DOMCE 15/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Abril de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2174
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3.
DOS
REQUISITOS
BÁSICOS
EXIGIDOS
DOS
CANDIDATOS A MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR:
3.1. Por força do disposto no art. 133, da Lei nº 8.069/90, e do art. 4º,
da Lei Municipal nº 08/90, e da resolução 003 do CMDCA, os
candidatos a membro do Conselho Tutelar devem preencher,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Ser brasileiro nato, naturalizado, ou cidadão português a quem foi
conferida igualdade, nas condições previstas no art. 12, inciso II, §1º,
da Constituição Federal;
b) Reconhecida idoneidade moral;
c) Idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos;
d) Residir no município há pelo menos 02 anos;
e) Estar quites com as obrigações eleitorais e no gozo de seus direitos
políticos;
f) Estar quites com as obrigações militares (para candidatos do sexo
masculino);
g) Não ter sido penalizado com a destituição da função de membro do
Conselho Tutelar, nos últimos 05 (cinco) anos;
h) Ter Nível Médio completo;
i) Ter noções básicas de informática;
j) Ter disponibilidade de carga horária para dedicação exclusiva;
k) Comprovação de residência no município de Cariús há pelo menos
dois anos mediante preenchimento de declaração;
3.2. O preenchimento dos requisitos legais deve ser demonstrado no
ato da candidatura.
4. DA JORNADA DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO:
4.1. Os membros do Conselho Tutelar exercerão suas atividades em
regime de dedicação exclusiva, durante o horário previsto em Lei
municipal para o funcionamento do órgão, sem prejuízo do
atendimento em regime de plantão/sobreaviso, assim como da
realização de outras diligências e tarefas inerentes ao órgão;
4.2. O valor do vencimento é de um salário mínimo;
4.3. Se eleito para integrar o Conselho Tutelar o servidor municipal,
poderá optar entre o valor da remuneração do cargo de Conselheiro ou
o valor de seus vencimentos, ficando-lhe garantidos:
a) O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que
findo o seu mandato;
b) A contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais,
exceto para promoção por merecimento.
5. DOS IMPEDIMENTOS:
5.1. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges,
companheiros, ainda que em união homo afetiva, ou parentes em linha
reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive,
conforme previsto no art.140, da Lei nº 8.069/90 e art. 15, da
Resolução nº 170/2014, do CONANDA;
5.2. Existindo candidatos impedidos de atuar num mesmo Conselho
Tutelar e que obtenham votação suficiente para figurarem entre os 05
(cinco) primeiros lugares, considerar-se-á eleito aquele que tiver
maior votação; o candidato remanescente será reclassificado como seu
suplente imediato, assumindo na hipótese de vacância e desde que não
exista impedimento;
5.3. Estende-se o impedimento do conselheiro tutelar em relação à
autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com
atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma comarca;
5.4. É também impedido de se inscrever no Processo de escolha
unificado o membro do Conselho Tutelar que:
a) tiver sido empossado para o segundo mandato consecutivo até o dia
10 de janeiro de 2013;
b) tiver exercido mandato, em regime de prorrogação, por período
ininterrupto superior a 04 (quatro) anos e meio.
6. DA COMISSÃO ESPECIAL ELEITORAL:
6.1. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
instituirá, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação do
presente Edital, uma Comissão Especial de composição paritária entre
representantes do governo e da sociedade civil, para a organização e
condução do presente Processo de Escolha;
6.2. Compete à Comissão Especial Eleitoral:
a) Analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla
publicidade à relação dos candidatos inscritos;
b) Receber as impugnações apresentadas contra candidatos que não
atendam
aos
requisitos
exigidos,
fornecendo,
protocolo
ao
impugnante;
c) Notificar aos candidatos impugnados, concedendo-lhes prazo para
apresentação de defesa;
d) Decidir, em primeira instância administrativa, acerca da
impugnação das candidaturas, podendo, se necessário, ouvir
testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de
documentos e a realização de outras diligências;
e) Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras da
campanha aos candidatos considerados habilitados ao pleito, que
firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de indeferimento do
registro da candidatura, sem prejuízo da imposição das sanções
previstas na legislação local;
f) Estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que
constituam violação das regras de campanha por parte dos candidatos
ou à sua ordem;
g) Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos
de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação;
h) Escolher e divulgar os locais de votação e apuração de votos;
i) Divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial da
votação;
j) Notificar pessoalmente ao Ministério Público, com a antecedência
devida, de todas as etapas do certame, dias e locais de reunião e
decisões tomadas pelo colegiado;
k) Divulgar amplamente o pleito à população, com o auxílio do
CMDCA e do Poder Executivo local, estimulando ao máximo a
participação dos eleitores.
6.3. Das decisões da Comissão Especial Eleitoral caberá recurso à
plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão
com o máximo de celeridade.
7. DAS ETAPAS DO PROCESSO DE ESCOLHA:
7.1. O Processo de Escolha para membros do Conselho Tutelar
observará o calendário anexo ao presente Edital;
7.2. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
no uso de suas atribuições, fará publicar editais específicos no Diário
Oficial ou meio equivalente para cada uma das fases do processo de
escolha de membros do Conselho Tutelar, dispondo sobre:
a) Inscrições e entrega de documentos;
b) Relação de candidatos inscritos;
c) Relação preliminar dos candidatos considerados habilitados, após a
análise dos documentos;
d) Relação definitiva dos candidatos considerados habilitados, após o
julgamento de eventuais impugnações;
e) Dia e locais de votação;
f) Resultado preliminar do pleito, logo após o encerramento da
apuração;
g) Resultado final do pleito, após o julgamento de eventuais
impugnações; e
h) Termo de Posse.
8. DA INSCRIÇÃO/ENTREGA DOS DOCUMENTOS:
8.1. A participação no presente Processo de Escolha em Data
Unificada iniciar-se-á pela inscrição por meio de requerimento
impresso e/ou formulário eletrônico, e será efetuada no prazo e nas
condições estabelecidas neste Edital;
8.2. A inscrição dos candidatos será efetuada pessoalmente na sede do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente de
Cariús - CE, à Rua Raul Nogueira II, nº 83, Bairro Esplanada,
Secretaria Municipal de Assistência Social, Sala dos conselhos,
Cariús-CE, entre os dias 05/04 a 03/05/2019, das 08:00 às 14:00
horas;
8.3. Ao realizar a inscrição, o candidato deverá, obrigatoriamente e
sob pena de indeferimento de sua candidatura, apresentar original e
cópia dos seguintes documentos:
a) Documento de Identificação com foto: Carteiras de identidade
expedidas pelas Secretarias de Segurança, Forças Armadas, Ministério
das Relações Exteriores e Polícias Militares, Carteira Nacional de
Habilitação expedida na forma da Lei nº 9.503/97, carteiras
profissionais expedidas por conselhos de classe que, por Lei Federal
tem validade como documento de identificação;
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