DOMCE 12/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Abril de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2173
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administração direta, indireta ou fundacional, vinculadas ao Poder
Executivo Municipal;
VI - Requisitar informações e documentos a entidades privadas, para
instruir os procedimentos administrativos instaurados;
VII - Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou
adolescente quando necessário;
VIII - Participar das reuniões e sessões deliberativas do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e demais
Conselhos Deliberativos de políticas públicas existentes em âmbito
municipal, assessorando-os na definição da política municipal de
atendimento à criança e ao adolescente, tendo assegurado direito de
voz, conforme previsto no regimento interno do órgão;
IX - Articular ações integradas com outros órgãos e autoridades, como
as Polícias Civil e Militar, Secretarias e Departamentos municipais,
Ministério Público e Poder Judiciário;
X - Estabelecer intercâmbio permanente com entidades ou órgãos
públicos ou privados que atuem na área da infância e da juventude,
para obtenção de subsídios técnicos especializados necessários ao
desempenho de suas funções;
XI - Participar e estimular o funcionamento continuado dos espaços
intersetoriais locais destinados à articulação de ações e à elaboração
de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de
violência a que se refere o art. 70-A, inciso VI, da Lei nº 8.069, de 13
de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
XII - Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
XIII - Providenciar, quando necessário, a imediata e adequada
execução, pelo órgão municipal competente, medida estabelecida pela
autoridade judiciária, dentre as previstas no artigo 101, de I a VI, da
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do
Adolescente, para o adolescente autor de ato infracional.
§ 1°. O membro do Conselho Tutelar será responsável pelo uso
indevido das informações e documentos que requisitar, nas hipóteses
legais de sigilo.
§ 2°. É vedado o exercício das atribuições inerentes ao Conselho
Tutelar por pessoas estranhas à instituição e/ou que não tenham sido
escolhidas pela comunidade, no processo a que alude o Capítulo VIII
desta Lei, sob pena de nulidade do ato praticado.
§ 3º. As requisições efetuadas pelo Conselho Tutelar às autoridades,
órgãos e entidades da Administração Pública direta, indireta ou
fundacional, dos Poderes Legislativo e Executivo Municipais serão
cumpridas gratuitamente e com a mais absoluta prioridade,
respeitando-se os princípios da razoabilidade e da legalidade.
§ 4º. A falta ao trabalho, em virtude de atendimento à notificação ou
requisição do Conselho Tutelar, não autoriza desconto de vencimentos
ou salário, considerando-se de efetivo exercício, para todos os efeitos,
mediante comprovação escrita do membro do órgão.
Art. 33 - É dever do Conselho Tutelar, nos termos do Estatuto da
Criança e do Adolescente, ao tomar conhecimento de fatos que
caracterizem ameaça ou violação dos direitos da criança e do
adolescente, adotar os procedimentos legais cabíveis e, se necessário,
aplicar as medidas de proteção e destinadas aos pais ou responsável
previstas na legislação, que estejam em sua esfera de atribuições,
conforme previsto no artigo 136, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente, sem prejuízo do
encaminhamento do caso ao Ministério Público, ao Poder Judiciário
e/ou à autoridade policial, a depender do caso.
§ 1º. A autoridade do Conselho Tutelar para aplicar medidas de
proteção e destinadas aos pais ou responsável, dentre outras
providências tomadas no âmbito de sua esfera de atribuições, deve ser
entendida como a função de decidir, em nome da sociedade e com
fundamento no ordenamento jurídico, a forma mais rápida e adequada
e menos traumática de fazer cessar a ameaça ou violação dos direitos
da criança e do adolescente.
§ 2º. A autoridade para tomada de decisões, no âmbito da esfera de
atribuições do Conselho Tutelar, é inerente ao Colegiado, somente
sendo admissível a atuação individual em situações excepcionais,
conforme previsto nesta Lei.
Art. 34 - O Conselho Tutelar e seus integrantes exercerão
exclusivamente as atribuições previstas no Estatuto da Criança e do
Adolescente e nesta Lei, não podendo ser criadas novas atribuições
por ato de autoridades dos Poderes Judiciário, Legislativo ou
Executivo municipal, estadual, ou do Ministério Público.
Art. 35 - No desempenho de suas atribuições, o Conselho Tutelar não
se subordina aos poderes Executivo, Legislativo, Judiciário,
Ministério Público, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente ou outras autoridades públicas, gozando de plena
autonomia funcional.
§ 1º. O Conselho Tutelar deverá manter relação de parceria com o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e
demais Conselhos Municipais deliberativos de políticas públicas,
essencial ao trabalho em conjunto dessas instâncias de promoção,
proteção, defesa e garantia dos direitos das crianças e dos
adolescentes.
§ 2º. Na hipótese de atentado à autonomia e ao caráter permanente do
Conselho Tutelar, a Ouvidoria Estadual do Conselho Tutelar e o
Conselho Nacional do Conselho Tutelar, assim como os Conselhos
Estadual, Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão
ser comunicados imediatamente, para medidas administrativas e
judiciais cabíveis.
Art. 36 - A autonomia de que trata o artigo 131, da Lei nº 8.069, de 13
de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente não
desobriga o Conselho Tutelar de prestar contas de seus atos e
despesas, assim como de fornecer informações relativas à natureza,
espécie e quantidade de casos atendidos, sempre que solicitado,
observado o disposto nesta Lei.
Art. 37 - O Conselheiro Tutelar será pessoalmente notificado, com a
antecedência devida, das reuniões ordinárias e extraordinárias do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e de
suas respectivas pautas.
Parágrafo único. O Conselho Tutelar pode encaminhar matérias a
serem incluídas nas pautas de reunião do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, devendo para tanto ser
observadas as disposições do regimento interno deste órgão, inclusive
quanto ao direito de manifestação na sessão respectiva.
Art. 38 - É reconhecido ao Conselho Tutelar o direito de ingressar em
Juízo Para defesa de suas prerrogativas institucionais, sendo a ação
respectiva isenta de custas e emolumentos, ressalvada a litigância de
má fé.
Art. 39 - O Conselho Tutelar deve estar aberto ao público em horário
compatível com o funcionamento dos demais órgãos públicos
municipais, assim, o Conselho Tutelar funcionará em 2 (dois) turnos,
em uma jornada de 8 (oito) horas diárias.
§ 1º. Todos os membros do Conselho Tutelar deverão ser submetidos
à mesma carga horária semanal de atividades.
§ 2º. O disposto no parágrafo anterior não impede a divisão de tarefas
entre os membros do Conselho Tutelar, para fins de realização de
diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da
sede, fiscalização de entidades e programas e outras atividades
externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões.
Art. 40 - O Conselho Tutelar, como órgão colegiado, deverá realizar,
no mínimo, uma reunião ordinária semanal, com a presença de todos
os conselheiros para estudos, análises e deliberações sobre os casos
atendidos, sendo as suas discussões lavradas em ata, sem prejuízo do
atendimento ao público.
Art. 41 - Ocorrendo vacância ou afastamento de qualquer membro do
Conselho Tutelar titular, independentemente das razões, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá convocar
imediatamente o suplente para o preenchimento da vaga, devidamente
publicada no Diário Oficial do Município.
Art. 42 - A vacância do cargo de conselheiro tutelar decorrerá de:
I - Renúncia;
II - Posse em outro cargo, emprego ou função pública incompatível
com a função de conselheiro tutelar;
III - Destituição;
IV - Falecimento.
§ 1º. Os membros do Conselho Tutelar suplentes serão convocados de
acordo com a ordem decrescente de votação.
§ 2º. No caso da inexistência de suplentes, a qualquer tempo deverá o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar
o processo de escolha suplementar para o preenchimento das vagas
respectivas.
§ 3º. O mandato dos Conselheiros eleitos na forma prevista no
parágrafo anterior se encerrará na mesma data que o restante do
colegiado.
§ 4º. O suplente convocado para assumir o cargo de membro do
Conselho Tutelar receberá remuneração proporcional aos dias em que
atuar no Órgão, sem prejuízo da remuneração dos titulares, quando
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