da Regional III 
 
FRANCISCO SALES DE OLIVEIRA 
Secretário da Regional IV 
 
JOSÉ RONALDO ROCHA NOGUEIRA 
Secretário da Regional V 
 
MARIA DARLENE BRAGA ARAÚJO MONTEIRO 
Secretário da Regional VI 
FRANCISCO ADAIL DE CARVALHO FONTENELE 
Secretário da Regional do Centro 
 
 
SECRETARIA MUNICIPAL 
DE GOVERNO 
COORDENADORIA DE ATOS E 
PUBLICAÇÕES OFICIAIS 
RUA SÃO JOSÉ Nº 01 - CENTRO 
FONE/FAX: (0XX85) 3201.3773 
FORTALEZA-CEARÁ - CEP: 60.060-170 
IMPRENSA OFICIAL DO MUNICÍPIO 
RUA PEREIRA FILGUEIRAS, 95 - CENTRO 
FONE: (0XX85) 3452.1746 
FONE/FAX: (0XX85) 3101.5320  
FORTALEZA - CEARÁ 
CEP: 60.160-150 
 
 
Lei devem regularizar suas situações junto à Secretaria Munici-
pal das Finanças (SEFIN) e à Secretaria Regional II (SER II), 
órgãos competentes da Prefeitura Municipal de Fortaleza, no 
prazo máximo de 6 (seis) meses, a contar da publicação da 
presente Lei. Parágrafo Único - Caso não haja a regularização 
no prazo constante no caput deste artigo, o objeto da permis-
são será imediatamente restituído ao Poder Executivo Munici-
pal. Art. 3º - Os Termos de Permissão de Uso terão validade de 
2 (dois) anos, podendo ser prorrogados, a critério do Poder 
Público Municipal, por iguais e sucessivos períodos. Art. 4º - O 
Chefe do Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta 
Lei por meio de Decreto, estabelecendo um novo ordenamento 
dos espaços públicos em questão, entre outras providências. 
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITU-
RA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 29 de março de 2019. 
Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO MUNICI-
PAL DE FORTALEZA. 
*** *** *** 
 
LEI Nº 10.873, DE 29 DE MARÇO 2019. 
  
Declara de utilidade pública a 
Federação 
de 
Triathlon 
do 
Estado do Ceará, na forma que 
indica. 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Federação de 
Triathlon do Estado do Ceará, pessoa jurídica de direito 
privado, com caráter beneficente de assistência social e 
esportiva, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de 
Fortaleza. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 29 de março 
de 2019. Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra - PREFEITO 
MUNICIPAL DE FORTALEZA. 
*** *** *** 
LEI Nº 10.874, DE 29 DE MARÇO 2019.  
 
Declara de utilidade pública a 
Associação dos Moradores da 
Região Oeste de Fortaleza  
(AMOROESTE). 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública a Associação dos 
Moradores da Região Oeste de Fortaleza (AMOROESTE), é 
uma associação civil, com personalidade jurídica de direito 
privado, de natureza assistencial, sem fins lucrativos, com sede 
e foro na cidade de Fortaleza. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor 
na data de sua publicação, revogadas as disposições em         
contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTA-
LEZA, em 29 de março de 2019. Roberto Cláudio Rodrigues 
Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA. 
*** *** *** 
LEI Nº 10.875, DE 04 DE ABRIL 2019.  
Altera a Lei n° 9.843, de 11 de 
novembro de 2011, que dispõe 
sobre a organização e o funcio-
namento dos Conselhos Tutela-
res e o regime jurídico dos con-
selheiros tutelares de Fortaleza 
e dá outras providências. 
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE 
FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - O art. 2º da Lei nº 9.843, de 11 de novembro de 2011, 
passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescido o 
seguinte § 6º: “Art. 2º O Conselho Tutelar constitui-se em órgão 
colegiado, funcionalmente autônomo e administrativamente 
vinculado à Fundação da Criança e da Família Cidadã –           
FUNCI, nos termos do art. 21, item 13.2, da Lei Complementar 
nº 176, de 19 de dezembro de 2014, ou ao órgão ou entidade 
que a suceder. § 1º - O Município de Fortaleza contará no mí-
nimo com 8 (oito) Conselhos Tutelares, cada qual composto 
por 5 (cinco) membros, ficando o Poder Executivo Municipal 
autorizado a criar, a cada mandato, novos Conselhos Tutela-
res, com vistas a cumprir o art. 3º, § 1º, da Resolução nº 170, 
de 10 de dezembro de 2014, do Conselho Nacional de Defesa 
dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA). § 2º - 
As decisões dos Conselhos Tutelares somente poderão ser 
revistas por autoridade judiciária, a pedido de quem tenha 
legítimo interesse. § 3º - O Poder Executivo providenciará to-
 
SEGOV 

                            

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