DOMCE 15/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Abril de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2174 
 
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b) Preenchimento da Ficha de Inscrição, com 01 foto 3 x 4, em todos 
os campos solicitados, sem emendas e/ou rasuras conforme modelo no 
anexo II, deste Edital; 
c) Título de eleitor e comprovante de votação no ultimo processo 
eleitoral ou justificativa nas 04 (quatro) ultimas eleições; 
d) CPF; 
e) Certificado de conclusão do Ensino Médio; 
f) Comprovante de residência no município de Cariús, nos últimos 
dois anos ou preenchimento de declaração equivalente; 
g) Certidões negativas cíveis e criminais que comprovem não ter sido 
condenado ou estar respondendo, como réu, pela prática de infração 
penal, administrativa, ou conduta incompatível com a função de 
membro do Conselho Tutelar ou certidão da comarca da cidade onde 
o candidato tenha residido nos últimos 05 (cinco) anos; 
h) Declaração, fornecida pelo Cartório Eleitoral de Cariús, 
informando acerca do gozo dos seus Direitos Políticos; 
i) Certificado de Curso Básico em Informática; 
j) Requerimento de candidatura junto a Comissão Especial Eleitoral 
devidamente preenchida; 
  
Parágrafo Único: A candidatura é individual e sem qualquer 
vinculação a partido político. A inscrição do candidato implicará no 
conhecimento e aceitação tácita das normas e condições estabelecidas 
neste Edital, em relação às quais não poderá alegar desconhecimento. 
O preenchimento da ficha de inscrição é de responsabilidade única e 
exclusiva do candidato, não serão permitidas rasuras e emendas na 
mesma. Constatada qualquer irregularidade, será a inscrição anulada, 
bem como todos os atos dela decorrentes, com a exclusão do 
candidato do processo eletivo. As informações prestadas na Ficha de 
Inscrição são de inteira responsabilidade do candidato, cabendo à 
Comissão Organizadora do Processo eletivo o direito de excluir do 
certame o candidato que preenchê-la com dados incorretos ou 
rasurados, bem como o candidato que prestar informações inverídicas, 
ainda que o fato seja constatado posteriormente. Os documentos 
relacionados acima deverão ser apresentados no ato da inscrição 
  
8.4. A falta ou inadequação de qualquer dos documentos acima 
relacionados será imediatamente comunicada ao candidato, que 
poderá supri-la até a data-limite para entrega da documentação vista a 
candidatura, prevista neste Edital; 
8.5. Os documentos deverão ser entregues em duas vias para fé e 
contrafé; 
8.6. Documentos digitalizados serão considerados válidos, desde que 
também apresentados os originais ou existentes apenas em formato 
digital; 
8.7. Eventuais entraves à inscrição de candidaturas ou à juntada de 
documentos devem ser imediatamente encaminhados ao CMDCA e ao 
Ministério Público; 
9. ANÁLISE DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA:  
9.1. Encerrado o prazo de inscrição de candidaturas, a Comissão 
Especial Eleitoral designada pelo CMDCA efetuará, no prazo de 15 
(quinze) dias, a análise da documentação exigida neste Edital, com a 
subsequente publicação da relação dos candidatos inscritos; 
9.2. A relação dos candidatos inscritos e a documentação respectiva 
serão encaminhadas ao Ministério Público para ciência, no prazo de 2 
(dois) dias, após a publicação referida no item anterior. 
10. DA IMPUGNAÇÃO ÀS CANDIDATURAS:  
10.1. Qualquer cidadão poderá requerer a impugnação de candidato, 
no prazo de 05 (cinco) dias contados da publicação da relação dos 
candidatos inscritos, em petição devidamente fundamentada; 
10.2. Findo o prazo mencionado no item supra, os candidatos 
impugnados serão notificados pessoalmente do teor da impugnação no 
prazo 05 (cinco) dias, começando, a partir de então, a correr o prazo 
de 05 (cinco) dias para apresentar sua defesa; 
10.3. A Comissão Especial Eleitoral analisará o teor das impugnações 
e defesas apresentadas pelos candidatos, podendo solicitar a qualquer 
dos interessados a juntada de documentos e outras provas do alegado; 
10.4. A Comissão Especial Eleitoral terá o prazo de 7 (sete) dias, 
contados do término do prazo para apresentação de defesa pelos 
candidatos impugnados, para decidir sobre a impugnação; 
10.5. Concluída a análise das impugnações, a Comissão Especial 
Eleitoral fará publicar edital contendo a relação preliminar dos 
candidatos habilitados a participarem do Processo de Escolha em data 
Unificada; 
10.6. 
As 
decisões 
da 
Comissão 
Especial 
Eleitoral 
serão 
fundamentadas, delas devendo ser dada ciência aos interessados, para 
fins de interposição dos recursos previstos neste Edital; 
10.7. Das decisões da Comissão Especial Eleitoral caberá recurso à 
Plenária do CMDCA, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da 
publicação do edital referido no item anterior: 
10.8. Esgotada a fase recursal, a Comissão Especial Eleitoral fará 
publicar a relação definitiva dos candidatos habilitados ao pleito, com 
cópia ao Ministério Público; 
10.9. Ocorrendo falsidade em qualquer informação ou documento 
apresentado, seja qual for o momento em que esta for descoberta, o 
candidato será excluído do pleito, sem prejuízo do encaminhamento 
dos fatos à autoridade competente para apuração e a devida 
responsabilização legal. 
11. DA CAMPANHA E DA PROPAGANDA ELEITORAL:  
11.1. Cabe ao Poder Público, com a colaboração dos órgãos de 
imprensa locais, dar ampla divulgação ao Processo de Escolha desde o 
momento da publicação do presente Edital, incluindo informações 
quanto ao papel do Conselho Tutelar, dia, horário e locais de votação, 
dentre outras informações destinadas a assegurar a ampla participação 
popular no pleito; 
11.2. É vedada a vinculação político-partidária das candidaturas, seja 
através da indicação, no material de propaganda ou inserções na 
mídia, de legendas de partidos políticos, símbolos, slogans, nomes ou 
fotografias de pessoas que, direta ou indiretamente, denotem tal 
vinculação; 
11.3. Os candidatos poderão dar início à campanha eleitoral após a 
publicação da relação definitiva dos candidatos habilitados, prevista 
no item 10.8 deste Edital; 
11.4. A propaganda eleitoral em vias e logradouros públicos 
observará, por analogia, os limites impostos pela legislação eleitoral e 
o Código de Posturas do Município, garantindo igualdade de 
condições a todos os candidatos; 
11.5. Os candidatos poderão promover as suas candidaturas junto a 
eleitores, por meio de debates, entrevistas e distribuição de panfletos, 
desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou 
particular; 
11.6. As instituições públicas ou particulares (escolas, Câmara de 
Vereadores, rádio, igrejas etc.) que tenham interesse em promover 
debates com os candidatos deverão formalizar convite a todos aqueles 
que estiverem aptos a concorrer ao cargo de membro do Conselheiro 
Tutelar; 
11.7. Os debates deverão ter regulamento próprio, a ser apresentado 
pelos organizadores a todos os participantes e à Comissão Especial 
Eleitoral designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência; 
11.8. Cabe à Comissão Especial Eleitoral supervisionar a realização 
dos debates, zelando para que sejam proporcionadas iguais 
oportunidades a todos os candidatos nas suas exposições e respostas; 
11.9. É vedada a propaganda, ainda que gratuita, por meio dos 
veículos de comunicação em geral (jornal, rádio ou televisão), faixas, 
outdoors, camisas, bonés e outros meios não previstos neste Edital; 
11.10. É dever do candidato portar-se com urbanidade durante a 
campanha eleitoral, sendo vedada a propaganda irreal ou insidiosa ou 
que promova ataque pessoal contra os concorrentes; 
11.11. Não será permitido qualquer tipo de propaganda no dia da 
eleição, em qualquer local público ou aberto ao público, sendo que a 
aglomeração de pessoas portando instrumentos de propaganda 
caracteriza manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos; 
11.12. A violação das regras de campanha importará na cassação do 
registro da candidatura ou diploma de posse do candidato responsável, 
após a instauração de procedimento administrativo no qual seja 
garantido ao candidato o exercício do contraditório e da ampla defesa. 
12. 
DA 
ELEIÇÃO 
DOS 
MEMBROS 
DO 
CONSELHO 
TUTELAR:  
12.1. A eleição para os membros do Conselho Tutelar do Município 
de Cariús-Ceará realizar-se-á no dia 06 de outubro de 2019, das 08h 
às 17h, conforme previsto no art. 139, da Lei nº 8.069/90 e Resolução 
nº 152/2012, do CONANDA; 
12.2. A votação deverá ocorrer em urnas cedidas pela Justiça 
Eleitoral, observadas as disposições das resoluções aplicáveis 
expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional 
Eleitoral do Estado do Ceará; 

                            

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