DOMCE 15/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Abril de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2174
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Art. 9º - O Poder Executivo providenciará, no prazo de 120 (cento e
vinte) dias, a partir da data de promulgação, as adequações necessárias
no site do Governo Municipal de Orós, para o efetivo cumprimento
desta Lei.
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Orós-Ceará, em 05 de Abril de
2019.
SIMÃO PEDRO ALVES PEQUENO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Humberto Duarte Monte Junior
Código Identificador:149B2FFB
GABINETE DO PREFEITO
DISPOE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N°
12/1995, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1995, SOBRE A POLÍTICA
MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE ORÓS – CE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI N° 148/2019 ORÓS-CE, 05 DE ABRIL DE 2019
DISPOE
SOBRE
ALTERAÇÃO
DA
LEI
MUNICIPAL N° 12/1995, DE 17 DE NOVEMBRO
DE 1995, SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE
ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE DE ORÓS – CE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Orós/CE, o Sr. SIMÃO PEDRO
ALVES PEQUENO, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal APROVA e eu SANCIONO e
PROMULGO a seguinte LEI MUNICIPAL:
TÍTULO I
DO CONSELHO TUTELAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica mantido o Conselho Tutelar, órgão permanente e
autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de
desempenhar funções administrativas direcionadas ao comprimento
dos direitos da criança e do adolescente.
§ 1° - Enquanto órgão Público autônomo, no desempenho de suas
atribuições legais, o Conselho Tutelar não se subordina aos Poderes
Executivo e Legislativo Municipais, ao Poder Judiciário ou ao
Ministério Público.
Parágrafo Único – Administrativamente, o Conselho Tutelar, está
vinculado ao Poder Executivo Municipal, via Secretaria Municipal de
Assistência Social.
§ 2° - O Conselho Tutelar, órgão integrante da administração pública
local, será composto por 05 (cinco) membros escolhidos por votação
direta da população local, para um mandato de 04 (quatro) anos,
permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha (Art.
132, ECA. Lei N° 12.696/2012).
§ 3° - A recondução, permitida por uma única vez, consiste no direito
do Conselheiro Tutelar de concorrer ao mandato subsequente, em
igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se
ao mesmo processo de escolha pela sociedade, inclusive a realização
de prova de conhecimentos específicos, vedada qualquer outra forma
de recondução.
§ 4° - A possibilidade de uma única recondução abrange todo o
território do Município, sendo vedado concorrer a um terceiro
mandato consecutivo.
§ 5° - Serão escolhidos no mesmo pleito para o Conselho Tutelar o
número mínimo de 05 (cinco) suplentes.
§ 6° - Considerada a extensão do trabalho e o caráter permanente do
Conselho Tutelar, a função de Conselheiro Tutelar exige dedicação
exclusiva vedada o exercício concomitante de quaisquer outras
funções, públicas e/ou privadas, observando o que determina o Artigo
37, Incisos XVI e XVII da Constituição Federal e Artigo 37 da
Resolução N° 170/2014 do CONANDA.
§ 7° - O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá
serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade
moral.
Art. 2º. A escolha dos Conselheiros Tutelares se fará por voto
facultativo e secreto do cidadão do Município, em pleito presidido
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 1° - Podem votar os maiores de 16 anos de idade, inscritos como
eleitores no Município;
§ 2° - O cidadão poderá votar em apenas 01 (um) candidato;
§ 3° - É direito do cidadão, anular o voto no momento da escolha e/ou
não comparecer a votação;
Art. 3º. O pleito será convocado por resolução do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma desta
Lei.
CAPITULO II
DO
PROCESSO
DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO
CONSELHO TUTELAR
Art. 4º. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar
deverá, preferencialmente, observar as seguintes diretrizes:
I – Processo de escolha mediante sufrágio universal e direto, pelo voto
facultativo e secreto dos eleitores do Município, realizado em data
unificada em todo território nacional, a cada quatro anos, no primeiro
domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição
presidencial, sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente;
II – Candidatura individual, não sendo admitida a composição de
chapas;
III – Fiscalização pelo Ministério Público;
IV – A posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia 10 de Janeiro
do ano subsequente ao Processo de Escolha.
Art. 5º. Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados e
empossados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ou do Distrito
Federal e os demais candidatos seguintes serão considerados suplente,
seguindo-se a ordem decrescente de votação.
§ 1° - O mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução,
mediante novo processo de escolha;
§ 2° - O Conselheiro Tutelar Titular que tiver exercido o cargo por
período consecutivo superior a um mandato e meio não poderá
participar do processo de escolha subsequente;
Art. 6º. Caberá ao Conselho Municipal dos Direito da Criança e do
Adolescente, com a antecedência de no mínimo 06 (seis) meses,
publicar o edital do processo de escolha dos membros do Conselho
Tutelar, observadas as disposições contidas na Lei N° 8.069/90, e na
Legislação local referente ao Conselho Tutelar.
§ 1° - O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras
disposições:
a) O calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas,
impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o
processo de escolha se inicie com no mínimo 06 (seis) meses antes do
dia estabelecido para o certame;
b) A documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de
comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no Artigo 133 da
Lei N° 8.069/90;
c) As regras de divulgação do processo de escolha, contendo as
condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas
sanções, deverão constar no edital de convocação, cabendo ao
CMDCA e a comissão d processo de escolha, fundamentar as regras e
sanções de acordo com a legislação vigente;
d) Criação e composição da Comissão Especial encarregada de
realizar o processo de escolha;
e) Formação dos 05 (cinco) candidatos escolhidos como titulares e dos
5 (cinco) candidatos suplentes;
§ 2° - O edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não
poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos
candidatos pela Lei N° 8.069/90, pela Legislação local correlata.
Art. 7º. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente conferir ampla publicidade ao processo de escolha os
membros para o Conselho Tutelar, mediante publicação de edital de
convocação do pleito no Diário Oficial do Município e/ou meio
equivalente, a fixação em locais de amplo acesso ao público, camadas
em rádios, jornais e outros meios de divulgação.
§ 1° - A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada
de informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar e sobre a
importância da participação de todos os cidadãos, na condição de
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