DOMCE 15/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 15 de Abril de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2174 
 
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§ 1° - As conclusões da sindicância administrativa devem ser 
remetidas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente. 
§ 2° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente, em plenária, deliberará acerca da aplicação da 
penalidade cabível. 
  
TÍTULO II  
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 49. No prazo de 90 (noventa)dias, contados da publicação desta 
Lei, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e 
o Conselho Tutelar em funcionamento deverão elaborar e aprovar 
seus respectivos Regimentos Internos, nos termos desta Lei bem como 
das resoluções do CONANDA, apresentando-os aos Poderes 
Executivo e Legislativo Municipais, ao Juízo da infância e da 
Adolescência, bem como ao Ministério Público no Artigo 16, 
Parágrafo único, desta Lei. Uma vez eleitos os membros do novo 
Conselho Tutelar deste Município, aos mesmos será aplicado o 
disposto neste artigo, cujo prazo contará a partir da nomeação e 
respectiva posse. 
Art. 50. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito 
suplementar para as despesas referentes à estruturação dos Conselhos, 
nos termos desta Lei. 
Art. 51. As condutas omissas nesta Lei, serão regidas de acordo com 
a Lei 8.069/90 e Resoluções do CONANDA. 
Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando 
todas as disposições em contrário, em especial, a Lei Municipal N° 
12/1995, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1995. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Orós-Ceará, em 05 de Abril de 
2019.  
  
SIMÃO PEDRO ALVES PEQUENO  
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Humberto Duarte Monte Junior 
Código Identificador:D5443BF0 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO COMDEMA - CONSELHO 
MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DE ORÓS E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
LEI Nº 149/2019 DE 12 DE ABRIL DE 2019.  
  
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO COMDEMA - 
CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO 
AMBIENTE 
DE 
ORÓS 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O Prefeito do Município de Orós/CE, o Sr. SIMÃO PEDRO 
ALVES PEQUENO, no uso de suas atribuições legais, faz saber 
que a Câmara Municipal APROVA e eu SANCIONO e 
PROMULGO a seguinte LEI MUNICIPAL: 
CAPÍTULO I 
DA CONSTITUIÇÃO, OBJETIVO E COMPETÊNCIA 
Art. 1°. Fica criado o COMDEMA, Conselho Municipal de Defesa do 
Meio Ambiente, órgão de composição paritária, deliberativo, 
normativo e de assessoramento da Prefeitura Municipal de Orós-CE, 
na proteção, preservação, recuperação e fiscalização ambiental no 
território do município. 
Parágrafo Único. O COMDEMA, Conselho Municipal de Defesa do 
Meio Ambiente, integrará a estrutura organizacional da prefeitura 
municipal, vinculada ao Gabinete do Prefeito Municipal de Orós. 
Art. 2°. O COMDEMA tem por objetivo promover a participação 
organizada da sociedade civil no processo de discussão e definição da 
política ambiental, na preservação, recuperação, proteção e 
fiscalização no Município de Orós. 
Art. 3°. Ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente 
compete: 
I - Colaborar nos planos e programas de expansão e desenvolvimento 
municipal, mediante recomendações referentes à proteção do Meio 
Ambiente do Município; 
II - Estudar, definir e propor normas e procedimentos visando a 
proteção ambiental do Município, como colaboração a sua 
administração; 
III - Promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de 
proteção da flora, fauna e dos recursos naturais do Município; 
IV - Fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à 
defesa do meio ambiente, na imposição de licenciamento ambientai 
das atividades potencialmente poluidoras, ou passíveis de degradação 
ambiental; 
V - Colaborar em campanhas educacionais relativas a problemas de 
saneamento básico, poluição das águas, do ar e do solo, combate a 
vetores, proteção da fauna e da flora; 
VI - Promover e colaborar na execução de um programa de Educação 
Ambiental a ser ministrado obrigatoriamente em toda a Rede de 
Ensino Municipal; 
VII - Manter intercâmbio com as atividades oficiais e privadas de 
pesquisa e de atividades ligadas à defesa do meio ambiente; 
VIII - Conhecer e prever os possíveis casos de poluição que ocorram 
ou possam ocorrer no Município, diligenciando no sentido de sua 
apuração e sugerindo ao Senhor Prefeito Municipal as providências 
que julgarem necessárias; 
IX - Deliberar sobre a Política Municipal de Meio Ambiente, 
formulada pelo Executivo, à luz do conceito de desenvolvimento 
sustentável, em consonância com as definições da Agenda 21, e 
oferecer contribuições para o seu aperfeiçoamento, bem como 
complementar listagem das atividades potencialmente poluidoras ou 
de degradação ambiental. 
X - Deliberar sobre planos, programas e projetos intersetoriais, 
regionais e locais, de desenvolvimento do Município em bases de 
equilíbrio social e ecológico, e oferecer contribuições para o seu 
aperfeiçoamento; 
XI - Propor diretrizes para a conservação, reabilitação e recuperação 
do patrimônio ambiental do Município, em especial dos recursos 
naturais; 
XII - Apreciar e pronunciar-se sobre os Projetos de Lei e Decretos 
referentes à proteção e qualidade ambiental no Município de Orós, 
oferecendo contribuições para o seu aperfeiçoamento, notadamente 
aqueles relativos ao zoneamento e planejamento ambientais, assim 
como na definição e implantação de espaços territoriais de relevante 
interesse ambiental, a serem especialmente protegidos; 
XIII - Propor e contribuir para a realização de campanhas de 
conscientização sobre os problemas ambientais; 
XIV - Fiscalizar e pronunciar-se sobre os atos do Poder Público, no 
âmbito do Município de Orós, quanto à observação da legislação 
ambiental, bem como analisar balanço e relatório das atividades da 
Fundação Ambiental Municipal de Orós; 
XV - Deliberar sobre Estudos de Impacto Ambientai (EIA) e 
respectivos Relatórios de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) e 
Relatórios Ambientais Preliminares (RAP) e sobre quaisquer outros 
planos, estudos e relatórios exigidos pela legislação municipal, 
estadual e federal, de empreendimentos e atividades de impacto 
ambiental local ou regional, quando couber; 
XVI - Elaborar seu Regimento interno; 
XVII - Apresentar sugestões para o Plano Diretor Urbano no que 
concerne às questões ambientais; 
XVIII - Examinar matéria em tramitação na Administração Pública 
Municipal, que envolva questão ambiental, bem como atos, 
procedimentos relacionados a gestão ambiental pela Fundação 
Ambiental Municipal de Orós; 
XIX - Propor e incentivar ações de caráter educativo, para a formação 
da consciência pública, visando a proteção, conservação e melhoria do 
meio ambiente; 
XX - Emitir parecer sobre recursos administrativos relacionados a 
atos e penalidades aplicadas pela Fundação Ambientai Municipal. 
CAPÍTULO II  
DA COMPOSIÇÃO 
Art. 4°. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente será 
composto por 10 (dez) membros de forma paritária por representantes 
do setor público e da sociedade civil organizada, a saber: 
I - Representantes do Poder Público; 
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio 
Ambiente, Aquicultura e Pesca; 
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; 

                            

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