DOMFO 04/04/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 04 DE ABRIL DE 2019
QUINTA-FEIRA - PÁGINA 5
VI — ser aprovado na prova de conhecimentos gerais e especí-
ficos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), da
legislação pertinente à área da criança e do adolescente, da
assistência social, da educação, da saúde, noções em informá-
tica e redação, a ser aplicada por instituição examinadora;
......................................................................................................
IX — apresentar declaração de entidade governamental ou não
governamental que preste serviço na área há 2 (dois) anos ou
mais, e seja registrada no COMDICA ou em conselho referente
por igual período, juntando cópia do registro válido, compro-
vando reconhecida experiência do candidato no trato das ques-
tões pertinentes à defesa e ao atendimento à criança e ao
adolescente. ................................................................................
.....................................................................................................
§ 3º - O membro do COMDICA que se candidatar a cargo de
conselheiro tutelar deverá solicitar afastamento no prazo míni-
mo de 30 (trinta) dias antes do início do processo de escolha,
sendo fixada por Resolução do COMDICA a data limite para os
afastamentos previstos neste parágrafo.” (NR) Art. 17 - A Lei nº
9.843, de 11 de novembro de 2011, passa a vigorar acrescida
dos seguintes arts. 33-A, 33-B, 33-C, 33-D, 33-E, 33-F: “Art.
33-A - Após a devida regulamentação, por meio de Resolução
do COMDICA, a Comissão Especial Organizadora do Processo
de Escolha elaborará edital com informações acerca das inscri-
ções, documentos necessários à comprovação dos requisitos
desta Lei e todas as demais orientações acerca do processo de
escolha e conferirá a este ampla publicidade, mediante a publi-
cação no Diário Oficial do Município e em outros meios de
comunicação. Art. 33-B - O processo de escolha será dividido
nas seguintes fases eliminatórias: I – aplicação das provas; II
— análise da documentação pela Comissão Especial; III —
votação. Art. 33-C - No momento da inscrição, o candidato
deverá declarar como verdadeiras as informações prestadas,
bem como que atendem os pressupostos estabelecidos no do
edital, nos termos do art. 32 desta Lei, sob pena de ser des-
classificado do certame. Art. 33-D - Após a realização das
inscrições, será aplicada a prova conforme previsto no art. 32,
inciso VI, em condições estabelecidas em Resolução específica
do COMDICA, que deverá prever o conteúdo, número de ques-
tões, os meios e prazos para recursos. § 1º - Caberá à institui-
ção examinadora a análise dos recursos interpostos, devendo,
posteriormente, encaminhar ao COMDICA a relação dos apro-
vados. § 2º - O COMDICA publicará, por meio Resolução, o
resultado final da primeira fase do certame e convocará os
candidatos aprovados para segunda fase, visando apresenta-
rem sua documentação. Art. 33-E - Após entrega e análise da
documentação pela Comissão Especial Organizadora do Pro-
cesso de Escolha dos Conselheiros Tutelares, o COMDICA
publicará no Diário Oficial do Município a lista dos aprovados
na segunda fase do certame, abrindo-se prazo para interposi-
ção de recurso. Art. 33-F - Finalizada a apreciação dos recur-
sos pela Comissão Especial Organizadora do Processo de
Escolha, o COMDICA publicará o resultado final dos candidatos
aprovados na segunda fase e encaminhará a relação de candi-
datos habilitados a terceira fase ao Ministério Público da Infân-
cia e da Juventude, sendo aberto o prazo de 3 (três) dias para
impugnações. § 1º - São casos de impugnação da candidatura
o não preenchimento de qualquer dos requisitos descritos nos
incisos I a X do art. 32 desta Lei ou o impedimento para o exer-
cício da função de conselheiro tutelar previsto na legislação em
vigor. § 2º - As impugnações, devidamente fundamentadas e
acompanhadas de provas, podem ser apresentadas, no prazo
previsto no caput deste artigo, pelo Ministério Público ou por
qualquer cidadão. § 3º - O candidato que tiver sua inscrição
impugnada será notificado, através do Diário Oficial do Municí-
pio, para apresentar, em 3 (três) dias, caso queira, defesa
escrita. § 4º - Apresentadas a defesa e as provas pelo candida-
to, os autos serão submetidos à Comissão Especial Organiza-
dora do Processo de Escolha para decisão, no prazo de 3 (três)
dias, a qual será publicada no Diário Oficial do Município. § 5º -
Da decisão da Comissão Especial Organizadora do Processo
de Escolha caberá recurso ao colegiado do COMDICA, no
prazo de 3 (três) dias, que decidirá em igual prazo, publicando-
se decisão final no Diário Oficial do Município. § 6º - Definitiva-
mente julgadas todas as impugnações, o COMDICA publicará
no Diário Oficial do Município a relação dos candidatos habili-
tados, os quais serão submetidos à votação. § 7º - Finalizada a
segunda etapa do certame, a Comissão Organizadora do pro-
cesso de escolha realizará reunião destinada a dar conheci-
mento formal das regras aos candidatos considerados habilita-
dos, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de
imposição das sanções previstas na legislação local.” (NR) Art.
18 - O art. 42 da Lei nº 9.843, de 11 de novembro de 2011,
passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 42 - Cada eleitor
do município de Fortaleza poderá votar uma única vez em
apenas 1 (um) candidato, mediante apresentação do título
eleitoral e de documento oficial de identificação com foto, na
respectiva sessão eleitoral.” (NR) Art. 19 - O art. 43 da Lei nº
9.843, de 11 de novembro de 2011, passa a vigorar com a
seguinte redação, ficando renomeado o parágrafo único para §
1º e acrescido o seguinte § 2º: “Art. 43. ......................................
......................................................................................................
§ 1º - A lista homologada com o nome dos diplomados será
encaminhada ao Chefe do Poder Executivo para nomeação e
posse. § 2º - A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no
dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.”
(NR) Art. 20 - A Lei nº 9.843, de 11 de novembro de 2011,
passa a vigorar acrescida do seguinte art. 44-A: “Art. 44-A -
Após a homologação do resultado do processo de escolha,
haverá o curso de formação para os conselheiros eleitos e para
um número de suplentes equivalente à metade dos conselhei-
ros titulares.” (NR) Art. 21 - O art. 45 da Lei nº 9.843, de 11 de
novembro de 2011, passa a vigorar acrescido dos seguintes
incisos XVIII a XXI: “Art. 45. ........................................................
......................................................................................................
XVIII — cumprir os métodos de trabalho previstos no Regimen-
to Interno do Conselho Tutelar; XIX — indicar os fundamentos
de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua
manifestação à deliberação do colegiado; XX — obedecer aos
prazos regimentais para suas manifestações e exercício das
demais
atribuições;
XXI
—
residir
no
município.
............................................................................................” (NR)
Art. 22 - O art. 46 da Lei nº 9.843, de 11 de novembro de 2011,
passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º: “Art. 46.
......................................................................................................
......................................................................................................
§ 3º - O registro de frequência dos Conselheiros Tutelares será
realizado por meio do sistema de ponto eletrônico e as ausên-
cias deverão ser justificadas no respectivo sistema vinculado,
devendo ser observado o prazo de validação e a apresentação
de documento comprobatório, nos termos da legislação vigen-
te. § 4º - A participação em eventos externos deverá ser infor-
mada à FUNCI, justificadas no sistema vinculado ao ponto
eletrônico e posteriormente comprovadas, por meio documen-
tal, para fins de justificação de ausência. Art. 23 - Os arts. 47 e
48 da Lei nº 9.843, de 11 de novembro de 2011, passam a
vigorar com a seguinte redação: “Art. 47. ...................................
......................................................................................................
......................................................................................................
§ 1º - Não poderão ser justificadas as faltas que excederem: I
— no expediente ordinário, 20 (vinte) por ano, obedecido o
limite de 3 (três) ao mês; II — no expediente de plantão, 6
(seis) por ano. § 2º - Caberá à FUNCI comunicar à Comissão
Disciplinar os casos em que as faltas justificadas ultrapassem o
limite do § 1º deste artigo ou quando o setor responsável não
acolher a justificativa apresentada. .............................................
............................................................................................” (NR)
“Art. 48. ........................................................................................
......................................................................................................
......................................................................................................
IV — delegar a pessoa que não seja membro do Conselho
Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsa-
bilidade; .......................................................................................
......................................................................................................
VIII — exceder-se no exercício de suas funções, de modo a
exorbitar de sua atribuição legal e praticar abuso de autoridade;
......................................................................................................
XV — exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis
com o exercício da função e com o horário de trabalho; XVI —
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