DOMCE 15/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Abril de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2174 
 
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§ 6° - É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante 
o período da licença, sob pena de cassação da licença e destituição da 
função. 
Art. 36 - Os recursos necessários e remuneração dos membros do 
Conselho Tutelar terão origem no Orçamento do Município, com 
dotação específica que não onere o Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente. 
Art. 37 - Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de 
custo para assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, 
fora de seu município, participarem de eventos de formação, 
seminários, conferências, encontros, e outras atividades semelhantes, 
e quando nas situações de representação do conselho. 
Parágrafo Único – O Município deve manter um serviço de 
transporte de criança ou adolescente para outro município, quando 
eventualmente 
necessário. 
Se, 
excepcionalmente, 
o 
próprio 
conselheiro tutelar acompanhar a criança, as despesas com a criança, 
de qualquer forma, devem ser de responsabilidade do Município. 
SEÇÃO II 
DO REGIME DISCIPLINAR 
Art. 38. O exercício do mandato popular exige conduta compatível 
com os preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente, desta Lei 
Municipal e com os demais princípios da Administração Pública, 
sendo deveres do Conselheiro Tutelar: 
I – Exercer suas atribuições com destemor, zelo, dedicação, 
honestidade, decoro, lealdade, dignidade, e preservação do sigilo dos 
casos atendidos; 
II – Observar as normas legais e regulamentares, não se omitindo ou 
se recusando, injustificadamente, a prestar atendimento; 
III – Manter conduta compatível com a moralidade exigida ao 
desempenho da função; 
IV – Ser assíduo e pontual ao serviço, não deixando de comparecer, 
injustificadamente, no horário de trabalho; 
V – Levar ao conhecimento da autoridade competente as 
irregularidades deque tiver ciência em razão da função; 
VI – Representar a autoridade competente contra ilegalidade, omissão 
ou abuso de poder, cometido contra conselheiro tutelar. 
Art. 39. Ao Conselho tutelar é proibido: 
I – Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante expedientes, 
salvo quando em diligencias ou por necessidade do serviço; 
II – Recusar fé a documento público; 
III – Opor resistência injustificada ao andamento do serviço; 
IV – Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o 
desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade; 
V – Valer-se da função para logra proveito pessoal ou de outrem; 
VI – Receber comissões, presente ou vantagens de qualquer espécie, 
em razão de suas atribuições; 
VII – Proceder de forma desidiosa; 
VIII – Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o 
exercício da função e com o horário de trabalho; 
IX – Exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições 
específicas; 
X – Fazer propaganda político-partidária no exercício de suas funções. 
Parágrafo Único – O Conselheiro tutelar responde civil, penal e 
administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições. 
Art. 40. A qualquer tempo o Conselheiro Tutelar pode ter seu 
mandato suspenso ou cassado, no caso de descumprimento de suas 
atribuições, prática de atos ilícitos ou conduta incompatível com a 
confiança outorgada pela comunidade. 
§ 1° - As conclusões do procedimento administrativo devem ser 
remetidas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolesce, que em plenária, deliberará acerca da aplicação da 
penalidade de suspensão ou perda de mandato. 
§ 2° - Aplicada a penalidade pelo CMDCA, este declarará vago o 
cargo, quando for o caso, situação em que será convocado o primeiro 
suplente, inclusive quando a suspensão exceder a 10 (dez) dias. 
§ 3° - Quando a violação cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir 
ilícito penal caberá aos responsáveis pela apuração oferecer notícia de 
tal fato ao Ministério Público para as providências cabíveis. 
Art. 41. São previstas as seguintes penalidades disciplinares: 
I – Advertência; 
II – Suspensão; 
III – Perda do Mandato. 
Art. 42. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e 
a gravidade de infração cometida, os danos que dela provierem, as 
circunstâncias, agravantes e atenuantes, e os antecedentes funcionais 
do conselheiro tutelar. 
Art. 43. A advertência será aplicada por escrito, nos casos de 
inobediência dos deveres previstos no artigo 41. Desta Lei, que não 
justifiquem a imposição de penalidade mais grave. 
Art. 44. A suspensão será aplicada em caso de reincidência nas faltas 
punidas com advertência, não podendo exceder 90 (Noventa) dias. 
Parágrafo Único – Durante o período de suspensão, o Conselho 
tutelar 
não 
receberá 
a 
respectiva 
remuneração. 
Assumindo 
inteiramente o primeiro suplente, o qual receberá os vencimentos 
decorrentes do período que exercer a função. 
Art. 45. A perda do mandato ocorrerá nos seguintes casos: 
I – Infração, no exercício das funções, das normas contidas na Lei N° 
8.069/90; 
II – Condenação por crime ou contravenção penal incompatíveis com 
o exercício da função, com decisão transitada em julgado; 
III – Abandono da função por período superior a 30 (trinta) dias; 
IV – Inassiduidade habitual injustificada; 
V – Improbidade administrativa; 
VI – Ofensa física, em serviço, a outro conselheiro tutelar, servidor 
público ou a particular; 
VII – Conduta incompatível com o exercício do mandato; 
VIII – Exercício ilegal de cargos, empregos, funções públicas ou 
atividades privadas; 
IX – Reincidência em duas faltas punidas com suspensão; 
X – Excesso no exercício da função, de modo a exorbitar de suas 
atribuições, abusando da autoridade que lhe foi conferida; 
XI – Exercer ou concorrer a cargo eletivo; 
XII – Receber a qualquer título honorário no exercício de suas 
funções, exceto os previstos por Lei; 
XIII – Exercer advocacia na comarca no segmento dos direitos da 
criança e do adolescente; 
XIV – Utilização do cargo e das atribuições de conselheiro tutelar 
para obtenção de vantagem de qualquer natureza, em proveito próprio 
ou de outrem; 
XV – Acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas; 
XVI – Exercício de atividades político-partidárias. 
Art. 46. Fica criada uma Comissão Disciplinar, com o objetivo de 
apurar administrativamente, na forma da Lei Municipal e a qualquer 
tempo, a prática de infração disciplinar atribuída a Conselheiros 
Tutelares e Conselheiros Municipais dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, que será formada por: 
I – 01 (um) conselheiro municipal dos direitos da criança e do 
adolescente da esfera Governamental; 
II – 01 (um) conselheiro municipal dos direitos da criança e do 
adolescente das Organizações Não Governamentais; 
III – 01 (um) Conselheiro Tutelar; 
§ 1° - Os membros da Comissão Disciplinar serão escolhidos na 
primeira reunião ordinária de cada ano, com duração de apenas um 
ano, podendo seus membros ser reconduzidos. 
§ 2° - Na mesma reunião serão escolhidos os suplentes dos membros 
da comissão, que serão convocados nos casos de falta, ou afastamento 
do titular ou em situações específicas em que ao membro titular for 
imputada a prática de infração administrativa. 
Art. 47. A representação só poderá ser encaminhada por qualquer 
cidadão, desde que escrita, fundamentada e com indicação de provas. 
§ 1° Os procedimentos administrativos serão iniciados mediante 
representação por escrito, endereçada ao Presidente do Conselho 
Municipal dos Direitos a Criança e do Adolescente. 
§ 2° - As representações serão distribuídas entre os membros da 
Comissão Disciplinar por critério de distribuição, começando pelo 
representante governamental, depois para o representante das 
entidades não governamentais e por fim o representante do conselho 
tutelar. 
§ 3° - Recebida à representação, será aberto prazo de 10 (dez) dias 
para que o Conselheiro Tutelar apresente sua defesa escrita, mediante 
notificação e cópia de representação. 
§ 4° - Será admitida prova documental, pericial e/ou testemunhal, 
sendo que os depoimentos deverão ser reconduzidos a termo. 
Art. 48 A Comissão Disciplinar terá um relator, que conduzirá o 
procedimento de apuração de falta funcional ou conduta inadequada, e 
ao final apresentará um relatório que será submetendo aos demais 
integrantes da comissão, que poderão concordar ou discordar do 
relatório, indicando qual a penalidade adequada. 

                            

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