DOMCE 12/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Abril de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2173
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Para os atos futuros, serão respeitados estritamente o citado Decreto-
Lei 201/67 e subsidiariamente, o Código de Processo Penal, naquilo
que for aplicável à espécie. Ambos, sabidamente, leis federais.
Com respeito às demais teses de defesa, compreende a Comissão que
se tratam de matéria de mérito, que por isso deverão ser analisadas
pelo Plenário da Casa Legislativa. A denúncia narra fatos específicos,
consistentes na nomeação pelo Prefeito Municipal de pessoas que
deveriam exercer cargos em Comissão que não tinham em suas
atribuições qualquer função de chefia, assessoramento e direção.
Sabidamente, os cargos em Comissão, por serem de livre nomeação e
exoneração pelo Chefe do Executivo, obrigatoriamente deverão ter
uma dessas especificidades, pois assim é a determinação expressa no
art. 37, V, da Constituição Federal.
Em tese, o ilícito cometido pelo Prefeito consistiu em nomear pessoas
que iriam exercer funções próprias de agentes administrativos, pois
esses obrigatoriamente devem ser nomeados somente após prévia
aprovação em concurso público.
Também em tese, o Prefeito Municipal fraudou a boa-fé dos
Vereadores ao induzi-los a aprovar lei de criação de cargos em
comissão cujas funções não deveriam ser de chefia, assessoramento
ou direção. Para tanto, valeu-se do fraudulento artifício de enviar à
Casa Legislativa projeto que não descreveu adequadamente as funções
a serem exercidas pelos respectivos cargos.
A denúncia ainda faz referência à nomeação, entre os agentes públicos
comissionados, de mãe e filha, o que concretamente é vedado pela
Súmula Vinculante nº 13, do Supremo Tribunal Federal, que da
mesma forma que as demais Súmulas Vinculantes, é de cumprimento
obrigatório por todos os agentes públicos, dentre os quais não se
excepciona o Prefeito Municipal, por óbvio. Esse fato também, em
tese se constitui infração político-administrativa tipificada no Decreto-
Lei 201/67.
Embora a defesa faça longa exposição no sentido de buscar
demonstrar a não configuração de atos de improbidade administrativa
tal questão é matéria da competência do Poder Judiciário. Para agora,
cabe à esta Comissão averiguar se existe ou não justa causa que
possibilite o seguimento do processo por crime de responsabilidade.
Apesar da coincidência dos fatos em relação àqueles apurados no bojo
da Ação Civil Pública que tramita na Vara Única da Comarca de Nova
Olinda-CE, devidamente identificada por ocasião da denúncia, a
apuração a ser procedida pela Câmara de Vereadores é de outro nível
de responsabilidade. Na ação judicial, se apura a responsabilidade
civil e administrativa, no processo da competência do Poder
Legislativo Municipal as infrações político-administrativa, também
chamado por crime de responsabilidade.
Simetricamente, é o mesmo que acontece no âmbito da União, quando
por crimes comuns praticados no exercício do mandato, o Presidente
da República responde perante o Supremo Tribunal Federal, mas pelas
infrações políticas (ou de responsabilidade), responde diante do
Senado Federal.
Portanto, para a verificação de se existe ou não justa causa para o
prosseguimento do presente processo, é necessário a verificação se,
em tese, de se há ou não o enquadramento dos atos inferidos ao
Prefeito Municipal, a um ou mais dos incisos criados pelo art. 4º do
Decreto-Lei 201/67.
Da análise dos fatos narrados em face da regra indicada, a Comissão,
por maioria dos seus membros, compreende que há enquadramento
daqueles às hipóteses enumeradas nos incisos VII, VIII e X, do art. 4º
do Decreto-Lei 201/67.
Determina o inciso VII, que se configura infração político
administrativa do prefeito “praticar, contra expressa disposição de lei,
ato de sua competência ou omitir-se na sua prática”. Desde os fatos da
denúncia, compreende que os fatos praticados consistem na nomeação
para cargo em comissão de pessoas que não iriam exercer qualquer
função de chefia, assessoramento ou direção. A lei descumprida, no
caso, é a própria Constituição Federal (art. 37, V).
Seja ao nomear para cargos em comissão agentes que não iriam
desenvolver qualquer função de chefia, assessoramento ou direção,
seja mesmo porque nomeou parentes para cargos em comissão,
infringiu também em tese a regra do inciso VIII, do artigo 4º do
Decreto-Lei 201/67, pois também se configura infração da mesma
natureza o ato de “omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas,
direitos ou interesses do Município, sujeitos à administração do
Prefeito”.
Por fim, esses mesmos atos tipificam também o inciso X, do art. 4º do
Decreto-Lei 201/67, pois em assim agindo, em tese, o Prefeito
procedeu “de modo incompatível com a dignidade e o decoro do
cargo”. Se tratam de atos ilícitos, afinal.
A comprovação a respeito da existência dos fatos e mesmo o seu
enquadramento em todos ou apenas alguns dos incisos do artigo 4º do
Decreto-Lei é matéria da competência do Plenário da Câmara
Municipal, que deliberará após regular instrução processual, depois de
esgotados os meios inerentes ao devido processo legal, incluídos
exercício do contraditório e da ampla defesa.
Contudo, do exposto fica evidente que existe sim justa causa para o
recebimento da denúncia (o que já fez o plenário) e para o
prosseguimento do feito, o que está a fazer a Comissão Processante.
Assim, depois de detida análise não somente da defesa apresentada
pelo Denunciado, como também de tudo o mais que dos autos consta,
pela MAIORIA dos seus membros, delibera a Comissão Processante o
seguinte:
a) Acata a Preliminar da defesa, para a finalidade de reconhecer e
acatar a vigência da Súmula Vinculante nº 46, do Supremo Tribunal
Federal, razão porque irá aplicar no âmbito do presente processo
exclusivamente normas federais, seja o próprio Decreto-Lei 201/67,
cuja
constitucionalidade
é
reconhecida
pelo
STF,
seja
subsidiariamente o Código de Processo Penal, naquilo em que o
Decreto-Lei citado for omisso.
b) Emitir parecer pela regularidade do processo, pois nenhuma
nulidade foi encontrada.
c) Determinar o seguimento do processo, pois reconhece a existência
de justa causa para o processo. Em razão disso, na forma do inciso III,
do artigo 5º, do Decreto-Lei 201/67, OPINA A COMISSÃO pelo
imediato início da instrução do processo.
d) Não obstante a regular intimação para apresentar defesa, e nesta
arrolar até 10 testemunhas, o que o denunciado não o fez. Contudo,
em sua defesa protestou pela produção de provas, inclusive
testemunhal, porém sem depositar o rol, determina então a imediata
intimação dos advogados constituídos pelo Denunciante, para que em
quarenta e oito horas, especifiquem as provas que pretendem produzir.
As testemunhas eventualmente arroladas deverão comparecer no dia e
hora a ser designado pela Comissão, independente de intimação por
parte desta Comissão, que fará a notificação por intermédios dos
patronos constituídos do Diário Oficial. indicando no ato respectivo o
nome e número de inscrição na OAB de todos os constantes do
mandato de procuração entranhado aos autos, na forma do
requerimento formulado pela defesa.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da defesa, a Comissão
se reunirá no dia 16/04/2019, às 10:00h, para deliberar sobre os
ulteriores atos necessários para instrução, da qual todos os presentes
ficam devidamente intimados. Sala das Comissões da Câmara
Municipal de Nova Olinda-CE, em 11 de abril de 2019. Vereador
ADRIANO DANTAS MELO Presidente da Comissão, Vereadora
MARIA FRANCISCA DOS S. ARAUJO Relatora da Comissão,
Vereador FRANCISCO VANDE ARAUJO MATOS Membro da
Comissão. Intimar AFONSO DOMINGOS SAMPIO, Prefeito
Municipal, Dr. Pedro Ivan couto Duarte, OAB/CE 5457; Dra.
Maynara Maria Coelho Barros, OAB/CE 35641 e Dra. Thais
Fernandes Vieira, OAB/CE 37325; Dr. Jorge Emicles Pinheiro
Paes Barreto, OAB/CE 11730.
Nova Olinda-CE, 11 de abril de 2019.
ADRIANO DANTAS MELO
Presidente da Comissão
Publicado por:
Eva Maria Pereira Veloso Rodrigues
Código Identificador:267B4811
SECRETARIA DE SAÚDE
PORTARIA Nº 024/2019, DE 11 DE ABRIL DE 2019.
MARIA
ELIANE
LACERDA
DO
NASCIMENTO,
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE E GESTORA DO
FUNDO
MUNICIPAL
DE
SAÚDE,
NO
USO
DAS
ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELA LEI
MUNICIPAL Nº 694/2013, DE 27/05/2013,
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