DOMFO 04/04/2019 - Diário Oficial do Município de Fortaleza - CE
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
FORTALEZA, 04 DE ABRIL DE 2019
QUINTA-FEIRA - PÁGINA 7
dades cometidas por servidores contra o patrimônio público; III
– analisar, em articulação com a Coordenadoria de Controlado-
ria e Ouvidoria Geral, as representações e as denúncias que
forem encaminhadas à Controladoria Geral do Município, po-
dendo recomendar a instauração de sindicâncias, procedimen-
tos e processos administrativos disciplinares com vistas à apu-
ração da responsabilidade dos servidores públicos municipais
envolvidos; IV – apurar a responsabilidade de agentes públicos
municipais pelo descumprimento injustificado das decisões do
Tribunal de Contas do Estado; V – realizar diligências comple-
mentares, no âmbito de suas atribuições, junto a quaisquer
órgãos municipais; VI – realizar inspeções nos órgãos e entida-
de públicas municipais; VII – avaliar a regularidade da execu-
ção dos procedimentos de sindicância instaurados e em curso
nos órgãos e entidade da Administração Municipal Direta e
Indireta, bem como a execução e o cumprimento das penalida-
des aplicadas aos servidores públicos municipais; VIII – repre-
sentar ao superior hierárquico, para apurar a omissão da auto-
ridade responsável por instauração de sindicância, procedimen-
to ou processo administrativo disciplinar; IX – requerer, aos
órgãos e entidades públicas e pessoas físicas e jurídicas de
direito privado, documentos e informações necessários à ins-
trução de sindicâncias instauradas e em curso nos órgãos e
entidade da Administração Municipal Direta e Indireta, bem
como das sindicâncias instauradas ou avocadas e que tenham
curso na própria CGM; X – requisitar a realização de perícias a
órgãos e entidades municipais para fins de instrução de sindi-
câncias instauradas ou avocadas e que tenham curso na pró-
pria CGM; XI – promover capacitação e treinamento em pro-
cesso administrativo disciplinar e em outras atividades de cor-
reição; XII – realizar e conduzir, subsidiariamente e/ou com-
plementarmente, procedimentos de sindicâncias, que visem
apurar conduta ou ato praticado por servidor público, remeten-
do os autos à Procuradoria Geral do Município, nas situações
que se faça necessária a abertura de Processo Administrativo
Disciplinar – PAD, observado o disposto na Lei Municipal nº
6.794/90 e demais normas aplicáveis; XIII – exercer outras
atribuições correlatas e complementares na sua área de atua-
ção, observados os parâmetros legais estabelecidos no art. 31
da Lei Complementar 0176/2014. § 1º - A atribuição de que
trata o inciso XII deste artigo será exercida: I – em caráter sub-
sidiário, por meio da instauração de sindicância na própria
CGM em razão: a) da omissão da autoridade responsável do
órgão ou entidade de origem em realizar a apuração da infra-
ção disciplinar; b) da inexistência de condições objetivas para
sua realização no órgão ou entidade de origem; c) da comple-
xidade e relevância da matéria; d) da autoridade envolvida; ou
e) do envolvimento de servidores de mais de um órgão ou
entidade; II – em caráter complementar, mediante a avocação
de sindicância instaurada e em curso nos órgãos e entidades
municipais em razão da existência de quaisquer das hipóteses
previstas na alínea anterior. § 2º - A efetivação das medidas
previstas no parágrafo anterior dependerá de prévia autoriza-
ção do Controlador Geral do Município à vista de solicitação
fundamentada do Corregedor Geral.
SEÇÃO III
Das Denúncias e Representações
Art. 7º - Qualquer cidadão, órgão, ente público ou
pessoa jurídica poderá apresentar denúncia perante a Corre-
gedoria Geral do Município, a ser obrigatoriamente formalizada
por escrito e acompanhada de elementos probatórios mínimos
indicativos da plausibilidade e veracidade das alegações. § 1º -
Caso a denúncia não atenda aos requisitos mínimos de admis-
sibilidade referidos no "caput" deste artigo, o interessado será
instado a apresentar os elementos faltantes, no prazo máximo
de 15 (quinze) dias improrrogáveis, salvo disposição em contrá-
rio, decorridos os quais, em persistindo a omissão, arquivar-se-
á o expediente. § 2º - O arquivamento a que se refere o § 1º
deste artigo será passível de revisão tão logo sejam apresen-
tados os elementos faltantes impeditivos da admissão da de-
núncia. § 3º - Para serem admitidas, as denúncias deverão
versar sobre questões relativas a: I – prática ou indício de crime
envolvendo a Administração Municipal ou os seus agentes; II –
comportamento ilegal, ímprobo ou incompatível com os princí-
pios norteadores da atividade administrativa por parte de agen-
tes públicos; III – omissão indevida e/ou ilegal da Administração
Pública em suas atividades fiscalizatória e de polícia. § 4º - A
denúncia apresentada de forma anônima não será por essa
única circunstância liminarmente arquivada, devendo, no en-
tanto, ser apreciada quanto à existência de critérios mínimos de
plausibilidade e eventual possibilidade de colheita de outros
elementos comprobatórios dos fatos por ela narrados. § 5º - A
decisão que determina arquivamento da denúncia em razão de
sua inadmissibilidade é irrecorrível, devendo o denunciante ser
dela comunicado por meio de notificação, salvo na hipótese de
denúncia anônima. Art. 8º - A CGM adotará as seguintes medi-
das em face da denúncia que apresente condições de prosse-
guimento: I – remessa dos autos do processo respectivo ao
órgão ou entidade municipal responsável pela apuração da
responsabilidade disciplinar; II – instauração de sindicância
uma vez verificada alguma das hipóteses previstas no inciso I
do § 1º do art. 6º deste Decreto; III – remessa dos autos do
processo respectivo à Procuradoria Geral do Município se
acaso forem reputados presentes fundados elementos probató-
rios acerca da autoria e materialidade da infração disciplinar,
tornando dispensável a instauração de sindicância. Art. 9º - Os
requisitos de admissibilidade das denúncias e as medidas
previstas nos incisos I a III do art. 8º serão igualmente aplica-
dos em face de representação escrita formulada por servidor
público municipal e protocolada junto à CGM que verse sobre
suposta irregularidade cometida por qualquer servidor, ou de
ato ilegal omissivo ou abusivo por parte de autoridade pública
municipal.
SEÇÃO IV
Disposições Finais
Art. 10 - Aos procedimentos e processos originá-
rios da Corregedoria Geral será indispensável tratamento ur-
gente e preferencial por todos os órgãos e entidades integran-
tes da Administração Pública Municipal Direta e Indireta nos
quais vierem a tramitar, devendo aqueles retornarem devida-
mente instruídos e concluídos no prazo fixado, sob pena de
responsabilidade funcional. Parágrafo Único - Na impossibilida-
de de cumprimento do prazo a que se refere o "caput" deste
artigo, a autoridade competente deverá: I – informar à Correge-
doria Geral as diligências realizadas; e II – solicitar, mediante
ofício fundamentado, prazo suplementar. Art. 11 - O Correge-
dor Geral e os membros das comissões de correição, quando
em diligência ou inspeção a órgãos ou entes da Administração
Municipal Direta e Indireta, terão livre acesso a todos os docu-
mentos, bancos de dados, instalações, pessoas e demais ele-
mentos necessários, sob pena de responsabilidade funcional
daqueles que, de alguma forma, criarem embaraços ou impe-
dimentos para o regular desempenho da função correcional.
Art. 12 - Os atos da Corregedoria Geral do Município serão
publicados em seção própria do Diário Oficial do Município. Art.
13 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 29
de março de 2019. Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra -
PREFEITO DE FORTALEZA.
*** *** ***
PORTARIA Nº 220, DE 02 DE ABRIL DE 2019.
Nomeia os membros da Co-
missão Especial instituída pelo
Decreto nº 14.388, de 26 de
março de 2019, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA, no
uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 83,
VI, da Lei Orgânica do Município de Fortaleza, e, CONSIDE-
RANDO o disposto na Lei Municipal nº 10.859, de 28 de feve-
reiro de 2019, e em sua regulamentação feita pelo Decreto
Municipal nº 14.388, de 26 de março de 2019. RESOLVE: Art.
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