DOMCE 12/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Abril de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2173 
 
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administração direta, indireta ou fundacional, vinculadas ao Poder 
Executivo Municipal; 
VI - Requisitar informações e documentos a entidades privadas, para 
instruir os procedimentos administrativos instaurados; 
VII - Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou 
adolescente quando necessário; 
VIII - Participar das reuniões e sessões deliberativas do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais 
Conselhos Deliberativos de políticas públicas existentes em âmbito 
municipal, assessorando-os na definição da política municipal de 
atendimento à criança e ao adolescente, tendo assegurado direito de 
voz, conforme previsto no regimento interno do órgão; 
IX - Articular ações integradas com outros órgãos e autoridades, como 
as Polícias Civil e Militar, Secretarias e Departamentos municipais, 
Ministério Público e Poder Judiciário; 
X - Estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos 
públicos ou privados que atuem na área da infância e da juventude, 
para obtenção de subsídios técnicos especializados necessários ao 
desempenho de suas funções; 
XI - Participar e estimular o funcionamento continuado dos espaços 
intersetoriais locais destinados à articulação de ações e à elaboração 
de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de 
violência a que se refere o art. 70-A, inciso VI, da Lei nº 8.069, de 13 
de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente; 
XII - Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; 
XIII - Providenciar, quando necessário, a imediata e adequada 
execução, pelo órgão municipal competente, medida estabelecida pela 
autoridade judiciária, dentre as previstas no artigo 101, de I a VI, da 
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do 
Adolescente, para o adolescente autor de ato infracional. 
§ 1°. O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso 
indevido das informações e documentos que requisitar, nas hipóteses 
legais de sigilo. 
§ 2°. É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho 
Tutelar por pessoas estranhas à instituição e/ou que não tenham sido 
escolhidas pela comunidade, no processo a que alude o Capítulo VIII 
desta Lei, sob pena de nulidade do ato praticado. 
§ 3º. As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades, 
órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou 
fundacional, dos Poderes Legislativo e Executivo Municipais serão 
cumpridas gratuitamente e com a mais absoluta prioridade, 
respeitando-se os princípios da razoabilidade e da legalidade. 
§ 4º. A falta ao trabalho, em virtude de atendimento à notificação ou 
requisição do Conselho Tutelar, não autoriza desconto de vencimentos 
ou salário, considerando-se de efetivo exercício, para todos os efeitos, 
mediante comprovação escrita do membro do órgão. 
Art. 33 - É dever do Conselho Tutelar, nos termos do Estatuto da 
Criança e do Adolescente, ao tomar conhecimento de fatos que 
caracterizem ameaça ou violação dos direitos da criança e do 
adolescente, adotar os procedimentos legais cabíveis e, se necessário, 
aplicar as medidas de proteção e destinadas aos pais ou responsável 
previstas na legislação, que estejam em sua esfera de atribuições, 
conforme previsto no artigo 136, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 
1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, sem prejuízo do 
encaminhamento do caso ao Ministério Público, ao Poder Judiciário 
e/ou à autoridade policial, a depender do caso. 
§ 1º. A autoridade do Conselho Tutelar para aplicar medidas de 
proteção e destinadas aos pais ou responsável, dentre outras 
providências tomadas no âmbito de sua esfera de atribuições, deve ser 
entendida como a função de decidir, em nome da sociedade e com 
fundamento no ordenamento jurídico, a forma mais rápida e adequada 
e menos traumática de fazer cessar a ameaça ou violação dos direitos 
da criança e do adolescente. 
§ 2º. A autoridade para tomada de decisões, no âmbito da esfera de 
atribuições do Conselho Tutelar, é inerente ao Colegiado, somente 
sendo admissível a atuação individual em situações excepcionais, 
conforme previsto nesta Lei. 
Art. 34 - O Conselho Tutelar e seus integrantes exercerão 
exclusivamente as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do 
Adolescente e nesta Lei, não podendo ser criadas novas atribuições 
por ato de autoridades dos Poderes Judiciário, Legislativo ou 
Executivo municipal, estadual, ou do Ministério Público. 
Art. 35 - No desempenho de suas atribuições, o Conselho Tutelar não 
se subordina aos poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, 
Ministério Público, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente ou outras autoridades públicas, gozando de plena 
autonomia funcional. 
§ 1º. O Conselho Tutelar deverá manter relação de parceria com o 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e 
demais Conselhos Municipais deliberativos de políticas públicas, 
essencial ao trabalho em conjunto dessas instâncias de promoção, 
proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos 
adolescentes. 
§ 2º. Na hipótese de atentado à autonomia e ao caráter permanente do 
Conselho Tutelar, a Ouvidoria Estadual do Conselho Tutelar e o 
Conselho Nacional do Conselho Tutelar, assim como os Conselhos 
Estadual, Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão 
ser comunicados imediatamente, para medidas administrativas e 
judiciais cabíveis. 
Art. 36 - A autonomia de que trata o artigo 131, da Lei nº 8.069, de 13 
de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente não 
desobriga o Conselho Tutelar de prestar contas de seus atos e 
despesas, assim como de fornecer informações relativas à natureza, 
espécie e quantidade de casos atendidos, sempre que solicitado, 
observado o disposto nesta Lei. 
Art. 37 - O Conselheiro Tutelar será pessoalmente notificado, com a 
antecedência devida, das reuniões ordinárias e extraordinárias do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e de 
suas respectivas pautas. 
Parágrafo único. O Conselho Tutelar pode encaminhar matérias a 
serem incluídas nas pautas de reunião do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, devendo para tanto ser 
observadas as disposições do regimento interno deste órgão, inclusive 
quanto ao direito de manifestação na sessão respectiva. 
Art. 38 - É reconhecido ao Conselho Tutelar o direito de ingressar em 
Juízo Para defesa de suas prerrogativas institucionais, sendo a ação 
respectiva isenta de custas e emolumentos, ressalvada a litigância de 
má fé. 
Art. 39 - O Conselho Tutelar deve estar aberto ao público em horário 
compatível com o funcionamento dos demais órgãos públicos 
municipais, assim, o Conselho Tutelar funcionará em 2 (dois) turnos, 
em uma jornada de 8 (oito) horas diárias. 
§ 1º. Todos os membros do Conselho Tutelar deverão ser submetidos 
à mesma carga horária semanal de atividades. 
§ 2º. O disposto no parágrafo anterior não impede a divisão de tarefas 
entre os membros do Conselho Tutelar, para fins de realização de 
diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da 
sede, fiscalização de entidades e programas e outras atividades 
externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões. 
Art. 40 - O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar, 
no mínimo, uma reunião ordinária semanal, com a presença de todos 
os conselheiros para estudos, análises e deliberações sobre os casos 
atendidos, sendo as suas discussões lavradas em ata, sem prejuízo do 
atendimento ao público. 
Art. 41 - Ocorrendo vacância ou afastamento de qualquer membro do 
Conselho Tutelar titular, independentemente das razões, o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá convocar 
imediatamente o suplente para o preenchimento da vaga, devidamente 
publicada no Diário Oficial do Município. 
Art. 42 - A vacância do cargo de conselheiro tutelar decorrerá de: 
I - Renúncia; 
II - Posse em outro cargo, emprego ou função pública incompatível 
com a função de conselheiro tutelar; 
III - Destituição; 
IV - Falecimento. 
§ 1º. Os membros do Conselho Tutelar suplentes serão convocados de 
acordo com a ordem decrescente de votação. 
§ 2º. No caso da inexistência de suplentes, a qualquer tempo deverá o 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar 
o processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas 
respectivas. 
§ 3º. O mandato dos Conselheiros eleitos na forma prevista no 
parágrafo anterior se encerrará na mesma data que o restante do 
colegiado. 
§ 4º. O suplente convocado para assumir o cargo de membro do 
Conselho Tutelar receberá remuneração proporcional aos dias em que 
atuar no Órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares, quando 

                            

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