DOMCE 12/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Abril de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2173
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Cláusula décima sétima – Fica eleito o foro da situação do imóvel,
independentemente do domicílio das partes, para que se possa dirimir
quaisquer dúvidas advindas da execução deste contrato. Ficando a
parte prejudicada com o direito subjetivo ao exercício da competente
ação. Entretanto, o processo executivo não será exaustivo quanto
àqueles direitos denegados e que dependem de ação própria
específica.
Fortim/CE, 03 de abril de 2019.
NASELMO DE SOUSA FERREIRA
Prefeito Municipal
FRANCISCO RIBEIRO DA COSTA
Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano
NATÁLIA NUNES DOS SANTOS
Concessionária
Publicado por:
Romildo Sousa da Silva
Código Identificador:5FBBAB19
GABINETE DO PREFEITO
CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO
Contrato de concessão de direito real de uso que entre si fazem, de um
lado,
aqui
e
doravante
denominado
Poder
Concedente,
o
MUNICÍPIO DE FORTIM, pessoa jurídica de direito público
interno, com ciência da Secretaria de Desenvolvimento Urbano,
legalmente representado pelo Prefeito Municipal, o Sr. NASELMO
DE SOUSA FERREIRA, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado
nesta cidade e comarca, e, de outro, de agora em diante chamado de
Concessionária, a Sra. LUZENIR PAULA DOS SANTOS,
brasileira, casada, comerciante, portadora do CPF nº 119.407.433-20,
residente e domiciliada na Rua Dona Milica, 67, Centro, nesta cidade,
quanto à concessão de direito de superfície de quiosque nº 01
pertencente a esta Municipalidade e localizado na Areninha Caetano
Guedes Rodrigues, situado neste Município, para o fim único e
exclusivo de exercer atividade comercial.
Por este instrumento particular de Concessão de Direito Real de Uso,
acordam as partes, de um lado, aqui e doravante denominado Poder
Concedente, o MUNICÍPIO DE FORTIM, pessoa jurídica de direito
público interno, legalmente representado pelo Prefeito Municipal, o
Sr. NASELMO DE SOUSA FERREIRA, brasileiro, solteiro,
residente e domiciliado na Rua Nossa Senhora do Amparo, 553,
Centro, nesta urbe, com a ciência do Secretário de Desenvolvimento
Urbano, e, de outro, de agora em diante chamada de Concessionária, a
Sra. LUZENIR PAULA DOS SANTOS, brasileira, casada,
comerciante, portadora do CPF nº 119.407.433-20, residente e
domiciliada na Rua Dona Milica, 67, Centro, nesta cidade, quanto à
concessão de direito de superfície do quiosque nº 01 pertencente a esta
Municipalidade e localizado na Areninha Caetano Guedes Rodrigues,
situado neste Município, para o fim único e exclusivo de exercer
atividade comercial, de acordo com as cláusulas e condições
convencionadas e outorgadas pelos respectivos contratantes, como a
seguir descrito:
DO OBJETO, DA DESTINAÇÃO, DO PREÇO E DO PRAZO
Cláusula primeira – A concessão do direito real de uso sobre o
imóvel público em epígrafe, o Quiosque nº 01 localizado na Areninha
Caetano Guedes Rodrigues, situado neste Município, cuja destinação
se cinge, exclusivamente, à exploração comercial, dar-se-á pelo preço
de R$ 86,87 (Oitenta e seis reais e oitenta e sete centavos) mensal,
cálculo este efetuado com base na área de 16,39m² (Dezesseis virgula
trinta e nove metros quadrados), de conformidade com o Decreto
Municipal nº 614/2019, de 01/04/2019, pagos na forma de boleto
bancário, tendo prazo assinado de 05 (cinco) anos, contado a partir
desta data e terminando no dia 02/04/2024, renovável por iguais
períodos sucessivos.
DO DISCIPLINAMENTO E DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Cláusula segunda – Este contrato será regido pelas normas que
disciplinam o direito administrativo, em especial pelo art. 9º da Lei
Orgânica Municipal de Fortim.
DA MULTA E SUA INCIDÊNCIA
Cláusula terceira – No caso de devolução do objeto concedido
durante a vigência deste contrato, não se imporá à Concessionária o
pagamento de qualquer multa.
DA RESCISÃO
Cláusula quarta – O presente ajuste ainda poderá ser desfeito por
mútuo acordo e mediante distrato e em virtude da inadimplência
contratual referente a qualquer cláusula ou obrigação nelas
preconizada, incluindo-se a falta de pagamento do direito concedido,
pelo período de 03 (três) meses, e outros encargos legalmente
previstos, ou por estar desautorizada qualquer alteração do objeto
deste contrato.
DA EXTINÇÃO E DA TRANSMISSÃO
Cláusula quinta – O direito real de uso a que se refere este contrato,
poderá, mediante requerimento fundamentado documentalmente, em
caso de morte da Concessionária, ser transmitido a seus herdeiros.
DAS HIPÓTESES QUE IMPEDEM E CAUSAM A SOLUÇÃO
CONTRATUAL
Cláusula sexta – Se o poder público, em face das limitações
administrativas, exigir reparos no imóvel, o contrato por isso não será
desfeito, mesmo que não seja possível a sua implementação com a
permanência do Concessionário no aludido bem onde devam ser
executadas as obras.
§ 1º. Resolver-se-á, contudo, se a Concessionária der ao imóvel
destinação diversa da estipulada na cláusula 1ª deste termo contratual.
§ 2º. Caso a Concessionária se recuse a consentir as obras de interesse
público, sujeitar-se-á, contudo, à solução do contrato e, por isso,
responderá de conformidade com as sanções cominadas para a
espécie.
§ 3º. Em qualquer hipótese de extinção, o poder concedente passa a
ter, novamente, o direito pleno sobre a respectiva propriedade.
DA MORA NO PAGAMENTO
Cláusula sétima – Constituir-se-á em mora a Concessionária quando
deixar de efetuar, pontualmente, o pagamento do preço público
referente ao direito de concessão de uso de bem imóvel ora concedido.
§ 1º. Incidirão juros de 1% ao mês bem como correção pelo IGPM nos
valores pagos em atraso.
§ 2º. Eventuais dívidas decorrentes desse instrumento serão inscritas
na Dívida Ativa.
DA COMUNICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANOS E DOS
REPAROS NECESSÁRIOS
Cláusula oitava – Apesar de se tolerar os desgastes de uso normal e
regular do imóvel, mesmo assim incorrerá a Concessionária em
cometimento de infração contratual, na hipótese de se omitir em
comunicar imediatamente ao poder concedente dos reparos
necessários e indispensáveis à conservação da coisa, ainda que os
danos ocorridos sejam daqueles que se atribua a quem tem o direito de
edificar.
Parágrafo único. Obriga-se ainda a Concessionária a dar ciência ao
poder concedente, das ameaças e turbações de terceiros.
DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
Cláusula nona – Não será permitido à Concessionária alienar total ou
parcialmente o imóvel desta concessão nem ceder ou locar o mesmo.
Cláusula décima – O reajuste da concessão objeto deste termo
contratual far-se-á anualmente, salvo se dispuser de forma diferente e
intervenientemente a legislação quanto aos índices e sua incidência e
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