DOMCE 12/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Abril de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2173 
 
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Art. 26 - O Fundo será gerido financeira e administrativamente pela 
Secretaria de Assistência Social e Trabalho, obedecido ao disposto na 
lei federal no. 4.320, de 17 de março de 1964. 
Art. 27 - Constituirão receitas do Fundo: 
I- Recursos financeiros específicos consignados na lei orçamentária 
anual do Município e os adicionais que a referida lei estabelecer no 
transcorrer de cada exercício; 
II- Doações decorrentes do imposto de renda, de acordo com o 
previsto no artigo 260 da citada lei federal 8.069 e dos Decretos 
Presidenciais regulamentadores, em vigor; 
III- Multas estabelecidas como sanções, nos termos da citada lei 
federal 8.069; 
IV- Auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados 
diversos; 
V- Receitas advindas de convênios, acordos e contratos firmados pelo 
Município, em favor do Fundo; 
VI- Produto da arrecadação de outras receitas oriundas do 
financiamento de atividades econômicas e de prestações de serviços; 
VII- Resultado das aplicações financeiras dos recursos do Fundo, 
realizadas na forma da lei; 
VIII- Saldos dos exercícios anteriores; 
IX- Outras receitas que venham a ser instituídas, legalmente. 
Art.28 - Os recursos do Fundo serão utilizados para potencializar as 
linhas estratégicas do Plano Municipal de Diretrizes Gerais para a 
Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente, aprovado pelo 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na 
forma da lei vigente de sua criação e organização, obedecido ao 
disposto na legislação financeira em vigor e particularmente às 
disposições contidas no artigo 260 e seus parágrafos da lei federal no. 
8.069 citada. 
  
Capítulo III 
Do Conselho Tutelar –CT 
  
Art. 29 - O Conselho Tutelar é instituição autônoma, permanente e 
não jurisdicional, essencial ao Sistema de Garantia dos Direitos da 
Criança e do Adolescente instituído pela Lei nº 8.069, de 13 de julho 
de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, encarregado pela 
sociedade de zelar pelo efetivo cumprimento dos direitos assegurados 
à criança e ao adolescente, definidos na Constituição Federal, na 
Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança de 1989, 
no Estatuto da Criança e do Adolescente e nas demais leis. O mesmo 
será composto por 05 (cinco) membros eleitos pelo voto facultativo 
dos eleitores do Município de Guaraciaba do Norte, com mandato de 
04 (quatro) anos, permitida uma recondução, mediante novo processo 
de escolha, na forma estabelecida por esta lei. 
§ 1º. Para atendimento do disposto no caput deste artigo, as leis 
orçamentárias do Município de Guaraciaba do Norte deverá 
estabelecer dotação específica para implantação e manutenção do 
Conselho Tutelar, incluindo o pagamento dos subsídios dos seus 
membros e servidores e o custeio das diligências e demais atividades 
por estes desempenhadas, vedado o uso de recursos do Fundo dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, exceto para fins de formação 
continuada e aperfeiçoamento funcional dos integrantes do órgão. 
§ 2º. O Conselho Tutelar, com a assessoria dos órgãos municipais 
competentes, participará do processo de elaboração de sua proposta 
orçamentária, observados os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias, bem como o princípio da prioridade absoluta à criança 
e ao adolescente. 
§ 3º. Cabe ao Poder Executivo dotar o Conselho Tutelar de equipe 
administrativa de apoio composta por servidores efetivos, assim como 
sede própria, telefones fixo e móvel, veículo de uso exclusivo, 
computadores com acesso à internet e demais recursos materiais e 
humanos que se fizerem necessários ao desempenho de suas 
atribuições. 
§ 4º. Para o completo e adequado exercício de suas atribuições o 
Conselho Tutelar poderá requisitar assessoria técnica diretamente aos 
órgãos municipais e estaduais encarregados dos setores da educação, 
saúde, assistência social e segurança pública, que deverão atender a 
determinação com a mais absoluta prioridade. 
§ 5º. O exercício da função do Conselho Tutelar será remunerado, 
constituindo-se serviço público relevante, com presunção e idoneidade 
moral. 
Art. 30 - Ao Conselho Tutelar é assegurada autonomia funcional e 
administrativa, cabendo-lhe, especialmente: 
I - Tomar decisões, no âmbito de sua esfera de atribuições, sem 
interferência de outros órgãos e autoridades, sem prejuízo da 
assessoria técnica referida anteriormente; 
II - Organizar as escalas de férias, sobreaviso de seus membros e 
servidores, desde que contenha hora extra remunerada; 
III - Conceder as licenças regulamentares a seus membros e 
servidores; 
IV - Organizar os seus serviços auxiliares; 
V - Elaborar seu regimento interno; 
VI - Exercer outras competências dela decorrentes. 
Art. 31 - São atribuições do Conselho Tutelar: 
I – atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 
98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII; 
II – atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas 
previstas no art. 129, I a VII; 
III – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: 
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço 
social, previdência, trabalho e segurança; 
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de 
descumprimento injustificado de suas deliberações. 
IV – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua 
infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou 
adolescente; 
V – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; 
VI – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, 
dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de 
ato infracional; 
VII – expedir notificações; 
VIII – requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou 
adolescente quando necessário; 
IX – assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta 
orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da 
criança e do adolescente; 
X – representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação 
dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição 
Federal; 
XI – representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda 
ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de 
manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. 
XII – promover e incentivar, na comunidade e nos grupos 
profissionais, 
ações 
de 
divulgação 
e 
treinamento 
para 
o 
reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e 
adolescentes. 
Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho 
Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, 
comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe 
informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências 
tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família” 
em obediência ao disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente 
(Lei Federal n° 8.069, Art. 136, de 13 de julho de 1990), 
Art. 32 - Para o exercício de suas atribuições, poderá o Conselho 
Tutelar: 
I - Reduzir a termo as declarações do reclamante, instaurando o 
competente procedimento administrativo investigatório, sem prejuízo 
de, em havendo indícios da prática de crimes, promover a imediata 
comunicação do fato ao Ministério Público e à autoridade policial; 
II - Entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada, 
em dia, local e horário previamente notificados ou acertados; 
III - Expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos 
e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução 
coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as 
prerrogativas funcionais previstas em lei; 
IV - Promover diretamente a execução de suas decisões, podendo para 
tanto: 
a) Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço 
social, previdência, trabalho e segurança; 
b) Representar junto à autoridade judiciária e Ministério Público nos 
casos de descumprimento injustificado de suas deliberações e 
requisições. 
V - Requisitar informações, exames periciais e documentos de 
autoridades municipais, bem como dos órgãos e entidades da 

                            

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