DOMCE 15/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Abril de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2174
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candidatos ou eleitores servindo de instrumento de mobilização
popular em torno da causa da infância e da adolescência, conforme
dispõe o Artigo 88, Inciso VII, da Lei N° 8.069/90.
§ 2° - Obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas
eletrônicas, bem como elaborar o software respectivo observado as
disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal
Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral da Localidade.
§ 3° - Em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas,
obterem junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns e o
fornecimento das listas de eleitores a fim de que a votação seja feita
manualmente.
Art. 8º. Compete ao Município de Orós, garantir que o processo de
escolha dos membros do Conselho Tutelar, seja realizado em locais
públicos de fácil acesso, observando os requisitos essenciais de
acessibilidade.
Parágrafo Único – Garantir que o processo de escolha seja realizado
em locais públicos de fácil acesso, observando os requisitos essenciais
de acessibilidade.
Art. 9º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deverá delegar a condução do processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar a uma comissão especial, a qual deverá
ser
constituída por
composição paritária entre
conselheiros
representantes do Governo e da Sociedade Civil, observados os
mesmo impedimentos legais previstos no Artigo 14 da Resolução N°
170/2014 do CONANDA.
§ 1° - A composição, assim como as atribuições da Comissão referida
no “Caput” deste artigo, deve constar na resolução regulamentadora
do processo de escolha.
§ 2° - A comissão especial encarregada de realizar o processo de
escolha deverá analisar os pedidos de registro de candidatura e dar
ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a
qualquer cidadão impugnar, no prazo de 05 (cinco) dias contados da
publicação, candidatos que não atendam os requisitos exigidos,
indicando os elementos probatórios.
§ 3° - Diante da impugnação de candidatos ao Conselho tutelar em
razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de
condutas ilícitas ou vedadas, cabe à Comissão Especial Eleitoral:
I – Notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação
de defesa;
II – Realizar reunião para decidir acerca da impugnação da
candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente
arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras
diligências.
§ 4° - Das decisões da Comissão Especial eleitoral caberá recurso à
Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão
com o máximo de celeridade.
§ 5° - Esgotada a fase recursal, a Comissão Especial Eleitoral
publicará a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao
Ministério Público.
§ 6° - Cabe ainda a Comissão Especial Eleitoral:
I – Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras
do processo de escolha aos candidatos considerados habilitados, que
firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das
sanções previstas na Legislação Local;
II – Estimular e facilitar o encaminhamento de notificação de fatos
que constituam violação das regras de divulgação do Processo de
Escolha por parte dos candidatos ou à sua ordem;
III – Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os
pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da
votação;
IV – Providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser
aprovado:
V – Escolher e divulgar os locais do Processo de Escolha;
VI – Selecionar, preferencialmente junto aos Órgãos Públicos
Municipais, os Mesários e Escrutinadores, bem como, seus
respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como
proceder no dia do Processo de escolha, na forma da resolução
regulamentadora do pleito.
VII – Solicitar, junto ao comando da Polícia Militar, Polícia Civil e/ou
Guarda Municipal local, a designação de efetivo para garantir a ordem
e segurança dos locais do Processo de Escolha e Apuração;
VIII – Divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial do
Processo de Escolha;
IX – Resolver os casos omissos.
§ 7° - O Ministério Público será notificado, com a antecedência
mínima de 72 (Setenta e Duas) horas, de todas as reuniões
deliberativas a serem realizadas pela Comissão Especial Eleitoral e
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
bem como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os
incidentes verificados.
Art. 10. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão
exigidos os critérios do Artigo 133 da Lei N° 8.069/90, além de outros
requisitos expressos na Legislação local específica.
§ 1° - Os requisitos adicionais devem ser compatíveis com as
atribuições do Conselho Tutelar, observadas a Lei N° 8.069/90 e a
Legislação Municipal;
§ 2° - Entre os requisitos adicionais para candidatura a membro do
Conselho tutelar a serem exigidos pela legislação local, devem ser
consideradas:
I – A experiência comprovada pela chefia imediata e/ou equivalente,
em serviços direcionados à promoção, proteção e defesa dos direitos
da criança e do adolescente nos últimos 06 (seis) meses por meio de
declaração atualizada com validade de no máximo 12 meses;
II – Comprovação de, no mínimo, conclusão de Ensino Médio.
III – Aplicação de prova com 20 questões objetivas e a elaboração de
uma redação com tema escolhido previamente pela Comissão Especial
Eleitoral, devendo tanto a prova quanto à redação serem de
conhecimento sobre os Direitos da Criança e do Adolescente, de
caráter eliminatório, a ser formulado pela Comissão Especial Eleitoral
com acompanhamento do Ministério Público, assegurado prazo para
interposição de recurso junto à Comissão Especial Eleitoral, a partir
da data da publicação dos resultados no Diário Oficial do Município e
ou meio equivalente.
IV – Apresentar avaliação psicológica, atestando está apto (a) à
função de Conselheiro (a) Tutelar;
V – Apresentar declaração de conhecimento básico em informática;
VI – Reconhecida idoneidade moral, firmada em documentos
próprios, segundo critérios estipulados pelo CMDCA;
VII – Comprovação autenticada de residência no Município há mais
de 02 (dois) anos;
VIII – Não ter sofrido penalidade de perda de mandato de Conselheiro
Tutelar período vigente;
IX – Estar no gozo dos Direitos Políticos;
XI – Não estar sendo processado criminalmente no Município ou em
qualquer outro desse País;
XII – Não ter sofrido nenhuma condenação judicial, transitada em
julgado, nos termos do Artigo 129, da Lei N° 8.069/90;
Art. 11. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com
o número mínimo de 10 (dez) pretendentes devidamente habilitados.
§ 1° - Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10
(dez), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo
para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de
posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso.
§ 2° - Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente deverá empregar esforços para que o
número de candidatos seja o maior possível, desse modo a ampliar as
opções de escolha pelos eleitores e obter um número de suplentes.
Art. 12. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar
ocorrerá em data unificada em todo território nacional a cada 04
(quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano
subsequente ao da eleição presidencial.
§ 1° - O resultado do processo de escolha dos membros do Conselho
tutelar deverá ser publicado no Diário Oficial do Município ou meio
equivalente.
§ 2° - A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de Janeiro
do ano subsequente ao processo de escolha.
Art. 13. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os
cônjuges, companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou
parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau,
inclusive.
Parágrafo Único – Estende-se o impedimento do “Caput” ao
conselheiro tutelar à autoridade judiciária e ao representante do
Ministério Público com atuação na Justiça da infância e da
Adolescência da mesma comarca Estadual ou do Distrito Federal.
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