DOMCE 12/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Abril de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2173
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JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Gleice Kely de Sena Rabelo
Código Identificador:29407A50
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 130/2019
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, no uso de
suas atribuições que lhe confere o inciso XV do artigo 75 da Lei
Orgânica do Município de Morada Nova, de 05 de abril de 1990 e
ainda com fundamento no art. 35, VII, alínea c, da Lei 1.876, de 12 de
março de 2019;
CONSIDERANDO que a servidora exerce trabalho relevante junto a
Secretaria de Articulação Institucional – SEAI.
RESOLVE
CONCEDER, à servidora pública GLEICE KELY DE SENA
RABELO, matricula 1316885, ocupante do cargo de Agente
Administrativo, a Gratificação Especial no valor de R$ 1.000,00 (mil
reais), pelo trabalho relevante junto a Secretaria de Articulação
Institucional – SEAI, no período de ABRIL a DEZEMBRO DE
2019, com amparo legal no art. 35 da Lei Municipal nº 1.876, de 12
de março de 2019.
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em
1º de abril de 2019.
JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA
Prefeito Municipal
Registre-se e publique-se
Publicado por:
Gleice Kely de Sena Rabelo
Código Identificador:017AAFA2
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO N° 026, DE 04 DE ABRIL DE 2019
Revoga o Decreto Municipal nº 53/2018, que
estabelece normas para controle da despesa de
pessoal no âmbito da Administração Direta e Indireta
do Município de Morada Nova, e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, no uso da
atribuição que lhe confere o inciso III do art. 75, da Lei Orgânica do
Município de Morada Nova, de 05 de abril de 1990; e
CONSIDERANDO a necessidade de se prover algumas funções e
cargos da Administração Pública local, de forma a proporcionar,
consoante o caput do art. 37, da Constituição da República Federativa
do Brasil de 1988, maior eficiência nos serviços públicos prestados
pelo Município;
CONSIDERANDO,
ainda,
o
integral
respeito
à
Lei
de
Responsabilidade Fiscal, ocasião em que o Município continuará a
adotar medidas de controle e adequação do limite de gastos com
pessoal.
DECRETA
Art. 1º Fica integralmente revogado a partir de 1º de abril de 2019, o
Decreto Municipal nº 53/2018, de 18 de outubro de 2018.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em
04 de abril de 2019.
JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha
Código Identificador:68F1B6B1
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA
MANDADO DE INTIMAÇÃO
Referência: Processo Administrativo nº 02/2019
O PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE, no uso de
suas atribuições legais, manda INTIMAR O DENUNCIADO e os
defensores constituídos nos autos do Processo Administrativo nº
02/2019, do teor do Parecer Prévio da Relatora Vereadora Maria
Francisca dos Santos Araújo, cujo teor segue a seguir transcrito:
COMISSÃO PROCESSANTE PARECER PRÉVIO
Aos onze dias do mês de abril do ano de dois mil e dezenove, ao torno
das dez horas, reuniram-se os Vereadores designados na forma
regimental para compor a Comissão Processante que visa apurar
suposta infração político-administrativa atribuída ao Exmo. Sr.
Prefeito Municipal AFONSO DOMINGOS SAMPAIO, cujos
termos da acusação restam estabelecidos na denúncia que repousa nos
autos.
O Plenário da Câmara, por maioria qualificada de 2/3 de seus
membros recebeu a denúncia, sorteou entre seus membros a Presente
Comissão, à qual consensualmente deliberou pela nomeação de seu
Presidente e Relator, tendo tudo acontecido dentro da mais estrita
legalidade.
O Prefeito Municipal foi notificado regularmente em 29 de março de
2019, tendo o mesmo apresentado sua defesa escrita em 08 de abril de
2019.
Inicialmente, a Comissão verificou que a defesa foi apresentada
dentro do prazo Regimental, razão pela qual a recebe para análise.
Em suma, o Denunciado alega as seguintes teses defensivas: a)
Preliminarmente, a inconstitucionalidade da legislação municipal e
estadual que tratam da capitulação das infrações político-
administrativas dos Prefeitos e seu respectivo procedimento; b) A
prática dos atos atribuídas ao Prefeito foram realizados dentro da
estrita
legalidade;
c)
Inexistência
de
ato
de
improbidade
administrativa em quaisquer dos tipos legalmente previstos na lei
federal; d) não existência de ato que configure nepotismo.
A vista dos argumentos trazidos pelo Denunciado, a Comissão passa a
analisar aos mesmos, advertindo que o presente momento processual é
no sentido da verificação da existência de justa causa para o
seguimento do processo, haja vista que o mérito da acusação, por
competência legal, deverá ser analisado e decidido pelo Plenário da
Câmara Municipal.
Como primeiro argumento de defesa, traz a baila para a análise dessa
Comissão o teor da Súmula Vinculante nº 46, do Supremo Tribunal
Federal. E, de fato, conforme aduz a peça de defesa, determina do
STF que “a definição dos crimes de responsabilidade e o
estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são
de competência legislativa privativa da União”. Como é sabido, o teor
das Súmulas Vinculantes é de cumprimento obrigatório por todos os
entes da Administração (art. 103 A, da Constituição Federal).
Em vista disso a Comissão, por seus membros presentes, decide acatar
a preliminar levantada pela defesa para, em respeito ao conteúdo da
Súmula Vinculante 46 do Supremo Tribunal Federal, adotar
exclusivamente a lei federal, seja quanto à tipificação dos atos que
configurem infração político-administrativa do Prefeito, seja com
relação ao procedimento da apuração.
No que pese ter existido determinação do Plenário e consequente
edição de Decreto Legislativo determinando o afastamento liminar do
Prefeito, tal deliberação teve sua eficácia suspensa por decisão do
Ministro Gilmar Mendes, componente do Supremo Tribunal Federal.
Não é caso de qualquer nulidade processual, pois todos os demais atos
processuais, desde o recebimento da denúncia, passando pela
composição da Comissão, notificação e apresentação da defesa do
Prefeito, se deram em estrita obediência às regras contidas no
Decreto-Lei 201/1967.
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