DOMCE 15/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Abril de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2174 
 
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§ 2° - Dentre outras causas estabelecidas na legislação municipal ou 
do Distrito Federal, a vacância da função de membro do Conselho 
Tutelar decorrerá de: 
I – Renuncia; 
II – Posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou 
privada; 
III – Aplicação de sanção administrativa de destituição da função; 
IV – Falecimento; ou 
V – Condenação por sentença transitada em julgado pela prática de 
crime que comprometa a sua idoneidade moral. 
SEÇÃO I 
DOS IMPEDIMENTOS 
Art. 30 - São impedidos de servir no mesmo Conselho tutelar marido 
e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, 
cunhados, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. 
Parágrafo Único – Estende-se o impedimento de conselheiro, na 
forma deste artigo, em relação a autoridade judiciária e ao 
representante do Ministério Público com atuação na Justiça da 
Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro regional ou 
distrital. 
CAPÍTULO V 
DAS ATRIBUIÇÕES DOS CONSELHIEROS TUTELARES 
Art. 31 – São atribuições do Conselho Tutelar: 
I – Atender as crianças e adolescentes as hipóteses previstas nos 
artigos 98 e 105, aplicando as medidas previstas no artigo 101, I a VII, 
todos da Lei N° 8.069/90. 
II – Atender e acompanhar os pais ou responsáveis, aplicando as 
medidas previstas no artigo 129, I a VII, do mesmo estatuto. 
III – Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto: 
a) Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço 
social, previdência, trabalho e segurança; 
b) Representar junto a autoridade judiciária nos casos de 
descumprimento injustificado de suas deliberações. 
IV – Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua 
infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou 
adolescente. 
V – Encaminhar a autoridade judiciária os casos de sua competência. 
VI – Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, 
dentre as previstas no Artigo 101, de I a VI, para o adolescente autor 
de ato infracional. 
VII – Expedir notificações. 
VIII – Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou 
adolescente quando necessário. 
IX – Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta 
orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da 
criança e do adolescente. 
X – Representar, em nome da pessoa e da família, contra violação dos 
direitos previstos no artigo 220, § 3°, inciso II da Constituição 
Federal. 
XI – Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda 
ou suspensão do poder familiar; 
XII – Elaborar o seu regimento interno, que deverá ser aprovado por 
maioria absoluta, atendendo às disposições desta Lei (Resolução N° 
75/2001, do CONANDA). 
§ 1° - As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas 
por autoridade judiciária mediante provocação da parte interessada ou 
do representante do Ministério Público. 
§ 2° - A autoridade do Conselho Tutelar para aplicar medidas de 
proteção deve ser entendida como a função de tomar providências, em 
nome da sociedade e fundada no ordenamento jurídico, para que 
acesse a ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente. 
Art. 32 - O atendimento oferecido pelo Conselho Tutelar será 
personalizado, mantendo se registro das providências adotadas em 
cada caso. 
§ 1° - O horário e a forma de atendimento serão regulamentados pelo 
respectivo regimento interno, devendo observar as seguintes regras: 
a) Atendimento nos dias úteis, funcionando das 07h30min às 
11h00min a das 13h00min às 17h00min; 
b) Plantão noturno das 17h00min as 07h30min do dia seguinte; 
c) Plantão de finais de semana sábado, domingo e feriados; 
d) Durante os dias úteis o atendimento será prestado diariamente por 
pelo menos 04 (quatro) conselheiros tutelares, cuja escala e divisões 
das tarefas serão disciplinadas pelo respectivo regimento interno; 
e) Durante os plantões noturnos e de finais de semana e feriados será 
previamente estabelecida escala, também nos termos do respectivo 
regimento interno; 
f) O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar. 
§ 2° - O descumprimento, injustificado, das regras do parágrafo 
anterior, bem como das previstas no respectivo regimento interno, 
acarretará a aplicação de sanções disciplinares nos termos desta Lei 
bem como do regimento interno. 
§ 3° - As informações constantes do § 1° serão, trimestralmente, 
comunicadas por escrito ao Juízo da Comarca, ao Ministério Público e 
às Polícias, Civil e Militar, bem como ao Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente. 
Art. 33. A Administração Pública Municipal deverá fornecer recursos 
humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários 
ao adequado e ininterrupto funcionamento dos Conselhos Tutelares, 
devendo, para tanto, instituir dotação orçamentária específica. 
§ 1° - A Lei Orçamentária Municipal, a que se refere o “Caput” deste 
artigo deverá, em programas de trabalhos específicos, prever dotação 
para o custeio das atividades desempenhadas pelo Conselho Tutelar, 
inclusive: 
a) Espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de 
aquisição, seja por locação, bem como sua manutenção; 
b) Custeio e manutenção com mobiliário, água, luz, telefone fixo e 
móvel, internet, computadores, fax, e material de consumo; 
c) Formação continuada para os membros do Conselho Tutelar; 
d) Custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas 
atribuições; 
e) Transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da 
função, incluindo sua manutenção e segurança da sede e de todo o seu 
patrimônio. 
§ 2° - O Conselho Tutelar deverá contar com espaço físico adequado 
ao seu pleno funcionamento, cuja localização será amplamente 
divulgada, e dotada de todos os recursos necessários ao seu regular 
funcionamento, 
contando 
com, 
no 
mínimo, 
uma 
secretaria 
administrativa, materiais de escritório e de limpeza, além de um 
veículo e de um motorista a disposição exclusiva para o cumprimento 
das respectivas atribuições. 
SEÇÃO I 
DA COMPETÊNCIA 
Art. 34 - A competência será determinada: 
I – Pelo domicílio dos pais ou responsáveis, observada a divisão 
geográfica entre os conselhos tutelares do mesmo município, nos 
termos da resolução do CMDCA; 
II- Pelo lugar onde se encontra a criança ou adolescente, a falta dos 
pais ou responsável. 
§ 1° - Nos casos de ato infracional, será competente a autoridade do 
lugar da ação ou omissão, observadas as regras de conexão, 
continência e prevenção. 
§ 2° - A execução das medidas poderá ser delegada a autoridade 
competente da residência dos pais ou responsável, ou do local onde 
sediar-se a entidade que abrigar a criança ou adolescente. 
Art. 35 - A remuneração do Conselheiro Tutelar será fixado conforme 
o reajuste do salário mínimo, estabelecido anualmente pelo Governo 
Federal. 
§ 1° - A remuneração fixada não gera relação de emprego com a 
municipalidade não podendo, em nenhuma hipótese e sob qualquer 
título ou pretexto, exceder a pertinente ao funcionalismo municipal de 
nível superior. 
§ 2° - Sendo eleito funcionário público municipal, fica-lhe facultado 
optar pelos vencimentos e vantagens de seu cargo, velada a 
acumulação de vencimentos. 
§ 3° - Aos membros do Conselho Tutelar, apesar de não terem vínculo 
empregatício com o Município de Orós-CE, será assegurado o direito 
a cobertura previdenciária, gozo de férias anuais remuneradas, 
acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal, licença 
maternidade e licença paternidade (Artigo 134 do Estatuto da Criança 
e do Adolescente, conforme redação dada pela Lei 12.696/2012). 
§ 4° - Aos membros do Conselho Tutelar também será assegurado o 
direito de licença para tratamento de saúde, na forma e de acordo com 
os ditames do estatuto do servidor público municipal, aplicativo no 
que couber e naquilo que não dispuser contrariamente esta Lei. 
§ 5° - A concessão de licença remunerada não poderá ser data a mais 
de 02 (dois) conselheiros no mesmo período. 

                            

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