DOMCE 12/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Abril de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2173
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Publicado por:
Paulo Cesar Alves Feitoza
Código Identificador:E38140AB
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº1.287/2019.
“Dispõe sobre a Reorganização e Funcionamento do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, Fundo Municipal para os Direitos da
Criança e do Adolescente e Reorganização e
Funcionamento do Conselho Tutelar de Guaraciaba
do Norte, e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE, Sr.
ANTONIO ADAIL MACHADO CASTRO, no uso de suas
atribuições legais constantes do Art. 61, Inc. I da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Guaraciaba do
Norte/CE, aprovou e eu promulgo a presente Lei:
Capítulo I
Do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA
Art. 1°- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Guaraciaba do Norte, criado pelo artigo 7º. da Lei
Municipal n° 478/91 de 25 de Maio de 1991, em obediência ao
disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente (lei federal n°
8.069, de 13 de julho de 1990), é órgão colegiado paritário, integrante
da esfera do Poder Executivo, com a missão institucional de deliberar
sobre a política de promoção e proteção dos direitos da criança e do
adolescente e seus programas específicos, no Município, exercendo o
controle institucional das ações públicas governamentais e não
governamentais, promovendo a articulação e integração operacional
dos órgãos públicos responsáveis e mobilizando a sociedade em favor
desses direitos.
Art. 2°- Sem prejuízo da sua autonomia funcional, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Guaraciaba do
Norte fica vinculado administrativamente à Secretaria da Assistência
Social, constituindo-se em unidade de despesa daquele órgão, cabendo
a ele as providências necessárias a sua manutenção e funcionamento.
Art. 3°- O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente aprovará seu Regimento Interno, regulamentando os
dispositivos expressamente indicados nesta lei e mais aqueles outros
que julgar necessários, especialmente sobre seu funcionamento,
obedecidos os limites dos atos administrativos regulamentares.
Art. 4°-Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente:
I. Promover o reconhecimento e a garantia dos direitos de todas as
crianças e adolescentes, nos termos da legislação vigente;
II. Estabelecer diretrizes básicas, através de atos administrativos
regulamentares, sobre a política de promoção e proteção dos direitos
da criança e do adolescente e sobre seus programas específicos,
previstos nos artigos 86, 87 III a V e 90, do Estatuto da Criança e do
Adolescente, fixando prioridades;
III. Receber, analisar e encaminhar possíveis denúncias de
discriminações, negligências, abusos, explorações e violências contra
direitos de crianças e adolescentes, aos órgãos competentes;
IV. Controlar, acompanhar e avaliar a gestão e o desempenho dos
serviços, programas, ações, projetos dos órgãos do poder público
municipal e das organizações representativas da sociedade que atuam
nesta área, propondo as necessárias correções, observadas as linhas de
ação e as diretrizes estabelecidas especialmente no artigo 227 da
Constituição federal e nos artigos 87 e 88 do Estatuto da Criança e do
Adolescente;
V. Informar anualmente, de ofício ou quando solicitado, ao poder
público municipal e às organizações da sociedade civil, sobre sua
atuação;
VI. Mobilizar a sociedade sobre as condições reais do reconhecimento
e garantia dos direitos da criança e do adolescente, especialmente
realizando audiências públicas e campanhas e estimulando a
participação da população na gestão e no controle social,
especialmente através dos fóruns e outras instâncias de articulação da
sociedade civil;
VII. Sensibilizar os dirigentes dos órgãos públicos e das organizações
representativas
da
sociedade
sobre
as
condições
reais
do
reconhecimento e garantia dos direitos da criança e do adolescente;
VIII. Estimular, apoiar e promover a manutenção de bancos de dados
e sistemas de informação sobre situações de violação dos direitos da
criança e do adolescente e do ressarcimento desses direitos;
IX. Acompanhar a elaboração da proposta orçamentária e a execução
do orçamento municipal, indicando as modificações necessárias à
consecução da política de promoção e proteção dos direitos da criança
e do adolescente;
X. Acompanhar o reordenamento normativo e institucional propondo,
sempre que necessário, modificações na estrutura, organização e
funcionamento dos serviços e programas, governamentais e não
governamentais, no âmbito de todas as políticas sociais básicas;
XI. Estabelecer vínculo de cooperação com a Câmara Municipal local
e com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da
Defensoria Pública, estaduais
XII. Apoiar e orientar os conselhos tutelares, do município, no
exercício de suas funções, respeitada sua autonomia funcional;
XIII. Apurar as possíveis faltas funcionais dos membros dos
Conselhos Tutelares, através de sindicância e de processos
disciplinares, promovendo a aplicação de sanções disciplinares junto a
quem de direito, estritamente na forma da lei;
XIV. Promover intercâmbio de experiências e informações com os
demais Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do
Adolescente, com o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do
Adolescente CEDCA-CE e com o Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente CONANDA;
XV. Gerir o Fundo Municipal para os Direitos da Criança e do
Adolescente, nos termos da lei que o instituir e regular;
XVI. Mapear os serviços e programas das políticas sociais, que atuem
com crianças e adolescentes, em conjunto com o conselho tutelar.
XVII. Inscrever os programas de proteção especial de direitos e os
programas socioeducativos das entidades governamentais e não
governamentais, previstos no artigo 90 do Estatuto da Criança e do
Adolescente, executados no âmbito do Município, com
a
especificação dos regimes de atendimento, mantendo registro dessas
inscrições e de suas alterações, procedendo-se a devida comunicação
aos conselhos tutelares e à vara da infância e da juventude
competente;
XVIII. Cadastrar as entidades não governamentais que desenvolvam
programas de proteção e socioeducativos, previstos no artigo 90 do
Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito do Município,
procedendo-se a devida comunicação aos conselhos tutelares e à vara
da infância e da juventude competente;
XIX. Realizar o processo de escolha dos membros dos conselhos
tutelares, sob a fiscalização de representante do Ministério Público
estadual;
XX. Exercer outras atividades correlatas, que não conflitem com sua
missão institucional, a serem definidas pelo Regimento Interno.
Art. 5° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente de Guaraciaba do Norte-Ce será composto por 10 (dez)
conselheiros titulares e respectivos suplentes, sendo 05 (cinco)
representantes de órgãos do poder público municipal e 05 (cinco)
representantes de organizações representativas da sociedade civil.
Art. 6° - Os conselheiros titulares e suplentes, representantes do poder
público municipal serão nomeados pelo Prefeito Municipal, após sua
indicação, sendo demissíveis ad nutum.
Art. 7° - Os conselheiros, titulares e suplentes, representantes de
organizações da sociedade civil serão nomeados pelo Prefeito
Municipal, após indicação vinculativa feita por uma assembleia dessas
organizações, para um mandato de dois anos.
§ 1 ° - Essa assembleia deverá ser especificamente convocada pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, para
esse fim, por edital divulgado de forma ampla, nos prédios públicos
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