DOMCE 15/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Abril de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2174 
 
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Art. 9º - O Poder Executivo providenciará, no prazo de 120 (cento e 
vinte) dias, a partir da data de promulgação, as adequações necessárias 
no site do Governo Municipal de Orós, para o efetivo cumprimento 
desta Lei. 
Art. 10º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Orós-Ceará, em 05 de Abril de 
2019. 
  
SIMÃO PEDRO ALVES PEQUENO  
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Humberto Duarte Monte Junior 
Código Identificador:149B2FFB 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DISPOE SOBRE ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N° 
12/1995, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1995, SOBRE A POLÍTICA 
MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA 
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DE ORÓS – CE E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
LEI N° 148/2019 ORÓS-CE, 05 DE ABRIL DE 2019 
  
DISPOE 
SOBRE 
ALTERAÇÃO 
DA 
LEI 
MUNICIPAL N° 12/1995, DE 17 DE NOVEMBRO 
DE 1995, SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE 
ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA 
E DO ADOLESCENTE DE ORÓS – CE E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O Prefeito do Município de Orós/CE, o Sr. SIMÃO PEDRO 
ALVES PEQUENO, no uso de suas atribuições legais, faz saber 
que a Câmara Municipal APROVA e eu SANCIONO e 
PROMULGO a seguinte LEI MUNICIPAL: 
TÍTULO I 
DO CONSELHO TUTELAR 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º. Fica mantido o Conselho Tutelar, órgão permanente e 
autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de 
desempenhar funções administrativas direcionadas ao comprimento 
dos direitos da criança e do adolescente. 
§ 1° - Enquanto órgão Público autônomo, no desempenho de suas 
atribuições legais, o Conselho Tutelar não se subordina aos Poderes 
Executivo e Legislativo Municipais, ao Poder Judiciário ou ao 
Ministério Público. 
Parágrafo Único – Administrativamente, o Conselho Tutelar, está 
vinculado ao Poder Executivo Municipal, via Secretaria Municipal de 
Assistência Social. 
§ 2° - O Conselho Tutelar, órgão integrante da administração pública 
local, será composto por 05 (cinco) membros escolhidos por votação 
direta da população local, para um mandato de 04 (quatro) anos, 
permitida uma recondução, mediante novo processo de escolha (Art. 
132, ECA. Lei N° 12.696/2012). 
§ 3° - A recondução, permitida por uma única vez, consiste no direito 
do Conselheiro Tutelar de concorrer ao mandato subsequente, em 
igualdade de condições com os demais pretendentes, submetendo-se 
ao mesmo processo de escolha pela sociedade, inclusive a realização 
de prova de conhecimentos específicos, vedada qualquer outra forma 
de recondução. 
§ 4° - A possibilidade de uma única recondução abrange todo o 
território do Município, sendo vedado concorrer a um terceiro 
mandato consecutivo. 
§ 5° - Serão escolhidos no mesmo pleito para o Conselho Tutelar o 
número mínimo de 05 (cinco) suplentes. 
§ 6° - Considerada a extensão do trabalho e o caráter permanente do 
Conselho Tutelar, a função de Conselheiro Tutelar exige dedicação 
exclusiva vedada o exercício concomitante de quaisquer outras 
funções, públicas e/ou privadas, observando o que determina o Artigo 
37, Incisos XVI e XVII da Constituição Federal e Artigo 37 da 
Resolução N° 170/2014 do CONANDA. 
§ 7° - O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constituirá 
serviço público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade 
moral. 
Art. 2º. A escolha dos Conselheiros Tutelares se fará por voto 
facultativo e secreto do cidadão do Município, em pleito presidido 
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. 
§ 1° - Podem votar os maiores de 16 anos de idade, inscritos como 
eleitores no Município; 
§ 2° - O cidadão poderá votar em apenas 01 (um) candidato; 
§ 3° - É direito do cidadão, anular o voto no momento da escolha e/ou 
não comparecer a votação; 
Art. 3º. O pleito será convocado por resolução do Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma desta 
Lei. 
CAPITULO II 
DO 
PROCESSO 
DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO 
CONSELHO TUTELAR 
Art. 4º. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar 
deverá, preferencialmente, observar as seguintes diretrizes: 
I – Processo de escolha mediante sufrágio universal e direto, pelo voto 
facultativo e secreto dos eleitores do Município, realizado em data 
unificada em todo território nacional, a cada quatro anos, no primeiro 
domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição 
presidencial, sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente; 
II – Candidatura individual, não sendo admitida a composição de 
chapas; 
III – Fiscalização pelo Ministério Público; 
IV – A posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia 10 de Janeiro 
do ano subsequente ao Processo de Escolha. 
Art. 5º. Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados e 
empossados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ou do Distrito 
Federal e os demais candidatos seguintes serão considerados suplente, 
seguindo-se a ordem decrescente de votação. 
§ 1° - O mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução, 
mediante novo processo de escolha; 
§ 2° - O Conselheiro Tutelar Titular que tiver exercido o cargo por 
período consecutivo superior a um mandato e meio não poderá 
participar do processo de escolha subsequente; 
Art. 6º. Caberá ao Conselho Municipal dos Direito da Criança e do 
Adolescente, com a antecedência de no mínimo 06 (seis) meses, 
publicar o edital do processo de escolha dos membros do Conselho 
Tutelar, observadas as disposições contidas na Lei N° 8.069/90, e na 
Legislação local referente ao Conselho Tutelar. 
§ 1° - O edital do processo de escolha deverá prever, entre outras 
disposições: 
a) O calendário com as datas e os prazos para registro de candidaturas, 
impugnações, recursos e outras fases do certame, de forma que o 
processo de escolha se inicie com no mínimo 06 (seis) meses antes do 
dia estabelecido para o certame; 
b) A documentação a ser exigida dos candidatos, como forma de 
comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no Artigo 133 da 
Lei N° 8.069/90; 
c) As regras de divulgação do processo de escolha, contendo as 
condutas permitidas e vedadas aos candidatos, com as respectivas 
sanções, deverão constar no edital de convocação, cabendo ao 
CMDCA e a comissão d processo de escolha, fundamentar as regras e 
sanções de acordo com a legislação vigente; 
d) Criação e composição da Comissão Especial encarregada de 
realizar o processo de escolha; 
e) Formação dos 05 (cinco) candidatos escolhidos como titulares e dos 
5 (cinco) candidatos suplentes; 
§ 2° - O edital do processo de escolha para o Conselho Tutelar não 
poderá estabelecer outros requisitos além daqueles exigidos dos 
candidatos pela Lei N° 8.069/90, pela Legislação local correlata. 
Art. 7º. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente conferir ampla publicidade ao processo de escolha os 
membros para o Conselho Tutelar, mediante publicação de edital de 
convocação do pleito no Diário Oficial do Município e/ou meio 
equivalente, a fixação em locais de amplo acesso ao público, camadas 
em rádios, jornais e outros meios de divulgação. 
§ 1° - A divulgação do processo de escolha deverá ser acompanhada 
de informações sobre as atribuições do Conselho Tutelar e sobre a 
importância da participação de todos os cidadãos, na condição de 

                            

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