DOMFO 04/04/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 04 DE ABRIL DE 2019
QUINTA-FEIRA - PÁGINA 3
das as condições necessárias para o adequado funcionamento
dos Conselhos Tutelares, assegurando-lhes tanto o local de
trabalho privativo que possibilite o atendimento seguro e sigilo-
so, bem como equipamentos, material e pessoal, necessários
para apoio administrativo de forma padronizada. § 4º - Não
atendidas, injustificadamente, as exigências do § 2o deste arti-
go, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adoles-
cente, o Conselho Tutelar representará a omissão ao Ministério
Público. § 5º - Constará anualmente na lei orçamentária muni-
cipal a previsão dos recursos necessários ao regular funciona-
mento dos Conselhos Tutelares, sendo previsto, preferencial-
mente, dotação específica para implantação, manutenção,
funcionamento, remuneração, formação continuada e execução
de suas atividades, nos termos da Resolução nº 170/2014 do
CONANDA. § 6º - Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente destinados aos Conselhos Tutela-
res deverão ser aplicados exclusivamente para a formação e
qualificação funcional dos seus conselheiros.” (NR) Art. 2º - O
art. 3º da Lei nº 9.843, de 11 de novembro de 2011, passa a
vigorar com a seguinte redação, ficando acrescidos os seguin-
tes inciso XII e §§ 1º e 2º: “Art. 3º................................................
......................................................................................................
......................................................................................................
X — representar, em nome da pessoa e da família, contra a
violação dos direitos previstos no art. 220. § 3º, inciso II, da
Constituição Federal; XI — representar ao Ministério Público
para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar,
após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança
ou do adolescente junto à família natural; XII — promover e
incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de
divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas
de maus-tratos em crianças e adolescentes. § 1º - Se, no exer-
cício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender neces-
sário o afastamento do convívio familiar, comunicará inconti-
nenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações
sobre os motivos de tal entendimento e as providências toma-
das para a orientação, o apoio e a promoção social da família.
§ 2º - O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribui-
ções previstas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, não
podendo ser criadas novas atribuições por ato de quaisquer
outras autoridades do Poder Judiciário, Ministério Público, do
Poder Legislativo ou Executivo em âmbito municipal ou estadu-
al.” (NR) Art. 3º - O art. 12 da Lei nº 9.843, de 11 de novembro
de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando re-
nomeado o parágrafo único para § 1º e acrescidos os seguintes
§§ 2º, 3º e 4º: “Art. 12. .................................................................
......................................................................................................
.....................................................................................................
§ 1º - Observados os parâmetros e as normas definidas pela
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, compete ao Conselho
Tutelar a elaboração e aprovação do seu Regimento, na forma
desta Lei. § 2º - A proposta do Regimento Interno deverá ser
encaminhada ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente – COMDICA para apreciação, sendo-lhe facul-
tado o envio de propostas de alteração. § 3º - Uma vez aprova-
do, o Regimento Interno do Conselho Tutelar será publicado,
por meio de Resolução, no Diário Oficial do Município e, após,
encaminhado ao Poder Judiciário e ao Ministério Público. § 4º -
As propostas de alterações do Regimento Interno deverão
seguir o mesmo procedimento previsto neste artigo.” (NR) Art.
4º - Os arts. 13, 15 e 16 da Lei nº 9.843, de 11 de novembro de
2011, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. .........
......................................................................................................
......................................................................................................
VIII — o envio trimestral de relatório ao COMDICA, ao Ministé-
rio Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, con-
tendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas
atribuições, bem como as demandas e deficiências na imple-
mentação das políticas públicas, de modo que sejam definidas
estratégias e deliberadas providências necessárias para solu-
cionar os problemas existentes.” (NR)
......................................................................................................
“Art. 15 - A circunscrição de cada unidade territorial do Conse-
lho Tutelar será fixada em função da divisão administrativa do
Município de Fortaleza, sendo assegurado em cada circunscri-
ção, no mínimo, um Conselho Tutelar, com atribuições sobre o
respectivo território, sendo de competência do Poder Público
definir a área de atuação de cada Conselho, observando a
população de crianças e adolescentes e a incidência de indica-
dores sociais. § 1º - .....................................................................
......................................................................................................
I — as medidas tomadas durante os plantões serão comunica-
das ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratifica-
ção ou retificação; .......................................................................
............................................................................................” (NR)
“Art. 16 - Cada unidade territorial do Conselho Tutelar será
composta de 5 (cinco) membros titulares, os quais serão esco-
lhidos pela população de Fortaleza para um mandato de 4
(quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo
processo de escolha.” (NR) Parágrafo Único. Os conselheiros
tutelares eleitos, classificados além das vagas existentes, até o
limite do mesmo número de conselheiros titulares, serão consi-
derados suplentes. Art. 5º - A Seção IV da Lei nº 9.843, de 11
de novembro de 2011, passa a ser denominada “DO REGIME
ORDINÁRIO E DE PLANTÃO DOS CONSELHOS TUTELA-
RES”, e seu art. 17 fica acrescido dos seguintes incisos I a III e
§§ 1º a 5º, ficando acrescido o art. 17-A:
“SEÇÃO IV
DO REGIME ORDINÁRIO E DE PLANTÃO DOS CONSELHOS
TUTELARES
Art. 17 - Os Conselhos Tutelares funcionarão diariamente,
inclusive aos sábados, domingos e feriados, durante 24 (vinte e
quatro) horas, observado o seguinte: I — em regime ordinário,
de segunda a sexta-feira, das oito horas às dezessete horas,
nas sedes dos respectivos Conselhos Tutelares; II — em regi-
me de plantão, nos dias úteis, com 2 (dois) conselheiros tutela-
res, nos seguintes horários: a) um conselheiro das dezessete
horas às cinco horas; b) um conselheiro das vinte horas às oito
horas; III — em regime de plantão, aos sábados, domingos e
feriados, das oito horas às vinte horas, e das vinte horas às oito
horas, com 2 (dois) conselheiros em cada período. § 1º - O
Plantão Central dos Conselhos Tutelares será realizado em
local fixo, de fácil acesso para a população, e possuirá uma
linha telefônica gratuita, própria para o recebimento de denún-
cias urgentes da comunidade e contará com equipe composta
de, pelo menos, 2 (dois) educadores sociais, 1 (um) motorista e
1 (um) veículo com capacidade para 7 (sete) lugares, de ma-
neira a atender adequadamente a necessidade do plantão. § 2º
- As relações de expediente regular e de plantão, constantes
do parágrafo anterior, serão afixadas em local de fácil acesso
para a população e serão divulgadas por meio da internet. § 3º
- O sistema de plantão noturno será organizado em jornadas
de 12 (doze) horas diárias, compensadas por meio de interva-
los de descanso a serem gozados no dia referente ao plantão e
no dia imediatamente posterior, assegurado o benefício dispos-
to nos arts. 103, inciso IX, e 119, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 6794,
de 27 de dezembro de 1990. § 4º - Os plantões em sábados,
domingos e feriados serão realizados por meio de 2 (dois)
plantões de 12 (doze) horas para cada período de 24 (vinte e
quatro) horas, a serem compensados em 2 (dois) dias úteis da
semana imediatamente posterior. § 5º - A regulamentação das
escalas de plantão, com a garantia de rodízio entre os mem-
bros de diferentes Conselhos Tutelares, e os demais procedi-
mentos referentes ao funcionamento fora dos dias e horários
de funcionamento regular serão regulados no Regimento Inter-
no do Conselho Tutelar. Art. 17-A - O Conselho Tutelar deverá
encaminhar ao COMDICA, às Promotorias da Infância, ao
Centro de Apoio Operacional da Infância e da Juventude
(CAOPIJ/MPCE), bem como a todas as instituições de atendi-
mento emergencial à criança e ao adolescente, como hospitais
e órgãos de polícia, a escala de expediente regular e a lista de
conselheiros plantonistas do mês de referência.” (NR) Art. 6º -
O art. 19 da Lei nº 9.843, de 11 de novembro de 2011, passa a
vigorar acrescido do seguinte inciso V: “Art. 19. ........................
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