DOE 12/04/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Responsabilidades
da
administração
e
da
governança
pelas
demonstrações financeiras: A administração da Companhia é responsável
pela elaboração e adequada apresentação das demonstrações financeiras
de acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil e as normas
internacionais de relatório financeiro (IFRS) emitidas pelo International
Accounting Standards. Board (IASB), e pelos controles internos que ela
determinou como necessários para permitir a elaboração de demonstrações
financeiras livres de distorção relevante, independentemente se causada por
fraude ou erro. Na elaboração das demonstrações financeiras, a administração
é responsável pela avaliação da capacidade de a Companhia continuar
operando, divulgando, quando aplicável, os assuntos relacionados com a
sua continuidade operacional e o uso dessa base contábil na elaboração das
demonstrações financeiras, a não ser que a administração pretenda liquidar
a Companhia ou cessar suas operações, ou não tenha nenhuma alternativa
realista para evitar o encerramento das operações. Os responsáveis pela
governança da Companhia são aqueles com responsabilidade pela supervisão
do processo de elaboração das demonstrações financeiras.
Responsabilidades do auditor pela auditoria das demonstrações
financeiras: Nossos objetivos são obter segurança razoável de que as
demonstrações financeiras, tomadas em conjunto, estão livres de distorção
relevante, independentemente se causada por fraude ou erro, e emitir
relatório de auditoria contendo nossa opinião. Segurança razoável é um
alto nível de segurança, mas não uma garantia de que a auditoria realizada
de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria sempre
detectam as eventuais distorções relevantes existentes. As distorções podem
ser decorrentes de fraude ou erro e são consideradas relevantes quando,
individualmente ou em conjunto, possam influenciar, dentro de uma
perspectiva razoável, as decisões econômicas dos usuários tomadas com
base nas referidas demonstrações financeiras. Como parte de uma auditoria
realizada de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria,
exercemos julgamento profissional e mantemos ceticismo profissional
ao longo da auditoria. Além disso: • Identificamos e avaliamos os riscos
de distorção relevante nas demonstrações financeiras, independentemente
se causada por fraude ou erro, planejamos e executamos procedimentos
de auditoria em resposta a tais riscos, bem como obtemos evidência de
auditoria apropriada e suficiente para fundamentar nossa opinião. O risco
de não detecção de distorção relevante resultante de fraude é maior do que
o proveniente de erro, já que a fraude pode envolver o ato de burlar os
controles internos, conluio, falsificação, omissão ou representações falsas
intencionais. • Obtemos entendimento dos controles internos relevantes
para a auditoria para planejarmos procedimentos de auditoria apropriados
às circunstâncias, mas não com o objetivo de expressarmos opinião sobre
a eficácia dos controles internos da Companhia. • Avaliamos a adequação
das políticas contábeis utilizadas e a razoabilidade das estimativas contábeis
e respectivas divulgações feitas pela administração. • Concluímos sobre a
adequação do uso, pela administração, da base contábil de continuidade
operacional e, com base nas evidências de auditoria obtidas, se existe
incerteza relevante em relação a eventos ou condições que possam levantar
dúvida significativa em relação à capacidade de continuidade operacional da
Companhia. Se concluirmos que existe incerteza relevante, devemos chamar
atenção em nosso relatório de auditoria para as respectivas divulgações nas
demonstrações financeiras ou incluir modificação em nossa opinião, se as
divulgações forem inadequadas. Nossas conclusões estão fundamentadas
nas evidências de auditoria obtidas até a data de nosso relatório. Todavia,
eventos ou condições futuras podem levar a Companhia a não mais se manter
em continuidade operacional. • Avaliamos a apresentação geral, a estrutura
e o conteúdo das demonstrações financeiras, inclusive as divulgações e se
essas demonstrações financeiras representam as correspondentes transações
e os eventos de maneira compatível com o objetivo de apresentação
adequada. Comunicamo-nos com os responsáveis pela governança a
respeito, entre outros aspectos, do alcance planejado, da época da auditoria
e das constatações significativas de auditoria, inclusive as eventuais
deficiências significativas nos controles internos que identificamos durante
nossos trabalhos. Fornecemos também aos responsáveis pela governança
declaração de que cumprimos com as exigências éticas relevantes, incluindo
os requisitos aplicáveis de independência, e comunicamos todos os eventuais
relacionamentos ou assuntos que poderiam afetar, consideravelmente, nossa
independência, incluindo, quando aplicável, as respectivas salvaguardas.
Dos assuntos que foram objeto de comunicação com os responsáveis pela
governança, determinamos aqueles que foram considerados como mais
significativos na auditoria das demonstrações financeiras do exercício
corrente e que, dessa maneira, constituem os principais assuntos de auditoria.
Descrevemos esses assuntos em nosso relatório de auditoria, a menos que lei
ou regulamento tenha proibido divulgação pública do assunto, ou quando,
em circunstâncias extremamente raras, determinarmos que o assunto não
deve ser comunicado em nosso relatório porque as consequências adversas
de tal comunicação podem, dentro de uma perspectiva razoável, superar os
benefícios da comunicação para o interesse público.
Recife, 28 de março de 2019.
PricewaterhouseCoopers
Vinícius Ferreira Britto Rego
Auditores Independentes
Contador
CRC 2SP000160/O-5
CRC 1BA024501/O-9
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Estado do Ceará – Consórcio Público de Saúde da Microrregião de Crateús - Resolução Presidencial CPSMCR Nº 02 /2019, de 08 de Fevereiro de
2019. Assunto: Contratação por excepcional interesse público para a manutenção do serviço. Considerando a vacância de 01 cirurgia e traumatologia buco-
maxilo facial, por conta da saída da dentista Livia Borges da Silva e a vacância de um técnico em enfermagem na Policlínica Regional; Considerando o
Princípio da legalidade, como base nas Leis Municipais já aprovadas; Considerando a cláusula nona, inciso V, das Leis ratificadoras ditas que “a contratação
por prazo determinado, para atendimento de excepcional interesse público, terá duração de um ano, prorrogável por igual período, até o limite de 04 (quatro)
anos, e poderá abranger as seguintes categorias profissionais”; Considerando que a contratação atenderá aos fins da razoabilidade e proporcionalidade, as
vistas da diminuição do período para seis meses, podendo ser prorrogado por igual período, ficando assim dentro dos limites legais de um ano; Considerando
os princípios da continuidade do serviço público, legalidade, moralidade, publicidade e eficiência; Considerando atendimento de excepcional interesse
público e a viabilidade do serviço com a continuação do mesmo, tendo em vista as vagas em aberto aqui descritas; Considerando a inviabilidade da realização
de processo seletivo/concurso público para tais vagas e o tempo frente à necessidade da imediata reposição dos quadros para o devido atendimento, sendo
que a administração movimenta-se no intuito de perpetrar processo seletivo/concurso público em tempo hábil, proporcional, razoável e seguro, corroborando
assim os ditames constitucionais pertinentes; Considerando que a Administração Pública Consorcial movimenta-se no intuito de perpetrar Concurso Público,
mas esbarra na mora legislativa Estadual na aprovação da Lei de Ratificação e alteração da cláusula nona que cria os cargos e empregos do CPSMCR;
Considerando a boa jurisprudência advinda do Supremo Tribunal Federal na decisão do Recurso Extraordinário n° E 658026 / MG - Minas Gerais,
Julgamento 09/04/2014, Órgão Julgador: Tribunal Pleno; Considerando que a contratação as vista da Lei nº 8.666/93 acarretam prazos incompatíveis com
a urgência da imediata reposição do quadro de profissionais para os atendimentos; Resolve; Art. 1º – Determina a direção executiva que seja procedida a
imediata contratação, pelo o prazo de 06 meses, prorrogável por igual período, de um(a) 01 cirurgia e traumatologia buco-maxilo facial, e um(a) técnico(a)
em enfermagem na Policlínica Regional para a devida reposição de profissionais, para que seja mantido o serviço público observando os seguintes critérios
para a contratação; 1 – A devida entrevista dos(as) profissionais para que seja aferida a capacidade técnica e a escolha dos mais capacitados, corroborando
assim o princípio da impessoalidade e eficiência; 2- Apresentação do documento de identidade, Cadastro de Pessoa Física com as devidas regularizações,
diplomas de conclusão de curso específico para a função a ser desempenhada ou certidão de conclusão cursos ou que esteja cursando com mais de 70 %
concluído, certidão de nascimento e casamento aos que tenham contraído casamento até a presente data, título de eleitor devidamente regular junto a justiça
eleitoral e aos pretendentes do sexo masculino o acrescento de regularização de serviço militar, todos os documentos com selos de autenticação; 3 – O
registro ou protocolo com numerário da inscrição no devido conselho ou comprovada de experiência na função ou prática necessária, está avaliada pela
Direção Executiva. Art. 2º- Esta resolução entra em vigor na presente data, devendo ser publicada nos Órgãos de Imprensa Oficial e/ou equivalentes, dos
Órgãos Consorciados. Antônio Alves Melo - Presidente do CPSMCR.
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Estado do Ceará - Prefeitura Municipal de Cedro - Extrato de Ata de Registro de Preços. O Município de Cedro/Ce torna público o Extrato da Ata de
Registro de Preços Nº. 0904.01/2019-02 decorrente do Pregão Eletrônico Nº 2602.01/2019-02, cujo objeto é o Registro de Preços para futuras aquisições
de medicamentos através de maior desconto percentual ofertado, por lote, na lista de A à Z da tabela - revista da ABCFARMA e assim atender demanda
da Secretaria de Saúde do Município de Cedro – Ce. Registrante: Secretaria de Saúde; Registrada: Distribuidora de Medicamentos Cedro Ltda CNPJ n.º
04.230.084/0001-00, com sede na Rua Senador João Tome, nº 68, 1º. andar, Centro – Cedro - CE, CEP: 63.400-000 fone: (88) 3564-1307, representada por
seu sócio o Sr. Francisco Afonso Pinheiro Torres Junior, CPF n.º 922.608.613-34; Dos Descontos Registrados: Lote I (Medicamentos Genéricos Comuns)
com o desconto percentual de 19,0% (dezenove por cento), Lote II (Medicamentos Genéricos Psicotrópicos) com o desconto percentual de 10,0% (dez
por cento), Lote III (Medicamentos Gerais Éticos) com o percentual de descontos de 8,01% (oito inteiros e um décimo por cento) e para o Lote IV
(Medicamentos Ético Psicotrópico) com o percentual de desconto de 8,01% (oito inteiros e um décimo por cento); Da Vigência: A ata terá validade de 12
(doze) meses, a partir da data de sua assinatura. Ordenador de Despesas: Russell Sirius Anacleto e Andrade - Secretário de Saúde. Cedro-CE, 10 de abril
de 2019. Francisco Antonio Viana Correia Costa - Presidente da CPL.
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Maracanaú Geradora de Energia S/A – MGE, torna pública que requereu à Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE a prorrogação de
sua Licença de Operação pelo prazo de validade, para operacionalização da usina termoelétrica, localizada na av. de ligação 3, s/n, distrito industrial – DIF
III, no município de Maracanaú – CE.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº070 | FORTALEZA, 12 DE ABRIL DE 2019
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