DOMCE 12/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Abril de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2173
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do município, no mínimo 3 (três) meses antes do final do mandato dos
conselheiros representantes de organizações da sociedade civil.
§ 2° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente designará uma comissão composta de seus membros,
para organizar e realizar o procedimento de escolha desses
conselheiros, na forma do Regimento Interno.
§ 3° - O procedimento de escolha será fiscalizado pelo representante
do
Ministério
Público
estadual
competente,
que
oferecerá
impugnações perante o próprio Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, antes da interposição de ação judicial
cabível, se for o caso.
§ 4°- Participarão da assembleia geral, tanto como votantes, quanto
como votadas, apenas organizações da sociedade que atuam na
promoção e proteção dos direitos de crianças e adolescentes, em
qualquer das áreas de políticas públicas, que tenham abrangência
municipal e que estejam legalmente constituídas, tendo pelo menos
um (01) ano de funcionamento regular, na forma dos seus atos
constituintes.
§ 5° - Para o fim deste artigo, consideram-se organizações da
sociedade civil que atuam na promoção e proteção dos direitos de
crianças e adolescentes, as entidades não governamentais, que
desenvolvam serviços e programas de proteção especial de direitos e
programas socioeducativos (artigos 87, III a V e 90, do Estatuto da
Criança e do Adolescente) ou programas de mobilização,
comunicação social, formação de recursos humanos, estudos e
pesquisas, especificamente em torno da questão dos direitos da
infância e da adolescência.
§ 6°- Nenhuma norma administrativa poderá restringir ou ampliar o
universo dessas entidades, inovando de relação a esta lei.
Art. 8° - Poderão atuar, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, sem integrá-lo, membro do Ministério
Público do Estado e membro da Câmara Municipal, indicados por
suas instituições, quando julgar conveniente.
Parágrafo único - Os representantes dessas instituições, nessa
situação, terão direito a voz, mas não a voto.
Art. 9° - O Regimento Interno regulamentará os procedimentos de
indicação dos conselheiros representantes do poder público e os de
escolha dos conselheiros representantes de organizações da sociedade
civil e o procedimento para substituição de ambos.
Art. 10 -Todos os conselheiros, titulares e suplentes, terão seus
representantes empossados pelo Prefeito Municipal ou autoridade por
ele designada para o ato, no prazo máximo de 30 dias contados da
publicação do ato de nomeação no órgão oficial.
Art. 11 - A função pública de conselheiro é considerada de relevante
interesse público e não será remunerada.
Art. 12 - No caso de declaração da vacância da função de conselheiro
titular, seu suplente assumirá a titularidade de imediato e, no prazo
máximo de 30 dias, repetir a indicação e nomeação de novos
suplentes, no caso dos conselheiros representantes de órgãos do poder
público e repetir a escolha por assembleia e nomeação de novos
suplentes, no caso dos representantes das organizações representativas
da sociedade.
Art.13 - Ocorrerá vacância da função de conselheiro, nas seguintes
hipóteses:
I. morte;
II. renúncia;
III. perda de cargo.
Parágrafo único - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, por maioria absoluta de seus membros, poderá declarar a
perda de função do conselheiro titular ou suplente, assegurado o
direito à ampla defesa e ao contraditório, nas seguintes hipóteses:
a) desatender comprovadamente às incumbências previstas no
Regimento Interno;
b) não comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas do Colegiado ou
a 05 (cinco) reuniões intercaladas, sem o comparecimento do
respectivo suplente, ressalvada a hipótese da ausência ter ocorrido por
motivo de força maior, devidamente justificada, por escrito, até 24
horas após a realização da reunião;
c) apresentar conduta social pública incompatível com a natureza das
suas funções;
d) for condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de
crimes previstos na legislação penal.
Art. 14 - No caso de impedimentos, afastamentos legais e ausências
eventuais, os conselheiros titulares serão substituídos por seus
respectivos suplentes.
Art. 15 - O Regimento Interno disporá sobre os procedimentos para o
reconhecimento ou decretação de vacância, impedimento, afastamento
legal e ausência eventual de conselheiro e sobre a convocação de
suplentes, em substituição.
Art. 16 - São órgãos integrantes do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente:
I. Colegiado
II. Mesa Diretora a) Presidência; b) Vice-Presidência; c) 1a Secretaria;
d) 2a Secretaria;
III. Comissões Permanentes;
IV. Comissões Temporárias.
Art. 17 - O Colegiado é o órgão máximo de deliberação do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, formado por
todos os seus membros e se reunirá ordinariamente, pelo menos uma
vez por mês e extraordinariamente por convocação do Presidente ou
de metade dos seus membros.
§ 1 ° - As reuniões do Colegiado do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente serão públicas, salvo em hipóteses
extraordinárias previstas no Regimento Interno, podendo qualquer
presente fazer uso da palavra que será deferida pelo Presidente, se
julgar pertinente.
§ 2° - O CMDCA deliberará por maioria simples dos seus membros e
se consubstanciarão em resoluções ou outros atos administrativos
formais, assinados pelo Presidente e encaminhados para publicação na
forma da legislação municipal local.
Art. 18 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente é presidido por um dos seus membros, eleito nos moldes
desta lei e do Regimento Interno.
Parágrafo único - O Presidente, nas deliberações do Plenário, além do
voto comum, terá direito a voto de qualidade, nos casos de empate,
podendo ainda deliberar ad referendum do Plenário, em casos de
manifesta urgência ou de emergência.
Art. 19 - O Presidente será substituído, em caso de impedimentos,
afastamentos legais e ausências eventuais, pelo Vice-Presidente e não
por seu suplente.
Art. 20 - As demais funções da Mesa Diretora do Conselho serão
substituídas, em caso de impedimentos, afastamentos legais e
ausências eventuais, na forma seguinte: (a) a Vice-Presidência pela 1a
Secretaria, (b) a 1a Secretaria pela 2a Secretaria.
Art. 21 - Em caso de vacância da Presidência, da Vice-Presidência e
da 1a e 2a Secretarias, convocar-se-á nova eleição, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, respondendo pelas funções, até a escolha do novo
titular, os substitutos previstos no artigo acima.
Art. 22 - O Regimento Interno definirá as atribuições do Plenário, das
Comissões Permanentes e Provisórias, da Mesa Diretora e regulará o
procedimento de escolha, destituição e substituição dos cargos da
Mesa Diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
Art. 23 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente contará para o seu funcionamento, com uma secretaria-
executiva, composta de servidores do Poder Executivo municipal,
para exercerem atividades de apoio técnico e administrativo
necessárias para o desenvolvimento das atividades do Conselho.
Parágrafo único - O secretário-executivo será designado pela
Secretaria de Assistência Social.
Capítulo II
Do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente- FMDCA
Art. 24 - Fica reestruturado o Fundo Municipal da Criança e do
Adolescente, instituído pela lei no 608 de 16 de Outubro de 1997, com
a finalidade de criar condições financeiras ao desenvolvimento de
serviços, programas e ações públicas de promoção e proteção dos
direitos da criança e do adolescente, no âmbito do município de
Guaraciaba do Norte-Ce.
Art. 25 - O Fundo será controlado pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual está vinculado,
observados os princípios da lei federal no. 8.069, de 13 de julho de
1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e as diretrizes gerais da
política de promoção e proteção dos direitos da criança e do
adolescente formuladas pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, através de suas Resoluções.
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