DOE 11/04/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            a Portaria Inaugural do Processo Administrativo Disciplinar epigrafado, o 
afastamento preventivo dos policiais militares acusados fora fundamentado 
na presença de requisitos autorizadores previstos na Lei Complementar Nº 98, 
de 13/06/2011, a saber, “garantia da ordem pública e a instrução do processo 
administrativo disciplinar”; CONSIDERANDO que é importante esclarecer 
a ratio legis de alguns dos dispositivos legais descritos no Art. 18 da Lei 
Complementar Nº 98/2011. Do §2º, do Art. 18, depreende-se que os efeitos 
do afastamento preventivo disposto no caput do referido dispositivo terão o 
prazo de até 120 dias, prorrogável uma única vez, por igual período; o §5º, do 
Art. 18, por sua vez, refere-se à cessação de alguns dos efeitos do afastamento 
preventivo, descritos no referido Art. 18, §§ 2° e 3°, até decisão de mérito do 
processo regular, se ainda persistir o requisito autorizador previsto no caput 
do Art. 18. Por outro lado, o §8°, do Art. 18, menciona a revogação de todos 
os efeitos do afastamento preventivo, quando não mais existirem razões para 
a manutenção da medida, e a qualquer tempo, independentemente da fase em 
que esteja a instrução probatória; CONSIDERANDO que, nesse diapasão, 
no caso em apuração, mantêm-se os fundamentos a ensejarem o afastamento 
preventivo, o qual foi inicialmente decretado no dia 04/09/2017 (Portaria 
CGD Nº 2032/2017, publicada no DOE CE Nº 167, de 04/09/2017), e após 
prorrogado através de Despacho exarado pelo então Sr. Controlador Geral de 
Disciplina, Respondendo, às fls. 497/498 do referido Processo Administrativo 
Disciplinar), exaurido no dia 04/05/2018, nos termos do Art. 18, §2º, da Lei 
Complementar Nº 98/2011, de 13/06/2011; CONSIDERANDO que o instituto 
do afastamento preventivo pretende a viabilização da escorreita apuração e da 
correta aplicação de sanção disciplinar. Entretanto, para tal, exige a presença 
dos requisitos constantes do Art. 18, caput, da Lei Complementar Nº 98, de 
13/06/2011; CONSIDERANDO que a instrução é a fase em que são colhidos 
todos os elementos probatórios do cometimento ou não da falta disciplinar 
pelo(s) servidor(es), razão pela qual é de fundamental importância garantir a 
realização regular de todas as diligências, as quais se apresentem capazes de 
esclarecer os eventos sob apuração; CONSIDERANDO que no caso em exame 
está sendo assegurada a ampla defesa aos processados, por meio do direito 
de ser ouvido, de produzir provas e apresentar suas razões, em observância, 
aos princípios constitucionais do contraditório e a ampla defesa, os quais são 
corolários do devido processo legal; CONSIDERANDO que ainda persistem os 
fundamentos autorizadores do afastamento preventivo, quais sejam, a garantia 
da ordem pública e a instrução do processo administrativo disciplinar e que 
as limitações das prerrogativas funcionais constantes no Art. 18, §5º da Lei 
Complementar N° 98/2011, exigem a necessária demonstração quanto aos 
elementos concretos a viabilizarem sua aplicação, in casu: a suposta omissão 
dolosa por parte dos processados, os quais teriam deixado de cumprir com 
seus deveres legais e teriam sido condescendentes com as ações delituosas 
perpetradas na região da Grande Messejana que fora palco de diversos crimes, 
fato este que concorreu para a consumação da chacina; RESOLVO, sem 
adentrar ao mérito do procedimento disciplinar: a) Manter as restrições em 
desfavor dos POLICIAIS MILITARES SD PM GERSON VITORIANO 
CARVALHO – M.F. Nº 301.883-1-4, SD PM JOSIEL SILVEIRA GOMES – 
M.F. Nº 306.382-1-2 e SD PM THIAGO VERÍSSIMO ANDRADE BATISTA 
DE MORAES – M.F. Nº 303.078-1-X, mas agora na forma do Art. 18, §5º, 
da Lei Complementar Nº 98/2011, ou seja, com o retorno funcional apenas 
para o desempenho de atividades de cunho eminentemente administrativas, 
assim como a restrição quanto ao uso e o porte de arma de fogo; b) Retornar 
o expediente à Comissão Processante para dar a devida prioridade no tocante 
à continuidade da instrução probatória do feito, nos termos do Art. 18, §4º, da 
Lei Complementar Nº 98/2011, de 13/06/2011, bem como para dar ciência à 
defesa dos processados quanto ao teor deste despacho e ao Coordenadoria de 
Gestão de Pessoas da Polícia Militar do Estado do Ceará – CGP/PMCE, para 
adotar as medidas dispostas no item a); PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E 
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em 
Fortaleza, 03 de abril de 2019.
Regis Gurgel do Amaral Jereissati
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA 
PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 6° c/c o Art. 5º, 
inciso I, da Lei Complementar N° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 1°, inciso 
I do Decreto N° 32.954/2019, de 13 de fevereiro de 2019 e, CONSIDERANDO 
os fundamentos constantes do Ofício Nº 3464/2019 – CGD-CEPREM, datado 
de 28/03/2019, lavrado pelo Presidente da 4ª Comissão Militar Permanente 
Disciplinar desta CGD, com o fito de informar a autoridade instauradora do 
término do prazo legal de 240 (duzentos e quarenta) dias decorrentes da deter-
minação de afastamento preventivo e sua prorrogação, consoante informações 
constantes dos documentos acostados aos autos do Conselho de Disciplina, 
protocolizado sob o SPU Nº 16670974-3, cujas cópias encontram-se em 
anexo; CONSIDERANDO que o aludido Processo Regular fora instaurado 
por intermédio da Portaria CGD Nº 1621/2017, publicada no DOE CE Nº 
090, de 15/05/2017, aditada pela Portaria CGD Nº 1984/2017 (inclusão de 
fatos e processados), publicada no DOE CE Nº 155, de 17/08/2017, em face 
dos policiais militares SGT PM MARIA BÁRBARA MOREIRA – M.F. Nº 
110.872-1-3, SGT PM FRANCISCO HELDER DE SOUSA FILHO – M.F. 
Nº 105.456-1-7 e SD PM IGOR BETHOVEN SOUSA OLIVEIRA – M.F. 
Nº 304.325-1-7, com o fito de apurar, em suma, o envolvimento dos policiais 
supramencionados, na morte de 11 (onze) pessoas, na denominada “Chacina do 
Curió”, conforme Inquérito Policial nº 322-1961/2015, a cargo da Delegacia de 
Assuntos Internos/DAI-CGD, denúncia oriunda do Ministério Público Estadual 
na ação penal nº 0074012-18.2015.8.06.0001 e sentença de pronúncia exarada 
pelo Juiz da 1ª Vara do Juri da Comarca de Fortaleza; CONSIDERANDO 
que, de acordo com a Portaria de Aditamento acima citada, consta na referida 
sentença de pronúncia que os processados teriam constrangido o Sr. João 
Batista Macedo Vieira Filho com emprego de violência, resultando lesão de 
natureza grave, visando aplicar-lhe castigo pessoal, teriam constrangido o 
Sr. Vitor Assunção Costa, com emprego de violência, resultando lesão de 
natureza grave, a fim de que o Sr. Vitor os prestasse informações sobre “a 
morte do SD PM Serpa”, durante as abordagens realizadas na noite do dia 
11/11/2015 e na madrugada do dia 12/11/2015, bem como teriam constrangido 
a Sra. CAMILA SILVA CHAGAS com emprego de grave ameaça, causan-
do-lhe sofrimento mental, com o fito de também prestar-lhes informações 
sobre “a morte do SD PM Serpa”, durante as abordagens realizadas na noite 
do dia 11/11/2015 e na madrugada do dia 12/11/2015; CONSIDERANDO 
que consoante a Portaria Inaugural do Conselho de Disciplina epigrafado, o 
afastamento preventivo dos policiais militares acusados fora fundamentado 
na presença de requisitos autorizadores previstos na Lei Complementar Nº 
98, de 13/06/2011, a saber, “garantia da ordem pública e a instrução do 
processo administrativo disciplinar”; CONSIDERANDO que é importante 
esclarecer a ratio legis de alguns dos dispositivos legais descritos no Art. 18 
da Lei Complementar Nº 98/2011. Do §2º, do Art. 18, depreende-se que os 
efeitos do afastamento preventivo disposto no caput do referido dispositivo 
terão o prazo de até 120 dias, prorrogável uma única vez, por igual período; 
o §5º, do Art. 18, por sua vez, refere-se à cessação de alguns dos efeitos do 
afastamento preventivo, descritos no referido Art. 18, §§ 2° e 3°, até decisão de 
mérito do processo regular, se ainda persistir o requisito autorizador previsto 
no caput do Art. 18. Por outro lado, o §8°, do Art. 18, menciona a revogação 
de todos os efeitos do afastamento preventivo, quando não mais existirem 
razões para a manutenção da medida, e a qualquer tempo, independentemente 
da fase em que esteja a instrução probatória; CONSIDERANDO que, nesse 
diapasão, no caso em apuração, mantêm-se os fundamentos a ensejarem o 
afastamento preventivo, o qual foi inicialmente decretado no dia 15/05/2017 
(Portaria CGD Nº 1621/2017, publicada no DOE CE Nº. 090, de 15/05/2017, 
aditada pela Portaria CGD Nº. 1984/2017, publicada no DOE CE Nº. 155, de 
17/08/2017), e após prorrogado através de Despacho exarado pelo então Sr. 
Controlador Geral de Disciplina, Respondendo, às fls. 494/495 do referido 
Conselho de Disciplina), exaurido no dia 15/01/2018, nos termos do Art. 18, 
§2º, da Lei Complementar Nº 98/2011, de 13/06/2011; CONSIDERANDO 
outrossim, que o instituto do afastamento preventivo pretende a viabilização 
da escorreita apuração e da correta aplicação de sanção disciplinar. Entretanto, 
para tal, exige a presença dos requisitos constantes do Art. 18, caput, da Lei 
Complementar Nº 98, de 13/06/2011; CONSIDERANDO que a instrução é a 
fase em que são colhidos todos os elementos probatórios do cometimento ou 
não da falta disciplinar pelo(s) servidor(es), razão pela qual é de fundamental 
importância garantir a realização regular de todas as diligências, as quais se 
apresentem capazes de esclarecer os eventos sob apuração; CONSIDERANDO 
que no caso em exame está sendo assegurada a ampla defesa ao processado, 
por meio do direito de ser ouvido, de produzir provas e apresentar suas razões, 
em observância, aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla 
defesa, os quais são corolários do devido processo legal; CONSIDERANDO 
que ainda persistem os fundamentos autorizadores do afastamento preventivo, 
quais sejam, a garantia da ordem pública e a instrução do processo admi-
nistrativo disciplinar e que as limitações das prerrogativas funcionais cons-
tantes no Art. 18, §5º da Lei Complementar N° 98/2011, exigem a necessária 
demonstração quanto aos elementos concretos a viabilizarem sua aplicação, 
in casu: os processados teriam, em tese, constrangido as vítimas mencionadas 
outrora com emprego de violência, resultando lesão de natureza grave, a fim 
de que prestassem informações sobre “a morte do SD PM Serpa”, durante 
as abordagens realizadas na noite do dia 11/11/2015 e na madrugada do dia 
12/11/2015, assim como teriam sido condescendentes com as ações delitu-
osas perpetradas na região da Grande Messejana que fora palco de diversos 
crimes, fato este que concorreu para a consumação da chacina; RESOLVO, 
sem adentrar ao mérito do procedimento disciplinar: a) Manter as restrições 
em desfavor dos POLICIAIS MILITARES SGT PM MARIA BÁRBARA 
MOREIRA – M.F. Nº 110.872-1-3, SGT PM FRANCISCO HELDER DE 
SOUSA FILHO – M.F. Nº 105.456-1-7 e SD PM IGOR BETHOVEN SOUSA 
OLIVEIRA – M.F. Nº 304.325-1-7, mas agora na forma do Art. 18, §5º, da 
Lei Complementar Nº 98/2011, ou seja, com o retorno funcional apenas 
para o desempenho de atividades de cunho eminentemente administrativas, 
assim como a restrição quanto ao uso e o porte de arma de fogo; b) Retornar 
o expediente à Comissão Processante para dar a devida prioridade no tocante 
à continuidade da instrução probatória do feito, nos termos do Art. 18, §4º, da 
Lei Complementar Nº 98/2011, de 13/06/2011, bem como para dar ciência à 
defesa dos processados quanto ao teor deste despacho e ao Coordenadoria de 
Gestão de Pessoas da Polícia Militar do Estado do Ceará – CGP/PMCE, para 
adotar as medidas dispostas no item a); PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E 
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em 
Fortaleza, 03 de abril de 2019.
Regis Gurgel do Amaral Jereissati
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA 
PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 6° c/c o Art. 5º, 
inciso I, da Lei Complementar N° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 1°, 
inciso I do Decreto N° 32.954/2019, de 13 de fevereiro de 2019 e, CONSI-
DERANDO os fundamentos constantes do Ofício Nº 3518/2019 – CGD-CE-
PREM, datado de 29/03/2019, lavrado pelo Presidente da 4ª Comissão Militar 
Permanente Disciplinar desta CGD, com o fito de informar a autoridade 
instauradora do término do prazo legal de 240 (duzentos e quarenta) dias 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº069  | FORTALEZA, 11 DE ABRIL DE 2019

                            

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