DOMCE 12/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Abril de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2173 
 
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Publicado por: 
Paulo Cesar Alves Feitoza 
Código Identificador:E38140AB 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº1.287/2019. 
 
“Dispõe sobre a Reorganização e Funcionamento do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, Fundo Municipal para os Direitos da 
Criança e do Adolescente e Reorganização e 
Funcionamento do Conselho Tutelar de Guaraciaba 
do Norte, e dá outras providências”. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE, Sr. 
ANTONIO ADAIL MACHADO CASTRO, no uso de suas 
atribuições legais constantes do Art. 61, Inc. I da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Guaraciaba do 
Norte/CE, aprovou e eu promulgo a presente Lei: 
  
Capítulo I 
Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - 
CMDCA 
  
Art. 1°- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente de Guaraciaba do Norte, criado pelo artigo 7º. da Lei 
Municipal n° 478/91 de 25 de Maio de 1991, em obediência ao 
disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente (lei federal n° 
8.069, de 13 de julho de 1990), é órgão colegiado paritário, integrante 
da esfera do Poder Executivo, com a missão institucional de deliberar 
sobre a política de promoção e proteção dos direitos da criança e do 
adolescente e seus programas específicos, no Município, exercendo o 
controle institucional das ações públicas governamentais e não 
governamentais, promovendo a articulação e integração operacional 
dos órgãos públicos responsáveis e mobilizando a sociedade em favor 
desses direitos. 
  
Art. 2°- Sem prejuízo da sua autonomia funcional, o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Guaraciaba do 
Norte fica vinculado administrativamente à Secretaria da Assistência 
Social, constituindo-se em unidade de despesa daquele órgão, cabendo 
a ele as providências necessárias a sua manutenção e funcionamento. 
Art. 3°- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente aprovará seu Regimento Interno, regulamentando os 
dispositivos expressamente indicados nesta lei e mais aqueles outros 
que julgar necessários, especialmente sobre seu funcionamento, 
obedecidos os limites dos atos administrativos regulamentares. 
  
Art. 4°-Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente: 
  
I. Promover o reconhecimento e a garantia dos direitos de todas as 
crianças e adolescentes, nos termos da legislação vigente; 
II. Estabelecer diretrizes básicas, através de atos administrativos 
regulamentares, sobre a política de promoção e proteção dos direitos 
da criança e do adolescente e sobre seus programas específicos, 
previstos nos artigos 86, 87 III a V e 90, do Estatuto da Criança e do 
Adolescente, fixando prioridades; 
III. Receber, analisar e encaminhar possíveis denúncias de 
discriminações, negligências, abusos, explorações e violências contra 
direitos de crianças e adolescentes, aos órgãos competentes; 
IV. Controlar, acompanhar e avaliar a gestão e o desempenho dos 
serviços, programas, ações, projetos dos órgãos do poder público 
municipal e das organizações representativas da sociedade que atuam 
nesta área, propondo as necessárias correções, observadas as linhas de 
ação e as diretrizes estabelecidas especialmente no artigo 227 da 
Constituição federal e nos artigos 87 e 88 do Estatuto da Criança e do 
Adolescente; 
V. Informar anualmente, de ofício ou quando solicitado, ao poder 
público municipal e às organizações da sociedade civil, sobre sua 
atuação; 
VI. Mobilizar a sociedade sobre as condições reais do reconhecimento 
e garantia dos direitos da criança e do adolescente, especialmente 
realizando audiências públicas e campanhas e estimulando a 
participação da população na gestão e no controle social, 
especialmente através dos fóruns e outras instâncias de articulação da 
sociedade civil; 
VII. Sensibilizar os dirigentes dos órgãos públicos e das organizações 
representativas 
da 
sociedade 
sobre 
as 
condições 
reais 
do 
reconhecimento e garantia dos direitos da criança e do adolescente; 
VIII. Estimular, apoiar e promover a manutenção de bancos de dados 
e sistemas de informação sobre situações de violação dos direitos da 
criança e do adolescente e do ressarcimento desses direitos; 
IX. Acompanhar a elaboração da proposta orçamentária e a execução 
do orçamento municipal, indicando as modificações necessárias à 
consecução da política de promoção e proteção dos direitos da criança 
e do adolescente; 
X. Acompanhar o reordenamento normativo e institucional propondo, 
sempre que necessário, modificações na estrutura, organização e 
funcionamento dos serviços e programas, governamentais e não 
governamentais, no âmbito de todas as políticas sociais básicas; 
  
XI. Estabelecer vínculo de cooperação com a Câmara Municipal local 
e com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da 
Defensoria Pública, estaduais 
XII. Apoiar e orientar os conselhos tutelares, do município, no 
exercício de suas funções, respeitada sua autonomia funcional; 
XIII. Apurar as possíveis faltas funcionais dos membros dos 
Conselhos Tutelares, através de sindicância e de processos 
disciplinares, promovendo a aplicação de sanções disciplinares junto a 
quem de direito, estritamente na forma da lei; 
XIV. Promover intercâmbio de experiências e informações com os 
demais Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, com o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do 
Adolescente CEDCA-CE e com o Conselho Nacional dos Direitos da 
Criança e do Adolescente CONANDA; 
XV. Gerir o Fundo Municipal para os Direitos da Criança e do 
Adolescente, nos termos da lei que o instituir e regular; 
XVI. Mapear os serviços e programas das políticas sociais, que atuem 
com crianças e adolescentes, em conjunto com o conselho tutelar. 
XVII. Inscrever os programas de proteção especial de direitos e os 
programas socioeducativos das entidades governamentais e não 
governamentais, previstos no artigo 90 do Estatuto da Criança e do 
Adolescente, executados no âmbito do Município, com 
a 
especificação dos regimes de atendimento, mantendo registro dessas 
inscrições e de suas alterações, procedendo-se a devida comunicação 
aos conselhos tutelares e à vara da infância e da juventude 
competente; 
XVIII. Cadastrar as entidades não governamentais que desenvolvam 
programas de proteção e socioeducativos, previstos no artigo 90 do 
Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito do Município, 
procedendo-se a devida comunicação aos conselhos tutelares e à vara 
da infância e da juventude competente; 
XIX. Realizar o processo de escolha dos membros dos conselhos 
tutelares, sob a fiscalização de representante do Ministério Público 
estadual; 
XX. Exercer outras atividades correlatas, que não conflitem com sua 
missão institucional, a serem definidas pelo Regimento Interno. 
  
Art. 5° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente de Guaraciaba do Norte-Ce será composto por 10 (dez) 
conselheiros titulares e respectivos suplentes, sendo 05 (cinco) 
representantes de órgãos do poder público municipal e 05 (cinco) 
representantes de organizações representativas da sociedade civil. 
  
Art. 6° - Os conselheiros titulares e suplentes, representantes do poder 
público municipal serão nomeados pelo Prefeito Municipal, após sua 
indicação, sendo demissíveis ad nutum. 
  
Art. 7° - Os conselheiros, titulares e suplentes, representantes de 
organizações da sociedade civil serão nomeados pelo Prefeito 
Municipal, após indicação vinculativa feita por uma assembleia dessas 
organizações, para um mandato de dois anos. 
  
§ 1 ° - Essa assembleia deverá ser especificamente convocada pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para 
esse fim, por edital divulgado de forma ampla, nos prédios públicos 

                            

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