DOMFO 04/04/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 04 DE ABRIL DE 2019
QUINTA-FEIRA - PÁGINA 4
V — condenação por sentença transitada em julgado pela
prática de crime que comprometa sua idoneidade moral. ...........
............................................................................................” (NR)
Art. 7º - O art. 20 da Lei nº 9.843, de 11 de novembro de 2011,
passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20 - A renúncia
ao mandato far-se-á por escrito e será dirigida ao colegiado
dos Conselhos Tutelares, o qual dará ciência imediata ao
COMDICA e à FUNCI.” (NR) Art. 8º - O art. 21 da Lei nº 9.843,
de 11 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte
redação, ficando acrescido o seguinte inciso IV e §§ 4º a 8º:
“Art. 21 - Além das hipóteses do art. 19, convocar-se-á o su-
plente de conselheiro tutelar nos seguintes casos: .....................
......................................................................................................
IV — quando da homologação da candidatura dos titulares a
cargos eletivos, na forma do art. 8º da Lei Federal nº 9.504, de
30 de setembro de 1997, por incompatibilidade com o exercício
da função. ....................................................................................
......................................................................................................
§ 2º - Os conselheiros tutelares suplentes farão jus aos direitos
decorrentes do exercício da função e receberão remuneração
proporcional aos dias em que atuarem no órgão, nas hipóteses
previstas neste artigo. .................................................................
......................................................................................................
§ 4º - A convocação dar-se-á por correio eletrônico (email),
preferencialmente, ou por outra forma de divulgação prevista
no edital do processo de escolha, devendo os suplentes manter
seus dados cadastrais atualizados junto ao COMDICA e à
FUNCI. § 5º - O suplente terá o prazo de 2 (dois) dias, contado
do recebimento da convocação, para se manifestar oficialmente
acerca do interesse e disponibilidade em preencher a vaga. §
6º - Não havendo a manifestação a que se refere o § 5º deste
artigo, bem como nos casos de impedimento, silente, declínio,
e em outros casos previstos em Lei, será convocado imediata-
mente o próximo suplente da ordem de votação. § 7º - Publica-
da a resolução de convocação, esta não poderá ser revogada,
salvo por caso fortuito ou força maior devidamente comprova-
dos. § 8º - No caso da inexistência de suplentes, caberá ao
COMDICA realizar processo de escolha suplementar para o
preenchimento das vagas.” (NR) Art. 9º - O art. 25 da Lei nº
9.843, de 11 de novembro de 2011, passa a vigorar com a
seguinte redação, ficando acrescidos os seguintes incisos I a V:
“Art. 25 - Os conselheiros tutelares, em decorrência das peculi-
aridades de suas funções especiais, no exercício de seu man-
dato, terão assegurados, no que for aplicável, os mesmos direi-
tos e benefícios garantidos aos ocupantes de cargos comissio-
nados do Município previstos na Lei nº 6.794, de 27 de dezem-
bro de 1990, em especial: I — cobertura previdenciária pelo
Regime Geral de Previdência Social – RGPS; II — gozo de
férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do
valor da remuneração mensal; III — licença-maternidade; IV —
licença-paternidade; V — gratificação natalina.” (NR) Art. 10 -
O art. 26 da Lei nº 9.843, de 11 de novembro de 2011, passa a
vigorar com a seguinte redação: “Art. 26. ...................................
......................................................................................................
......................................................................................................
§ 3º - A concessão de férias ou licença remunerada não poderá
ser dada a mais de 2 (dois) conselheiros tutelares, por unidade
territorial do Conselho Tutelar, no mesmo período, salvo motivo
justificado junto à FUNCI. § 4º - Caso o conselheiro tutelar não
usufrua do seu período de férias referente ao quarto ano de
mandato, deverá receber indenização correspondente.” (NR)
Art. 11 - O caput do art. 27 da Lei nº 9.843, de 11 de novembro
de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 27 - Os
conselheiros tutelares serão escolhidos, pelo sufrágio universal
e direto, pelo voto facultativo e secreto, na forma estabelecida
nesta Lei e em Resolução específica do Conselho Municipal de
Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de Fortaleza
(COMDICA), e acontecerá no primeiro domingo do mês de
outubro do ano subsequente à eleição presidencial.” (NR) Art.
12 - O art. 28 da Lei nº 9.843, de 11 de novembro de 2011,
passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescidos os
seguintes §§ 3º e 4º: “Art. 28 - O processo de escolha dos
conselheiros tutelares de Fortaleza será organizado e dirigido
pelo COMDICA, por meio da Comissão Especial Organizadora
do Processo de Escolha. § 1º - O edital do processo de escolha
deverá prever, entre outras disposições: I — o calendário com
as datas e os prazos para registro de candidaturas, impugna-
ções, recursos e outras fases do certame; II — a documenta-
ção a ser exigida dos candidatos, como forma de comprovar o
preenchimento dos requisitos previstos no art. 133 da Lei Fede-
ral nº 8.069, de 13 de julho de 1990; III — as regras de divulga-
ção do processo de escolha, contendo as condutas permitidas
e vedadas aos candidatos, com as respectivas sanções previs-
tas nesta Lei; IV — criação e composição de comissão especial
encarregada de realizar o processo de escolha; e V — forma-
ção dos candidatos escolhidos como titulares e da metade do
número de suplentes, equivalentes ao número de titulares. § 2º
- O COMDICA, para efeito do disposto no caput deste artigo,
constituirá, mediante Resolução específica, a Comissão Espe-
cial Organizadora do Processo de Escolha, de caráter temporá-
rio, composta de seus conselheiros, respeitada a paridade
entre conselheiros representantes da sociedade civil e do Go-
verno, para esse fim específico, funcionando a Plenária do
Conselho como instância revisora, incumbida de apreciar e
julgar administrativamente as impugnações e os recursos. § 3º
- A referida comissão será composta de 10 (dez) membros,
dentre os quais serão escolhidos o presidente, o vice-presi-
dente e um secretário. § 4º - O COMDICA poderá requisitar, da
sociedade civil organizada e da entidade representativa dos
conselheiros tutelares de Fortaleza, a indicação de represen-
tantes de entidades de ilibada conduta e reconhecida idoneida-
de moral para acompanharem, juntamente com a Comissão
Especial, o processo de escolha.” (NR) Art. 13 - O art. 29 da Lei
n° 9.843, de 11 de novembro de 2011, passa a vigorar com a
seguinte redação. “Art. 29 - Constituem instâncias do Processo
de Escolha: ..................................................................................
............................................................................................” (NR)
Art. 14 - O art. 30 da Lei nº 9.843, de 11 de novembro de 2011,
passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescidos os
seguintes incisos XII a XVII: “Art. 30. ..........................................
......................................................................................................
......................................................................................................
V — publicar a lista dos mesários e dos apuradores de votos;
VI — selecionar, preferencialmente junto aos órgãos públicos
municipais, os mesários, bem como, seus respectivos suplen-
tes, que serão previamente orientados sobre como proceder no
dia do processo de escolha, na forma da respectiva Resolução
regulamentadora; VII — analisar e decidir, em primeira instân-
cia administrativa, os pedidos de impugnação e outros inciden-
tes ocorridos no dia da votação; VIII — lavrar a ata de votação,
anotando todas as ocorrências; IX — realizar a apuração dos
votos; X — processar e decidir, em primeiro grau, as denúncias
referentes à impugnação e à cassação de candidaturas; XI —
processar e decidir sobre as denúncias referentes à propagan-
da eleitoral; XII — publicar o resultado do pleito, abrindo prazo
para recurso, nos termos desta Lei. XIII — providenciar a con-
fecção das cédulas, conforme modelo a ser aprovado; XIV —
escolher e divulgar os locais do processo de escolha; XV —
solicitar, junto ao comando da Polícia Militar ou da Guarda
Municipal local, a designação de efetivo para garantir a ordem
e segurança dos locais do processo de escolha e apuração;
XVI — realizar reunião destinada a dar conhecimento formal
das regras do processo de escolha aos candidatos considera-
dos habilitados, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob
pena de imposição das sanções previstas nesta Lei e no pro-
cesso de escolha; XVII — resolver os casos omissos.
............................................................................................” (NR)
Art. 15 - O art. 31 da Lei nº 9.843, de 11 de novembro de 2011,
passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII: “Art. 31.
.....................................................................................................
......................................................................................................
VII — publicar o edital do Processo de Escolha com antece-
dência de no mínimo 6 (seis) meses do dia estabelecido para o
pleito.” (NR) Art. 16 - O art. 32 da Lei nº 9.843, de 11 de no-
vembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação,
ficando acrescido o seguinte § 3º: “Art. 32. .............................
......................................................................................................
......................................................................................................
Fechar