DOMFO 04/04/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 04 DE ABRIL DE 2019
QUINTA-FEIRA - PÁGINA 6
fazer propaganda político-partidária no exercício de suas fun-
ções ou utilizar-se do Conselho Tutelar para tal fim; XVII —
descumprir os deveres funcionais mencionados no art. 45 desta
Lei; XVIII — deixar de submeter ao Colegiado as decisões
individuais referentes à aplicação de medidas protetivas a cri-
anças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos arts.
101 e 129 da Lei nº 8.069, de 1990. Parágrafo Único. Perderão
o mandato os conselheiros tutelares que forem flagrados nas
hipóteses dos incisos VI, IX, XIV e XVI deste artigo, sem prejuí-
zo dos casos previstos no art. 59 desta Lei.” (NR) Art. 24. O art.
49 da Lei nº 9.843, de 11 de novembro de 2011, passa a vigo-
rar acrescido do seguinte parágrafo único: “Art. 49. ...................
......................................................................................................
......................................................................................................
Parágrafo Único. A responsabilidade pelo uso e divulgação
indevidos de informações referentes ao atendimento a crianças
e a adolescentes se estende aos funcionários e auxiliares à
disposição do Conselho Tutelar.” (NR) Art. 25 - Os arts. 56 e 59
da Lei nº 9.843, de 11 de novembro de 2011, passam a vigorar
com a seguinte redação: “Art. 56. A advertência será aplicada
por escrito, nos casos de violação das proibições constantes no
art. 48, incisos I a V, VII, XVII e XVIII desta Lei, e de inobser-
vância de dever funcional previsto em normas internas.” (NR)
“Art. 59 .........................................................................................
......................................................................................................
......................................................................................................
VII — reincidência nas faltas punidas com suspensão; ............
......................................................................................................
XI — exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis
com o exercício da função e com o horário de trabalho; XII —
fazer propaganda político-partidária no exercício de suas fun-
ções ou utilizar-se do Conselho Tutelar para tal fim.” (NR) Art.
26 - O art. 63 da Lei nº 9.843, de 11 de novembro de 2011,
passa a vigorar com a seguinte redação, acrescidos os seguin-
tes incisos I a V e § 6º: “Art. 63. A Comissão Disciplinar será
composta por 7 membros, sendo: I — 1 (um) representante da
FUNCI; II — 2 (dois) representantes do Conselho Municipal de
Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de Fortaleza
(COMDICA); III — 1 (um) representante do Poder Público; IV —
1 (um) representante da sociedade civil; e V — 2 (dois) repre-
sentantes do Conselho Tutelar. ...................................................
......................................................................................................
§ 2º - As instituições descritas no caput deste artigo deverão
ser oficiadas para apresentar seus respectivos titulares e su-
plentes, com exceção da FUNCI, no lapso temporal de 10 (dez)
dias. § 3º - Serão indeferidas as indicações que não comprova-
rem os requisitos listados no § 1º deste artigo, devendo a res-
pectiva entidade ser comunicada mediante notificação em que
conste a devida fundamentação do indeferimento. § 4º - Os
membros da Comissão Disciplinar serão nomeados por Reso-
lução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Ado-
lescente, a ser publicada no Diário Oficial do Município, e terão
mandato de dezoito meses. § 5º - Presidirá a Comissão Disci-
plinar o representante da FUNCI. § 6º - O conselheiro tutelar,
membro da comissão, que for denunciado, sendo instaurada a
respectiva sindicância administrativa, deverá afastar-se da
comissão, assumindo o respectivo suplente até a conclusão do
processo.” (NR) Art. 27 - O art. 74 da Lei nº 9.843, de 11 de
novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação,
ficando renomeado o parágrafo único para § 1º e acrescido o
seguinte § 2º: “Art. 74. .................................................................
......................................................................................................
......................................................................................................
§ 1º - O recurso será apreciado pelo Chefe do Executivo, no
prazo de 20 (vinte) dias, após o qual emitirá decisão pelo arqui-
vamento do feito ou pela aplicação da penalidade respectiva. §
2º - A decisão do Chefe do Executivo, em sede de recurso,
encerra o procedimento no âmbito administrativo. Art. 28 - O
art. 80 da Lei nº 9.843, de 11 de novembro de 2011, passa a
vigorar com a seguinte redação: “Art. 80. ...................................
......................................................................................................
......................................................................................................
Parágrafo Único. O conselheiro tutelar que desejar ser candida-
to a outro cargo eletivo deverá afastar-se do mandato de con-
selheiro tutelar, no prazo de até 3 (três) meses antes da eleição
que pretende disputar, garantido o direito à percepção de seus
vencimentos integrais, em conformidade com a Lei Comple-
mentar Federal nº 64, de 10 de maio de 1990.” (NR) Art. 29 - A
Lei nº 9.843, de 11 de novembro de 2011, passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 82-A: “Art. 82-A - Cabe ao Poder
Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios
necessários para sistematização de informações relativas às
demandas e às deficiências na estrutura de atendimento à
população de crianças e adolescentes, tendo como base o
Sistema de Informação para a Infância e Adolescência – SIPIA,
ou sistema equivalente.” (NR) Art. 30 - Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação. Art. 31 - Ficam revogados os arts.
18, 32, inciso IV, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40 e 81 da Lei nº
9.843, de 11 de novembro de 2011, bem como as disposições
em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FOR-
TALEZA, em 04 de abril de 2019. Roberto Cláudio Rodrigues
Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.
*** *** ***
DECRETO Nº 14.391, DE 29 DE MARÇO DE 2019.
Dispõe sobre as atribuições da
Corregedoria Geral do Municí-
pio de Fortaleza e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 83, inciso
VI, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza. DECRETA:
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 1º - A Corregedoria Geral do Município de
Fortaleza integra a estrutura organizacional da Controladoria
Geral do Município, definida pelo Decreto nº 13.926, de 12 de
dezembro de 2016, e observará, no desempenho de suas atri-
buições, as disposições deste decreto. Art. 2º - O desempenho
das atribuições inerentes à Corregedoria Geral do Município
não prejudica o exercício da atividade correicional disciplinar
realizada de modo difuso pelos diversos órgãos e entidades
integrantes da Administração Municipal Direta e Indireta. Art. 3º
- Os ofícios, as requisições de informações, documentos e
processos, bem como as convocações de agentes públicos
municipais encaminhados pelo Corregedor Geral deverão ser
atendidos no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, con-
tados do recebimento, se outro prazo não for fixado, sob pena
de responsabilidade funcional do servidor incumbido de seu
atendimento. Art. 4º - Todos os atos de comunicação da Corre-
gedoria Geral do Município com os demais órgãos públicos e
pessoas físicas ou jurídicas poderão adotar a forma eletrônica,
a qual se reconhece investida do mesmo caráter de oficialidade
daqueles efetivados por meio físico, sem prejuízo de contagem
do prazo a que se refere o artigo anterior.
SEÇÃO II
Da finalidade e atribuições
Art. 5º - A Corregedoria Geral do Município, no
âmbito da Administração Pública Municipal, tem, como finalida-
de principal, realizar, subsidiariamente e/ou complementarmen-
te, procedimentos de sindicância que visem apurar conduta ou
ato praticado por servidor público, remetendo os autos à Procu-
radoria Geral do Município – PGM, nas situações em que se
faça necessária a abertura de Processo Administrativo Discipli-
nar – PAD, observado o disposto na Lei Municipal nº 6.794/90
(Estatuto do Servidor Público Municipal) e demais normas
aplicáveis. Art. 6º - A Corregedoria Geral do Município possui
as seguintes atribuições: I – definir procedimentos de integra-
ção de dados, especialmente no que se refere aos resultados
das sindicâncias e processos administrativos disciplinares, bem
como às penalidades aplicadas; II – propor medidas que visem
a inibir, a reprimir e a diminuir a prática de faltas ou irregulari-
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