DOMFO 04/04/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 04 DE ABRIL DE 2019 
QUINTA-FEIRA - PÁGINA 4 
 
 
V — condenação por sentença transitada em julgado pela 
prática de crime que comprometa sua idoneidade moral. ........... 
............................................................................................” (NR) 
Art. 7º - O art. 20 da Lei nº 9.843, de 11 de novembro de 2011, 
passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20 - A renúncia 
ao mandato far-se-á por escrito e será dirigida ao colegiado    
dos Conselhos Tutelares, o qual dará ciência imediata ao 
COMDICA e à FUNCI.” (NR) Art. 8º - O art. 21 da Lei nº 9.843, 
de 11 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte 
redação, ficando acrescido o seguinte inciso IV e §§ 4º a 8º: 
“Art. 21 - Além das hipóteses do art. 19, convocar-se-á o su-
plente de conselheiro tutelar nos seguintes casos: ..................... 
...................................................................................................... 
IV — quando da homologação da candidatura dos titulares a 
cargos eletivos, na forma do art. 8º da Lei Federal nº 9.504, de 
30 de setembro de 1997, por incompatibilidade com o exercício 
da função. .................................................................................... 
...................................................................................................... 
§ 2º - Os conselheiros tutelares suplentes farão jus aos direitos 
decorrentes do exercício da função e receberão remuneração 
proporcional aos dias em que atuarem no órgão, nas hipóteses 
previstas neste artigo. ................................................................. 
...................................................................................................... 
§ 4º - A convocação dar-se-á por correio eletrônico (email), 
preferencialmente, ou por outra forma de divulgação prevista 
no edital do processo de escolha, devendo os suplentes manter 
seus dados cadastrais atualizados junto ao COMDICA e à 
FUNCI. § 5º - O suplente terá o prazo de 2 (dois) dias, contado 
do recebimento da convocação, para se manifestar oficialmente 
acerca do interesse e disponibilidade em preencher a vaga. § 
6º - Não havendo a manifestação a que se refere o § 5º deste 
artigo, bem como nos casos de impedimento, silente, declínio, 
e em outros casos previstos em Lei, será convocado imediata-
mente o próximo suplente da ordem de votação. § 7º - Publica-
da a resolução de convocação, esta não poderá ser revogada, 
salvo por caso fortuito ou força maior devidamente comprova-
dos. § 8º - No caso da inexistência de suplentes, caberá ao 
COMDICA realizar processo de escolha suplementar para o 
preenchimento das vagas.” (NR) Art. 9º - O art. 25 da Lei nº 
9.843, de 11 de novembro de 2011, passa a vigorar com a 
seguinte redação, ficando acrescidos os seguintes incisos I a V: 
“Art. 25 - Os conselheiros tutelares, em decorrência das peculi-
aridades de suas funções especiais, no exercício de seu man-
dato, terão assegurados, no que for aplicável, os mesmos direi-
tos e benefícios garantidos aos ocupantes de cargos comissio-
nados do Município previstos na Lei nº 6.794, de 27 de dezem-
bro de 1990, em especial: I — cobertura previdenciária pelo 
Regime Geral de Previdência Social – RGPS; II — gozo de 
férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do 
valor da remuneração mensal; III — licença-maternidade; IV — 
licença-paternidade; V —  gratificação natalina.” (NR) Art. 10 - 
O art. 26 da Lei nº 9.843, de 11 de novembro de 2011, passa a 
vigorar com a seguinte redação: “Art. 26. ................................... 
...................................................................................................... 
...................................................................................................... 
§ 3º - A concessão de férias ou licença remunerada não poderá 
ser dada a mais de 2 (dois) conselheiros tutelares, por unidade 
territorial do Conselho Tutelar, no mesmo período, salvo motivo 
justificado junto à FUNCI. § 4º - Caso o conselheiro tutelar não 
usufrua do seu período de férias referente ao quarto ano de 
mandato, deverá receber indenização correspondente.” (NR) 
Art. 11 - O caput do art. 27 da Lei nº 9.843, de 11 de novembro 
de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 27 - Os 
conselheiros tutelares serão escolhidos, pelo sufrágio universal 
e direto, pelo voto facultativo e secreto, na forma estabelecida 
nesta Lei e em Resolução específica do Conselho Municipal de 
Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de Fortaleza 
(COMDICA), e acontecerá no primeiro domingo do mês de 
outubro do ano subsequente à eleição presidencial.” (NR) Art. 
12 - O art. 28 da Lei nº 9.843, de 11 de novembro de 2011, 
passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescidos os 
seguintes §§ 3º e 4º: “Art. 28 - O processo de escolha dos 
conselheiros tutelares de Fortaleza será organizado e dirigido 
pelo COMDICA, por meio da Comissão Especial Organizadora 
do Processo de Escolha. § 1º - O edital do processo de escolha 
deverá prever, entre outras disposições: I — o calendário com 
as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugna-
ções, recursos e outras fases do certame; II — a documenta-
ção a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o 
preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 da Lei Fede-
ral nº 8.069, de 13 de julho de 1990; III — as regras de divulga-
ção do processo de escolha, contendo as condutas permitidas 
e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previs-
tas nesta Lei; IV — criação e composição de comissão especial 
encarregada de realizar o processo de escolha; e V — forma-
ção dos candidatos escolhidos como titulares e da metade do 
número de suplentes, equivalentes ao número de titulares. § 2º 
- O COMDICA, para efeito do disposto no caput deste artigo, 
constituirá, mediante Resolução específica, a Comissão Espe-
cial Organizadora do Processo de Escolha, de caráter temporá-
rio, composta de seus conselheiros, respeitada a paridade 
entre conselheiros representantes da sociedade civil e do Go-
verno, para esse fim específico, funcionando a Plenária do 
Conselho como instância revisora, incumbida de apreciar e 
julgar administrativamente as impugnações e os recursos. § 3º 
- A referida comissão será composta de 10 (dez) membros, 
dentre os quais serão escolhidos o presidente, o vice-presi-
dente e um secretário. § 4º - O COMDICA poderá requisitar, da 
sociedade civil organizada e da entidade representativa dos 
conselheiros tutelares de Fortaleza, a indicação de represen-
tantes de entidades de ilibada conduta e reconhecida idoneida-
de moral para acompanharem, juntamente com a Comissão 
Especial, o processo de escolha.” (NR) Art. 13 - O art. 29 da Lei 
n° 9.843, de 11 de novembro de 2011, passa a vigorar com a 
seguinte redação. “Art. 29 - Constituem instâncias do Processo 
de Escolha: .................................................................................. 
............................................................................................” (NR) 
Art. 14 - O art. 30 da Lei nº 9.843, de 11 de novembro de 2011, 
passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescidos os 
seguintes incisos XII a XVII: “Art. 30. .......................................... 
...................................................................................................... 
...................................................................................................... 
V — publicar a lista dos mesários e dos apuradores de votos; 
VI — selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos 
municipais, os mesários, bem como, seus respectivos suplen-
tes, que serão previamente orientados sobre como proceder no 
dia do processo de escolha, na forma da respectiva Resolução 
regulamentadora; VII — analisar e decidir, em primeira instân-
cia administrativa, os pedidos de impugnação e outros inciden-
tes ocorridos no dia da votação; VIII — lavrar a ata de votação, 
anotando todas as ocorrências; IX — realizar a apuração dos 
votos; X — processar e decidir, em primeiro grau, as denúncias 
referentes à impugnação e à cassação de candidaturas; XI — 
processar e decidir sobre as denúncias referentes à propagan-
da eleitoral; XII — publicar o resultado do pleito, abrindo prazo 
para recurso, nos termos desta Lei. XIII — providenciar a con-
fecção das cédulas, conforme modelo a ser aprovado; XIV — 
escolher e divulgar os locais do processo de escolha; XV — 
solicitar, junto ao comando da Polícia Militar ou da Guarda 
Municipal local, a designação de efetivo para garantir a ordem 
e segurança dos locais do processo de escolha e apuração; 
XVI — realizar reunião destinada a dar conhecimento formal 
das regras do processo de escolha aos candidatos considera-
dos habilitados, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob 
pena de imposição das sanções previstas nesta Lei e no pro-
cesso de escolha;  XVII — resolver os casos omissos. 
............................................................................................” (NR) 
Art. 15 - O art. 31 da Lei nº 9.843, de 11 de novembro de 2011, 
passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII: “Art. 31. 
..................................................................................................... 
...................................................................................................... 
VII — publicar o edital do Processo de Escolha com antece-
dência de no mínimo 6 (seis) meses do dia estabelecido para o 
pleito.” (NR) Art. 16 - O art. 32 da Lei nº 9.843, de 11 de no-
vembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação, 
ficando acrescido o seguinte § 3º: “Art. 32. ............................. 
...................................................................................................... 
...................................................................................................... 

                            

Fechar