DOMFO 04/04/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 04 DE ABRIL DE 2019 
QUINTA-FEIRA - PÁGINA 3 
 
 
das as condições necessárias para o adequado funcionamento 
dos Conselhos Tutelares, assegurando-lhes tanto o local de 
trabalho privativo que possibilite o atendimento seguro e sigilo-
so, bem como equipamentos, material e pessoal, necessários 
para apoio administrativo de forma padronizada. § 4º - Não 
atendidas, injustificadamente, as exigências do § 2o deste arti-
go, em conformidade com o Estatuto da Criança e do Adoles-
cente, o Conselho Tutelar representará a omissão ao Ministério 
Público. § 5º - Constará anualmente na lei orçamentária muni-
cipal a previsão dos recursos necessários ao regular funciona-
mento dos Conselhos Tutelares, sendo previsto, preferencial-
mente, dotação específica para implantação, manutenção, 
funcionamento, remuneração, formação continuada e execução 
de suas atividades, nos termos da Resolução nº 170/2014 do 
CONANDA. § 6º - Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente destinados aos Conselhos Tutela-
res deverão ser aplicados exclusivamente para a formação e 
qualificação funcional dos seus conselheiros.” (NR) Art. 2º - O 
art. 3º da Lei nº 9.843, de 11 de novembro de 2011, passa a 
vigorar com a seguinte redação, ficando acrescidos os seguin-
tes inciso XII e §§ 1º e 2º: “Art. 3º................................................ 
...................................................................................................... 
...................................................................................................... 
X — representar, em nome da pessoa e da família, contra a 
violação dos direitos previstos no art. 220. § 3º, inciso II, da 
Constituição Federal; XI — representar ao Ministério Público 
para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, 
após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança 
ou do adolescente junto à família natural; XII — promover e 
incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de 
divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas 
de maus-tratos em crianças e adolescentes. § 1º - Se, no exer-
cício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender neces-
sário o afastamento do convívio familiar, comunicará inconti-
nenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações 
sobre os motivos de tal entendimento e as providências toma-
das para a orientação, o apoio e a promoção social da família. 
§ 2º - O Conselho Tutelar exercerá exclusivamente as atribui-
ções previstas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, não 
podendo ser criadas novas atribuições por ato de quaisquer 
outras autoridades do Poder Judiciário, Ministério Público, do 
Poder Legislativo ou Executivo em âmbito municipal ou estadu-
al.” (NR) Art. 3º - O art. 12 da Lei nº 9.843, de 11 de novembro 
de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando re-
nomeado o parágrafo único para § 1º e acrescidos os seguintes 
§§ 2º, 3º e 4º: “Art. 12. ................................................................. 
...................................................................................................... 
 ..................................................................................................... 
§ 1º - Observados os parâmetros e as normas definidas pela 
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, compete ao Conselho 
Tutelar a elaboração e aprovação do seu Regimento, na forma 
desta Lei. § 2º - A proposta do Regimento Interno deverá ser 
encaminhada ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente – COMDICA para apreciação, sendo-lhe facul-
tado o envio de propostas de alteração. § 3º - Uma vez aprova-
do, o Regimento Interno do Conselho Tutelar será publicado, 
por meio de Resolução, no Diário Oficial do Município e, após, 
encaminhado ao Poder Judiciário e ao Ministério Público. § 4º - 
As propostas de alterações do Regimento Interno deverão 
seguir o mesmo procedimento previsto neste artigo.” (NR) Art. 
4º - Os arts. 13, 15 e 16 da Lei nº 9.843, de 11 de novembro de 
2011, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. ......... 
......................................................................................................  
...................................................................................................... 
VIII — o envio trimestral de relatório ao COMDICA, ao Ministé-
rio Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, con-
tendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas 
atribuições, bem como as demandas e deficiências na imple-
mentação das políticas públicas, de modo que sejam definidas 
estratégias e deliberadas providências necessárias para solu-
cionar os problemas existentes.” (NR)  
...................................................................................................... 
“Art. 15 - A circunscrição de cada unidade territorial do Conse-
lho Tutelar será fixada em função da divisão administrativa do 
Município de Fortaleza, sendo assegurado em cada circunscri-
ção, no mínimo, um Conselho Tutelar, com atribuições sobre o 
respectivo território, sendo de competência do Poder Público 
definir a área de atuação de cada Conselho, observando a 
população de crianças e adolescentes e a incidência de indica-
dores sociais. § 1º - ..................................................................... 
...................................................................................................... 
I — as medidas tomadas durante os plantões serão comunica-
das ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratifica-
ção ou retificação; ....................................................................... 
............................................................................................” (NR) 
“Art. 16 - Cada unidade territorial do Conselho Tutelar será 
composta de 5 (cinco) membros titulares, os quais serão esco-
lhidos pela população de Fortaleza para um mandato de 4 
(quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo 
processo de escolha.” (NR) Parágrafo Único. Os conselheiros 
tutelares eleitos, classificados além das vagas existentes, até o 
limite do mesmo número de conselheiros titulares, serão consi-
derados suplentes. Art. 5º - A Seção IV da Lei nº 9.843, de 11 
de novembro de 2011, passa a ser denominada “DO REGIME 
ORDINÁRIO E DE PLANTÃO DOS CONSELHOS TUTELA-
RES”, e seu art. 17 fica acrescido dos seguintes incisos I a III e 
§§ 1º a 5º, ficando acrescido o art. 17-A:  
 
“SEÇÃO IV 
DO REGIME ORDINÁRIO E DE PLANTÃO DOS CONSELHOS 
TUTELARES 
 
Art. 17 - Os Conselhos Tutelares funcionarão diariamente, 
inclusive aos sábados, domingos e feriados, durante 24 (vinte e 
quatro) horas, observado o seguinte: I — em regime ordinário, 
de segunda a sexta-feira, das oito horas às dezessete horas, 
nas sedes dos respectivos Conselhos Tutelares; II — em regi-
me de plantão, nos dias úteis, com 2 (dois) conselheiros tutela-
res, nos seguintes horários: a) um conselheiro das dezessete 
horas às cinco horas; b) um conselheiro das vinte horas às oito 
horas; III — em regime de plantão, aos sábados, domingos e 
feriados, das oito horas às vinte horas, e das vinte horas às oito 
horas, com 2 (dois) conselheiros em cada período. § 1º - O 
Plantão Central dos Conselhos Tutelares será realizado em 
local fixo, de fácil acesso para a população, e possuirá uma 
linha telefônica gratuita, própria para o recebimento de denún-
cias urgentes da comunidade e contará com equipe composta 
de, pelo menos, 2 (dois) educadores sociais, 1 (um) motorista e 
1 (um) veículo com capacidade para 7 (sete) lugares, de ma-
neira a atender adequadamente a necessidade do plantão. § 2º 
- As relações de expediente regular e de plantão, constantes 
do parágrafo anterior, serão afixadas em local de fácil acesso 
para a população e serão divulgadas por meio da internet. § 3º 
- O sistema de plantão noturno será organizado em jornadas 
de 12 (doze) horas diárias, compensadas por meio de interva-
los de descanso a serem gozados no dia referente ao plantão e 
no dia imediatamente posterior, assegurado o benefício dispos-
to nos arts. 103, inciso IX, e 119, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 6794, 
de 27 de dezembro de 1990. § 4º - Os plantões em sábados, 
domingos e feriados serão realizados por meio de 2 (dois) 
plantões de 12 (doze) horas para cada período de 24 (vinte e 
quatro) horas, a serem compensados em 2 (dois) dias úteis da 
semana imediatamente posterior. § 5º - A regulamentação das 
escalas de plantão, com a garantia de rodízio entre os mem-
bros de diferentes Conselhos Tutelares, e os demais procedi-
mentos referentes ao funcionamento fora dos dias e horários 
de funcionamento regular serão regulados no Regimento Inter-
no do Conselho Tutelar. Art. 17-A - O Conselho Tutelar deverá 
encaminhar ao COMDICA, às Promotorias da Infância, ao 
Centro de Apoio Operacional da Infância e da Juventude            
(CAOPIJ/MPCE), bem como a todas as instituições de atendi-
mento emergencial à criança e ao adolescente, como hospitais 
e órgãos de polícia, a escala de expediente regular e a lista de 
conselheiros plantonistas do mês de referência.” (NR) Art. 6º - 
O art. 19 da Lei nº 9.843, de 11 de novembro de 2011, passa a 
vigorar acrescido do seguinte inciso V: “Art. 19. ........................ 
...................................................................................................... 
......................................................................................................  

                            

Fechar