DOMFO 04/04/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE

                            DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO 
FORTALEZA, 04 DE ABRIL DE 2019 
QUINTA-FEIRA - PÁGINA 5 
 
 
VI — ser aprovado na prova de conhecimentos gerais e especí-
ficos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), da 
legislação pertinente à área da criança e do adolescente, da 
assistência social, da educação, da saúde, noções em informá-
tica e redação, a ser aplicada por instituição examinadora; 
...................................................................................................... 
IX — apresentar declaração de entidade governamental ou não 
governamental que preste serviço na área há 2 (dois) anos ou 
mais, e seja registrada no COMDICA ou em conselho referente 
por igual período, juntando cópia do registro válido, compro-
vando reconhecida experiência do candidato no trato das ques-
tões pertinentes à defesa e ao atendimento à criança e ao 
adolescente. ................................................................................ 
..................................................................................................... 
§ 3º - O membro do COMDICA que se candidatar a cargo de 
conselheiro tutelar deverá solicitar afastamento no prazo míni-
mo de 30 (trinta) dias antes do início do processo de escolha, 
sendo fixada por Resolução do COMDICA a data limite para os 
afastamentos previstos neste parágrafo.” (NR) Art. 17 - A Lei nº 
9.843, de 11 de novembro de 2011, passa a vigorar acrescida 
dos seguintes arts. 33-A, 33-B, 33-C, 33-D, 33-E, 33-F: “Art.  
33-A - Após a devida regulamentação, por meio de Resolução 
do COMDICA, a Comissão Especial Organizadora do Processo 
de Escolha elaborará edital com informações acerca das inscri-
ções, documentos necessários à comprovação dos requisitos 
desta Lei e todas as demais orientações acerca do processo de 
escolha e conferirá a este ampla publicidade, mediante a publi-
cação no Diário Oficial do Município e em outros meios de 
comunicação. Art. 33-B - O processo de escolha será dividido 
nas seguintes fases eliminatórias: I – aplicação das provas; II 
— análise da documentação pela Comissão Especial; III — 
votação. Art. 33-C - No momento da inscrição, o candidato 
deverá declarar como verdadeiras as informações prestadas, 
bem como que atendem os pressupostos estabelecidos no do 
edital, nos termos do art. 32 desta Lei, sob pena de ser des-
classificado do certame. Art. 33-D - Após a realização das 
inscrições, será aplicada a prova conforme previsto no art. 32, 
inciso VI, em condições estabelecidas em Resolução específica 
do COMDICA, que deverá prever o conteúdo, número de ques-
tões, os meios e prazos para recursos. § 1º - Caberá à institui-
ção examinadora a análise dos recursos interpostos, devendo, 
posteriormente, encaminhar ao COMDICA a relação dos apro-
vados. § 2º - O COMDICA publicará, por meio Resolução, o 
resultado final da primeira fase do certame e convocará os 
candidatos aprovados para segunda fase, visando apresenta-
rem sua documentação. Art. 33-E - Após entrega e análise da 
documentação pela Comissão Especial Organizadora do Pro-
cesso de Escolha dos Conselheiros Tutelares, o COMDICA 
publicará no Diário Oficial do Município a lista dos aprovados 
na segunda fase do certame, abrindo-se prazo para interposi-
ção de recurso. Art. 33-F - Finalizada a apreciação dos recur-
sos pela Comissão Especial Organizadora do Processo de 
Escolha, o COMDICA publicará o resultado final dos candidatos 
aprovados na segunda fase e encaminhará a relação de candi-
datos habilitados a terceira fase ao Ministério Público da Infân-
cia e da Juventude, sendo aberto o prazo de 3 (três) dias para 
impugnações. § 1º - São casos de impugnação da candidatura 
o não preenchimento de qualquer dos requisitos descritos nos 
incisos I a X do art. 32 desta Lei ou o impedimento para o exer-
cício da função de conselheiro tutelar previsto na legislação em 
vigor. § 2º - As impugnações, devidamente fundamentadas e 
acompanhadas de provas, podem ser apresentadas, no prazo 
previsto no caput deste artigo, pelo Ministério Público ou por 
qualquer cidadão. § 3º - O candidato que tiver sua inscrição 
impugnada será notificado, através do Diário Oficial do Municí-
pio, para apresentar, em 3 (três) dias, caso queira, defesa 
escrita. § 4º - Apresentadas a defesa e as provas pelo candida-
to, os autos serão submetidos à Comissão Especial Organiza-
dora do Processo de Escolha para decisão, no prazo de 3 (três) 
dias, a qual será publicada no Diário Oficial do Município. § 5º - 
Da decisão da Comissão Especial Organizadora do Processo 
de Escolha caberá recurso ao colegiado do COMDICA, no 
prazo de 3 (três) dias, que decidirá em igual prazo, publicando-
se decisão final no Diário Oficial do Município. § 6º - Definitiva-
mente julgadas todas as impugnações, o COMDICA publicará 
no Diário Oficial do Município a relação dos candidatos habili-
tados, os quais serão submetidos à votação. § 7º - Finalizada a 
segunda etapa do certame, a Comissão Organizadora do pro-
cesso de escolha realizará reunião destinada a dar conheci-
mento formal das regras aos candidatos considerados habilita-
dos, que firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de 
imposição das sanções previstas na legislação local.” (NR) Art. 
18 - O art. 42 da Lei nº 9.843, de 11 de novembro de 2011, 
passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 42 - Cada eleitor 
do município de Fortaleza poderá votar uma única vez em 
apenas 1 (um) candidato, mediante apresentação do título 
eleitoral e de documento oficial de identificação com foto, na 
respectiva sessão eleitoral.” (NR) Art. 19 - O art. 43 da Lei nº 
9.843, de 11 de novembro de 2011, passa a vigorar com a 
seguinte redação, ficando renomeado o parágrafo único para § 
1º e acrescido o seguinte § 2º: “Art. 43. ...................................... 
...................................................................................................... 
§ 1º - A lista homologada com o nome dos diplomados será 
encaminhada ao Chefe do Poder Executivo para nomeação e 
posse. § 2º - A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no 
dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.” 
(NR) Art. 20 - A Lei nº 9.843, de 11 de novembro de 2011, 
passa a vigorar acrescida do seguinte art. 44-A: “Art. 44-A - 
Após a homologação do resultado do processo de escolha, 
haverá o curso de formação para os conselheiros eleitos e para 
um número de suplentes equivalente à metade dos conselhei-
ros titulares.” (NR) Art. 21 - O art. 45 da Lei nº 9.843, de 11 de 
novembro de 2011, passa a vigorar acrescido dos seguintes 
incisos XVIII a XXI: “Art. 45. ........................................................ 
...................................................................................................... 
XVIII — cumprir os métodos de trabalho previstos no Regimen-
to Interno do Conselho Tutelar; XIX — indicar os fundamentos 
de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua 
manifestação à deliberação do colegiado; XX — obedecer aos 
prazos regimentais para suas manifestações e exercício das 
demais 
atribuições; 
XXI 
— 
residir 
no 
município. 
............................................................................................” (NR) 
Art. 22 - O art. 46 da Lei nº 9.843, de 11 de novembro de 2011, 
passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º e 4º: “Art. 46. 
...................................................................................................... 
...................................................................................................... 
§ 3º - O registro de frequência dos Conselheiros Tutelares será 
realizado por meio do sistema de ponto eletrônico e as ausên-
cias deverão ser justificadas no respectivo sistema vinculado, 
devendo ser observado o prazo de validação e a apresentação 
de documento comprobatório, nos termos da legislação vigen-
te. § 4º - A participação em eventos externos deverá ser infor-
mada à FUNCI, justificadas no sistema vinculado ao ponto 
eletrônico e posteriormente comprovadas, por meio documen-
tal, para fins de justificação de ausência. Art. 23 - Os arts. 47 e 
48 da Lei nº 9.843, de 11 de novembro de 2011, passam a 
vigorar com a seguinte redação: “Art. 47. ................................... 
...................................................................................................... 
...................................................................................................... 
§ 1º - Não poderão ser justificadas as faltas que excederem: I 
— no expediente ordinário, 20 (vinte) por ano, obedecido o 
limite de 3 (três) ao mês; II — no expediente de plantão, 6 
(seis) por ano. § 2º - Caberá à FUNCI comunicar à Comissão 
Disciplinar os casos em que as faltas justificadas ultrapassem o 
limite do § 1º deste artigo ou quando o setor responsável não 
acolher a justificativa apresentada. ............................................. 
............................................................................................” (NR) 
“Art. 48. ........................................................................................ 
...................................................................................................... 
...................................................................................................... 
IV — delegar a pessoa que não seja membro do Conselho 
Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsa-
bilidade; ....................................................................................... 
...................................................................................................... 
VIII — exceder-se no exercício de suas funções, de modo a 
exorbitar de sua atribuição legal e praticar abuso de autoridade; 
...................................................................................................... 
XV — exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis 
com o exercício da função e com o horário de trabalho; XVI — 

                            

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