DOMCE 12/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Abril de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2173
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Art. 26 - O Fundo será gerido financeira e administrativamente pela
Secretaria de Assistência Social e Trabalho, obedecido ao disposto na
lei federal no. 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 27 - Constituirão receitas do Fundo:
I- Recursos financeiros específicos consignados na lei orçamentária
anual do Município e os adicionais que a referida lei estabelecer no
transcorrer de cada exercício;
II- Doações decorrentes do imposto de renda, de acordo com o
previsto no artigo 260 da citada lei federal 8.069 e dos Decretos
Presidenciais regulamentadores, em vigor;
III- Multas estabelecidas como sanções, nos termos da citada lei
federal 8.069;
IV- Auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados
diversos;
V- Receitas advindas de convênios, acordos e contratos firmados pelo
Município, em favor do Fundo;
VI- Produto da arrecadação de outras receitas oriundas do
financiamento de atividades econômicas e de prestações de serviços;
VII- Resultado das aplicações financeiras dos recursos do Fundo,
realizadas na forma da lei;
VIII- Saldos dos exercícios anteriores;
IX- Outras receitas que venham a ser instituídas, legalmente.
Art.28 - Os recursos do Fundo serão utilizados para potencializar as
linhas estratégicas do Plano Municipal de Diretrizes Gerais para a
Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente, aprovado pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na
forma da lei vigente de sua criação e organização, obedecido ao
disposto na legislação financeira em vigor e particularmente às
disposições contidas no artigo 260 e seus parágrafos da lei federal no.
8.069 citada.
Capítulo III
Do Conselho Tutelar –CT
Art. 29 - O Conselho Tutelar é instituição autônoma, permanente e
não jurisdicional, essencial ao Sistema de Garantia dos Direitos da
Criança e do Adolescente instituído pela Lei nº 8.069, de 13 de julho
de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, encarregado pela
sociedade de zelar pelo efetivo cumprimento dos direitos assegurados
à criança e ao adolescente, definidos na Constituição Federal, na
Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança de 1989,
no Estatuto da Criança e do Adolescente e nas demais leis. O mesmo
será composto por 05 (cinco) membros eleitos pelo voto facultativo
dos eleitores do Município de Guaraciaba do Norte, com mandato de
04 (quatro) anos, permitida uma recondução, mediante novo processo
de escolha, na forma estabelecida por esta lei.
§ 1º. Para atendimento do disposto no caput deste artigo, as leis
orçamentárias do Município de Guaraciaba do Norte deverá
estabelecer dotação específica para implantação e manutenção do
Conselho Tutelar, incluindo o pagamento dos subsídios dos seus
membros e servidores e o custeio das diligências e demais atividades
por estes desempenhadas, vedado o uso de recursos do Fundo dos
Direitos da Criança e do Adolescente, exceto para fins de formação
continuada e aperfeiçoamento funcional dos integrantes do órgão.
§ 2º. O Conselho Tutelar, com a assessoria dos órgãos municipais
competentes, participará do processo de elaboração de sua proposta
orçamentária, observados os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes
Orçamentárias, bem como o princípio da prioridade absoluta à criança
e ao adolescente.
§ 3º. Cabe ao Poder Executivo dotar o Conselho Tutelar de equipe
administrativa de apoio composta por servidores efetivos, assim como
sede própria, telefones fixo e móvel, veículo de uso exclusivo,
computadores com acesso à internet e demais recursos materiais e
humanos que se fizerem necessários ao desempenho de suas
atribuições.
§ 4º. Para o completo e adequado exercício de suas atribuições o
Conselho Tutelar poderá requisitar assessoria técnica diretamente aos
órgãos municipais e estaduais encarregados dos setores da educação,
saúde, assistência social e segurança pública, que deverão atender a
determinação com a mais absoluta prioridade.
§ 5º. O exercício da função do Conselho Tutelar será remunerado,
constituindo-se serviço público relevante, com presunção e idoneidade
moral.
Art. 30 - Ao Conselho Tutelar é assegurada autonomia funcional e
administrativa, cabendo-lhe, especialmente:
I - Tomar decisões, no âmbito de sua esfera de atribuições, sem
interferência de outros órgãos e autoridades, sem prejuízo da
assessoria técnica referida anteriormente;
II - Organizar as escalas de férias, sobreaviso de seus membros e
servidores, desde que contenha hora extra remunerada;
III - Conceder as licenças regulamentares a seus membros e
servidores;
IV - Organizar os seus serviços auxiliares;
V - Elaborar seu regimento interno;
VI - Exercer outras competências dela decorrentes.
Art. 31 - São atribuições do Conselho Tutelar:
I – atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts.
98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II – atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas
previstas no art. 129, I a VII;
III – promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço
social, previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de
descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV – encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua
infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou
adolescente;
V – encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI – providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária,
dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de
ato infracional;
VII – expedir notificações;
VIII – requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou
adolescente quando necessário;
IX – assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta
orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente;
X – representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação
dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição
Federal;
XI – representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda
ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de
manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.
XII – promover e incentivar, na comunidade e nos grupos
profissionais,
ações
de
divulgação
e
treinamento
para
o
reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e
adolescentes.
Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho
Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar,
comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe
informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências
tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família”
em obediência ao disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente
(Lei Federal n° 8.069, Art. 136, de 13 de julho de 1990),
Art. 32 - Para o exercício de suas atribuições, poderá o Conselho
Tutelar:
I - Reduzir a termo as declarações do reclamante, instaurando o
competente procedimento administrativo investigatório, sem prejuízo
de, em havendo indícios da prática de crimes, promover a imediata
comunicação do fato ao Ministério Público e à autoridade policial;
II - Entender-se diretamente com a pessoa ou autoridade reclamada,
em dia, local e horário previamente notificados ou acertados;
III - Expedir notificações para colher depoimentos ou esclarecimentos
e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução
coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as
prerrogativas funcionais previstas em lei;
IV - Promover diretamente a execução de suas decisões, podendo para
tanto:
a) Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço
social, previdência, trabalho e segurança;
b) Representar junto à autoridade judiciária e Ministério Público nos
casos de descumprimento injustificado de suas deliberações e
requisições.
V - Requisitar informações, exames periciais e documentos de
autoridades municipais, bem como dos órgãos e entidades da
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