DOMCE 15/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Abril de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2174 
 
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candidatos ou eleitores servindo de instrumento de mobilização 
popular em torno da causa da infância e da adolescência, conforme 
dispõe o Artigo 88, Inciso VII, da Lei N° 8.069/90. 
§ 2° - Obter junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas 
eletrônicas, bem como elaborar o software respectivo observado as 
disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal 
Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral da Localidade. 
§ 3° - Em caso de impossibilidade de obtenção de urnas eletrônicas, 
obterem junto à Justiça Eleitoral o empréstimo de urnas comuns e o 
fornecimento das listas de eleitores a fim de que a votação seja feita 
manualmente. 
Art. 8º. Compete ao Município de Orós, garantir que o processo de 
escolha dos membros do Conselho Tutelar, seja realizado em locais 
públicos de fácil acesso, observando os requisitos essenciais de 
acessibilidade. 
Parágrafo Único – Garantir que o processo de escolha seja realizado 
em locais públicos de fácil acesso, observando os requisitos essenciais 
de acessibilidade. 
Art. 9º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente deverá delegar a condução do processo de escolha dos 
membros do Conselho Tutelar a uma comissão especial, a qual deverá 
ser 
constituída por 
composição paritária entre 
conselheiros 
representantes do Governo e da Sociedade Civil, observados os 
mesmo impedimentos legais previstos no Artigo 14 da Resolução N° 
170/2014 do CONANDA. 
§ 1° - A composição, assim como as atribuições da Comissão referida 
no “Caput” deste artigo, deve constar na resolução regulamentadora 
do processo de escolha. 
§ 2° - A comissão especial encarregada de realizar o processo de 
escolha deverá analisar os pedidos de registro de candidatura e dar 
ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a 
qualquer cidadão impugnar, no prazo de 05 (cinco) dias contados da 
publicação, candidatos que não atendam os requisitos exigidos, 
indicando os elementos probatórios. 
§ 3° - Diante da impugnação de candidatos ao Conselho tutelar em 
razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de 
condutas ilícitas ou vedadas, cabe à Comissão Especial Eleitoral: 
I – Notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação 
de defesa; 
II – Realizar reunião para decidir acerca da impugnação da 
candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente 
arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras 
diligências. 
§ 4° - Das decisões da Comissão Especial eleitoral caberá recurso à 
Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão 
com o máximo de celeridade. 
§ 5° - Esgotada a fase recursal, a Comissão Especial Eleitoral 
publicará a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao 
Ministério Público. 
§ 6° - Cabe ainda a Comissão Especial Eleitoral: 
I – Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras 
do processo de escolha aos candidatos considerados habilitados, que 
firmarão compromisso de respeitá-las, sob pena de imposição das 
sanções previstas na Legislação Local; 
II – Estimular e facilitar o encaminhamento de notificação de fatos 
que constituam violação das regras de divulgação do Processo de 
Escolha por parte dos candidatos ou à sua ordem; 
III – Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os 
pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridos no dia da 
votação; 
IV – Providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser 
aprovado: 
V – Escolher e divulgar os locais do Processo de Escolha; 
VI – Selecionar, preferencialmente junto aos Órgãos Públicos 
Municipais, os Mesários e Escrutinadores, bem como, seus 
respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como 
proceder no dia do Processo de escolha, na forma da resolução 
regulamentadora do pleito. 
VII – Solicitar, junto ao comando da Polícia Militar, Polícia Civil e/ou 
Guarda Municipal local, a designação de efetivo para garantir a ordem 
e segurança dos locais do Processo de Escolha e Apuração; 
VIII – Divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado oficial do 
Processo de Escolha; 
IX – Resolver os casos omissos. 
§ 7° - O Ministério Público será notificado, com a antecedência 
mínima de 72 (Setenta e Duas) horas, de todas as reuniões 
deliberativas a serem realizadas pela Comissão Especial Eleitoral e 
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
bem como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os 
incidentes verificados. 
Art. 10. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão 
exigidos os critérios do Artigo 133 da Lei N° 8.069/90, além de outros 
requisitos expressos na Legislação local específica. 
§ 1° - Os requisitos adicionais devem ser compatíveis com as 
atribuições do Conselho Tutelar, observadas a Lei N° 8.069/90 e a 
Legislação Municipal; 
§ 2° - Entre os requisitos adicionais para candidatura a membro do 
Conselho tutelar a serem exigidos pela legislação local, devem ser 
consideradas: 
I – A experiência comprovada pela chefia imediata e/ou equivalente, 
em serviços direcionados à promoção, proteção e defesa dos direitos 
da criança e do adolescente nos últimos 06 (seis) meses por meio de 
declaração atualizada com validade de no máximo 12 meses; 
II – Comprovação de, no mínimo, conclusão de Ensino Médio. 
III – Aplicação de prova com 20 questões objetivas e a elaboração de 
uma redação com tema escolhido previamente pela Comissão Especial 
Eleitoral, devendo tanto a prova quanto à redação serem de 
conhecimento sobre os Direitos da Criança e do Adolescente, de 
caráter eliminatório, a ser formulado pela Comissão Especial Eleitoral 
com acompanhamento do Ministério Público, assegurado prazo para 
interposição de recurso junto à Comissão Especial Eleitoral, a partir 
da data da publicação dos resultados no Diário Oficial do Município e 
ou meio equivalente. 
IV – Apresentar avaliação psicológica, atestando está apto (a) à 
função de Conselheiro (a) Tutelar; 
V – Apresentar declaração de conhecimento básico em informática; 
VI – Reconhecida idoneidade moral, firmada em documentos 
próprios, segundo critérios estipulados pelo CMDCA; 
VII – Comprovação autenticada de residência no Município há mais 
de 02 (dois) anos; 
VIII – Não ter sofrido penalidade de perda de mandato de Conselheiro 
Tutelar período vigente; 
IX – Estar no gozo dos Direitos Políticos; 
XI – Não estar sendo processado criminalmente no Município ou em 
qualquer outro desse País; 
XII – Não ter sofrido nenhuma condenação judicial, transitada em 
julgado, nos termos do Artigo 129, da Lei N° 8.069/90; 
Art. 11. O processo de escolha para o Conselho Tutelar ocorrerá com 
o número mínimo de 10 (dez) pretendentes devidamente habilitados. 
§ 1° - Caso o número de pretendentes habilitados seja inferior a 10 
(dez), o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
poderá suspender o trâmite do processo de escolha e reabrir prazo 
para inscrição de novas candidaturas, sem prejuízo da garantia de 
posse dos novos conselheiros ao término do mandato em curso. 
§ 2° - Em qualquer caso, o Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente deverá empregar esforços para que o 
número de candidatos seja o maior possível, desse modo a ampliar as 
opções de escolha pelos eleitores e obter um número de suplentes. 
Art. 12. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar 
ocorrerá em data unificada em todo território nacional a cada 04 
(quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano 
subsequente ao da eleição presidencial. 
§ 1° - O resultado do processo de escolha dos membros do Conselho 
tutelar deverá ser publicado no Diário Oficial do Município ou meio 
equivalente. 
§ 2° - A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de Janeiro 
do ano subsequente ao processo de escolha. 
Art. 13. São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar os 
cônjuges, companheiros, mesmo que em união homoafetiva, ou 
parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, 
inclusive. 
Parágrafo Único – Estende-se o impedimento do “Caput” ao 
conselheiro tutelar à autoridade judiciária e ao representante do 
Ministério Público com atuação na Justiça da infância e da 
Adolescência da mesma comarca Estadual ou do Distrito Federal. 

                            

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