DOMCE 15/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Abril de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2174
www.diariomunicipal.com.br/aprece 31
§ 2° - Dentre outras causas estabelecidas na legislação municipal ou
do Distrito Federal, a vacância da função de membro do Conselho
Tutelar decorrerá de:
I – Renuncia;
II – Posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou
privada;
III – Aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
IV – Falecimento; ou
V – Condenação por sentença transitada em julgado pela prática de
crime que comprometa a sua idoneidade moral.
SEÇÃO I
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 30 - São impedidos de servir no mesmo Conselho tutelar marido
e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos,
cunhados, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo Único – Estende-se o impedimento de conselheiro, na
forma deste artigo, em relação a autoridade judiciária e ao
representante do Ministério Público com atuação na Justiça da
Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou
distrital.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHIEROS TUTELARES
Art. 31 – São atribuições do Conselho Tutelar:
I – Atender as crianças e adolescentes as hipóteses previstas nos
artigos 98 e 105, aplicando as medidas previstas no artigo 101, I a VII,
todos da Lei N° 8.069/90.
II – Atender e acompanhar os pais ou responsáveis, aplicando as
medidas previstas no artigo 129, I a VII, do mesmo estatuto.
III – Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço
social, previdência, trabalho e segurança;
b) Representar junto a autoridade judiciária nos casos de
descumprimento injustificado de suas deliberações.
IV – Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua
infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou
adolescente.
V – Encaminhar a autoridade judiciária os casos de sua competência.
VI – Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária,
dentre as previstas no Artigo 101, de I a VI, para o adolescente autor
de ato infracional.
VII – Expedir notificações.
VIII – Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou
adolescente quando necessário.
IX – Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta
orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da
criança e do adolescente.
X – Representar, em nome da pessoa e da família, contra violação dos
direitos previstos no artigo 220, § 3°, inciso II da Constituição
Federal.
XI – Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda
ou suspensão do poder familiar;
XII – Elaborar o seu regimento interno, que deverá ser aprovado por
maioria absoluta, atendendo às disposições desta Lei (Resolução N°
75/2001, do CONANDA).
§ 1° - As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas
por autoridade judiciária mediante provocação da parte interessada ou
do representante do Ministério Público.
§ 2° - A autoridade do Conselho Tutelar para aplicar medidas de
proteção deve ser entendida como a função de tomar providências, em
nome da sociedade e fundada no ordenamento jurídico, para que
acesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 32 - O atendimento oferecido pelo Conselho Tutelar será
personalizado, mantendo se registro das providências adotadas em
cada caso.
§ 1° - O horário e a forma de atendimento serão regulamentados pelo
respectivo regimento interno, devendo observar as seguintes regras:
a) Atendimento nos dias úteis, funcionando das 07h30min às
11h00min a das 13h00min às 17h00min;
b) Plantão noturno das 17h00min as 07h30min do dia seguinte;
c) Plantão de finais de semana sábado, domingo e feriados;
d) Durante os dias úteis o atendimento será prestado diariamente por
pelo menos 04 (quatro) conselheiros tutelares, cuja escala e divisões
das tarefas serão disciplinadas pelo respectivo regimento interno;
e) Durante os plantões noturnos e de finais de semana e feriados será
previamente estabelecida escala, também nos termos do respectivo
regimento interno;
f) O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
§ 2° - O descumprimento, injustificado, das regras do parágrafo
anterior, bem como das previstas no respectivo regimento interno,
acarretará a aplicação de sanções disciplinares nos termos desta Lei
bem como do regimento interno.
§ 3° - As informações constantes do § 1° serão, trimestralmente,
comunicadas por escrito ao Juízo da Comarca, ao Ministério Público e
às Polícias, Civil e Militar, bem como ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 33. A Administração Pública Municipal deverá fornecer recursos
humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários
ao adequado e ininterrupto funcionamento dos Conselhos Tutelares,
devendo, para tanto, instituir dotação orçamentária específica.
§ 1° - A Lei Orçamentária Municipal, a que se refere o “Caput” deste
artigo deverá, em programas de trabalhos específicos, prever dotação
para o custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Tutelar,
inclusive:
a) Espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de
aquisição, seja por locação, bem como sua manutenção;
b) Custeio e manutenção com mobiliário, água, luz, telefone fixo e
móvel, internet, computadores, fax, e material de consumo;
c) Formação continuada para os membros do Conselho Tutelar;
d) Custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas
atribuições;
e) Transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da
função, incluindo sua manutenção e segurança da sede e de todo o seu
patrimônio.
§ 2° - O Conselho Tutelar deverá contar com espaço físico adequado
ao seu pleno funcionamento, cuja localização será amplamente
divulgada, e dotada de todos os recursos necessários ao seu regular
funcionamento,
contando
com,
no
mínimo,
uma
secretaria
administrativa, materiais de escritório e de limpeza, além de um
veículo e de um motorista a disposição exclusiva para o cumprimento
das respectivas atribuições.
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 34 - A competência será determinada:
I – Pelo domicílio dos pais ou responsáveis, observada a divisão
geográfica entre os conselhos tutelares do mesmo município, nos
termos da resolução do CMDCA;
II- Pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente, a falta dos
pais ou responsável.
§ 1° - Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do
lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão,
continência e prevenção.
§ 2° - A execução das medidas poderá ser delegada a autoridade
competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde
sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente.
Art. 35 - A remuneração do Conselheiro Tutelar será fixado conforme
o reajuste do salário mínimo, estabelecido anualmente pelo Governo
Federal.
§ 1° - A remuneração fixada não gera relação de emprego com a
municipalidade não podendo, em nenhuma hipótese e sob qualquer
título ou pretexto, exceder a pertinente ao funcionalismo municipal de
nível superior.
§ 2° - Sendo eleito funcionário público municipal, fica-lhe facultado
optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, velada a
acumulação de vencimentos.
§ 3° - Aos membros do Conselho Tutelar, apesar de não terem vínculo
empregatício com o Município de Orós-CE, será assegurado o direito
a cobertura previdenciária, gozo de férias anuais remuneradas,
acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal, licença
maternidade e licença paternidade (Artigo 134 do Estatuto da Criança
e do Adolescente, conforme redação dada pela Lei 12.696/2012).
§ 4° - Aos membros do Conselho Tutelar também será assegurado o
direito de licença para tratamento de saúde, na forma e de acordo com
os ditames do estatuto do servidor público municipal, aplicativo no
que couber e naquilo que não dispuser contrariamente esta Lei.
§ 5° - A concessão de licença remunerada não poderá ser data a mais
de 02 (dois) conselheiros no mesmo período.
Fechar