DOE 11/04/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
decorrentes da determinação de afastamento preventivo e sua prorrogação,
consoante informações constantes dos documentos acostados aos autos do
Conselho de Disciplina, protocolizado sob o SPU Nº 16670207-2, cujas
cópias encontram-se em anexo; CONSIDERANDO que o aludido Processo
Regular fora instaurado por intermédio da Portaria CGD Nº 2033/2017,
publicada no DOE CE Nº 167, de 04/09/2017, em face dos policiais militares
CB PM GILDÁCIO ALVES DA SILVA – M.F. Nº 301.095-1-1, CB PM
DANIEL FERNANDES DA SILVA – M.F. Nº 301.089-1-4 e SD PM LUÍS
FERNANDO DE FREITAS BARROSO – M.F. Nº 303.602-1-4, com o fito
de apurar, em suma, o envolvimento dos policiais supramencionados, na
morte de 11 (onze) pessoas, na denominada “Chacina do Curió”, conforme
Inquérito Policial nº 322-1961/2015, a cargo da Delegacia de Assuntos
Internos/DAI-CGD, denúncia oriunda do Ministério Público Estadual na
ação penal nº 0074012-18.2015.8.06.0001 e sentença de pronúncia exarada
pelo Juiz da 1ª Vara do Juri da Comarca de Fortaleza; CONSIDERANDO
que, de acordo com a exordial, os policiais precitados teriam transitado pelas
Ruas Aurino Colares e Paulo Freire, no Bairro Curió, entre 23h56min do dia
11/11/2015 e 00h03min do dia 12/11/2015, seguidos por um veículo Hilux
de cor escura, com a tampa da caçamba aberta e outro veículo “hatch” de
cor escura; CONSIDERANDO que segundo a Portaria Instauradora, consta
na sentença de pronúncia retromencionada, que os veículos que seguiam
a viatura RD 1301 (conduzida pelos processados), nas datas e horários da
ocorrência em apuração, possuíam as mesmas características dos automóveis
que compunham o comboio de carros cujos integrantes praticaram os homi-
cídios em desfavor dos adolescentes Antônio Alisson Inácio Cardoso, Jardel
Lima dos Santos, Pedro Alcântara Barroso do Nascimento Filho, Alef Souza
Cavalcante, e tentativa de homicídio contra Cícero de Paulo Teixeira Filho;
CONSIDERANDO constar no raio apuratório que o sistema de rastreamento
da RD 1301 demonstra que a viatura transitou pelo Bairro Curió, apesar dos
processados terem negado tal fato perante a autoridade policial na Delegacia
de Assuntos Internos (DAI/CGD). Consta também na Portaria Instauradora que
os policiais acusados teriam deixado de atender e/ou retardado sem qualquer
justificativa o atendimento a três ocorrências repassadas pela CIOPS entre as
23h17min do dia 11/11/2015 e 01h30min do dia 12/11/2015, as quais teriam
ligação direta com os delitos praticados na madrugada na região da Grande
Messejana; CONSIDERANDO outrossim, conforme a sentença de pronúncia
referenciada “existe vínculo subjetivo entre os policiais acima elencados e
os atiradores, mediante omissão dolosa, a fim de facilitar o cometimento dos
crimes contra a vida que o grupo desejasse praticar”, porquanto, os acusados
“teriam se omitido, dolosamente, de cumprirem com seus deveres legais, e
anuíram às ações delituosas perpetradas na região da Grande Messejana, a qual
foi palco de diversos crimes, fato este que concorreu para a consumação da
chacina”; CONSIDERANDO que consoante a Portaria Inaugural do Processo
Administrativo Disciplinar epigrafado, o afastamento preventivo dos policiais
militares acusados fora fundamentado na presença de requisitos autorizadores
previstos na Lei Complementar Nº 98, de 13/06/2011, a saber, “garantia da
ordem pública e a instrução do processo administrativo disciplinar”; CONSI-
DERANDO que é importante esclarecer a ratio legis de alguns dos dispositivos
legais descritos no Art. 18 da Lei Complementar Nº 98/2011. Do §2º, do Art.
18, depreende-se que os efeitos do afastamento preventivo disposto no caput
do referido dispositivo terão o prazo de até 120 dias, prorrogável uma única
vez, por igual período; o §5º, do Art. 18, por sua vez, refere-se à cessação
de alguns dos efeitos do afastamento preventivo, descritos no referido Art.
18, §§ 2° e 3°, até decisão de mérito do processo regular, se ainda persistir o
requisito autorizador previsto no caput do Art. 18. Por outro lado, o §8°, do
Art. 18, menciona a revogação de todos os efeitos do afastamento preventivo,
quando não mais existirem razões para a manutenção da medida, e a qualquer
tempo, independentemente da fase em que esteja a instrução probatória;
CONSIDERANDO que, nesse diapasão, no caso em apuração, mantêm-se os
fundamentos a ensejarem o afastamento preventivo, o qual foi inicialmente
decretado no dia 04/09/2017 (Portaria CGD Nº 2033/2017, publicada no
DOE CE Nº 167, de 04/09/2017), e após prorrogado através de Despacho
exarado pelo então Sr. Controlador Geral de Disciplina, Respondendo, às fls.
543/544 do referido Processo Administrativo Disciplinar), exaurido no dia
04/05/2018, nos termos do Art. 18, §2º, da Lei Complementar Nº 98/2011,
de 13/06/2011; CONSIDERANDO outrossim, que o instituto do afastamento
preventivo pretende a viabilização da escorreita apuração e da correta aplicação
de sanção disciplinar, entretanto, para tal, exige a presença dos requisitos
constantes do Art. 18, caput, da Lei Complementar Nº 98, de 13/06/2011;
CONSIDERANDO ainda, que a instrução é a fase em que são colhidos
todos os elementos probatórios do cometimento ou não da falta disciplinar
pelo(s) servidor(es), razão pela qual é de fundamental importância garantir
a realização regular de todas as diligências, as quais se apresentem capazes
de esclarecer os eventos sob apuração; CONSIDERANDO que no caso em
exame está sendo assegurada a ampla defesa ao processado, por meio do direito
de ser ouvido, de produzir provas e apresentar suas razões, em observância,
aos princípios constitucionais do contraditório e a ampla defesa, os quais são
corolários do devido processo legal; CONSIDERANDO que ainda persistem os
fundamentos autorizadores do afastamento preventivo, quais sejam, a garantia
da ordem pública e a instrução do processo administrativo disciplinar e que
as limitações das prerrogativas funcionais constantes no Art. 18, §5º da Lei
Complementar N° 98/2011, exigem a necessária demonstração quanto aos
elementos concretos a viabilizarem sua aplicação, in casu: a suposta omissão
dolosa por parte dos processados, os quais teriam deixado de cumprir com
seus deveres legais e teriam sido condescendentes com as ações delituosas
perpetradas na região da Grande Messejana que fora palco de diversos crimes,
fato este que concorreu para a consumação da chacina; RESOLVO, sem
adentrar ao mérito do procedimento disciplinar: a) Manter as restrições
em desfavor dos POLICIAIS MILITARES CB PM GILDÁCIO ALVES
DA SILVA – M.F. Nº 301.095-1-1, CB PM DANIEL FERNANDES DA
SILVA – M.F. Nº 301.089-1-4 e SD PM LUÍS FERNANDO DE FREITAS
BARROSO – M.F. Nº 303.602-1-4, mas agora na forma do Art. 18, §5º,
da Lei Complementar Nº 98/2011, ou seja, com o retorno funcional apenas
para o desempenho de atividades de cunho eminentemente administrativas,
assim como a restrição quanto ao uso e o porte de arma de fogo; b) Retornar
o expediente à Comissão Processante para dar a devida prioridade no tocante
à continuidade da instrução probatória do feito, nos termos do Art. 18, §4º, da
Lei Complementar Nº 98/2011, de 13/06/2011, bem como para dar ciência à
defesa dos processados quanto ao teor deste despacho e ao Coordenadoria de
Gestão de Pessoas da Polícia Militar do Estado do Ceará – CGP/PMCE, para
adotar as medidas dispostas no item a); PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em
Fortaleza, 03 de abril de 2019.
Regis Gurgel do Amaral Jereissati
SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CONTROLADORIA GERAL DE
DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA
PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº171/2019 - A CONTROLADORA GERAL DE
DISCIPLINA, no uso das atribuições legais dispostas na Lei Nº16.710, de
21 de dezembro de 2018, em seu Art.50, inciso VIII c/c Art.51, inciso VIII,
RESOLVE DESIGNAR REGIS GURGEL DO AMARAL JEREISSATI,
ocupante do cargo de Secretário-Executivo da Controladoria Geral de Disci-
plina, para, no âmbito desta Controladoria, nas ausências e impedimentos da
Secretária Executiva de Planejamento e Gestão Interna, Julliana Albuquerque
Marques Pereira, ordenar todas as despesas orçamentárias, reconhecer dívidas,
bem como representar esta Pasta nos Convênios, Ajustes, Acordos, Contratos,
Aditivos, Apostilamentos e demais instrumentos necessários à consecução
das atribuições ora delegadas, tais como, concessão de bolsa-estágio, assi-
natura de portarias de concessão de diárias, ajuda de custo, vale-transporte,
benefício alimentação e de movimentação de servidores, promover reuniões
periódicas visando o acompanhamento, a avaliação e ajustes de resultados
em parceria com as demais unidades orgânicas da Controladoria Geral de
Disciplina – CGD, tudo sem prejuízo da competência originária do titular
desta pasta, prevista na legislação vigente. CONTROLADORIA GERAL DE
DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA
PENITENCIÁRIO – CGD, em Fortaleza, 08 de abril de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA
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PORTARIA Nº178/2019 – CGD-CORRIGENDA - O SINDICANTE
FRANCISCO DOS SANTOS RODRIGUES - 2º TEN PM, da Célula Regional
de Disciplina do Vale do Acaraú - CERVAC, por delegação da EXMª. SRA.
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGU-
RANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com a Portaria
nº 170/2014-CGD, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará nº 044,
datado de 06/03/2014; CONSIDERANDO as atribuições de sua competência;
CONSIDERANDO o que preceitua o Art. 3º da Instrução Normativa Nº
09/2017, publicada no D. O. E. Nº 186, de 03.10.2017; CONSIDERANDO
os fatos constantes nos autos sob SPU Nº 16612155-0, tendo como Portaria
CGD Nº 113/2018, publicada no D.O.E. nº 036, de 22/02/2018, com o fim de
apurar as condutas atribuídas ao policial militar 2º TENENTE QOAPM JOÃO
JOSÉ SOUSA NASCIMENTO, MF Nº 038.107-1-2. RESOLVE: Onde se lê:
“......Comandante do Destacamento do município de Ubajara-CE.....”; Leia-
se: “.....Comandante do Destacamento do município de Ibiapina-CE.......”.
PUBLIQUE- SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA
E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Sobral/CE, 04 de abril de 2019.
Francisco dos Santos Rodrigues - 2º Ten Qoapm
SINDICANTE
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PORTARIA Nº180/2019 – GAB/CGD - O SECRETÁRIO EXECUTIVO
DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições
que lhe confere o Art. 6° c/c o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar N°
98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 1°, inciso I do Decreto N° 32.954/2019,
de 13 de fevereiro de 2019 ; e CONSIDERANDO os fatos constantes no
SPU 1902095992; CONSIDERANDO o teor do Ofício nº 2654/2019 –
CGD-GTAC, encaminhando documentação referente ao Inquérito Poli-
cial nº 303-434/2019, instaurado em desfavor do ST PM JOSÉ JORGE DE
ARAÚJO JÚNIOR – MF 113.404-1-5; CONSIDERANDO que no dia 4
de março de 2019, por volta das 18h15min o epigrafado militar, após uma
discussão com sua companheira, a Sra. Sandra Maria Bezerra Barbosa nas
dependências da residência do casal, sito à Rua Vicente Spindola nº 899,
Bairro Montese, supostamente disparou com arma de fogo em direção à
mesma, vindo a lesioná-la na região da cabeça; CONSIDERANDO que foi
decretada a Prisão Preventiva pela prática de conduta tipificada no Art. 121,
§ 2º, Inc. VI c/c Art. 14, II, ambos do Código Penal Brasileiro c/c Art. 7º,
Inc. I da Lei 11.340/2006 (crime de feminicídio na forma tentada), sendo o
ST PM J. JÚNIOR recolhido ao Presídio Militar; CONSIDERANDO que
as mencionadas condutas, prima facie, ferem os Valores da Moral Militar
Estadual, previstos no Art. 7º, Incs. VI, VIII e X, e violam os Deveres consubs-
tanciados no Art. 8º Incs. XV, XVIII, XXIII, XXIX, XXXIII e XXXIV,
caracterizando transgressões disciplinares de acordo com o Art. 11, § 1º c/c
Art. 12, § 1º, incs. I e II, e § 2º, incs. II e III, c/c Art. 13, § 1º, incs. VI e L,
todos do Código Disciplinar PM/BM (Lei nº 13.407/2003). RESOLVE: I)
Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o Art. 71, Inc.
II, c/c Art. 88, da Lei nº 13.407/2003, em desfavor do militar SUBTEN PM
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº069 | FORTALEZA, 11 DE ABRIL DE 2019
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