DOMCE 12/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Abril de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2173 
 
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mensal, cálculo este efetuado com base na área de 12,00m² (Doze 
metros quadrados), de conformidade com o Decreto Municipal nº 
614/2019, de 01/04/2019, pagos na forma de boleto bancário, tendo 
prazo assinado de 05 (cinco) anos, contado a partir desta data e 
terminando no dia 03/04/2024, renovável por iguais períodos 
sucessivos. 
  
DO DISCIPLINAMENTO E DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL  
Cláusula segunda – Este contrato será regido pelas normas que 
disciplinam o direito administrativo, em especial pelo art. 9º da Lei 
Orgânica Municipal de Fortim. 
  
DA MULTA E SUA INCIDÊNCIA 
  
Cláusula terceira – No caso de devolução do objeto concedido 
durante a vigência deste contrato, não se imporá a Concessionária o 
pagamento de qualquer multa. 
  
DA RESCISÃO 
  
Cláusula quarta – O presente ajuste ainda poderá ser desfeito por 
mútuo acordo e mediante distrato e em virtude da inadimplência 
contratual referente a qualquer cláusula ou obrigação nelas 
preconizada, incluindo-se a falta de pagamento do direito concedido, 
pelo período de 03 (três) meses, e outros encargos legalmente 
previstos, ou por estar desautorizada qualquer alteração do objeto 
deste contrato. 
  
DA EXTINÇÃO E DA TRANSMISSÃO 
  
Cláusula quinta – O direito real de uso a que se refere este contrato, 
poderá, mediante requerimento fundamentado documentalmente, em 
caso de morte da Concessionária, ser transmitido a seus herdeiros. 
  
DAS HIPÓTESES QUE IMPEDEM E CAUSAM A SOLUÇÃO 
CONTRATUAL 
  
Cláusula sexta – Se o poder público, em face das limitações 
administrativas, exigir reparos no imóvel, o contrato por isso não será 
desfeito, mesmo que não seja possível a sua implementação com a 
permanência da Concessionária no aludido bem onde devam ser 
executadas as obras. 
§ 1º. Resolver-se-á, contudo, se a Concessionária der ao imóvel 
destinação diversa da estipulada na cláusula 1ª deste termo contratual. 
§ 2º. Caso a Concessionária se recuse a consentir as obras de interesse 
público, sujeitar-se-á, contudo, à solução do contrato e, por isso, 
responderá de conformidade com as sanções cominadas para a 
espécie. 
§ 3º. Em qualquer hipótese de extinção, o poder concedente passa a 
ter, novamente, o direito pleno sobre a respectiva propriedade. 
  
DA MORA NO PAGAMENTO 
  
Cláusula sétima – Constituir-se-á em mora a Concessionária quando 
deixar de efetuar, pontualmente, o pagamento do preço público 
referente ao direito de concessão de uso de bem imóvel ora concedido. 
§ 1º. Incidirão juros de 1% ao mês bem como correção pelo IGPM nos 
valores pagos em atraso. 
§ 2º. Eventuais dívidas decorrentes desse instrumento serão inscritas 
na Dívida Ativa. 
  
DA COMUNICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANOS E DOS 
REPAROS NECESSÁRIOS 
  
Cláusula oitava – Apesar de se tolerar os desgastes de uso normal e 
regular do imóvel, mesmo assim incorrerá o Concessionário em 
cometimento de infração contratual, na hipótese de se omitir em 
comunicar imediatamente ao poder concedente dos reparos 
necessários e indispensáveis à conservação da coisa, ainda que os 
danos ocorridos sejam daqueles que se atribua a quem tem o direito de 
edificar. 
Parágrafo único. Obriga-se ainda a Concessionária a dar ciência ao 
poder concedente, das ameaças e turbações de terceiros. 
  
DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS 
  
Cláusula nona – Não será permitido a Concessionária alienar total ou 
parcialmente o imóvel desta concessão nem ceder ou locar o mesmo. 
  
Cláusula décima – O reajuste da concessão objeto deste termo 
contratual far-se-á anualmente, salvo se dispuser de forma diferente e 
intervenientemente a legislação quanto aos índices e sua incidência e 
se o pagamento se der de uma só vez ou o parcelamento for inferior a 
doze meses. 
Parágrafo único. Na hipótese de alteração do preço da concessão 
anteriormente combinado, ficará a Concessionária obrigada a repor a 
diferença do valor da prestação a ser quitada de acordo com o previsto 
nesta cláusula. 
  
DAS GARANTIAS 
  
Cláusula décima primeira – Para a consecução deste contrato não 
será prestada nenhuma garantia pela Concessionária. 
  
DO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS E TARIFAS PÚBLICAS 
  
Cláusula décima segunda – Todas as despesas de taxas, tarifas 
públicas e impostos, incidentes e decorrentes da utilização do imóvel 
objeto desta concessão, como água, esgoto, luz, telefone, IPTU, entre 
outros, ficarão a cargo e sob a responsabilidade da Concessionária, no 
que se obriga a fazer os respectivos pagamentos nas datas e épocas 
prefixadas. 
  
DO RESSARCIMENTO DAS BENFEITORIAS 
  
Cláusula décima terceira – Nenhuma das benfeitorias realizadas pela 
Concessionária, 
mesmo 
aquelas 
comprovadamente 
úteis 
ou 
necessárias, poderá ser indenizada, sendo todas incorporadas. 
  
DOS ENCARGOS 
  
Cláusula décima quarta – São encargos da Concessionária: 
I. Prestar adequado serviço à população usuária de conformidade com 
a legislação em vigor; 
II. Cumprir e fazer cumprir as normas administrativas regulamentares 
dos serviços e direitos de uso objeto da presente concessão e das 
demais cláusulas relativas a este contrato; 
III. Permitir a fiscalização quando o interesse público ou da 
administração exigir, periodicamente, a ser realizada pelos órgãos 
técnicos do Poder Concedente, na esfera de suas competências, ou por 
entidade por ele autorizada; 
IV. Zelar pela integridade do bem vinculado ao objeto da presente 
concessão de direito real de uso, mantendo-o adequado e 
permanentemente sob sua guarda e vigilância; 
V. Pagar pontualmente o preço público estabelecido na Cláusula 
primeira bem como as obrigações tributárias incidentes. 
  
Cláusula décima quinta – São encargos do Poder Concedente: 
I. Fiscalizar, permanentemente, a execução do objeto da concessão de 
direito real de uso; 
II. Aplicar as penalidades regulamentares, além daquelas previstas 
neste contrato; 
III. Proceder à intervenção do exercício de direito do Concessionário, 
nos casos e condições legalmente estabelecidos; 
IV. Reajustar o preço público estabelecido no presente termo 
contratual nas respectivas datas e sob as condições fixadas na 
legislação em vigor. 
  
DO FUNDO DE COMÉRCIO 
  
Cláusula décima sexta – A Concessionária não poderá, em qualquer 
hipótese, pleitear indenização pela perda do fundo de comércio 
eventualmente formado, uma vez que não é suscetível à integração de 
propriedade, benfeitorias e outros direitos reais e pessoais, aos da 
concessionária, capazes de ser objeto de alienação. 
  
DO FORO 
  

                            

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