DOMFO 04/04/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 04 DE ABRIL DE 2019 
QUINTA-FEIRA - PÁGINA 6 
 
 
fazer propaganda político-partidária no exercício de suas fun-
ções ou utilizar-se do Conselho Tutelar para tal fim; XVII — 
descumprir os deveres funcionais mencionados no art. 45 desta 
Lei; XVIII — deixar de submeter ao Colegiado as decisões 
individuais referentes à aplicação de medidas protetivas a cri-
anças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos arts. 
101 e 129 da Lei nº 8.069, de 1990. Parágrafo Único. Perderão 
o mandato os conselheiros tutelares que forem flagrados nas 
hipóteses dos incisos VI, IX, XIV e XVI deste artigo, sem prejuí-
zo dos casos previstos no art. 59 desta Lei.” (NR) Art. 24. O art. 
49 da Lei nº 9.843, de 11 de novembro de 2011, passa a vigo-
rar acrescido do seguinte parágrafo único: “Art. 49. ................... 
...................................................................................................... 
...................................................................................................... 
Parágrafo Único. A responsabilidade pelo uso e divulgação 
indevidos de informações referentes ao atendimento a crianças 
e a adolescentes se estende aos funcionários e auxiliares à 
disposição do Conselho Tutelar.” (NR) Art. 25 - Os arts. 56 e 59 
da Lei nº 9.843, de 11 de novembro de 2011, passam a vigorar 
com a seguinte redação: “Art. 56. A advertência será aplicada 
por escrito, nos casos de violação das proibições constantes no 
art. 48, incisos I a V, VII, XVII e XVIII desta Lei, e de inobser-
vância de dever funcional previsto em normas internas.” (NR) 
“Art. 59 ......................................................................................... 
...................................................................................................... 
...................................................................................................... 
VII — reincidência nas faltas punidas com suspensão; ............ 
...................................................................................................... 
XI — exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis 
com o exercício da função e com o horário de trabalho; XII — 
fazer propaganda político-partidária no exercício de suas fun-
ções ou utilizar-se do Conselho Tutelar para tal fim.” (NR) Art. 
26 - O art. 63 da Lei nº 9.843, de 11 de novembro de 2011, 
passa a vigorar com a seguinte redação, acrescidos os seguin-
tes incisos I a V e § 6º: “Art. 63. A Comissão Disciplinar será 
composta por 7 membros, sendo: I — 1 (um) representante da 
FUNCI; II — 2 (dois) representantes do Conselho Municipal de 
Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente de Fortaleza 
(COMDICA); III — 1 (um) representante do Poder Público; IV — 
1 (um) representante da sociedade civil; e V — 2 (dois) repre-
sentantes do Conselho Tutelar. ................................................... 
...................................................................................................... 
§ 2º - As instituições descritas no caput deste artigo deverão 
ser oficiadas para apresentar seus respectivos titulares e su-
plentes, com exceção da FUNCI, no lapso temporal de 10 (dez) 
dias. § 3º - Serão indeferidas as indicações que não comprova-
rem os requisitos listados no § 1º deste artigo, devendo a res-
pectiva entidade ser comunicada mediante notificação em que 
conste a devida fundamentação do indeferimento. § 4º - Os 
membros da Comissão Disciplinar serão nomeados por Reso-
lução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Ado-
lescente, a ser publicada no Diário Oficial do Município, e terão 
mandato de dezoito meses. § 5º - Presidirá a Comissão Disci-
plinar o representante da FUNCI. § 6º - O conselheiro tutelar, 
membro da comissão, que for denunciado, sendo instaurada a 
respectiva sindicância administrativa, deverá afastar-se da 
comissão, assumindo o respectivo suplente até a conclusão do 
processo.” (NR) Art. 27 - O art. 74 da Lei nº 9.843, de 11 de 
novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação, 
ficando renomeado o parágrafo único para § 1º e acrescido o 
seguinte § 2º: “Art. 74. ................................................................. 
...................................................................................................... 
...................................................................................................... 
§ 1º - O recurso será apreciado pelo Chefe do Executivo, no 
prazo de 20 (vinte) dias, após o qual emitirá decisão pelo arqui-
vamento do feito ou pela aplicação da penalidade respectiva. § 
2º - A decisão do Chefe do Executivo, em sede de recurso, 
encerra o procedimento no âmbito administrativo. Art. 28 - O 
art. 80 da Lei nº 9.843, de 11 de novembro de 2011, passa a 
vigorar com a seguinte redação: “Art. 80. ................................... 
...................................................................................................... 
...................................................................................................... 
Parágrafo Único. O conselheiro tutelar que desejar ser candida-
to a outro cargo eletivo deverá afastar-se do mandato de con-
selheiro tutelar, no prazo de até 3 (três) meses antes da eleição 
que pretende disputar, garantido o direito à percepção de seus 
vencimentos integrais, em conformidade com a Lei Comple-
mentar Federal nº 64, de 10 de maio de 1990.” (NR) Art. 29 - A 
Lei nº 9.843, de 11 de novembro de 2011, passa a vigorar 
acrescida do seguinte art. 82-A: “Art. 82-A - Cabe ao Poder 
Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios 
necessários para sistematização de informações relativas às 
demandas e às deficiências na estrutura de atendimento à 
população de crianças e adolescentes, tendo como base o 
Sistema de Informação para a Infância e Adolescência – SIPIA, 
ou sistema equivalente.” (NR) Art. 30 - Esta Lei entra em vigor 
na data de sua publicação. Art. 31 - Ficam revogados os arts. 
18, 32, inciso IV, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40 e 81 da Lei nº 
9.843, de 11 de novembro de 2011, bem como as disposições 
em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FOR-
TALEZA, em 04 de abril de 2019. Roberto Cláudio Rodrigues 
Bezerra - PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.  
*** *** *** 
DECRETO Nº 14.391, DE 29 DE MARÇO DE  2019. 
 
Dispõe sobre as atribuições da 
Corregedoria Geral do Municí-
pio de Fortaleza e dá outras 
providências. 
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no 
uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 83, inciso 
VI, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza. DECRETA:  
 
SEÇÃO I 
Disposições Preliminares 
 
 
Art. 1º - A Corregedoria Geral do Município de 
Fortaleza integra a estrutura organizacional da Controladoria 
Geral do Município, definida pelo Decreto nº 13.926, de 12 de 
dezembro de 2016, e observará, no desempenho de suas atri-
buições, as disposições deste decreto. Art. 2º - O desempenho 
das atribuições inerentes à Corregedoria Geral do Município 
não prejudica o exercício da atividade correicional disciplinar 
realizada de modo difuso pelos diversos órgãos e entidades 
integrantes da Administração Municipal Direta e Indireta. Art. 3º 
- Os ofícios, as requisições de informações, documentos e 
processos, bem como as convocações de agentes públicos 
municipais encaminhados pelo Corregedor Geral deverão ser 
atendidos no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, con-
tados do recebimento, se outro prazo não for fixado, sob pena 
de responsabilidade funcional do servidor incumbido de seu 
atendimento. Art. 4º - Todos os atos de comunicação da Corre-
gedoria Geral do Município com os demais órgãos públicos e 
pessoas físicas ou jurídicas poderão adotar a forma eletrônica, 
a qual se reconhece investida do mesmo caráter de oficialidade 
daqueles efetivados por meio físico, sem prejuízo de contagem 
do prazo a que se refere o artigo anterior. 
 
SEÇÃO II 
Da finalidade e atribuições 
 
 
Art. 5º - A Corregedoria Geral do Município, no 
âmbito da Administração Pública Municipal, tem, como finalida-
de principal, realizar, subsidiariamente e/ou complementarmen-
te, procedimentos de sindicância que visem apurar conduta ou 
ato praticado por servidor público, remetendo os autos à Procu-
radoria Geral do Município – PGM, nas situações em que se 
faça necessária a abertura de Processo Administrativo Discipli-
nar – PAD, observado o disposto na Lei Municipal nº 6.794/90 
(Estatuto do Servidor Público Municipal) e demais normas 
aplicáveis. Art. 6º - A Corregedoria Geral do Município possui 
as seguintes atribuições: I – definir procedimentos de integra-
ção de dados, especialmente no que se refere aos resultados 
das sindicâncias e processos administrativos disciplinares, bem 
como às penalidades aplicadas; II – propor medidas que visem 
a inibir, a reprimir e a diminuir a prática de faltas ou irregulari-

                            

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