DOMCE 12/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Abril de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2173 
 
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Cláusula décima sétima – Fica eleito o foro da situação do imóvel, 
independentemente do domicílio das partes, para que se possa dirimir 
quaisquer dúvidas advindas da execução deste contrato. Ficando a 
parte prejudicada com o direito subjetivo ao exercício da competente 
ação. Entretanto, o processo executivo não será exaustivo quanto 
àqueles direitos denegados e que dependem de ação própria 
específica. 
  
Fortim/CE, 03 de abril de 2019. 
  
NASELMO DE SOUSA FERREIRA 
Prefeito Municipal 
  
FRANCISCO RIBEIRO DA COSTA 
Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano 
  
NATÁLIA NUNES DOS SANTOS 
Concessionária 
Publicado por: 
Romildo Sousa da Silva 
Código Identificador:5FBBAB19 
 
GABINETE DO PREFEITO 
CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO 
 
Contrato de concessão de direito real de uso que entre si fazem, de um 
lado, 
aqui 
e 
doravante 
denominado 
Poder 
Concedente, 
o 
MUNICÍPIO DE FORTIM, pessoa jurídica de direito público 
interno, com ciência da Secretaria de Desenvolvimento Urbano, 
legalmente representado pelo Prefeito Municipal, o Sr. NASELMO 
DE SOUSA FERREIRA, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado 
nesta cidade e comarca, e, de outro, de agora em diante chamado de 
Concessionária, a Sra. LUZENIR PAULA DOS SANTOS, 
brasileira, casada, comerciante, portadora do CPF nº 119.407.433-20, 
residente e domiciliada na Rua Dona Milica, 67, Centro, nesta cidade, 
quanto à concessão de direito de superfície de quiosque nº 01 
pertencente a esta Municipalidade e localizado na Areninha Caetano 
Guedes Rodrigues, situado neste Município, para o fim único e 
exclusivo de exercer atividade comercial. 
  
Por este instrumento particular de Concessão de Direito Real de Uso, 
acordam as partes, de um lado, aqui e doravante denominado Poder 
Concedente, o MUNICÍPIO DE FORTIM, pessoa jurídica de direito 
público interno, legalmente representado pelo Prefeito Municipal, o 
Sr. NASELMO DE SOUSA FERREIRA, brasileiro, solteiro, 
residente e domiciliado na Rua Nossa Senhora do Amparo, 553, 
Centro, nesta urbe, com a ciência do Secretário de Desenvolvimento 
Urbano, e, de outro, de agora em diante chamada de Concessionária, a 
Sra. LUZENIR PAULA DOS SANTOS, brasileira, casada, 
comerciante, portadora do CPF nº 119.407.433-20, residente e 
domiciliada na Rua Dona Milica, 67, Centro, nesta cidade, quanto à 
concessão de direito de superfície do quiosque nº 01 pertencente a esta 
Municipalidade e localizado na Areninha Caetano Guedes Rodrigues, 
situado neste Município, para o fim único e exclusivo de exercer 
atividade comercial, de acordo com as cláusulas e condições 
convencionadas e outorgadas pelos respectivos contratantes, como a 
seguir descrito: 
  
DO OBJETO, DA DESTINAÇÃO, DO PREÇO E DO PRAZO 
  
Cláusula primeira – A concessão do direito real de uso sobre o 
imóvel público em epígrafe, o Quiosque nº 01 localizado na Areninha 
Caetano Guedes Rodrigues, situado neste Município, cuja destinação 
se cinge, exclusivamente, à exploração comercial, dar-se-á pelo preço 
de R$ 86,87 (Oitenta e seis reais e oitenta e sete centavos) mensal, 
cálculo este efetuado com base na área de 16,39m² (Dezesseis virgula 
trinta e nove metros quadrados), de conformidade com o Decreto 
Municipal nº 614/2019, de 01/04/2019, pagos na forma de boleto 
bancário, tendo prazo assinado de 05 (cinco) anos, contado a partir 
desta data e terminando no dia 02/04/2024, renovável por iguais 
períodos sucessivos. 
  
DO DISCIPLINAMENTO E DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 
  
Cláusula segunda – Este contrato será regido pelas normas que 
disciplinam o direito administrativo, em especial pelo art. 9º da Lei 
Orgânica Municipal de Fortim. 
  
DA MULTA E SUA INCIDÊNCIA 
  
Cláusula terceira – No caso de devolução do objeto concedido 
durante a vigência deste contrato, não se imporá à Concessionária o 
pagamento de qualquer multa. 
  
DA RESCISÃO 
  
Cláusula quarta – O presente ajuste ainda poderá ser desfeito por 
mútuo acordo e mediante distrato e em virtude da inadimplência 
contratual referente a qualquer cláusula ou obrigação nelas 
preconizada, incluindo-se a falta de pagamento do direito concedido, 
pelo período de 03 (três) meses, e outros encargos legalmente 
previstos, ou por estar desautorizada qualquer alteração do objeto 
deste contrato. 
  
DA EXTINÇÃO E DA TRANSMISSÃO 
  
Cláusula quinta – O direito real de uso a que se refere este contrato, 
poderá, mediante requerimento fundamentado documentalmente, em 
caso de morte da Concessionária, ser transmitido a seus herdeiros. 
  
DAS HIPÓTESES QUE IMPEDEM E CAUSAM A SOLUÇÃO 
CONTRATUAL 
  
Cláusula sexta – Se o poder público, em face das limitações 
administrativas, exigir reparos no imóvel, o contrato por isso não será 
desfeito, mesmo que não seja possível a sua implementação com a 
permanência do Concessionário no aludido bem onde devam ser 
executadas as obras. 
§ 1º. Resolver-se-á, contudo, se a Concessionária der ao imóvel 
destinação diversa da estipulada na cláusula 1ª deste termo contratual. 
§ 2º. Caso a Concessionária se recuse a consentir as obras de interesse 
público, sujeitar-se-á, contudo, à solução do contrato e, por isso, 
responderá de conformidade com as sanções cominadas para a 
espécie. 
§ 3º. Em qualquer hipótese de extinção, o poder concedente passa a 
ter, novamente, o direito pleno sobre a respectiva propriedade. 
  
DA MORA NO PAGAMENTO 
  
Cláusula sétima – Constituir-se-á em mora a Concessionária quando 
deixar de efetuar, pontualmente, o pagamento do preço público 
referente ao direito de concessão de uso de bem imóvel ora concedido. 
§ 1º. Incidirão juros de 1% ao mês bem como correção pelo IGPM nos 
valores pagos em atraso. 
§ 2º. Eventuais dívidas decorrentes desse instrumento serão inscritas 
na Dívida Ativa. 
  
DA COMUNICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANOS E DOS 
REPAROS NECESSÁRIOS 
  
Cláusula oitava – Apesar de se tolerar os desgastes de uso normal e 
regular do imóvel, mesmo assim incorrerá a Concessionária em 
cometimento de infração contratual, na hipótese de se omitir em 
comunicar imediatamente ao poder concedente dos reparos 
necessários e indispensáveis à conservação da coisa, ainda que os 
danos ocorridos sejam daqueles que se atribua a quem tem o direito de 
edificar. 
Parágrafo único. Obriga-se ainda a Concessionária a dar ciência ao 
poder concedente, das ameaças e turbações de terceiros. 
  
DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS 
  
Cláusula nona – Não será permitido à Concessionária alienar total ou 
parcialmente o imóvel desta concessão nem ceder ou locar o mesmo. 
Cláusula décima – O reajuste da concessão objeto deste termo 
contratual far-se-á anualmente, salvo se dispuser de forma diferente e 
intervenientemente a legislação quanto aos índices e sua incidência e 

                            

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