DOMCE 12/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Abril de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2173
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mensal, cálculo este efetuado com base na área de 12,00m² (Doze
metros quadrados), de conformidade com o Decreto Municipal nº
614/2019, de 01/04/2019, pagos na forma de boleto bancário, tendo
prazo assinado de 05 (cinco) anos, contado a partir desta data e
terminando no dia 03/04/2024, renovável por iguais períodos
sucessivos.
DO DISCIPLINAMENTO E DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Cláusula segunda – Este contrato será regido pelas normas que
disciplinam o direito administrativo, em especial pelo art. 9º da Lei
Orgânica Municipal de Fortim.
DA MULTA E SUA INCIDÊNCIA
Cláusula terceira – No caso de devolução do objeto concedido
durante a vigência deste contrato, não se imporá a Concessionária o
pagamento de qualquer multa.
DA RESCISÃO
Cláusula quarta – O presente ajuste ainda poderá ser desfeito por
mútuo acordo e mediante distrato e em virtude da inadimplência
contratual referente a qualquer cláusula ou obrigação nelas
preconizada, incluindo-se a falta de pagamento do direito concedido,
pelo período de 03 (três) meses, e outros encargos legalmente
previstos, ou por estar desautorizada qualquer alteração do objeto
deste contrato.
DA EXTINÇÃO E DA TRANSMISSÃO
Cláusula quinta – O direito real de uso a que se refere este contrato,
poderá, mediante requerimento fundamentado documentalmente, em
caso de morte da Concessionária, ser transmitido a seus herdeiros.
DAS HIPÓTESES QUE IMPEDEM E CAUSAM A SOLUÇÃO
CONTRATUAL
Cláusula sexta – Se o poder público, em face das limitações
administrativas, exigir reparos no imóvel, o contrato por isso não será
desfeito, mesmo que não seja possível a sua implementação com a
permanência da Concessionária no aludido bem onde devam ser
executadas as obras.
§ 1º. Resolver-se-á, contudo, se a Concessionária der ao imóvel
destinação diversa da estipulada na cláusula 1ª deste termo contratual.
§ 2º. Caso a Concessionária se recuse a consentir as obras de interesse
público, sujeitar-se-á, contudo, à solução do contrato e, por isso,
responderá de conformidade com as sanções cominadas para a
espécie.
§ 3º. Em qualquer hipótese de extinção, o poder concedente passa a
ter, novamente, o direito pleno sobre a respectiva propriedade.
DA MORA NO PAGAMENTO
Cláusula sétima – Constituir-se-á em mora a Concessionária quando
deixar de efetuar, pontualmente, o pagamento do preço público
referente ao direito de concessão de uso de bem imóvel ora concedido.
§ 1º. Incidirão juros de 1% ao mês bem como correção pelo IGPM nos
valores pagos em atraso.
§ 2º. Eventuais dívidas decorrentes desse instrumento serão inscritas
na Dívida Ativa.
DA COMUNICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANOS E DOS
REPAROS NECESSÁRIOS
Cláusula oitava – Apesar de se tolerar os desgastes de uso normal e
regular do imóvel, mesmo assim incorrerá o Concessionário em
cometimento de infração contratual, na hipótese de se omitir em
comunicar imediatamente ao poder concedente dos reparos
necessários e indispensáveis à conservação da coisa, ainda que os
danos ocorridos sejam daqueles que se atribua a quem tem o direito de
edificar.
Parágrafo único. Obriga-se ainda a Concessionária a dar ciência ao
poder concedente, das ameaças e turbações de terceiros.
DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
Cláusula nona – Não será permitido a Concessionária alienar total ou
parcialmente o imóvel desta concessão nem ceder ou locar o mesmo.
Cláusula décima – O reajuste da concessão objeto deste termo
contratual far-se-á anualmente, salvo se dispuser de forma diferente e
intervenientemente a legislação quanto aos índices e sua incidência e
se o pagamento se der de uma só vez ou o parcelamento for inferior a
doze meses.
Parágrafo único. Na hipótese de alteração do preço da concessão
anteriormente combinado, ficará a Concessionária obrigada a repor a
diferença do valor da prestação a ser quitada de acordo com o previsto
nesta cláusula.
DAS GARANTIAS
Cláusula décima primeira – Para a consecução deste contrato não
será prestada nenhuma garantia pela Concessionária.
DO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS E TARIFAS PÚBLICAS
Cláusula décima segunda – Todas as despesas de taxas, tarifas
públicas e impostos, incidentes e decorrentes da utilização do imóvel
objeto desta concessão, como água, esgoto, luz, telefone, IPTU, entre
outros, ficarão a cargo e sob a responsabilidade da Concessionária, no
que se obriga a fazer os respectivos pagamentos nas datas e épocas
prefixadas.
DO RESSARCIMENTO DAS BENFEITORIAS
Cláusula décima terceira – Nenhuma das benfeitorias realizadas pela
Concessionária,
mesmo
aquelas
comprovadamente
úteis
ou
necessárias, poderá ser indenizada, sendo todas incorporadas.
DOS ENCARGOS
Cláusula décima quarta – São encargos da Concessionária:
I. Prestar adequado serviço à população usuária de conformidade com
a legislação em vigor;
II. Cumprir e fazer cumprir as normas administrativas regulamentares
dos serviços e direitos de uso objeto da presente concessão e das
demais cláusulas relativas a este contrato;
III. Permitir a fiscalização quando o interesse público ou da
administração exigir, periodicamente, a ser realizada pelos órgãos
técnicos do Poder Concedente, na esfera de suas competências, ou por
entidade por ele autorizada;
IV. Zelar pela integridade do bem vinculado ao objeto da presente
concessão de direito real de uso, mantendo-o adequado e
permanentemente sob sua guarda e vigilância;
V. Pagar pontualmente o preço público estabelecido na Cláusula
primeira bem como as obrigações tributárias incidentes.
Cláusula décima quinta – São encargos do Poder Concedente:
I. Fiscalizar, permanentemente, a execução do objeto da concessão de
direito real de uso;
II. Aplicar as penalidades regulamentares, além daquelas previstas
neste contrato;
III. Proceder à intervenção do exercício de direito do Concessionário,
nos casos e condições legalmente estabelecidos;
IV. Reajustar o preço público estabelecido no presente termo
contratual nas respectivas datas e sob as condições fixadas na
legislação em vigor.
DO FUNDO DE COMÉRCIO
Cláusula décima sexta – A Concessionária não poderá, em qualquer
hipótese, pleitear indenização pela perda do fundo de comércio
eventualmente formado, uma vez que não é suscetível à integração de
propriedade, benfeitorias e outros direitos reais e pessoais, aos da
concessionária, capazes de ser objeto de alienação.
DO FORO
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