DOMCE 12/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 12 de Abril de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2173 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               33 
 
JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Gleice Kely de Sena Rabelo 
Código Identificador:29407A50 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA Nº 130/2019 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, no uso de 
suas atribuições que lhe confere o inciso XV do artigo 75 da Lei 
Orgânica do Município de Morada Nova, de 05 de abril de 1990 e 
ainda com fundamento no art. 35, VII, alínea c, da Lei 1.876, de 12 de 
março de 2019; 
  
CONSIDERANDO que a servidora exerce trabalho relevante junto a 
Secretaria de Articulação Institucional – SEAI. 
  
RESOLVE 
  
CONCEDER, à servidora pública GLEICE KELY DE SENA 
RABELO, matricula 1316885, ocupante do cargo de Agente 
Administrativo, a Gratificação Especial no valor de R$ 1.000,00 (mil 
reais), pelo trabalho relevante junto a Secretaria de Articulação 
Institucional – SEAI, no período de ABRIL a DEZEMBRO DE 
2019, com amparo legal no art. 35 da Lei Municipal nº 1.876, de 12 
de março de 2019. 
  
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 
1º de abril de 2019. 
  
JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA 
Prefeito Municipal 
  
Registre-se e publique-se  
Publicado por: 
Gleice Kely de Sena Rabelo 
Código Identificador:017AAFA2 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO N° 026, DE 04 DE ABRIL DE 2019 
 
Revoga o Decreto Municipal nº 53/2018, que 
estabelece normas para controle da despesa de 
pessoal no âmbito da Administração Direta e Indireta 
do Município de Morada Nova, e dá outras 
providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, no uso da 
atribuição que lhe confere o inciso III do art. 75, da Lei Orgânica do 
Município de Morada Nova, de 05 de abril de 1990; e 
  
CONSIDERANDO a necessidade de se prover algumas funções e 
cargos da Administração Pública local, de forma a proporcionar, 
consoante o caput do art. 37, da Constituição da República Federativa 
do Brasil de 1988, maior eficiência nos serviços públicos prestados 
pelo Município; 
  
CONSIDERANDO, 
ainda, 
o 
integral 
respeito 
à 
Lei 
de 
Responsabilidade Fiscal, ocasião em que o Município continuará a 
adotar medidas de controle e adequação do limite de gastos com 
pessoal. 
  
DECRETA  
Art. 1º Fica integralmente revogado a partir de 1º de abril de 2019, o 
Decreto Municipal nº 53/2018, de 18 de outubro de 2018. 
  
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 
04 de abril de 2019. 
  
JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA  
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha 
Código Identificador:68F1B6B1 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA 
MANDADO DE INTIMAÇÃO 
 
Referência: Processo Administrativo nº 02/2019 
  
O PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE, no uso de 
suas atribuições legais, manda INTIMAR O DENUNCIADO e os 
defensores constituídos nos autos do Processo Administrativo nº 
02/2019, do teor do Parecer Prévio da Relatora Vereadora Maria 
Francisca dos Santos Araújo, cujo teor segue a seguir transcrito: 
COMISSÃO PROCESSANTE PARECER PRÉVIO  
Aos onze dias do mês de abril do ano de dois mil e dezenove, ao torno 
das dez horas, reuniram-se os Vereadores designados na forma 
regimental para compor a Comissão Processante que visa apurar 
suposta infração político-administrativa atribuída ao Exmo. Sr. 
Prefeito Municipal AFONSO DOMINGOS SAMPAIO, cujos 
termos da acusação restam estabelecidos na denúncia que repousa nos 
autos. 
O Plenário da Câmara, por maioria qualificada de 2/3 de seus 
membros recebeu a denúncia, sorteou entre seus membros a Presente 
Comissão, à qual consensualmente deliberou pela nomeação de seu 
Presidente e Relator, tendo tudo acontecido dentro da mais estrita 
legalidade. 
O Prefeito Municipal foi notificado regularmente em 29 de março de 
2019, tendo o mesmo apresentado sua defesa escrita em 08 de abril de 
2019. 
Inicialmente, a Comissão verificou que a defesa foi apresentada 
dentro do prazo Regimental, razão pela qual a recebe para análise. 
Em suma, o Denunciado alega as seguintes teses defensivas: a) 
Preliminarmente, a inconstitucionalidade da legislação municipal e 
estadual que tratam da capitulação das infrações político-
administrativas dos Prefeitos e seu respectivo procedimento; b) A 
prática dos atos atribuídas ao Prefeito foram realizados dentro da 
estrita 
legalidade; 
c) 
Inexistência 
de 
ato 
de 
improbidade 
administrativa em quaisquer dos tipos legalmente previstos na lei 
federal; d) não existência de ato que configure nepotismo. 
A vista dos argumentos trazidos pelo Denunciado, a Comissão passa a 
analisar aos mesmos, advertindo que o presente momento processual é 
no sentido da verificação da existência de justa causa para o 
seguimento do processo, haja vista que o mérito da acusação, por 
competência legal, deverá ser analisado e decidido pelo Plenário da 
Câmara Municipal. 
Como primeiro argumento de defesa, traz a baila para a análise dessa 
Comissão o teor da Súmula Vinculante nº 46, do Supremo Tribunal 
Federal. E, de fato, conforme aduz a peça de defesa, determina do 
STF que “a definição dos crimes de responsabilidade e o 
estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são 
de competência legislativa privativa da União”. Como é sabido, o teor 
das Súmulas Vinculantes é de cumprimento obrigatório por todos os 
entes da Administração (art. 103 A, da Constituição Federal). 
Em vista disso a Comissão, por seus membros presentes, decide acatar 
a preliminar levantada pela defesa para, em respeito ao conteúdo da 
Súmula Vinculante 46 do Supremo Tribunal Federal, adotar 
exclusivamente a lei federal, seja quanto à tipificação dos atos que 
configurem infração político-administrativa do Prefeito, seja com 
relação ao procedimento da apuração. 
No que pese ter existido determinação do Plenário e consequente 
edição de Decreto Legislativo determinando o afastamento liminar do 
Prefeito, tal deliberação teve sua eficácia suspensa por decisão do 
Ministro Gilmar Mendes, componente do Supremo Tribunal Federal. 
Não é caso de qualquer nulidade processual, pois todos os demais atos 
processuais, desde o recebimento da denúncia, passando pela 
composição da Comissão, notificação e apresentação da defesa do 
Prefeito, se deram em estrita obediência às regras contidas no 
Decreto-Lei 201/1967. 

                            

Fechar