DOMCE 15/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Abril de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2174 
 
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3. 
DOS 
REQUISITOS 
BÁSICOS 
EXIGIDOS 
DOS 
CANDIDATOS A MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR: 
3.1. Por força do disposto no art. 133, da Lei nº 8.069/90, e do art. 4º, 
da Lei Municipal nº 08/90, e da resolução 003 do CMDCA, os 
candidatos a membro do Conselho Tutelar devem preencher, 
cumulativamente, os seguintes requisitos: 
a) Ser brasileiro nato, naturalizado, ou cidadão português a quem foi 
conferida igualdade, nas condições previstas no art. 12, inciso II, §1º, 
da Constituição Federal; 
b) Reconhecida idoneidade moral; 
c) Idade igual ou superior a 21 (vinte e um) anos; 
d) Residir no município há pelo menos 02 anos; 
e) Estar quites com as obrigações eleitorais e no gozo de seus direitos 
políticos; 
f) Estar quites com as obrigações militares (para candidatos do sexo 
masculino); 
g) Não ter sido penalizado com a destituição da função de membro do 
Conselho Tutelar, nos últimos 05 (cinco) anos; 
h) Ter Nível Médio completo; 
i) Ter noções básicas de informática; 
j) Ter disponibilidade de carga horária para dedicação exclusiva; 
k) Comprovação de residência no município de Cariús há pelo menos 
dois anos mediante preenchimento de declaração; 
  
3.2. O preenchimento dos requisitos legais deve ser demonstrado no 
ato da candidatura. 
4. DA JORNADA DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO:  
4.1. Os membros do Conselho Tutelar exercerão suas atividades em 
regime de dedicação exclusiva, durante o horário previsto em Lei 
municipal para o funcionamento do órgão, sem prejuízo do 
atendimento em regime de plantão/sobreaviso, assim como da 
realização de outras diligências e tarefas inerentes ao órgão; 
4.2. O valor do vencimento é de um salário mínimo; 
4.3. Se eleito para integrar o Conselho Tutelar o servidor municipal, 
poderá optar entre o valor da remuneração do cargo de Conselheiro ou 
o valor de seus vencimentos, ficando-lhe garantidos: 
a) O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, assim que 
findo o seu mandato; 
b) A contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais, 
exceto para promoção por merecimento. 
  
5. DOS IMPEDIMENTOS:  
5.1. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os cônjuges, 
companheiros, ainda que em união homo afetiva, ou parentes em linha 
reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, 
conforme previsto no art.140, da Lei nº 8.069/90 e art. 15, da 
Resolução nº 170/2014, do CONANDA; 
5.2. Existindo candidatos impedidos de atuar num mesmo Conselho 
Tutelar e que obtenham votação suficiente para figurarem entre os 05 
(cinco) primeiros lugares, considerar-se-á eleito aquele que tiver 
maior votação; o candidato remanescente será reclassificado como seu 
suplente imediato, assumindo na hipótese de vacância e desde que não 
exista impedimento; 
5.3. Estende-se o impedimento do conselheiro tutelar em relação à 
autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público com 
atuação na Justiça da Infância e da Juventude da mesma comarca; 
5.4. É também impedido de se inscrever no Processo de escolha 
unificado o membro do Conselho Tutelar que: 
a) tiver sido empossado para o segundo mandato consecutivo até o dia 
10 de janeiro de 2013; 
b) tiver exercido mandato, em regime de prorrogação, por período 
ininterrupto superior a 04 (quatro) anos e meio. 
  
6. DA COMISSÃO ESPECIAL ELEITORAL: 
6.1. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
instituirá, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação do 
presente Edital, uma Comissão Especial de composição paritária entre 
representantes do governo e da sociedade civil, para a organização e 
condução do presente Processo de Escolha; 
6.2. Compete à Comissão Especial Eleitoral: 
a) Analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla 
publicidade à relação dos candidatos inscritos; 
b) Receber as impugnações apresentadas contra candidatos que não 
atendam 
aos 
requisitos 
exigidos, 
fornecendo, 
protocolo 
ao 
impugnante; 
c) Notificar aos candidatos impugnados, concedendo-lhes prazo para 
apresentação de defesa; 
d) Decidir, em primeira instância administrativa, acerca da 
impugnação das candidaturas, podendo, se necessário, ouvir 
testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de 
documentos e a realização de outras diligências; 
e) Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras da 
campanha aos candidatos considerados habilitados ao pleito, que 
firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de indeferimento do 
registro da candidatura, sem prejuízo da imposição das sanções 
previstas na legislação local; 
f) Estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que 
constituam violação das regras de campanha por parte dos candidatos 
ou à sua ordem; 
g) Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos 
de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da votação; 
h) Escolher e divulgar os locais de votação e apuração de votos; 
i) Divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial da 
votação; 
j) Notificar pessoalmente ao Ministério Público, com a antecedência 
devida, de todas as etapas do certame, dias e locais de reunião e 
decisões tomadas pelo colegiado; 
k) Divulgar amplamente o pleito à população, com o auxílio do 
CMDCA e do Poder Executivo local, estimulando ao máximo a 
participação dos eleitores. 
6.3. Das decisões da Comissão Especial Eleitoral caberá recurso à 
plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão 
com o máximo de celeridade. 
7. DAS ETAPAS DO PROCESSO DE ESCOLHA:  
7.1. O Processo de Escolha para membros do Conselho Tutelar 
observará o calendário anexo ao presente Edital; 
7.2. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
no uso de suas atribuições, fará publicar editais específicos no Diário 
Oficial ou meio equivalente para cada uma das fases do processo de 
escolha de membros do Conselho Tutelar, dispondo sobre: 
a) Inscrições e entrega de documentos; 
b) Relação de candidatos inscritos; 
c) Relação preliminar dos candidatos considerados habilitados, após a 
análise dos documentos; 
d) Relação definitiva dos candidatos considerados habilitados, após o 
julgamento de eventuais impugnações; 
e) Dia e locais de votação; 
f) Resultado preliminar do pleito, logo após o encerramento da 
apuração; 
g) Resultado final do pleito, após o julgamento de eventuais 
impugnações; e 
h) Termo de Posse. 
  
8. DA INSCRIÇÃO/ENTREGA DOS DOCUMENTOS:  
8.1. A participação no presente Processo de Escolha em Data 
Unificada iniciar-se-á pela inscrição por meio de requerimento 
impresso e/ou formulário eletrônico, e será efetuada no prazo e nas 
condições estabelecidas neste Edital; 
8.2. A inscrição dos candidatos será efetuada pessoalmente na sede do 
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente de 
Cariús - CE, à Rua Raul Nogueira II, nº 83, Bairro Esplanada, 
Secretaria Municipal de Assistência Social, Sala dos conselhos, 
Cariús-CE, entre os dias 05/04 a 03/05/2019, das 08:00 às 14:00 
horas; 
8.3. Ao realizar a inscrição, o candidato deverá, obrigatoriamente e 
sob pena de indeferimento de sua candidatura, apresentar original e 
cópia dos seguintes documentos: 
a) Documento de Identificação com foto: Carteiras de identidade 
expedidas pelas Secretarias de Segurança, Forças Armadas, Ministério 
das Relações Exteriores e Polícias Militares, Carteira Nacional de 
Habilitação expedida na forma da Lei nº 9.503/97, carteiras 
profissionais expedidas por conselhos de classe que, por Lei Federal 
tem validade como documento de identificação; 

                            

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