DOE 11/04/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
a Portaria Inaugural do Processo Administrativo Disciplinar epigrafado, o
afastamento preventivo dos policiais militares acusados fora fundamentado
na presença de requisitos autorizadores previstos na Lei Complementar Nº 98,
de 13/06/2011, a saber, “garantia da ordem pública e a instrução do processo
administrativo disciplinar”; CONSIDERANDO que é importante esclarecer
a ratio legis de alguns dos dispositivos legais descritos no Art. 18 da Lei
Complementar Nº 98/2011. Do §2º, do Art. 18, depreende-se que os efeitos
do afastamento preventivo disposto no caput do referido dispositivo terão o
prazo de até 120 dias, prorrogável uma única vez, por igual período; o §5º, do
Art. 18, por sua vez, refere-se à cessação de alguns dos efeitos do afastamento
preventivo, descritos no referido Art. 18, §§ 2° e 3°, até decisão de mérito do
processo regular, se ainda persistir o requisito autorizador previsto no caput
do Art. 18. Por outro lado, o §8°, do Art. 18, menciona a revogação de todos
os efeitos do afastamento preventivo, quando não mais existirem razões para
a manutenção da medida, e a qualquer tempo, independentemente da fase em
que esteja a instrução probatória; CONSIDERANDO que, nesse diapasão,
no caso em apuração, mantêm-se os fundamentos a ensejarem o afastamento
preventivo, o qual foi inicialmente decretado no dia 04/09/2017 (Portaria
CGD Nº 2032/2017, publicada no DOE CE Nº 167, de 04/09/2017), e após
prorrogado através de Despacho exarado pelo então Sr. Controlador Geral de
Disciplina, Respondendo, às fls. 497/498 do referido Processo Administrativo
Disciplinar), exaurido no dia 04/05/2018, nos termos do Art. 18, §2º, da Lei
Complementar Nº 98/2011, de 13/06/2011; CONSIDERANDO que o instituto
do afastamento preventivo pretende a viabilização da escorreita apuração e da
correta aplicação de sanção disciplinar. Entretanto, para tal, exige a presença
dos requisitos constantes do Art. 18, caput, da Lei Complementar Nº 98, de
13/06/2011; CONSIDERANDO que a instrução é a fase em que são colhidos
todos os elementos probatórios do cometimento ou não da falta disciplinar
pelo(s) servidor(es), razão pela qual é de fundamental importância garantir a
realização regular de todas as diligências, as quais se apresentem capazes de
esclarecer os eventos sob apuração; CONSIDERANDO que no caso em exame
está sendo assegurada a ampla defesa aos processados, por meio do direito
de ser ouvido, de produzir provas e apresentar suas razões, em observância,
aos princípios constitucionais do contraditório e a ampla defesa, os quais são
corolários do devido processo legal; CONSIDERANDO que ainda persistem os
fundamentos autorizadores do afastamento preventivo, quais sejam, a garantia
da ordem pública e a instrução do processo administrativo disciplinar e que
as limitações das prerrogativas funcionais constantes no Art. 18, §5º da Lei
Complementar N° 98/2011, exigem a necessária demonstração quanto aos
elementos concretos a viabilizarem sua aplicação, in casu: a suposta omissão
dolosa por parte dos processados, os quais teriam deixado de cumprir com
seus deveres legais e teriam sido condescendentes com as ações delituosas
perpetradas na região da Grande Messejana que fora palco de diversos crimes,
fato este que concorreu para a consumação da chacina; RESOLVO, sem
adentrar ao mérito do procedimento disciplinar: a) Manter as restrições em
desfavor dos POLICIAIS MILITARES SD PM GERSON VITORIANO
CARVALHO – M.F. Nº 301.883-1-4, SD PM JOSIEL SILVEIRA GOMES –
M.F. Nº 306.382-1-2 e SD PM THIAGO VERÍSSIMO ANDRADE BATISTA
DE MORAES – M.F. Nº 303.078-1-X, mas agora na forma do Art. 18, §5º,
da Lei Complementar Nº 98/2011, ou seja, com o retorno funcional apenas
para o desempenho de atividades de cunho eminentemente administrativas,
assim como a restrição quanto ao uso e o porte de arma de fogo; b) Retornar
o expediente à Comissão Processante para dar a devida prioridade no tocante
à continuidade da instrução probatória do feito, nos termos do Art. 18, §4º, da
Lei Complementar Nº 98/2011, de 13/06/2011, bem como para dar ciência à
defesa dos processados quanto ao teor deste despacho e ao Coordenadoria de
Gestão de Pessoas da Polícia Militar do Estado do Ceará – CGP/PMCE, para
adotar as medidas dispostas no item a); PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em
Fortaleza, 03 de abril de 2019.
Regis Gurgel do Amaral Jereissati
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE
DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA
PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 6° c/c o Art. 5º,
inciso I, da Lei Complementar N° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 1°, inciso
I do Decreto N° 32.954/2019, de 13 de fevereiro de 2019 e, CONSIDERANDO
os fundamentos constantes do Ofício Nº 3464/2019 – CGD-CEPREM, datado
de 28/03/2019, lavrado pelo Presidente da 4ª Comissão Militar Permanente
Disciplinar desta CGD, com o fito de informar a autoridade instauradora do
término do prazo legal de 240 (duzentos e quarenta) dias decorrentes da deter-
minação de afastamento preventivo e sua prorrogação, consoante informações
constantes dos documentos acostados aos autos do Conselho de Disciplina,
protocolizado sob o SPU Nº 16670974-3, cujas cópias encontram-se em
anexo; CONSIDERANDO que o aludido Processo Regular fora instaurado
por intermédio da Portaria CGD Nº 1621/2017, publicada no DOE CE Nº
090, de 15/05/2017, aditada pela Portaria CGD Nº 1984/2017 (inclusão de
fatos e processados), publicada no DOE CE Nº 155, de 17/08/2017, em face
dos policiais militares SGT PM MARIA BÁRBARA MOREIRA – M.F. Nº
110.872-1-3, SGT PM FRANCISCO HELDER DE SOUSA FILHO – M.F.
Nº 105.456-1-7 e SD PM IGOR BETHOVEN SOUSA OLIVEIRA – M.F.
Nº 304.325-1-7, com o fito de apurar, em suma, o envolvimento dos policiais
supramencionados, na morte de 11 (onze) pessoas, na denominada “Chacina do
Curió”, conforme Inquérito Policial nº 322-1961/2015, a cargo da Delegacia de
Assuntos Internos/DAI-CGD, denúncia oriunda do Ministério Público Estadual
na ação penal nº 0074012-18.2015.8.06.0001 e sentença de pronúncia exarada
pelo Juiz da 1ª Vara do Juri da Comarca de Fortaleza; CONSIDERANDO
que, de acordo com a Portaria de Aditamento acima citada, consta na referida
sentença de pronúncia que os processados teriam constrangido o Sr. João
Batista Macedo Vieira Filho com emprego de violência, resultando lesão de
natureza grave, visando aplicar-lhe castigo pessoal, teriam constrangido o
Sr. Vitor Assunção Costa, com emprego de violência, resultando lesão de
natureza grave, a fim de que o Sr. Vitor os prestasse informações sobre “a
morte do SD PM Serpa”, durante as abordagens realizadas na noite do dia
11/11/2015 e na madrugada do dia 12/11/2015, bem como teriam constrangido
a Sra. CAMILA SILVA CHAGAS com emprego de grave ameaça, causan-
do-lhe sofrimento mental, com o fito de também prestar-lhes informações
sobre “a morte do SD PM Serpa”, durante as abordagens realizadas na noite
do dia 11/11/2015 e na madrugada do dia 12/11/2015; CONSIDERANDO
que consoante a Portaria Inaugural do Conselho de Disciplina epigrafado, o
afastamento preventivo dos policiais militares acusados fora fundamentado
na presença de requisitos autorizadores previstos na Lei Complementar Nº
98, de 13/06/2011, a saber, “garantia da ordem pública e a instrução do
processo administrativo disciplinar”; CONSIDERANDO que é importante
esclarecer a ratio legis de alguns dos dispositivos legais descritos no Art. 18
da Lei Complementar Nº 98/2011. Do §2º, do Art. 18, depreende-se que os
efeitos do afastamento preventivo disposto no caput do referido dispositivo
terão o prazo de até 120 dias, prorrogável uma única vez, por igual período;
o §5º, do Art. 18, por sua vez, refere-se à cessação de alguns dos efeitos do
afastamento preventivo, descritos no referido Art. 18, §§ 2° e 3°, até decisão de
mérito do processo regular, se ainda persistir o requisito autorizador previsto
no caput do Art. 18. Por outro lado, o §8°, do Art. 18, menciona a revogação
de todos os efeitos do afastamento preventivo, quando não mais existirem
razões para a manutenção da medida, e a qualquer tempo, independentemente
da fase em que esteja a instrução probatória; CONSIDERANDO que, nesse
diapasão, no caso em apuração, mantêm-se os fundamentos a ensejarem o
afastamento preventivo, o qual foi inicialmente decretado no dia 15/05/2017
(Portaria CGD Nº 1621/2017, publicada no DOE CE Nº. 090, de 15/05/2017,
aditada pela Portaria CGD Nº. 1984/2017, publicada no DOE CE Nº. 155, de
17/08/2017), e após prorrogado através de Despacho exarado pelo então Sr.
Controlador Geral de Disciplina, Respondendo, às fls. 494/495 do referido
Conselho de Disciplina), exaurido no dia 15/01/2018, nos termos do Art. 18,
§2º, da Lei Complementar Nº 98/2011, de 13/06/2011; CONSIDERANDO
outrossim, que o instituto do afastamento preventivo pretende a viabilização
da escorreita apuração e da correta aplicação de sanção disciplinar. Entretanto,
para tal, exige a presença dos requisitos constantes do Art. 18, caput, da Lei
Complementar Nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO que a instrução é a
fase em que são colhidos todos os elementos probatórios do cometimento ou
não da falta disciplinar pelo(s) servidor(es), razão pela qual é de fundamental
importância garantir a realização regular de todas as diligências, as quais se
apresentem capazes de esclarecer os eventos sob apuração; CONSIDERANDO
que no caso em exame está sendo assegurada a ampla defesa ao processado,
por meio do direito de ser ouvido, de produzir provas e apresentar suas razões,
em observância, aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla
defesa, os quais são corolários do devido processo legal; CONSIDERANDO
que ainda persistem os fundamentos autorizadores do afastamento preventivo,
quais sejam, a garantia da ordem pública e a instrução do processo admi-
nistrativo disciplinar e que as limitações das prerrogativas funcionais cons-
tantes no Art. 18, §5º da Lei Complementar N° 98/2011, exigem a necessária
demonstração quanto aos elementos concretos a viabilizarem sua aplicação,
in casu: os processados teriam, em tese, constrangido as vítimas mencionadas
outrora com emprego de violência, resultando lesão de natureza grave, a fim
de que prestassem informações sobre “a morte do SD PM Serpa”, durante
as abordagens realizadas na noite do dia 11/11/2015 e na madrugada do dia
12/11/2015, assim como teriam sido condescendentes com as ações delitu-
osas perpetradas na região da Grande Messejana que fora palco de diversos
crimes, fato este que concorreu para a consumação da chacina; RESOLVO,
sem adentrar ao mérito do procedimento disciplinar: a) Manter as restrições
em desfavor dos POLICIAIS MILITARES SGT PM MARIA BÁRBARA
MOREIRA – M.F. Nº 110.872-1-3, SGT PM FRANCISCO HELDER DE
SOUSA FILHO – M.F. Nº 105.456-1-7 e SD PM IGOR BETHOVEN SOUSA
OLIVEIRA – M.F. Nº 304.325-1-7, mas agora na forma do Art. 18, §5º, da
Lei Complementar Nº 98/2011, ou seja, com o retorno funcional apenas
para o desempenho de atividades de cunho eminentemente administrativas,
assim como a restrição quanto ao uso e o porte de arma de fogo; b) Retornar
o expediente à Comissão Processante para dar a devida prioridade no tocante
à continuidade da instrução probatória do feito, nos termos do Art. 18, §4º, da
Lei Complementar Nº 98/2011, de 13/06/2011, bem como para dar ciência à
defesa dos processados quanto ao teor deste despacho e ao Coordenadoria de
Gestão de Pessoas da Polícia Militar do Estado do Ceará – CGP/PMCE, para
adotar as medidas dispostas no item a); PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em
Fortaleza, 03 de abril de 2019.
Regis Gurgel do Amaral Jereissati
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE
DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA
PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 6° c/c o Art. 5º,
inciso I, da Lei Complementar N° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 1°,
inciso I do Decreto N° 32.954/2019, de 13 de fevereiro de 2019 e, CONSI-
DERANDO os fundamentos constantes do Ofício Nº 3518/2019 – CGD-CE-
PREM, datado de 29/03/2019, lavrado pelo Presidente da 4ª Comissão Militar
Permanente Disciplinar desta CGD, com o fito de informar a autoridade
instauradora do término do prazo legal de 240 (duzentos e quarenta) dias
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº069 | FORTALEZA, 11 DE ABRIL DE 2019
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