DOMCE 15/04/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 15 de Abril de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2174
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§ 1° - As conclusões da sindicância administrativa devem ser
remetidas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
§ 2° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, em plenária, deliberará acerca da aplicação da
penalidade cabível.
TÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 49. No prazo de 90 (noventa)dias, contados da publicação desta
Lei, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e
o Conselho Tutelar em funcionamento deverão elaborar e aprovar
seus respectivos Regimentos Internos, nos termos desta Lei bem como
das resoluções do CONANDA, apresentando-os aos Poderes
Executivo e Legislativo Municipais, ao Juízo da infância e da
Adolescência, bem como ao Ministério Público no Artigo 16,
Parágrafo único, desta Lei. Uma vez eleitos os membros do novo
Conselho Tutelar deste Município, aos mesmos será aplicado o
disposto neste artigo, cujo prazo contará a partir da nomeação e
respectiva posse.
Art. 50. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito
suplementar para as despesas referentes à estruturação dos Conselhos,
nos termos desta Lei.
Art. 51. As condutas omissas nesta Lei, serão regidas de acordo com
a Lei 8.069/90 e Resoluções do CONANDA.
Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
todas as disposições em contrário, em especial, a Lei Municipal N°
12/1995, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1995.
Paço da Prefeitura Municipal de Orós-Ceará, em 05 de Abril de
2019.
SIMÃO PEDRO ALVES PEQUENO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Humberto Duarte Monte Junior
Código Identificador:D5443BF0
GABINETE DO PREFEITO
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO COMDEMA - CONSELHO
MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE DE ORÓS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 149/2019 DE 12 DE ABRIL DE 2019.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO COMDEMA -
CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO
AMBIENTE
DE
ORÓS
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Orós/CE, o Sr. SIMÃO PEDRO
ALVES PEQUENO, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal APROVA e eu SANCIONO e
PROMULGO a seguinte LEI MUNICIPAL:
CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO, OBJETIVO E COMPETÊNCIA
Art. 1°. Fica criado o COMDEMA, Conselho Municipal de Defesa do
Meio Ambiente, órgão de composição paritária, deliberativo,
normativo e de assessoramento da Prefeitura Municipal de Orós-CE,
na proteção, preservação, recuperação e fiscalização ambiental no
território do município.
Parágrafo Único. O COMDEMA, Conselho Municipal de Defesa do
Meio Ambiente, integrará a estrutura organizacional da prefeitura
municipal, vinculada ao Gabinete do Prefeito Municipal de Orós.
Art. 2°. O COMDEMA tem por objetivo promover a participação
organizada da sociedade civil no processo de discussão e definição da
política ambiental, na preservação, recuperação, proteção e
fiscalização no Município de Orós.
Art. 3°. Ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente
compete:
I - Colaborar nos planos e programas de expansão e desenvolvimento
municipal, mediante recomendações referentes à proteção do Meio
Ambiente do Município;
II - Estudar, definir e propor normas e procedimentos visando a
proteção ambiental do Município, como colaboração a sua
administração;
III - Promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de
proteção da flora, fauna e dos recursos naturais do Município;
IV - Fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à
defesa do meio ambiente, na imposição de licenciamento ambientai
das atividades potencialmente poluidoras, ou passíveis de degradação
ambiental;
V - Colaborar em campanhas educacionais relativas a problemas de
saneamento básico, poluição das águas, do ar e do solo, combate a
vetores, proteção da fauna e da flora;
VI - Promover e colaborar na execução de um programa de Educação
Ambiental a ser ministrado obrigatoriamente em toda a Rede de
Ensino Municipal;
VII - Manter intercâmbio com as atividades oficiais e privadas de
pesquisa e de atividades ligadas à defesa do meio ambiente;
VIII - Conhecer e prever os possíveis casos de poluição que ocorram
ou possam ocorrer no Município, diligenciando no sentido de sua
apuração e sugerindo ao Senhor Prefeito Municipal as providências
que julgarem necessárias;
IX - Deliberar sobre a Política Municipal de Meio Ambiente,
formulada pelo Executivo, à luz do conceito de desenvolvimento
sustentável, em consonância com as definições da Agenda 21, e
oferecer contribuições para o seu aperfeiçoamento, bem como
complementar listagem das atividades potencialmente poluidoras ou
de degradação ambiental.
X - Deliberar sobre planos, programas e projetos intersetoriais,
regionais e locais, de desenvolvimento do Município em bases de
equilíbrio social e ecológico, e oferecer contribuições para o seu
aperfeiçoamento;
XI - Propor diretrizes para a conservação, reabilitação e recuperação
do patrimônio ambiental do Município, em especial dos recursos
naturais;
XII - Apreciar e pronunciar-se sobre os Projetos de Lei e Decretos
referentes à proteção e qualidade ambiental no Município de Orós,
oferecendo contribuições para o seu aperfeiçoamento, notadamente
aqueles relativos ao zoneamento e planejamento ambientais, assim
como na definição e implantação de espaços territoriais de relevante
interesse ambiental, a serem especialmente protegidos;
XIII - Propor e contribuir para a realização de campanhas de
conscientização sobre os problemas ambientais;
XIV - Fiscalizar e pronunciar-se sobre os atos do Poder Público, no
âmbito do Município de Orós, quanto à observação da legislação
ambiental, bem como analisar balanço e relatório das atividades da
Fundação Ambiental Municipal de Orós;
XV - Deliberar sobre Estudos de Impacto Ambientai (EIA) e
respectivos Relatórios de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) e
Relatórios Ambientais Preliminares (RAP) e sobre quaisquer outros
planos, estudos e relatórios exigidos pela legislação municipal,
estadual e federal, de empreendimentos e atividades de impacto
ambiental local ou regional, quando couber;
XVI - Elaborar seu Regimento interno;
XVII - Apresentar sugestões para o Plano Diretor Urbano no que
concerne às questões ambientais;
XVIII - Examinar matéria em tramitação na Administração Pública
Municipal, que envolva questão ambiental, bem como atos,
procedimentos relacionados a gestão ambiental pela Fundação
Ambiental Municipal de Orós;
XIX - Propor e incentivar ações de caráter educativo, para a formação
da consciência pública, visando a proteção, conservação e melhoria do
meio ambiente;
XX - Emitir parecer sobre recursos administrativos relacionados a
atos e penalidades aplicadas pela Fundação Ambientai Municipal.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4°. O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente será
composto por 10 (dez) membros de forma paritária por representantes
do setor público e da sociedade civil organizada, a saber:
I - Representantes do Poder Público;
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura, Meio
Ambiente, Aquicultura e Pesca;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
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