DOMCE 12/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Abril de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2173 
 
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do município, no mínimo 3 (três) meses antes do final do mandato dos 
conselheiros representantes de organizações da sociedade civil. 
§ 2° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente designará uma comissão composta de seus membros, 
para organizar e realizar o procedimento de escolha desses 
conselheiros, na forma do Regimento Interno. 
§ 3° - O procedimento de escolha será fiscalizado pelo representante 
do 
Ministério 
Público 
estadual 
competente, 
que 
oferecerá 
impugnações perante o próprio Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, antes da interposição de ação judicial 
cabível, se for o caso. 
§ 4°- Participarão da assembleia geral, tanto como votantes, quanto 
como votadas, apenas organizações da sociedade que atuam na 
promoção e proteção dos direitos de crianças e adolescentes, em 
qualquer das áreas de políticas públicas, que tenham abrangência 
municipal e que estejam legalmente constituídas, tendo pelo menos 
um (01) ano de funcionamento regular, na forma dos seus atos 
constituintes. 
§ 5° - Para o fim deste artigo, consideram-se organizações da 
sociedade civil que atuam na promoção e proteção dos direitos de 
crianças e adolescentes, as entidades não governamentais, que 
desenvolvam serviços e programas de proteção especial de direitos e 
programas socioeducativos (artigos 87, III a V e 90, do Estatuto da 
Criança e do Adolescente) ou programas de mobilização, 
comunicação social, formação de recursos humanos, estudos e 
pesquisas, especificamente em torno da questão dos direitos da 
infância e da adolescência. 
§ 6°- Nenhuma norma administrativa poderá restringir ou ampliar o 
universo dessas entidades, inovando de relação a esta lei. 
  
Art. 8° - Poderão atuar, junto ao Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, sem integrá-lo, membro do Ministério 
Público do Estado e membro da Câmara Municipal, indicados por 
suas instituições, quando julgar conveniente. 
Parágrafo único - Os representantes dessas instituições, nessa 
situação, terão direito a voz, mas não a voto. 
Art. 9° - O Regimento Interno regulamentará os procedimentos de 
indicação dos conselheiros representantes do poder público e os de 
escolha dos conselheiros representantes de organizações da sociedade 
civil e o procedimento para substituição de ambos. 
Art. 10 -Todos os conselheiros, titulares e suplentes, terão seus 
representantes empossados pelo Prefeito Municipal ou autoridade por 
ele designada para o ato, no prazo máximo de 30 dias contados da 
publicação do ato de nomeação no órgão oficial. 
Art. 11 - A função pública de conselheiro é considerada de relevante 
interesse público e não será remunerada. 
Art. 12 - No caso de declaração da vacância da função de conselheiro 
titular, seu suplente assumirá a titularidade de imediato e, no prazo 
máximo de 30 dias, repetir a indicação e nomeação de novos 
suplentes, no caso dos conselheiros representantes de órgãos do poder 
público e repetir a escolha por assembleia e nomeação de novos 
suplentes, no caso dos representantes das organizações representativas 
da sociedade. 
Art.13 - Ocorrerá vacância da função de conselheiro, nas seguintes 
hipóteses: 
I. morte; 
II. renúncia; 
III. perda de cargo. 
Parágrafo único - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, por maioria absoluta de seus membros, poderá declarar a 
perda de função do conselheiro titular ou suplente, assegurado o 
direito à ampla defesa e ao contraditório, nas seguintes hipóteses: 
a) desatender comprovadamente às incumbências previstas no 
Regimento Interno; 
b) não comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas do Colegiado ou 
a 05 (cinco) reuniões intercaladas, sem o comparecimento do 
respectivo suplente, ressalvada a hipótese da ausência ter ocorrido por 
motivo de força maior, devidamente justificada, por escrito, até 24 
horas após a realização da reunião; 
c) apresentar conduta social pública incompatível com a natureza das 
suas funções; 
d) for condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de 
crimes previstos na legislação penal. 
Art. 14 - No caso de impedimentos, afastamentos legais e ausências 
eventuais, os conselheiros titulares serão substituídos por seus 
respectivos suplentes. 
Art. 15 - O Regimento Interno disporá sobre os procedimentos para o 
reconhecimento ou decretação de vacância, impedimento, afastamento 
legal e ausência eventual de conselheiro e sobre a convocação de 
suplentes, em substituição. 
Art. 16 - São órgãos integrantes do Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente: 
I. Colegiado 
II. Mesa Diretora a) Presidência; b) Vice-Presidência; c) 1a Secretaria; 
d) 2a Secretaria; 
III. Comissões Permanentes; 
IV. Comissões Temporárias. 
Art. 17 - O Colegiado é o órgão máximo de deliberação do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, formado por 
todos os seus membros e se reunirá ordinariamente, pelo menos uma 
vez por mês e extraordinariamente por convocação do Presidente ou 
de metade dos seus membros. 
§ 1 ° - As reuniões do Colegiado do Conselho Municipal dos Direitos 
da Criança e do Adolescente serão públicas, salvo em hipóteses 
extraordinárias previstas no Regimento Interno, podendo qualquer 
presente fazer uso da palavra que será deferida pelo Presidente, se 
julgar pertinente. 
§ 2° - O CMDCA deliberará por maioria simples dos seus membros e 
se consubstanciarão em resoluções ou outros atos administrativos 
formais, assinados pelo Presidente e encaminhados para publicação na 
forma da legislação municipal local. 
Art. 18 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente é presidido por um dos seus membros, eleito nos moldes 
desta lei e do Regimento Interno. 
Parágrafo único - O Presidente, nas deliberações do Plenário, além do 
voto comum, terá direito a voto de qualidade, nos casos de empate, 
podendo ainda deliberar ad referendum do Plenário, em casos de 
manifesta urgência ou de emergência. 
Art. 19 - O Presidente será substituído, em caso de impedimentos, 
afastamentos legais e ausências eventuais, pelo Vice-Presidente e não 
por seu suplente. 
Art. 20 - As demais funções da Mesa Diretora do Conselho serão 
substituídas, em caso de impedimentos, afastamentos legais e 
ausências eventuais, na forma seguinte: (a) a Vice-Presidência pela 1a 
Secretaria, (b) a 1a Secretaria pela 2a Secretaria. 
Art. 21 - Em caso de vacância da Presidência, da Vice-Presidência e 
da 1a e 2a Secretarias, convocar-se-á nova eleição, no prazo máximo 
de 30 (trinta) dias, respondendo pelas funções, até a escolha do novo 
titular, os substitutos previstos no artigo acima. 
Art. 22 - O Regimento Interno definirá as atribuições do Plenário, das 
Comissões Permanentes e Provisórias, da Mesa Diretora e regulará o 
procedimento de escolha, destituição e substituição dos cargos da 
Mesa Diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente. 
Art. 23 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente contará para o seu funcionamento, com uma secretaria-
executiva, composta de servidores do Poder Executivo municipal, 
para exercerem atividades de apoio técnico e administrativo 
necessárias para o desenvolvimento das atividades do Conselho. 
Parágrafo único - O secretário-executivo será designado pela 
Secretaria de Assistência Social. 
Capítulo II 
Do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente- FMDCA 
Art. 24 - Fica reestruturado o Fundo Municipal da Criança e do 
Adolescente, instituído pela lei no 608 de 16 de Outubro de 1997, com 
a finalidade de criar condições financeiras ao desenvolvimento de 
serviços, programas e ações públicas de promoção e proteção dos 
direitos da criança e do adolescente, no âmbito do município de 
Guaraciaba do Norte-Ce. 
Art. 25 - O Fundo será controlado pelo Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual está vinculado, 
observados os princípios da lei federal no. 8.069, de 13 de julho de 
1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e as diretrizes gerais da 
política de promoção e proteção dos direitos da criança e do 
adolescente formuladas pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, através de suas Resoluções. 

                            

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